Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01396/25.7BEBRG.CN1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01396/25.7BEBRG.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01396/25.7BEBRG.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra a COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO, igualmente identificada nos autos, e indicando como contra-interessada AA processo cautelar em que peticionou “a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela Requerida (CITE) - PARECER N.º ...52/CITE/...25 -, com as legais consequências”.

2. Por sentença de 10.04.2026, o TAF de Braga decidiu antecipar o conhecimento do mérito − uma vez que tinha entretanto sido proposta da acção principal, na qual se peticionara: “a anulação do ato administrativo - Parecer n.º ...52/CITE/...25, com as legais consequências; a declaração de nulidade do ato administrativo “Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25”, com as legais consequências; e, subsidiariamente, e em caso de improcedência do peticionado em b), a anulação do ato administrativo “Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25”, com as legais consequências” - e julgar procedentes os pedidos impugnatórios, tendo anulado o PARECER N.º ...52/CITE/...25, bem como a RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º ...52/CITE/...25, com as legais consequências.

3. A Recorrida interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 19.03.2026 concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença apenas quanto ao segmento de custas.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Recorrida, na parte em que, claro, foi negado provimento ao recurso.

4. A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sustenta a admissão do recurso, alegando que a questão jurídica fundamental em apreço é “a absolvição da instância, em virtude da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em razão da matéria, conhecer do mérito da Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25, sobre a recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, por ser da competência dos Tribunais de Trabalho e a simultânea anulação do mencionado parecer pelo citado TAF de Braga, confirmada pelo acórdão recorrido”.

Porém, esta não é uma questão jurídica que se possa considerar adequada a preencher o conceito de questão jurídica de fundamental relevância, mas antes a enunciação do que poderia ser um erro manifesto de julgamento, apto a sustentar a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

O problema é que a questão que a Recorrente pretende ver apreciada é uma falsa questão, pois o TCA não julgou procedente nem verificada qualquer excepção respeitante à competência da jurisdição administrativa para conhecer do objecto do recurso. Aliás, nem sequer se pronunciou sobre o tema, limitando-se a confirmar a decisão do TAF de Braga a respeito da ilegalidade da emissão de um segundo parecer qualificado como rectificação do primeiro.

Vejamos o segmento da decisão recorrida em que se identifica a questão objecto do recurso: “(…) O Tribunal a quo [referindo-se à sentença do TAF de Braga] decidiu antecipar o conhecimento do mérito da pretensão deduzida no processo principal.
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De seguida, em sede de excepção dilatória inominada, decidiu “absolver a Entidade Requerida da instância quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele ato que designou por “Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25” para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada à aqui Requerente”.

Firmou como questão a conhecer “a ilegalidade do ato administrativo impugnado, nomeadamente pela ocorrência dos seguintes vícios: i) Do alegado erro nos pressupostos de facto e de direito quanto ao Parecer n.º ...52/CITE/...25 e ii) Da alegada violação do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo pela Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25” (…)

À sentença em crise a Recorrente imputa as nulidades previstas nas alíneas c) (1ª parte) e d) (parte final), ou seja, que os fundamentos estão em oposição com a decisão e ainda que o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.

Alega que a sentença recorrida “absolveu da instância a Entidade Requerida, ora recorrente, quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele ato que designou por "Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25" para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada (AA) à aqui Requerente (SCMVV), em virtude de “não poder este Tribunal conhecer dos vícios imputados à fundamentação do parecer retificado por tal ser matéria que compete ao tribunal do trabalho, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, ai. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário; acabando a sentença recorrida por conhecer das questões de que não podia tomar conhecimento ao decidir “anular a RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º ...52/CITE/...25, com as legais consequências”; anulação esta que retira a possibilidade ao tribunal competente, que é o Tribunal de Trabalho, de poder julgar a referida Retificação do parecer n.º ...52/CITE/...25, conforme decorre da supracitada absolvição da instância, determinada pela sentença recorrida.

Adiante-se que não padece a sentença recorrida das imputadas nulidades.

(…)

Começou o Tribunal a quo por enunciar que, como já adiantara, no despacho de 27/10/2025, não podia emitir pronúncia sobre os fundamentos da CITE no sentido de emitir pronúncia desfavorável (fundamentos invocados na “Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25”), por se tratar de matéria da competência do Tribunal do Trabalho. E, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele acto para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada à aqui Requerente.

Tal absolvição da instância não mereceu a crítica das partes.

