Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02547/24.4BELSB

2025-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02547/24.4BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02547/24.4BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Entidade De Serviços Partilhados Da Administração Pública, IP (ESPAP), demandada nos autos de acção administrativa de contencioso pré-contratual, de impugnação de normas das peças do procedimento do concurso limitado aberto pela ESPAP, para a celebração do “Acordo Quadro Refeições Confecionadas 2023, identificado nos autos, em que é Autora B..., Lda (doravante B...), sendo indicadas diversas contra-interessadas (CI), interpõe revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 27.02.2025, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera, mantendo a sentença recorrida.

Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Autora defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na sua petição a Autora peticionou a final, “a declaração de invalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 3 e 4 e 9.º do Programa do Concurso e dos anúncios do concurso, e da Cláusula 14.ª, n.ºs 1 e 3, do Caderno de Encargos e, na sequência disso e por decorrência lógica, da totalidade do conteúdo das peças do procedimento; determinando-se, por conseguinte, a necessidade de aprovação de novas peças procedimentais e a e a retoma do procedimento sem vícios a partir desse momento, pelas razões melhor indicadas acima, mo presente articulado; e, ainda, a declaração de invalidade das decisões de exclusão das candidaturas da A. aos diferentes lotes do concurso e da qualificação, notificadas em Março de 2024, e de todos os actos que tenham sido e venham entretanto a ser praticados no procedimento, incluindo eventuais actos de adjudicação, bem como de eventuais acordos quadro que venham a ser celebrados, tudo isso enquanto não forem corrigidos os vícios das peças do procedimento acima indicados”.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 02547/24.4BELSB
O TAC de Lisboa por sentença de 18.11.2024 julgou procedente a acção intentada pela A., declarando “a invalidade da cláusula, nºs 1 e 3, do Caderno de Encargos, do Programa do Concurso e restivos anúncios e, consequentemente, do concurso limitado por prévia qualificação para celebração de Acordo Quadro para fornecimento de refeições confecionadas, publicado na II série do DR, em 24.02.2023, através do anúncio nº 2768/2023; anulo, em consequência, as decisões de exclusão das candidaturas da Autora aos diferentes lotes do concurso e os eventuais atos de adjudicação e contratos entretanto celebrados; determino que a Entidade Demandada aprove novas peças concursais sem os vícios identificados e que retome o procedimento a partir desse momento”.

O acórdão recorrido concordou com o decidido pelo TAC, tendo entendido que no caso do procedimento de formação do contrato com vista a celebração de um acordo-quadro, se exige a fixação de um valor (e a correspondente publicitação nas peças do procedimento) e que neste tipo de procedimento com divisão em lotes, a fixação do valor do contrato não se basta com a fixação do valor total, antes exigindo a fixação de um valor para cada um dos lotes (com a correspondente publicitação). Considerou, ainda, que o art. 14º, nºs 1 e 3 do Caderno de Encargos era inválido, por não ter correspondência na norma do CCP que habilita a suspensão da execução das prestações que constituem o objecto do contrato [citando a este propósito o ac. do TCA Sul de 18.11.2021, processo nº 492/18.1BELSB].

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.

Na sua revista a Recorrente alega que o TCA incorreu em erro de julgamento ao entender estarem verificados os dois fundamentos de ilegalidade, a saber: i) a ilegalidade das peças do procedimento por omitirem o valor estimado de cada um dos lotes a concurso; e, ii) a ilegalidade da cláusula 14ª nºs 1 e 3 do Caderno de Encargos.

Ora, pese embora, se entenda que a solução do acórdão recorrido (como da 1ª instância) quanto a estas questões é plausível, elas têm inquestionável relevância jurídica, sendo passíveis de se repetir em futuros concursos que a aqui Recorrente venha a lançar, o que aconselha que este STA sobre elas se debruce para uma maior estabilização jurisprudencial em matérias respeitantes ao contencioso pré-contratual.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.