ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e em que é contra-interessado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos: “a) condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesses sido ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.; b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à manutenção da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a 01.10.2007, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 01.10.2007 por parte do Réu. Foi proferida sentença que, após julgar improcedentes as excepções da intempestividade da prática do acto processual e da prescrição, julgou a acção parcialmente procedente, condenando “as entidades demandadas a reconhecer o direito da autora como subscritora da CGA desde 04.11.2011 e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição”. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/01/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 6/3/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/2/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, entendendo que o A., que fora subscritora da CGA entre 01/09/2001 e 31/8/2006, ao celebrar, em 08/11/2011, um novo contrato para exercício de funções docentes com o Ministério da Educação, deveria ter retomado a sua qualidade de subscritora da Caixa, por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, sustentando aquela que tem sido a posição uniforme da jurisprudência, considerou que o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, “apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes”, dado que tal norma “visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o
Jurisprudência
Processo 0567/24.8BEBRG
art.º 22.º, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A., não está provada a continuidade temporal entre vínculos por não se saber que actividade laboral ela exerceu entre 31/8/2006 e 1/9/2009. Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/20024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BRBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.