O que vem alegado pela Entidade Demandada é que, em contradição com o assim decidido, o Tribunal conheceu do que disse não poder conhecer.

Não tem razão.
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O Tribunal a quo entendeu não poder conhecer dos fundamentos invocados pela CITE, na “Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25”. E fê-lo por confronto com o disposto no nº 7 do artigo 57º do Código do Trabalho, nos termos do qual se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

E o certo é que o Tribunal a quo não conheceu dos fundamentos invocados pela CITE na “Retificação do Parecer n.º ...52/CITE/...25” para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada.

A anulação de tal acto sustenta-se em que este foi emitido já fora de tempo, isto é, depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do artigo 57º do Código do Trabalho.

Não se alcança em que medida a afirmação da sentença recorrida “ … quando em 10/9/2025, a Entidade Requerida emitiu o novo parecer conhecendo do mérito das alegações da Requerente (ora recorrida) já se havia formado decisão tácita favorável à intenção da Requerente (ora recorrida) ... “ seja demonstrativa de que a mesma (a sentença) “se fundamenta em matéria, como a que consta do artigo 57.º n.º 6 do CT, que é da competência do Tribunal de Trabalho”.

O Tribunal não conheceu dos fundamentos do parecer da CITE e não conheceu dos fundamentos de recusa da entidade empregadora. O que o Tribunal afirma é, em síntese, que o segundo/novo parecer é emitido fora do prazo previsto no nº 6 do artigo 57º do CT.

Donde, como avançado, não conheceu o Tribunal a quo de questão de que não pudesse conhecer e, atendendo ao que foi conhecido, estão os fundamentos em consonância com a decisão de anulação dos actos impugnados.

Que o Tribunal a quo tenha anulado o parecer desfavorável da CITE e que, inexistindo parecer desfavorável, inexista fundamento (utilidade) para a interposição da acção a que alude o nº 7 do artigo 57º do CT, não acarreta a nulidade da sentença em crise.

Termos em que se indefere a arguição de nulidades decisórias.

(…)

A Recorrente errou quando emitiu o primeiro parecer, como, de resto, a própria reconheceu. Sucede que não por erro de cálculo. O erro não foi de cálculo, mas contra lei expressa - o artigo 279.º al. e) do Código Civil, nos termos do qual “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil” -, aquando da contagem de prazo.

A correcção foi material e não meramente formal.

Em suma, ao contrário da posição da Recorrente, o segundo parecer não configura um acto de rectificação, não lhe sendo aplicável o regime constante do artigo 174º do CPA.
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As consequências legais que a sentença recorrida extrai da conclusão de que não foi usada a “figura da retificação” não mereceram a crítica da Recorrente e, como tal, não merecerão a nossa atenção (…)”.

Resulta do que vem transcrito que a argumentação que serve agora de base ao recurso de revista já serviu de base ao recurso de apelação apresentado perante o TCA Norte, que, na decisão agora recorrida, fez uma apreciação que, sob a juízo perfunctório que nos cabe fazer nesta sede, não revela qualquer erro manifesto ou grave de julgamento.

O que se afirma na decisão recorrida é que o TAF de Braga nunca entrou no conhecimento do mérito da questão respeitante ao segundo parecer, pois a sua emissão (independentemente do respectivo teor) é ilegal, uma vez que foi emitido como “rectificativo do primeiro”, mas não se pode subsumir ao instituto jurídico da rectificação dos actos administrativos previsto no artigo 174.º do CPA. O artigo 174.º do CPA não é aqui aplicável porque do que se trata é de substituir um parecer que dizia que tinha havido deferimento tácito do pedido formulado pela trabalhadora, por outro que reconhece que aquele deferimento não existiu e entra na apreciação do mérito das razões pelas quais o indeferimento do pedido formulado pela Requerente não estaria conforme à lei. Ora, uma tal “substituição”, como se explica na decisão recorrida não consubstancia uma rectificação de acto administrativo.

Assim, o fundamento da anulação dos pareceres - o primeiro por ilegalidade decorrente de erro nos pressupostos de facto e o segundo por ilegalidade na respectiva emissão por não se reconduzir a uma rectificação do primeiro - não contende com qualquer questão de direito privado (do trabalho) nem na decisão recorrida se julgou procedente qualquer excepção de competência em razão da matéria, o que significa que a questão que aqui se enuncia como determinante para a admissão da revista é uma questão jurídica totalmente irrelevante no contexto do objecto do processo e do recurso e não pode, por isso, sustentar a admissão da revista.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Sem custas por efeito da isenção legal.

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.