Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 022/23.3BALSB

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 022/23.3BALSB Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 022/23.3BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral proferida no Processo 286/2022 -T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e em que é recorrida A... S.A., melhor sinalizada nos autos, não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com o Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 0722/14, de 28.01.2015, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da LGT.

Inconformada, a recorrente DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões:

A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 21.06.2022, no processo n.º 286/2022-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17,e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário : “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do nº1, do art. 43º da LGT e do nº5 do art.
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61º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

E) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)

F) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, e que se resume à liquidação de AIMI de 2018, com substituição do mesmo, por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento indevido do imposto, nos termos do nº6, do art. 152º do CPTA.

G) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

H) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 30.11.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral recorrida.

I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.
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9T2SNT.LI.SI-A.

K) Relativamente ao enquadramento factual este é substancialmente idêntico, pois em ambas as decisões a impugnação da liquidação foi deduzida na sequência de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte.

L) No que se refere à liquidação, também a liquidação foi contenciosamente anulada em ambos os arestos decorrido o prazo de um ano da apresentação do pedido de revisão oficiosa.

M) E, nas duas decisões em confronto, a AT foi condenada ao pagamento de juros indemnizatórios, tendo sido considerado do mesmo modo, existir erro imputável à AT.

N) Destaca-se também que, as normas jurídicas interpretadas e aplicadas na condenação da AT no AT no pagamento dos juros indemnizatórios foram as mesmas: o disposto no artigo 43.º n.ºs 1 e 3, alínea c) da LGT e 61.º, n.º 3 do CPPT, que não sofreram qualquer alteração.

O) Em suma, está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

P) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

Q) Pelo que, deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na al c), do nº3 do art. 43º da LGT, com todas as legais consequências.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a Decisão Arbitral proferida no proc. nº 286/2022-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser admitido e julgado procedente, com a consequente revogação do segmento decisório da decisão arbitral proferida no processo n.º 286/2022-T, do CAAD, referente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, com os seguintes fundamentos:
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1. Objeto do recurso

A recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RGAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, em obediência ao regime do artigo 152.º do CPTA, pugnando pela revogação da decisão arbitral proferida nos autos n.º 286/2022-T, datada de 23.01.2023 e pela correcção da interpretação perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28.01.2015, proferido no processo nº 0722/14, convocado como acórdão fundamento, relativamente à questão da extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.

2. Admissibilidade do presente recurso - requisitos legais

2.1. A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18.09.

De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, admite recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º3 do RJAT.

2.2. São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:

- contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;

- trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento;

- existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

- ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:

- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;

- a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
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- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;

- em oposição ao acórdão (decisão) recorrido podem ser invocados mais de um acórdão (decisão) fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

2.3. Defende a recorrente que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, datada de 23.01.2023, proferida no processo n.º 286/2022-T, está em contradição com o acórdão do STA, datado de 28.01.2015, proferido no processo nº 0722/14, (decisão fundamento). (Disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt.)

Em ambos os processos está em discussão a interpretação e aplicação da extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.

2.4. A recorrente defende que decisão arbitral recorrida colide com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido pelo STA, datado de 28.01.2015, no processo nº 0722/14, que indica como acórdão fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do ato tributário, por iniciativa do contribuinte.

O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, apresentado em 30.11.2021, referente a atos de liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

A decisão arbitral sob recurso, tendo em consideração que foi deduzido, em 30.11.2021, pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78º da LGT da liquidação de AIMI do ano de 2018 entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios devidos pela AT, que o termo inicial deveria considerar-se da data do pagamento até à emissão da nota de crédito.

2.5. Defende a recorrente que tal entendimento contraria o decidido no acórdão fundamento, onde se decidiu que o artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário, em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.

Ou seja, a AT defende o acertado da decisão fundamento por considerar que, tratando-se de revisão oficiosa, a pedido do contribuinte, existiu uma estabilização dos atos de liquidação, considerando não ter o contribuinte usado da faculdade de reclamação ou de impugnação das mesmas, nos prazos legais.

2.6. Na decisão do CAAD considerou-se que, existindo erro dos serviços, são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido. No acórdão do STA de 28.01.2015 decidiu-se que “[o] legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.”
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2.7. Da análise da decisão do CAAD recorrida resulta que o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 30.11.2021, tendo ocorrido o indeferimento tácito do mesmo, uma vez que a AT não proferiu decisão no prazo de quatro meses, ou seja até 30.03.2022.

2.8. Ou seja, a questão jurídica em discussão - extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária - é idêntica.

