Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02192/12.7BEPRT

2022-06-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02192/12.7BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02192/12.7BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MUNICÍPIO DA MAIA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N] [cfr. fls. 2929/2938 (retificado/reformado pelo acórdão de 08.04.2022 - fls. 3009/3011) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto por A……, SA [doravante A.] e revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/PRT] [cfr. fls. 537 e segs.], julgando «que os juros legais vencidos, desde 29/8/2007, peticionados nos arts. 7.º a 286.º da petição inicial, não prescreveram, sendo assim devidos, bem como os vincendos até integral pagamento».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2960/3002] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio [relativa ao regime de prescrição dos juros de mora no quadro dos contratos de empreitada de obras públicas] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 298.º, 306.º, 310.º, al. d), e 561.º todos do Código Civil [CC], e cuja manutenção pela não admissão da revista constituirá infração ao princípio da tutela jurisdicional efetiva [arts. 02.º do CPTA e 268.º, n.º 4, da CRP].

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 3020/3037] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TCA/N revogou a decisão do TAF/PRT no segmento sindicado respeitante ao juízo deste de procedência da exceção de prescrição, concluindo que «diversamente do entendimento sufragado na decisão recorrida - que assim não pode manter-se - os juros vendidos desde 29/8/2007, ou seja, até 5 anos antes da citação - esta verificada em 29/8/2012 - não prescreveram, sendo assim, uma obrigação legal da entidade devedora pagá-los, bem como os vincendos, desde a citação até efetivo pagamento, tudo isto, obviamente, em relação aos juros constantes dos arts. 17.º a 286.º da p.i., pois que a sentença final, de 20/1/2018, não podia - como não o fez -, levá-los em consideração no dispositivo final desta decisão».
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7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação dos preceitos atrás enunciados.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

12. Entrando na análise dos pressupostos temos que, desde logo, a exceção de prescrição dos reclamados juros de mora suscitada pelo R. na sua defesa mostra-se ter sido objeto de pronúncias radicalmente antagónicas por parte das instâncias, elemento indiciador/revelador de complexidade da questão, sendo que a mesma tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos para e num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

13. Temos, por outro lado e sem prejuízo da diversa valia da argumentação expendida, que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido o juízo nele firmado não se apresenta, prima facie, como totalmente imune à dúvida e dotado de óbvia plausibilidade, impondo-se que o mesmo seja alvo da devida reponderação por este Supremo, por carecido de aprofundamento e da sua devida dilucidação, de modo a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo aporta.

14. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.

DECISÃO
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Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 23 de junho de 2022.- Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.