Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... LDA., Recorrente no processo à margem indicado, interpõe recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT, do acórdão proferido nos autos pelo TCA Sul. Alegou, tendo concluído: 1. É manifesta a contradição existente na fundamentação do douto Acórdão de que se recorre. 2. É evidente a contradição quer quanto à fundamentação, quer quanto à douta decisão entre o Acórdão de que aqui se recorre, e os Acórdão do TCAS com os n.ºs 9805/16 e 09802/16, perante a mesma situação, sendo as partes as mesmas e com a mesma materialidade subjacente, apenas com a diferença de se discutir IVA ou IRC e os respectivos exercícios. 3. Foi plenamente demonstrado nos autos de que o sócio AA e a sociedade desconhecida a duplicação de facturas e a utilização em para proveito próprio que BB recorria a essa duplicação, em actividade paralela. 4. O douto Acórdão do processo n.º 3055/08.6TAALM do Tribunal Criminal de Almada, transitado em julgado, e junto aos autos, foi citado dentro da prova produzida e dos factos dados como provados, e assim não modificados pelo Tribunal a quo. 5. Ficou claro de que a actuação do aí arguido não foi com conhecimento do outro sócio ou da sociedade, nem estes tiveram qualquer proveito. 6. A sociedade não teve qualquer benefício, nem a actividade paralela e completamente autónoma de BB foi concretizada no interesse da sociedade. 7. A sociedade Recorrente apenas se dedica a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante, e não quaisquer outros trabalhos, como canalizações, instalação de gás ou outros, e nunca emitiu quaisquer facturas nesse sentido. 8. Aliás é a AT que reconhece de que da numeração de facturas utilizadas pela sociedade Recorrente na sua actividade e no seu interesse, para além de ter cabeçalho bem diferente, não falta qualquer número na sua sequência. 9. A Aplicação que o Tribunal a quo faz do artigo 623º do CPC, é como diz a dos Acórdãos do mesmo Tribunal com os números 09802/16 e 9805/16, confirmando que nada acrescentava ao aí afirmado, mas afinal manifesta total contradição, pois nunca a AT ilidiu a condenação e culpa manifesta no identificado processo criminal. 10. Sendo que aqueles Acórdãos revelam em conclusão e na aplicação que fazem daquela norma, de que afinal se estava perante um erro de julgamento, enquanto que o Acórdão de que se recorre, entrando em contradição com os identificados Acórdãos e até com a sua própria fundamentação, entende que a sociedade Recorrente teve interesse e benefício da conduta ilícita e actividade paralela do sócio BB, que viu ser condenado em tribunal criminal.
Jurisprudência
Processo 0545/10.4BEALM
11. Verificado o conteúdo dos três processos, quer o de que aqui se recorre, quer os dois outros devidamente identificados, elencam na sua fundamentação, praticamente, os mesmos factos dados como provados, e aceitando o descrito e decisão no Acórdão criminal do Tribunal Judicial de Almada, já mencionado, como meio de prova. 12. Foi citado a título de exemplo o artigo 18 dos factos dados como provados, em que em tudo são iguais nos três processos, mas mesmo assim consegue o Acórdão de que se recorre decidir de forma diferente, afinal por contradição aos outros dois Acórdãos produzidos pelo mesmo Tribunal a quo e aqui identificados. 13. Aliás é o próprio Acórdão de que se recorre que faz eco dos conteúdos dos doutos Acórdãos que contradizem a presente decisão, mesmo mencionando de que a Veneranda Desembargadora que aqui foi 2ª Adjunta, assinou como relatora o processo 09802/16, sendo que nem tal facto permitiu que não existem contradições, quer na sua própria fundamentação, como demonstrada nas presentes Alegações, quer por contraponto à fundamentação e decisão dos dois processos que está em manifesta contradição. 14. Afirma o presente Acórdão de que se recorre de que «Tendo em conta a sua proficiente fundamentação jurídica (a dos Acórdãos 09802/16 e 9805/16), à qual nada se nos oferece acrescentar, limitar-nos-emos a acompanhar e reproduzir, com as necessárias adaptações, o que aí foi dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes de direito». 15. Salvo o devido respeito é uma conclusão por demais vazia, pois se concorda o Acórdão de que se recorre, no que diz respeito à fundamentação jurídica (a fundamentação factual é a mesma), com o teor das fundamentações dos já identificados Acórdãos do mesmo Tribunal a quo, então a “aplicação uniforme do direito” é decidir de forma diferente, em contradição, não reconhecendo, como os outros, erro de julgamento. 16. Parece, salvo o devido respeito que é muito, de que o Tribunal a quo não entendeu nada da situação em discussão, neste douto Acórdão, que não nos outros, nem entendeu que o arguido criminal desenvolvia uma actividade paralela, sem conhecimento nem no interesse da sociedade Recorrente. 17. Mais não podendo numa frase, remeter tal para uma relação de sócio versus sociedade, o Tribunal a quo tinha obrigação de concluir, afinal como decidido nos outros dois Acórdãos, pelo erro de julgamento, reconhecendo a aplicação do artigo 623º do CPC (como afirmou nada acrescentar ao afirmado a esse propósito nos Acórdãos 09802/16 e 9805/16), pois está-se perante a tal conduta paralela e autónoma, não imputável à sociedade nem do seu conhecimento, não podendo esta ser culpada da conduta criminal de terceiros, como o acto inspectivo quer indicar, e como a causa de pedir e pedido impugnou. 18. É manifesto de que não houve qualquer interesse, não houve qualquer benefício da sociedade Recorrente, pela prova aceite e reconhecida. 19. Cabia ao Tribunal a quo não se contradizer de no final afastar a comprovada actividade paralela sem o conhecimento e interesse do outro sócio ou da sociedade Recorrente, sendo tal o que o douto Acórdão de que se recorre não conseguiu atingir.