Em ambas as situações analisadas, se tratou da anulação de liquidação de imposto subsequente a pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte, em ambos os casos existiu indeferimento tácito do pedido, sendo que em ambas as situações os respectivos impostos, oportunamente liquidados, foram pagos pelos contribuintes.

Assim sendo, salvo melhor opinião, existe fundamento para o presente recurso para uniformização de jurisprudência, não apenas por a questão jurídica em discussão ser a mesma, na decisão recorrida e no acórdão fundamento, como, na verdade, a factualidade essencial ser de igual modo idêntica nas duas decisões, verificando-se também preenchido o requisito da contradição de julgados ser expressa.

3. Posição defendida

3.1. Tendo presente as duas posições divergentes importa tomar posição sobre a orientação jurisprudencial que deve ser fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A decisão recorrida assenta no pressuposto de que, nos termos do artigo 100.º da LGT, a AT está obrigada, em caso de procedência de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial/arbitral a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico consequentes do ato ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido.

3.2. No presente caso, a situação hipotética atual, consistirá na situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato anulado no âmbito da decisão arbitral porquanto, caso não tivesse a AT erroneamente procedido ao cálculo de imposto de selo, a recorrida teria tido na sua esfera aquele montante, resultante do imposto que foi indevidamente pago.

3.3. É inequívoco que os tribunais superiores têm decidido que devem ser atribuídos juros indemnizatórios ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito e que os juros indemnizatórios se destinam a compensá-lo do prejuízo provocado pelo pagamento de uma quantia indevida.

Todavia, a questão colocada nos presentes autos, consiste em saber se, não tendo o contribuinte questionado a legalidade da liquidação nos prazos legalmente estabelecidos para a reclamação graciosa ou para a impugnação judicial, vindo a utilizar o meio excecional previsto no artigo 78º da LGT, que permite a revisão oficiosa do ato tributário, a pedido do contribuinte, nos quatro anos subsequentes à liquidação, os juros indemnizatórios devidos pela AT devem ser contabilizados desde a data do pagamento indevido, ou seja,
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desde o dia seguinte ao pagamento do tributo.

Ou, ao invés se, como defende a recorrente, devem os juros indemnizatórios ser contados um ano após da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.

3.4. A jurisprudência do STA tem entendido que, decorrendo um período (mais ou menos) extenso entre a data da liquidação e a data do pedido de revisão, em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não impulsionou, tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida (acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Tributário do STA de 23.05.2018, proferido no processo nº 01201/17).

Tendo o citado acórdão decidido que o artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário, em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.

No mesmo sentido, numa situação idêntica à aqui analisada, em que houve indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa, o acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Tributário do STA de 29.01.2020 (proferido no processo nº 045/19.7BALSB) decidiu que os juros indemnizatórios apenas são devidos, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.

3.5. Bem assim, como se decidiu no acórdão do STA de 6.12.2017 (P. 0926/17) “ […] o princípio da igualdade impõe tratamento semelhante entre o contribuinte cujo pedido de revisão obtém êxito, para além do prazo de um ano, junto da administração, e o contribuinte que obtém idêntico resultado, também para além desse prazo, junto do tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à administração e deriva da prática de ato ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito.”

Ou seja, na presente situação o contribuinte apenas obtém decisão favorável à sua pretensão com a decisão arbitral, pelo que a AT podia ter corrigido a sua posição e não o fez no momento e local próprios, pelo que a demora na reposição da legalidade lhe é parcialmente imputável. Na verdade, considerou o legislador ser o período de um ano o prazo razoável para os serviços da administração tributária analisarem e decidirem o pedido de revisão e executarem a decisão favorável ao contribuinte.

3.6. Pelo exposto, deve a decisão arbitral, no segmento indicado, ser revogada e substituída por outra que julgue serem devidos juros indemnizatórios desde 30.11.2022, ou seja, após um ano contado desde a data do pedido de revisão oficiosa.

4. Conclusão

Nestes termos, somos do parecer que deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, com a consequente revogação do segmento decisório da decisão arbitral proferida no processo n.º 286/2022-T, do CAAD, referente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, sendo os mesmos devidos após o decurso de um ano sobre o pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte.
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Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

2.1.1. - Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

A) A Requerente é proprietária de diversos prédios, incluindo terrenos para construção. cfr. PPA.

B) A Requerente foi notificada dos seguintes actos tributários de liquidação de AIMI (cfr. Documento ... junto aos autos com o PPA:

i. Liquidação com o n.º ...18 ... referente ao ano 2018, no montante total de € 58 090,51;

ii. Liquidação com o n.º ...19 ... referente ao ano 2019, no montante total de € 51 336,20;

iii. Liquidação com o n.º ...20 ... referente ao ano 2020, no montante total de € 49 080,79;

iv. Liquidação n.o ...21 ..., referente ao ano 2021, no montante total de € 36 297, 00.

