Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0113/19.5BELRA

2021-01-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0113/19.5BELRA Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0113/19.5BELRA
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, alterando o quantitativo apurado na sentença do TAF de Leiria, fixou em € 10.000,00 – para além de juros moratórios – a indemnização a pagar pelo réu Estado ao recorrente, por atraso na realização da justiça.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante, repetível e incorrectamente decidida.

O MºPº, em representação do Estado, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente accionou o Estado a fim de obter a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que sofreu por atraso na realização da justiça – pois instaurou em 20/6/2005 um processo no TAF de Leiria que só foi aí sentenciado em 19/5/2017. E computou essa indemnização em € 31.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação.

As instâncias admitiram que o autor vira ferido o seu direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável; e reconheceram que isso lhe causou danos morais. Contudo, divergiram no cálculo da respectiva indemnização, que o TAF computou em € 5.000,00 e o TCA em € 10.000,00 (mais os juros solicitados).

Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o «quantum» estabelecido no TCA e preconiza a procedência total do pedido.

Mas não se justifica o recebimento do recurso. É verdade que o mencionado processo envolveu cerca de nove anos de atraso relativamente ao que seria previsível e admissível; e também é certo – por resultar da factualidade provada – que tal atraso causou ao autor danos não patrimoniais.

Todavia – e olhando ainda as vicissitudes do processo, espelhadas na matéria de facto – tudo logo sugere que a indemnização de € 10.000,00, arbitrada pelo TCA, é razoável e plausível; até porque ela não parece discrepante relativamente à jurisprudência nacional e internacional na matéria. Sendo assim, nada insta, «in hoc casu», à transferência do assunto para o Supremo – pois um tal reenvio só se imporia se o cômputo indemnizatório, feito pelo tribunal «a quo», suscitasse dúvidas ostensivas.
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Portanto, deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.

Jorge Artur Madeira dos Santos