20. O presente douto Acórdão de que se recorre, consegue manifestar contradição sobre si próprio, em termos de fundamentação, para além das já invocadas contradições com os dois também doutos Acórdãos devidamente identificados, e até trazidos à colação pelo Tribunal a quo no Acórdão de que se recorre. 21. Dir-se-á a propósito de que não tendo o presente Acórdão de que se recorre toma nota do teor dos outros dois Acórdãos, antes preferindo a contradição entre aquele e estes, já a primeira instância numa outra impugnação proferiu sentença “olhando” para o Acórdão 9805/16, um dos dois que o Acórdão de que se recorre não tomou a devida nota quanto à sua não menos douta decisão. 22. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, quando decidiu como o fez no presente Acórdão de que se recorre, fazendo tábua rasa dos Acórdãos por si produzidos sobre a mesma situação, as mesmas partes, e a mesma materialidade subjacente. 23. Pelo que só pode o douto Acórdão recorrido ver corrigida a sua douta decisão, e assim em conformidade com a fundamentação e meios de prova aqui comprovadamente violados, seja a impugnação declarada procedente à semelhança das decisões dos mencionados Acórdãos 09802/16 e 9805/16 do mesmo Tribunal a quo, tendo em conta a completa e injustificada contradição que se invoca. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão de que se recorre, que faz improceder a Impugnação apresentada, devendo, corrigindo, decidindo a impugnação na génese do Acórdão de que se recorre como procedente, e em consequência a anulação do acto de liquidação de IRC. Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso por não estarem reunidos os necessários pressupostos legais para o efeito. Cumpre decidir. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto vertida no acórdão recorrido, bem como aquela que foi vertida nos acórdãos fundamentos uma vez que é essencialmente idêntica. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido e, primeiramente, far-se-á a análise dos respectivos pressupostos legalmente estabelecidos para aferir se existe efectivamente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito. O recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: - que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; - que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.
º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos, então o que se disse em cada uma das decisões. Tal como resulta de uma leitura atenta dos acórdãos fundamento (na verdade deve-se considerar tratar-se de um só acórdão uma vez que o segundo reproduz o primeiro), bem como do acórdão recorrido, resulta à evidência que as questões decididas só por si implicam, podem implicar, que ocorra divergência entre as diversas decisões, uma vez que nas decisões fundamento está em causa IVA e na decisão recorrida está em causa IRC, a especificidade de cada um dos impostos implica, só por si, a consideração de diferentes normas jurídicas, quer quanto aos específicos regimes jurídicos, quer quanto ao regime jurídico do ónus da prova. Por outro lado, diferentemente do que foi decidido, em parte, nos acórdãos fundamento, a decisão recorrida louvou-se, no essencial, no facto de não ter sido demonstrado nos autos, apesar do circunstancialismo que rodeou a actividade da sociedade, de não ter sido apresentada prova capaz de contrariar os argumentos da AT no sentido de mostrar que os montantes corrigidos não influenciaram o resultado contabilístico do exercício. Ou seja, se por um lado é verdade que na contabilidade foram contabilizados custos e proveitos aos quais a sociedade era alheia, por outro tal contabilização implicou que o resultado do exercício da mesma sociedade se mostrasse inquinado, para efeitos de IRC, por tal contabilização, o que demandou, na perspectiva do acórdão recorrido a correcção efectuada pela AT.
Assim, não ocorre qualquer contradição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido, uma vez que da própria matéria de facto das decisões em confronto se torna necessária uma diferente decisão. Em face do exposto, conclui-se que não se verificam os requisitos supra enunciados e que constituem pressuposto do recurso de oposição de uniformização de jurisprudência, ou seja, a divergência das decisões sobre a apreciação da mesma questão de direito. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 18 de Janeiro de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.