Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA (1º requerente), BB (2ª requerente), CC (3ª requerente), DD (4ª requerente) e EE (5º requerente), intentaram acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que demandaram o Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, interpondo agora a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul de 13.07.2023 que negou provimento ao recurso interposto pelos agora Recorrentes da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção interposta. Alegam que está em causa na revista questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 109º e seguintes do CPTA, vieram os Requerentes pedir a intimação dos Requeridos a assegurar as suas autorizações de residência para actividade de investimento com a emissão dos respectivos títulos, sem os quais não conseguem exercer os seus direitos fundamentais. Formularam, além do mais, os seguintes pedidos, a título principal: “1)…condenar, a título de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, o Ministro da Administração Interna a praticar os seguintes atos materiais necessários à concessão da autorização de residência das segunda, terceira e quarta Autoras, sob pena de sanção pecuniária por cada dia de atraso:
Jurisprudência
Processo 02962/22.8BELSB
i. No prazo não superior a dez dias úteis; a. Receber os Requerentes em um local de atendimento do SEF para entrega do pedido de concessão de ARI juntamente com a entrega da documentação legalmente exigida, a recolha de dados biométricos e o pagamento das taxas requeridas. ii. No prazo não superior a 90 dias úteis: a. Analisar e decidir sobre os pedidos de concessão de ARI dos Requerentes b. Emitir o documento único de cobrança para o pagamento das taxas, o qual será pago no prazo legal. c. Emitir os títulos de residência dos Requerentes. 2) Caso o agendamento no local de atendimento no SEF seja agendado após janeiro de 2023, ao pedido anterior, cumula-se o pedido de pela intimação do MNE para adotar todos os atos materiais necessários para emissão de um visto de curta duração ou qualquer outro título habilitante para a entrada da segunda, terceira e quarta Autoras no território nacional no Espaço Schengen, em prazo não superior a 10 dias úteis, para o comparecimento das Autoras no agendamento do SEF; (…)”. A sentença do TAC – após absolver da instância o Ministério dos Negócios Estrangeiros por ilegitimidade passiva - julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, intimou o Ministério da Administração Interna, pelos fundamentos que aduziu, a conhecer das pretensões dos Requerentes, nos seguintes prazos: “I. no prazo de cinco dias, indicar três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência; I. no prazo de dez dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA, para a instrução do pedido requerido em 08/03/2022 pelo 5.º Requerente”. O acórdão recorrido identificando como objecto da presente acção de intimação, pretenderem os Requerentes/Recorrentes que o Ministério da Administração seja intimado a emitir acto administrativo de concessão de autorização de residência bem como a respectiva emissão dos seus títulos de residência – restringindo-se a censura dos Recorrentes à parte decisória da sentença referente às 2ª, 3ª e 4ª requerentes -, convocou o quadro normativo aplicável - a Lei nº 23/2007, de 4/7e o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, que procedeu à respectiva regulamentação – definido aquela Lei as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. O acórdão considerou que os vícios imputados à sentença recorrida, de erro de julgamento de direito: - ao não analisar os pedidos de concessão de autorização de residência, em violação dos arts. 98º e 99º da Lei nº 23/2007, visto que reconhecido o direito material ao agrupamento familiar não se pode esquecer que apenas com a emissão dos títulos de residência dos requerentes seria possível tornar efectivos os seus direitos; violando o disposto no art. 266º, nº 1 da CRP e nos arts. 5º e 59º do CPA, pois os Recorrentes buscam a garantia de um procedimento administrativo efectivado em observância dos prazos legais; violando ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva consubstanciado no art.
20º, nºs 4 e 5 da CRP, visto ter sido demonstrada a urgência que os requerentes têm para a emissão dos seus títulos de residência, só com tal emissão cessando a e violação e a ameaça dos direitos do Recorrentes; e, por fim, que o pedido formulado nesta acção em nada fere a separação de poderes, estando em consonância com o disposto no nº 2 do art. 71º do CPTA -, não se verificavam, não assistindo razão aos Recorrentes. Em síntese, considerou o seguinte: “O Tribunal a quo não podia ir além do decidido. Não obstante o Tribunal a quo concluir pela inércia da Administração a reconhecer aos Requerentes o direito a ver os seus pedidos apreciados e decididos – e não o direito material ao reagrupamento familiar, como vem afirmado pelos Recorrentes -, não podia o Tribunal a quo – como o próprio bem refere - condenar a Administração a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência a favor dos Requerentes. In casu, não está o Tribunal em condições de condenar a entidade administrativa recorrida, desde logo, porque as decisões em causa envolvem juízos valorativos que são próprios do exercício da actividade administrativa. Pense-se, por exemplo, que a sua pronúncia pode assentar em eventuais fundamentos de indeferimento como os que constam do artigo 106º, nº 1 da Lei nº 23/2007 – quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública – o que denota uma margem de discricionariedade por parte da Administração. Nos termos do artigo 111º, nº 1, da Constituição, devem os órgãos de soberania observar a separação e a interdependência estabelecida na Constituição.”. Em consonância estando, o art. 3º do CPTA, que estabelece o que, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação, tendo ainda em conta o disposto no art. 71º do CPTA. Concluiu que: “Resulta das normas convocadas que não pode haver uma intromissão por parte do tribunal no espaço de exercício de poderes discricionários da Administração, assegurando assim o respeito pelo princípio da separação de poderes. Com efeito, uma coisa é condenar a Administração á prática de actos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados e outra será a substituição pelo tribunal à prática de actos que invadem o âmbito da discricionariedade da Administração (cfr. acórdão do STA, 22.04.2021, proferido no processo nº 76/20” [citando ainda o acórdão do TCA Sul, em situação semelhante, de 17.11.2022, processo nº 876/22]. Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância. Na sua revista os Recorrentes alegam que a questão central a decidir, é a de saber se o Tribunal pode indicar as vinculações a serem observadas pela Administração nos pedidos de concessão de autorização de residência das 2ª, 3ª e 4ª requerentes. Defendem que o acórdão recorrido não aplica efectivamente as disposições do art. 20º, nºs 4 e 5 da CRP, relativamente à tutela jurisdicional efectiva, bem como o art.
71º do CPTA, no que diz respeito aos poderes de pronúncia e de balizas do poder judicial à actuação administrativa, ao alegar que fere a margem de discricionariedade da Administração Pública intimá-la a decidir os pedidos administrativos formulados pelas Recorrentes dentro do prazo legal, tendo ainda o acórdão incorrido em erro de julgamento na aplicação do art. 82º da Lei nº 23/2007. Não se justifica a admissão da revista. Como se vê, no caso presente, as instâncias convergiram no entendimento (no que agora interessa), de que as Requerentes/Recorrentes tinham direito a que o MAI, no prazo de cinco dias, indicasse três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência, e, daí, que o TAC tenha intimado o MAI a adoptar essa conduta. Esta decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido, por haver entendido que o Tribunal não estava em condições de condenar a entidade administrativa recorrida a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência, por essa decisão já envolver juízos valorativos que respeitam ao exercício da actividade administrativa. Ora, a decisão do TCA afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente, sem que se veja que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, estando de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que indica. Assim, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada. Nem está em causa, por outro lado, questão cuja apreciação revista uma particular relevância social e/ou jurídica, nem que se revista de complexidade superior ao normal que aconselhe a admissão da revista. Termos em que, não é de admitir o recurso, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas por isenção objectiva dos Recorrentes. Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.