Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0527/23.6BEVIS

2025-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0527/23.6BEVIS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0527/23.6BEVIS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., S.A., …, notificada de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, porque: «

(…).

8.º

Do exposto resulta, portanto, que o recurso foi interposto para o STA pela Fazenda Pública, ora Recorrente, e não pela Recorrida.

9.º

Pelo que as custas não são da responsabilidade da recorrida pois não pode afirmar-se que foi por facto dela (mas sim da representação da Fazenda Pública) que os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.

10.º

Consequentemente, deve o acórdão proferido ser reformado quanto a custas, prevendo-se a condenação da Recorrente Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas.

11.º

Mesmo que assim não se entendesse, o que só por imperativo de patrocínio se concebe, a jurisprudência tem entendido que estando em causa uma decisão interlocutória, as respetivas custas deverão ficar a cargo de quem deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido ou, em último critério, por ser quem desencadeou a atividade judiciária.

12.º

Sendo certo que, não se reconhecendo o vencimento imediato de uma das partes, a doutrina tem considerado que “a solução de equilíbrio é considerar que as custas do recurso de apelação devem acrescer às custas devidas pelo processo principal que está na sua génese, sendo o(s) mesmo(s) o(s) sujeito(s) passivo(s), e na mesma exacta proporção, de umas e de outras”.

13.º

Também nesta perspetiva, caberia à Recorrente, Representação da Fazenda Pública, e não à Recorrida, a responsabilidade pelas custas no acórdão que no recurso interposto pela Fazenda Pública para o Supremo Tribunal Administrativo, considerou esse Tribunal hierarquicamente incompetente. »
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*

A parte contrária, notificada, nada disse.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto defendeu: «
(…).

Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber aqui razão à Requerente.

Com efeito, a nosso ver e salvo melhor, não só foi a Recorrente que desencadeou, junto do Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso, como foi face ao teor das suas conclusões que se decidiu pela Incompetência desde Supremo Tribunal em razão da hierarquia.

«Avaliado o conteúdo das conclusões formuladas, pela recorrente (rte), sem olvidar a alegação que sintetizam, conclui-se que, neste apelo, há necessidade de dirimir (muita) controvérsia factual.

Nas conclusões B., C., E., F., H., M., O. a R., T. a BB., HH. e II., aquela, objetivamente, invoca factos (ou ilações de facto) e/ou elementos de prova não considerados ou entendidos/operados de forma antagónica/incorreta, pelo tribunal recorrido, os quais, na sua perspetiva, uma vez valorados, pelo tribunal ad quem, determinarão sentido diverso do julgado.»

(…).

Pelo exposto, e sempre salvaguardando o devido respeito por melhor entendimento, pronunciamo-nos no sentido do deferimento do pedido de Reforma nos termos mencionados. »

*******

2

A requerente, na condição de recorrida, neste recurso jurisdicional, no que tange a incidente de verificação da competência do STA, ficou vencida, porque não foi acolhida a sua pronúncia, expressa

« 3.º

(A Recorrida discorda absolutamente do parecer do MP.4.º
Com efeito, a Fazenda Pública ao alegar que “não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não é uma construção” está a contestar a consequência jurídica retirada pelo Tribunal a quo e não a apreciação e qualificação que foi feita dos factos relevantes para a decisão.5.º
Na mesma linha de raciocínio, sustenta a Fazenda Pública a “extração de conclusões erradas dos factos provados”.6.
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º
Afirmar que foram retiradas as conclusões erradas dos factos provados é, em nosso entender, diferente de contestar/impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.7.º
Salienta-se ainda que das conclusões do recurso apontadas pelo Magistrado do Ministério Público não se pode concluir que existe “um erro na fixação dos factos materiais da causa, imputado à douta sentença a quo”, não alegando a Fazenda Pública qualquer impugnação da matéria de facto.8.º
Do recurso interposto resulta que a Fazenda Pública aceita os factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo e apenas contesta a qualificação jurídica que deles é extraída, isto é a qualificação das torres dos aerogeradores à luz do artigo 2.º do Código do IMI.9.º
Não pretende a AT com o seu recurso uma reapreciação da prova ou dos factos dados como provados (no sentido da sua alteração, eliminação ou acrescento) mas apenas uma reapreciação da subsunção jurídica que foi feita pelo Tribunal a quo desses factos ao direito aplicável.

(…).11.º
No caso concreto, os requisitos para o recurso per saltum encontram-se verificados e (i) destinando-se o recurso interposto a exigir a apreciação apenas de questões de direito, (ii) atendendo a que o valor em causa é superior à alçada dos tribunais centrais e que (iii) o valor da sucumbência é superior a metade da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o tribunal competente é o STA.12.º
Assim, não pode deixar de se concluir que o STA é materialmente competente para a apreciação do recurso sub judice.13.º
Perante o exposto, considera a Recorrida não assistir razão ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público e estar justificada a competência em razão da matéria e da hierarquia do STA para apreciação dos presentes autos até final. »), na sequência de despacho do relator para exercício do contraditório, no sentido de a disputada competência, em razão da hierarquia, se dever fixar no STA (e não, como veio a ser decidido, no TCAN).

Consequentemente, enquanto parte vencida (não obteve ganho na sua pretensão de o recurso prosseguir termos no STA) deu causa a custas do incidente em apreço – cf. art. 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC).

*******

3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir o versado pedido de reforma de acórdão.

*

Custas pela requerente, fixando-se, em 3 UC, a taxa de justiça devida.

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[texto redigido em meio informático e revisto]
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Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Francisco António Pedrosa