Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de outubro de 2025 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho proferido em 27/05/2025 pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...10 e apensos e ...76 e apensos, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Consideramos que o acórdão do TCAS de 2025.10.16, notificado na mesma data, se encontra em oposição de julgados com os acórdãos do STA de 2021.05.12 proferido no Pº 2074/20.9BEPRT e com o acórdão do TCAN de 2023.12.20 proferido no Pº 00167BEPRT[c. f. os articulados 3º a 9º; B) Nas decisões a proferir, o julgador terá de considerar os casos que mereçam um tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [nº 3 art.º 8º CC]; C) Existe identidade das situações concretas em que se verifica a contradição: Do pedido: Que seja proferida a uniformização de jurisprudência, e consequentemente o acórdão sob recurso seja revogado e em substituição seja proferido acórdão em que a hipoteca seja declarada ilegal, pelo simples facto de que a lei não o permite por não estar fundamentada, nem ter havido direito de audição, e consequentemente que seja anulado o despacho que a manda efetuar, nos precisos termos do nº 6 do art.º 284º do CPPT; Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 12 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Jurisprudência
Processo 0632/25.4BELRA.SA1
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou a sentença de Leiria de improcedência da reclamação judicial deduzida pelo revertido contra o despacho de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas. A não prescrição das dívidas exequendas dos autos resultaria, no entendimento das instâncias, da interrupção duradoura do prazo de prescrição em razão da citação do executado, efetuada na pessoa de terceiro e que o recorrente arguiu ser nula. O recorrente requer revista da decisão do TCA, como resulta do intróito da sua alegação, mas omite em absoluto qualquer alegação tendente a demonstrar que se justifica a admissão do recurso em função da natureza das questões colocadas (sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental) ou da necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. Porque cabia ao recorrente alegar e demonstrar a necessidade de admissão do recurso, o que de todo não fez, este não será admitido, tanto mais que a questão da prescrição não oferece, no estádio atual, complexidade jurídica que justifique admitir o recurso nem o TCA incorreu na decisão em erro ostensivo, notório ou palmar. A não admissão da revista não prejudica, porém, que, querendo, possa o recorrente vir a interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 284.º do CPPT, se entender que há efetivamente oposição de julgados. Apenas o pode, porém, fazer após o trânsito em julgado do acórdão, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT e terá para o efeito de cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 284.º, ou seja, apresentar alegação em que identifique, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão). CONCLUINDO:
I. Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. II. O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.