C) As liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pela Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, valores estes que consideravam a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afectação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas cadernetas prediais urbanas anteriores às (re)avaliações efectuadas em 2020 e 2021. Cfr. Documento n.º ... junto com o PPA.

D) Relativamente aos terrenos para construção detidos pela Requerente, veio esta rectificar os valores das respectivas colectas de AIMI, expurgando os coeficientes de localização, de afectação e / ou de qualidade e conforto aplicáveis aos valores patrimoniais tributários dos terrenos que serviram de base para cálculo da colecta de AIMI destas liquidações, valores, esses, não questionados pela Requerida. Cfr. Documento n.º ... junto com o PPA.

E) A Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respectivas liquidações de AIMI supra identificadas.
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F) No dia 30 de Novembro de 2021, a Requerente apresentou ao abrigo do disposto artigo 78.º da Lei Geral Tributária, um Pedido de Revisão Oficiosa das liquidações de AIMI em crise no PPA.

G) As liquidações em crise nos autos, cujos VPT foram suportados nas seguintes avaliações: - Art.º ... da freguesia de ... (...) - Avaliação realizada em 2018-12-11 - Art.º ... da freguesia de ... (...) - Avaliação realizada em 2018-12-18 - Art.º ... da freguesia de ... (...) - Avaliação realizada em 2018-12-11 - Art.º ... da freguesia de ... (...) - Avaliação realizada em 2018-12-18 - Art.º ... da freguesia de ... (...) - Avaliação realizada em 2018-12-11 - Art.º ... da freguesia de ... (...) - Avaliação realizada em 2018-12-18 . Cfr. Resposta da Requerida e Documento n.º ... entregue com a Resposta.

H) Em 25-05-2022, a Senhora Subdiretora-geral da área do Património da AT determinou a anulação parcial das liquidações do AIMI contestadas, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, na parte correspondente aos prédios urbanos (terrenos para construção) cujas avaliações foram anuladas. Cfr. Documento n.º ... junto com a Resposta da Requerida.

I) Em discordância com as liquidações em crise nos autos, a Requerente apresentou junto do CAAD, em 22-04-2022, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo.

3. FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem outros factos com relevo para a decisão de mérito dos autos que não se tenham provado.

4. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais (oficiais) juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.

De referir que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo Requerente enquanto autor (cfr. artºs.596º, nº.1 e 607º, nºs. 2 a 4, do C.P.Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123.º, nº.2, do CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº. 607º, nº.5, do C.P.Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na Lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371º, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
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Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.

No que se refere aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se, essencialmente, na análise crítica da prova documental junta aos autos.

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2.1.2. - No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:

A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B…………. e C………………., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A……………….., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D………………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos.

B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A……………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos.

C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E……………. e C……………….., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F………………., S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D……………., SGPS, S.A. (…)”. – fls. 39/42 dos autos.

D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.
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F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.

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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do n.º3 do artigo 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para uniformização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA.

Vejamos.

2.2.2.- Da admissibilidade do recurso de uniformização

Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1) na redacção da lei nº119/2019, de 18/09.

Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º).

O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
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Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.

Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.

A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt.

Não obstante, determina o n.°3 do artigo 152.° que, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”

Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsí.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv)- ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
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2.2.3.- Da análise do caso concreto:

No caso posto, seguindo a factualidade fixada e a fundamentação exarada nas decisões fundamento e recorrida, a situação de paridade que importa considerar radicará na circunstância de, alegadamente, em ambos os processos estar em discussão a interpretação e aplicação da extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.

Com efeito, a recorrente sustenta que decisão arbitral recorrida contende com a jurisprudência fixada por este STA, no acórdão proferido em 28.01.2015, no processo nº 0722/14, (acórdão fundamento), no tangente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do ato tributário, por iniciativa do contribuinte.

Ora, como flui do probatório, o pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, apresentado em 30.11.2021, relativo a actos de liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

E do discurso jurídico da decisão arbitral sob recurso, levando em conta que foi deduzido, em 30.11.2021, pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78º da LGT da liquidação de AIMI do ano de 2018, brota que foi adoptado o entendimento, na parte respeitante aos juros indemnizatórios devidos pela AT, que o termo a quo é a data do pagamento e o termo ad quem é a data da emissão da nota de crédito.

Entendimento que, na óptica da recorrente, está em conflito com o alicerçado e decidido no acórdão fundamento, em que se julgou que o artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do acto tributário, em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.

