Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem: A..., S.A., com os sinais dos autos, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo do passado dia 11 de março, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de junho de 2025 que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente a impugnação judicial da liquidação de IRC nº ...31, referente a 2005, no montante de € 58.903,63, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação -, dele veio arguir nulidade e requerer a subsequente reforma, alegando que o pressuposto em que assenta a decisão de não admissão da revista é objectivamente falso, configurando uma contradição interna entre fundamentos e decisão, pois entende, em síntese, que não foi sindicada a matéria de facto, nem no STA nem no TCA e bem assim que “A aferição da indispensabilidade prevista no art. 23.º do CIRC é um juízo jurídico-económico e não, nunca, jamais um julgamento de facto”, daí que conclua que o Acórdão do STA que não admite a revista incorre em “erro manifesto e verificável por simples confronto dos os autos”, suscetível de ser corrigido por via de reforma do acórdão proferido. CUMPRE DECIDIR. Não se descortina, nem a recorrente auxilia o julgador nessa tarefa, de que modo pode o Acórdão enfermar de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. A alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (preceito este que dispõe sobre as causas de nulidade da sentença), determina o seguinte: “É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. No Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária consignou-se o seguinte: «(…) O acórdão do TCA Norte sob escrutínio deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a impugnação de IRC do exercício de 2025, julgando-a improcedente. A propósito do alegado erro de julgamento de facto da sentença invocado pela Fazenda pública, o TCA Norte consignou que o que estava em causa não era propriamente o probatório fixado na sentença, antes a valoração da prova produzida efetuada por esta (cf. acórdão, fls. 12/13 da respetiva numeração autónoma - “no caso vertente, não está em causa a alteração da matéria de facto, que a Recorrente não indicou para esse efeito, mas apenas a valoração da prova, pelo que importa verificar se a factualidade recolhida permite concluir que a entrega dos títulos que deu origem à provisão constituída tem fundamento comercial, como decidido na sentença, ou se tem fundamento financeiro ou de favor, como sustentado pela Recorrente, e como tal se constitui um adiantamento a fornecedor.”) e, revisitando a valoração da prova efetuada pela sentença concluiu que «(…) assiste razão à Recorrente quando pretende que a provisão tem fundamento financeiro e não comercial uma vez que resultou de um adiantamento a fornecedor, e como tal esse custo não pode ser considerado decorrente da “actividade normal” da Impugnante, ora Recorrida, que se dedica à actividade de retalhista de comércio em grande superfície» (fls. 14 do acórdão).
Jurisprudência
Processo 0985/09.1BEBRG.SA1
Ora, é este juízo quanto à prova produzida que a recorrente pretende questionar no presente recurso de revista, olvidando que, por expressa disposição legal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos. Aliás, o juízo sobre a indispensabilidade de um concreto custo para efeitos de IRC é sempre um juízo de facto, porque sobre factos alicerçado, daí que dificilmente é susceptível de generalização, como bem consigna o TCA que, neste domínio, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmemente estabelecida. Ora, estando em causa matéria excluída do âmbito do recurso, manifesto é que a revista não pode ser admitida.(…)» Decorre cristalinamente do trecho transcrito inexistir contradição - interna ou externa - entre os fundamentos e a decisão, porquanto a decisão de não admitir a revista resulta de se ter entendido estar em causa no recurso a valoração da prova efetuada pelo TCA, matéria esta excluída do recurso excecional de revista por expressa disposição legal. Inexiste, pois, qualquer erro de raciocínio lógico consistente na circunstância de a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de que o tribunal se serviu ao proferir o acórdão, razão pela qual improcede a arguida nulidade, nada havendo, por isso a reformar. O alegado “pressuposto errado” de que teria partido a decisão do Acórdão, o “erro grosseiro” que a recorrente imputa ao Acórdão, não se verifica também. O Acórdão não diz senão que o que estava em causa, nas instâncias e no recurso, é a valoração da prova, não diz que se questionou de outro modo o probatório fixado. Sucede. Sucede, porém, que os juízos de facto emergentes do probatório, a valoração da prova produzida, é ainda pacificamente aceite na jurisprudência como constituindo ainda um juízo de facto e como tal arredado do âmbito da revista por expressa disposição legal (cf. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT). Pelo que nada há também a corrigir ou reformar. Improcede, deste modo, tanto a arguição de nulidade como o pedido de reforma, nada havendo a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista. - Decisão - TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação. Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs. Lisboa, 6 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.