Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 010/10.0BEFUN

2019-04-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 010/10.0BEFUN Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 010/10.0BEFUN
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -
 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 26.º alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Setembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Funchal que, por falta de citação, julgara procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2887-2009/100293.7 e apensos que contra si revertera por dívidas de IRC dos anos de 2003 a 2006, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando improcedente a oposição.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

1.ª É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excecional fixados no art. 150.º do CPTA- cfr. texto n.ºs 1 a 3;

2.ª No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão: falta de citação como fundamento de oposição à execução fiscal;

3.ª Conforme se decidiu em situação absolutamente idêntica, no douto Ac. do TCA do Sul, de 2010.01.26 (Proc. 03660/09), a referida questão reveste-se manifestamente de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150.º do CPTA).

B) DAS QUESTÕES JURÍDICAS

Com efeito, a citação é o ato através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação, chamando-o ao processo para se defender.

O recorrente não foi efetivamente citado no âmbito do processo de execução fiscal que motivou o presente procedimento judicial.

Tendo ficado provado a efetiva falta de citação do Recorrente.

Temos, pois, que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil, verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas exceções (cfr. art. n.º 3.º do CPC), aquele ato reveste-se de primordial importância.

Na verdade, a citação constitui um ato essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa.

E o legislador quer que o réu conheça com exatidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
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Tudo isto para que:

Caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente:

A independência e a equidistância.

Em relação aos litigantes, que o juiz deve guardar

Não colhe, por isso a argumentação de que o aqui recorrente se considera citado através da reversão, porquanto o recorrente apenas tomou conhecimento da decisão de reversão após a penhora dos seus bens.

Ora, refere o Acórdão recorrido, a fls. 17 que “(…) ora o chamamento à execução, através do dito instituto de reversão dos responsáveis subsidiários, estrutura-se através da sua citação pessoal (…)”

O que não se verificou.

Nem o aqui recorrente poderia ter sido citado na pessoa da sua mandatária, porquanto a procuração forense que se encontra junta aos autos, não confere quaisquer poderes para receber citações em nome do seu constituinte, aqui recorrente,

Havendo, pois, uma obrigação de citar na pessoa do aqui recorrente, conforme reconhece a sentença proferida pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul.

Acresce ainda que quando o recorrente vem apresentar a sua oposição à execução, já há muito havia sido proferida decisão de reversão, não lhe tendo, desse facto, sido dado conhecimento.

Parece ser o entendimento do TCA-Sul que, o direito de oposição à execução apenas poderá ser usado após a penhora de bens, não se reconhecendo o direito, ao aqui recorrente, de conhecer o pedido que contra ele é formulado e opor-se ao mesmo, antes da efetivação da penhora dos seus bens.

Assim, é, pois, inquestionável que a citação – art. 228.º n.º 1 do CPC – é um misto de declaração de ciência e de ato jurídico constitutivo, e reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efetua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.

Atenta a factualidade, não se pode sustentar que foi transmitido o conteúdo da citação ao citando, nos termos legalmente exigíveis.

Conclui-se que a comunicação entre o tribunal e o citando, nos termos pretendidos pelo aqui recorrente, não cumpriu a tripla função de conhecimento, constituição do réu como parte e de convite para a defesa,
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Considerando, os atos que foram concretamente praticados e que se mostram documentados no processo.

Conclui-se em tal desiderato que

- antes do ato de citação, não se deu pleno cumprimento ao princípio do contraditório o qual,

- como acima se referiu, é a trave mestra do sistema processual civil

- e é a garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio,

- mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos

factos, provas, questões de direito

- que se encontrem em ligação com o objeto da causa

- e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

Por fim, e não menos importante, diga-se que a falta de citação da decisão de reversão ao Recorrente é, sem dúvida, para além de uma ilegalidade, fere igualmente os direitos constitucionalmente consagrados ao cidadão, aqui Recorrente, em especial os previstos nos arts. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, os quais preveem que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

NESTES TERMOS,

Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca da Madeira, com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da admissão do recurso, com fundamento em ser claramente necessário para a melhoria da aplicação do direito, porquanto embora a questão suscitada pelo recorrente da nulidade da citação emerge de legislação há muito vigente e o decidido pelo dito TCA que afasta a possibilidade desse conhecimento em oposição funda-se num acórdão do STA e em vários acórdãos do TCA Sul que, aliás, cita (…) o recorrente defende entendimento contrário, citando ainda outra doutrina, sendo certo que o próprio referido Jorge Lopes de Sousa admite a dado passo ser discutível o dito entendimento – assim, na nota 1 a pág. 370, do vol. III da obra citada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Matéria de facto

