Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03487/22.7BELSB

2025-03-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03487/22.7BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03487/22.7BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA, Autor nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 23.05.2024, no qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão singular do relator que declarou amnistiada a infracção disciplinar pela qual o Autor foi condenado e julgada «extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide…».

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista visando uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Autor intentou no TAC de Lisboa acção administrativa contra o Ministério das Finanças, impugnando o despacho da Directora-Geral da Administração Tributária de 07.02.2022 que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 90 dias.

O TAC de Lisboa por decisão de 17.07.2023 julgou procedente a acção e anulou a decisão impugnada.

O TCA Sul, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido confirmou a decisão sumária do relator que declarou amnistiada a infracção disciplinar (ocorrida em 2020) e, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC.
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Administrativo - Acórdão n.º 03487/22.7BELSB
O Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 277º, al. e) do CPC, criando uma situação de denegação de justiça, violando o direito de acção (art. 20º da CRP). Isto porque, não estando (re)definida a concreta situação jurídico-disciplinar entre Recorrente e Recorrida em face da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, mantém-se o interesse em que, por via de sentença constitutiva, isto é, que actue sobre o acto impugnado, ser o mesmo removido da ordem jurídica por, só assim ser possível reconstituir a situação existente caso o acto invalidado não tivesse sido praticado.

A questão que se coloca na revista pode reconduzir-se a saber se a amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc” [caso em que se verificaria a causa de extinção da instância], destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro, sobre a qual o TCA nada diz, nem na decisão sumária, nem no acórdão recorrido.

Sobre a questão de a Lei da Amnistia produzir efeitos “ex tunc” se pronunciou já este Supremo Tribunal, v.g., nos acórdãos de 16.11.2023, processo nº 0262/12.0BELSB, de 07.12.2023, proferidos nos processos nºs 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29.02.2024, processo nº 3008/14.5BELSB e de 16.05.2024, proferido no processo n.º 1043/20.3BEPRT.

Assim, e considerando que o acórdão recorrido pode suscitar fundadas dúvidas quanto aos efeitos da aplicação da Lei da Amnistia, justifica-se admitir a revista para dilucidação dessa questão.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.