Assim e concretizando melhor:

(i) na decisão do CAAD:

-o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 30.11.2021 [vide al. f) do respectivo probatório], tendo ocorrido o indeferimento tácito do mesmo, uma vez que a AT não proferiu decisão no prazo de quatro meses, ou seja até 30.03.2022;

- em discordância com as liquidações em crise nos autos, a Requerente apresentou junto do CAAD, em 22-04-2022, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo.- Cf. al. I) do dito probatório;

- em 25-05-2022, a Senhora Subdiretora-geral da área do Património da AT determinou a anulação parcial das liquidações do AIMI contestadas, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, na parte correspondente aos prédios urbanos (terrenos para construção) cujas avaliações foram anuladas.-cf. al. H) do mesmo probatório.
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Em face dessa tela factual, considerou-se na decisão recorrida que, existindo erro dos serviços, são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido.

e

(ii) no acórdão do STA de 28.01.2015 – acórdão fundamento – em termos de decisão fáctica assentou-se que:

-em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios (al. E) do seu probatório);

-não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).-cf. al. F) do probatório;

e

- a petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr.al. G) do mesmo quadro fáctico.

Com base nessa factualidade decidiu-se no citado aresto prolatado em 28.01.2015 que “o legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.”

Aqui chegados, importa evocar a que é jurisprudência deste STA, no que tange à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso, que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte (cfr. Ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 93/21.7BALSB; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 6/12/2017, rec.926/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2018, rec. 250/17; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.360/11.8BELRS).

Mais releva para o caso, quanto à questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligado à existência do procedimento gracioso de revisão oficiosa a jurisprudência consolidada, do Pleno da Secção deste Tribunal, expressa, entre inúmeros, no acórdão proferido em 11/12/2019 no processo nº.51/19.1BALSB e que se encontra disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al. c), da L.G.T. (cfr. ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 11/12/2019, rec.51/19.1BALSB; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.5/19.8BALSB).
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Deve ainda salientar-se que o indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida opera ao fim de quatro meses, prazo esse que é contínuo e se deve contar nos termos do artº.279, do C.Civil (cfr.artº.57, nºs.1 e 3, da L.G.T.; artºs.20, nº.1, e 106, do C.P.P.T.).

Ora, como flui da matéria de facto assente na decisão arbitral recorrida e supra destacada, apreciou uma situação em que o pedido de revisão foi apreciado e decidido antes de ter decorrido o prazo de um ano após o pedido respectivo.

De todo o modo, fazendo apelo ao probatório da decisão fundamento igualmente acima destacado, no que diz respeito aos actos tributários que foram objecto de pedido de revisão oficiosa, foi tal pedido deduzido em 23/11/2007, não tendo sido proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa e tendo sido deduzida impugnação judicial em 01/08/2008. Significa que nesse aresto, a questão de saber se a decisão do pedido de revisão foi proferida antes de ter decorrido um ano nem sequer foi considerada.

Assim, a Recorrente pretende colher a similitude dos casos, não na factualidade dada como assente em ambas as decisões, mas na factualidade que, na sua óptica, decorre dos autos.

Porém, como se consagra no Ac. do Pleno desta Secção do STA de 23-02-2023, rec. 027/22.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt, os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso aferem-se a partir da factualidade dada como assente, até porque, no recurso para uniformização de jurisprudência, o tribunal de recurso só aprecia o direito.

Isso na linha da jurisprudência uniformizada nesta Secção pelo acórdão de 26-05-2022, no processo n.º 0144/21.5BALSB, acessível no mesmo local, no sentido de que, quando uma das decisões em confronto dá como provada a data de apresentação do pedido de revisão e outra não inclui a indicação dessa data nos factos provados, falta a identidade factual exigível para que o recurso com este fundamento possa ser apreciado. Por paridade de razões, o mesmo se deve entender quando não num caso se apuram as datas da apresentação e decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa e no outro apenas se apurou a data da apresentação e que não houve decisão.

É que o julgador, como se enfatiza no aresto que vimos referindo, deve ter em consideração as situações que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma aplicação uniforme do direito. E como a situação apreciada naquele aresto é análoga à dos presentes autos deve, também aqui, ser adoptada uma solução idêntica à que ali foi encontrada.

Assim sendo, deve concluir-se que não estão reunidos os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso.

Razão porque se decide não tomar dele conhecimento.

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3.- Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Custas pela Recorrente (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 Código de Processo Civil; artigo 7.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Após trânsito em julgado comunique ao CAAD.

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Lisboa, 29 de Setembro de 2022. - José Gomes Correia (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.