É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

1-A sociedade comercial por quotas “B…………, Lda”, foi constituída em 05 de Março do ano de 1999 e iniciou a actividade em 15.03.1999, sob o CAE 045211 - construção de edifícios (cfr. documentos juntos a fls. 213 a 222 dos presentes autos - I volume);

2-A sociedade identificada no nº. 1 encontrava-se, entre 15.03.1999 e 31.12.2004, enquadrada no regime geral de IRC e no regime normal trimestral, em sede de IVA, tendo passado, a partir de 01.01.2005, a estar enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, de acordo com o artigo 41° do CIVA (cfr. documentos juntos a fls. 224 a 226 dos presentes autos - I volume);

3-Em 20-03-2007, contra a mesma sociedade foi emitido o despacho n.º DI200700277, para consulta, recolha e cruzamento de dados, relativo aos anos de 2003 a 2006 (cfr. documento junto a fls. 228 dos presentes autos - I volume);

4-Dos indícios recolhidos pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária resultou a instauração dos processos de inquérito nº 200/06.0IDFUN e 224/07.0IDFUN, tudo em virtude da utilização de facturas falsas (cfr. documentos juntos a fls. 230 e 232 dos presentes autos - I volume);

5-A consulta, recolha e cruzamento de dados identificada no nº. 3 deu origem à emissão das Ordens de Serviço nºs OI200700030, de 08.01.2008, para o ano de 2002 e no âmbito do IRC e IVA, e OI200700752, de 08.01.2008, assinada em 01.02.2008, pelo responsável da sociedade o opoente A…………, para os anos de 2003 a 2006, também no âmbito de IRC e IVA (cfr. documentos juntos a fls. 234 e 236 dos presentes autos - I volume);

6-Em 22-09-2008, a sociedade identificada no nº. 1 mudou a sua sede para a Rua ………, sítio da ………, freguesia do ………, concelho de Santa Cruz (cfr. documento junto a fls. 7 do processo de execução fiscal apenso);

7-Em virtude da actividade desenvolvida pela A. Fiscal viriam a ser emitidas, além do mais, as seguintes liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, das mesmas surgindo como sujeito passivo a sociedade identificada no nº.1 (cfr. documentos juntos a fls. 238 a 240, 243 a 245, 248 a 250 e 253 a 255 dos presentes autos - I volume):

Nº liquidação
Valor
Data limite pagamento
Notificação sociedade
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83100…….. € 385.677,44 12-01-2009 10-12-2008

83100…….. € 1.025.175,04 26-12-2008 24-11-2008

83100…….. € 660.789,36 26-12-2008 24-11-2008

83100…….. € 311,664,02 29-12-2008 26-11-2008

8-Em 05-02-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº. 2887-2009/100375.5 sendo a dívida exequenda no valor de € 385.677,44 e acrescidos, mais tendo a sociedade executada originária, “B…………, LDA.”, sido citada em 16.02.2009 (cfr. documento junto a fls. 241 dos presentes autos - I volume);

9-Em 20-01-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº. 2887-2009/100293.7, sendo a dívida exequenda no valor de € 2.127.650,38 e acrescidos, mais tendo a sociedade executada originária sido citada em 30-01-2009 (cfr. documentos juntos a fls. 246, 151 e 256 dos presentes autos - I volume; documentos juntos a fls.1 a 6 do processo de execução fiscal apenso);

10-Em 27-02-2009 foram efectuados pedidos de penhora de veículos e outros valores e rendimentos no âmbito do processo de execução fiscal nº. 2887-2009/100293.7 (cfr. documentos juntos a fls. 259 a 270 dos presentes autos - I volume);

11-A maior parte dos bens da devedora originária foram alienados em momento anterior à instauração das execuções fiscais (cfr. informação constante de fls.13 e 14 do processo de execução fiscal apenso);

12-Em 27-04-2009 foi proferido despacho para audição (reversão) no processo de execução fiscal nº. 2887-2009/100293.7 e apensos contra A………… (cfr. documentos juntos a fls.15 e 16 do processo de execução fiscal apenso);

13-Em 27-04-2009 foi emitida a notificação, através de carta registada, para audição prévia de A…………, como responsável subsidiário, no prazo de 10 dias, com fundamento na insuficiência de bens do devedor originário e em ser gerente à data do pagamento das dívidas ou entrega das prestações tributárias, sendo o total da quantia exequenda revertida de € 2.568.151,65 (cfr. documentos juntos a fls. 21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);

14-A notificação a que se refere o ponto anterior foi enviada em 28-04-2009, para a morada ………, bloco ……, Edifício ……… ……, freguesia do ………, Concelho de Santa Cruz (cfr. documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);

15-Em 19-05-2009 deu entrada, no Serviço de Finanças de Santa Cruz, o requerimento de exercício do direito de audição prévia do opoente A…………, no qual termina arrolando duas testemunhas (cfr. documentos juntos a fls. 40 a 44 do processo de execução fiscal apenso);

