Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO vem reclamar do acórdão desta formação preliminar que, em 09.06.2021, «não admitiu a revista» por ele interposta, dizendo-o nulo por omissão de pronúncia. Não houve resposta. Cumpre decidir. A dita revista questionava o indeferimento, pelas instâncias, da arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, que fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado. O acórdão ora reclamado «não admitiu a revista» porque esta, segundo aí se diz, exclusivamente se centrava em inconstitucionalidades. Na actual reclamação, o MINISTÉRIO PÚBLICO começa por alegar que o seu recurso de revista colocava, antes das questões de inconstitucionalidade, a da aplicação directa do artigo 219º, nº1, da CRP, e que esta primeira questão não se mostra considerada no acórdão da formação preliminar para efeitos de avaliação dos pressupostos legais da admissão, ou não, da revista. Porém, como já decidiu esta formação preliminar, em «reclamação» substancialmente idêntica à presente - AC de 13.07.2021, in Rº895/20.1BEPRT-S1 -, “[…] este argumento encerra um paralogismo. Enquanto impugnatórios de decisões, os recursos têm por finalidade imediata destruí-las; ao que depois se seguirá uma vertente construtiva – que resolva o assunto de outra maneira. Portanto, a primeira questão colocada na revista consistia em saber se as instâncias, ao activarem o artigo 25º, nº4, do CPTA, haviam aplicado uma norma inconstitucional - «in casu», à luz de parâmetros vários, incluindo aquele artigo 219º, nº1, da CRP. E só após se concluir pela inconstitucionalidade do referido artigo 25º, nº4, se poderia convocar qualquer outra norma ou princípio, esclarecendo-se então o modo correcto de efectivar a representação do Estado. Assim, o reclamante inverte a ordem de abordagem dos assuntos. E o aresto reclamado não se equivocou quando reconduziu a invocação do artigo 219º, nº1, da CRP, feita na revista, a um tema de inconstitucionalidade. Seguidamente, o reclamante diz que o acórdão também incorreu em omissão de pronúncia por ter silenciado as questões – postas na revista – ligadas à violação dos princípios da especialidade e da autonomia do Ministério Público e à «interpretação sistemática do artigo 25º, nº4, do CPTA». Contudo, esses assuntos correspondem a argumentos usados pelo Ministério Público recorrente para atingir a mesma conclusão: a de que o artigo 25º, nº4, tal e qual as instâncias o interpretaram e aplicaram, deve ser considerado inconstitucional; até porque a norma decisiva estaria naquele artigo 219º, nº1, da CRP. Assim, o aresto reclamado acertou ao dizer que a revista se centrava em inconstitucionalidades.
Jurisprudência
Processo 0714/19.1BECBR-S1
Por outro lado, nenhuma decisão judicial incorre em omissão de pronúncia por desconsiderar argumentos. E, no que respeita aos arestos proferidos ao abrigo do artigo 150º, nº6, do CPTA, tal vício nem sequer existe relativamente às «quaestiones juris» colocadas nas revistas – face à natureza e à função dessas decisões preliminares sumárias, detectáveis em todo esse artigo 150º.” Reitera-se aqui, por inteiro, para efeitos de decisão desta reclamação, a argumentação assertiva acabada de citar, razões pelas quais deverá ser «julgada improcedente» a nulidade assacada ao acórdão da formação, de 09.06.2021. Nestes termos, acordamos em indeferir a presente reclamação. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos – a Senhora Conselheira Teresa de Sousa e o Senhor Conselheiro Fonseca da Paz - têm voto de conformidade. Lisboa, 23.09.2021 José Augusto Araújo Veloso