Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0714/20.9BEPNF-F

2025-10-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0714/20.9BEPNF-F Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0714/20.9BEPNF-F
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, processo executivo para extensão dos efeitos de sentença (artigo 161.º do CPTA) em que peticionou o direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, segundo seis acórdãos transitados em julgado que reconheceram o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, não obstante o facto de, sendo professora, ter passado pela celebração de diferentes contratos de trabalho com diferentes entidades administrativas (“escolas públicas”).
2. Por sentença de 19.12.2024, o TAF de Penafiel julgou a acção procedente, e, consequentemente, estendeu os efeitos da sentença proferida no processo n.º 714/20.9BEPNF, no sentido de que a Exequente devia ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos desde o cancelamento ilegal daquela inscrição.

3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 09.05.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.

4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.

Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da “norma interpretativa” constante do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”.

A sentença considerou que estavam verificados todos os pressupostos do artigo 161.º do CPTA. Já o TCAN anuiu naquela solução, remetendo para a fundamentação expendida no acórdão do TCA, datado de 04.04.2025, proferido no Processo n.º 714/20.9BEPRT-T.

Nas alegações de recurso, a CGA insiste que não estão verificados os pressupostos do artigo 161.º, desde logo pela superveniência da Lei n.º 45/2024.

A correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro e está neste momento colocada em diversos processos que correm termos na jurisdição. Acresce que as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.
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Administrativo - Acórdão n.º 0714/20.9BEPNF-F
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 16 de outubro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.