16-Em 02-06-2009 foi emitida informação sobre os requerimentos de audição prévia de A………… e C………… (cfr. documento junto a fls. 45 e 46 do processo de execução fiscal apenso);
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17-Em 22-06-2009 foi proferido despacho de reversão contra o opoente A…………, além do mais, nos termos do artº. 24, da L.G.T., tudo conforme documento junto a fls. 47 a 49 do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

18-Em 23-06-2009 foi emitida citação (reversão) registada, contra o opoente A…………, além do mais, baseando-se no artº. 24, nº. 1, al. b), da L.G.T., sendo endereçada para a morada ………, bloco ……, Edifício ……… ……, freguesia do ………, Concelho de Santa Cruz (cfr. documentos juntos a fls. 50 e 51 do processo de execução fiscal apenso);

19-A citação referida no ponto anterior foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” (cfr. documentos juntos a fls. 52 a 54 do processo de execução fiscal apenso);

20-Em 23-10-2009 foi lavrado o auto de penhora de veículos automóveis pertencentes à sociedade executada originária, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. documento junto a fls. 59 do processo de execução fiscal apenso);

21-Em 05-11-2009 foi penhorada a quota, no valor de € 130.000,00, da sociedade “D…………, Lda”, n.i.p.c. ………, da qual era titular o opoente A…………, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 2887-2009/100293.7 e apensos (cfr. documento junto a fls. 31 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 78 a 83 e 88 a 92 do processo de execução fiscal apenso);

22-Em 16-11-2009, o oponente foi notificado da penhora identificada no nº. 21, igualmente tendo sido citado para a execução, nos termos do artº. 193, nº. 2, do C.P.P.T., através de carta registada com a.r., mais se lhe tendo fixado o prazo de trinta dias para deduzir oposição (cfr. documentos juntos a fls. 95 a 98 do processo de execução fiscal apenso);

23-Em 17-12-2009, o oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz o articulado inicial da presente oposição à execução fiscal (cfr. documentos juntos a fls. 2 a 17 dos presentes autos; informação exarada a fls. 35 a 37 dos presentes autos);

24-O opoente/recorrido, A…………, era sócio e único gerente da sociedade executada originária, “B…………, LDA.”, sendo que a empresa se obrigava pela assinatura de um gerente, mais sendo o opoente que sempre exerceu as funções de administração e representação da sociedade (cfr .contrato social cuja cópia se encontra junta a fls.216 a 222 dos presentes autos; depoimento produzido pela testemunha E…………; factualidade admitida pelo opoente/recorrido, nomeadamente, nos artºs.22 e 29 do articulado inicial).

5 – Apreciando.

5.1 Da admissibilidade do recurso

O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso excepcional de revista (cfr. fls. 2383 e 2393 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, o recorrente invoca ser “manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excecional fixados no art. 150.º do CPTA”, sendo a questão que pretende ver reapreciada e decidida por este STA a de saber se a falta de citação é fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. alegações, a fls. 2384 dos autos).

Sucede que, contrariamente ao alegado, a questão não é nova, não assume particular complexidade, nem – que se saiba –, tem sido objecto de decisões contraditórias ao nível dos tribunais superiores da jurisdição, sendo pacífico, e desde há muito consolidado, o entendimento segundo o qual “A falta da citação bem como a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário” – cfr. por todos, o Acórdão deste STA, de 01/07/2009, rec. n.º 01050/08), sendo este exactamente o entendimento adoptado no acórdão do TCA de que o recorrente solicita revista - cfr. o acórdão recorrido, a fls. 2355 dos autos) -, não se descortinando que tal entendimento – pacífico na jurisprudência, designadamente deste STA -, seja violador do Estado de Direito Democrático, do Acesso ao Direito ou do Princípio da Tutela jurisdicional efectiva, pois que o prazo para a oposição se conta – como contou – da citação efectuada após a penhora, na qual o oponente pôde exercer os seus direitos de defesa (cfr. os n.ºs 22 e 23 do probatório fixado), tendo podido, até lá e a qualquer momento, arguir perante o órgão de execução fiscal a sua “falta de citação”, com reclamação para o Tribunal Tributário em caso de indeferimento do requerido.

O facto de doutrina qualificada considerar “discutível” este entendimento – reiteramos, uniforme, constante e desde há muito consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição -, não é motivo suficiente para admitir a revista excepcional, pois que a lei reserva este recurso excepcional para a reapreciação de questões de importância jurídica ou social fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pressupostos estes que, in casu, não se verificam.

Não se vê, pois, como justificada à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA a admissão do recurso, que não será admitido.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Abril de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.