Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……., SA [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 648/665 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos da mesma e da COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, EM, SA [doravante R.] e que manteve a decisão proferida em 04.06.2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], que havia julgado procedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por B…………, SA [doravante A.] e que decidiu anular «o ato de exclusão da proposta da Autora e o ato de adjudicação à proposta da CI» e «o contrato celebrado entre a ED e a CI», condenando «a ED a adjudicar os serviços à proposta da A. e a celebrar o contrato com a A.» [respeita o litígio ao procedimento concursal para «aquisição de serviços para conceção de um projeto e execução de trabalhos de remotorização do …….» - anúncio de procedimento n.º 7246/2020]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 676/700] na relevância social da infraestrutura objeto do procedimento de formação de contrato sob litígio e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», atento, por um lado, enfermar de nulidades de decisão [cfr. art. 615.º, n.ºs 1, als. b) e d), e 4 do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e, por outro lado, o juízo de manutenção da procedência da pretensão deduzida pela A. firmado pelo TCA/S incorre em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 70.º, n.º 2, al. b), e 146.º, n.º 2, al. o) do Código dos Contratos Públicos [CCP], do ponto 6.3 do Anexo 1 - Especificações Técnicas do Caderno de Encargos [CE] e 04.º do DL n.º 34/2020, de 09.07. 3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 705 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como vimos o TAC/LSB-JCP havia julgado a ação procedente e anulado o ato e contrato celebrado, condenando a R. nos termos supra reproduzidos, para tal considerando que «[n]ão resulta do cronograma previsional apresentado pela Autora, de forma expressa ou implícita, quanto aos “Testes, verificações, ensaios e limpezas” e à “Inspeção e certificação da nova instalação”, que a Autora tenha assumido que tais trabalhos implicam a paragem de ambas as cabines, nem que contrarie o estabelecido no ponto 6.3 do anexo do caderno de encargos.
Jurisprudência
Processo 0360/21.0BEPRT
… No cronograma previsional apenas resulta que os “Testes, verificações, ensaios e limpezas” e a “Inspeção e certificação da nova instalação” terão a duração respetiva de 7 dias, com início no período assinalado e que a respetiva equipa de execução é composta por 2 técnicos eletromecânicos. … A Autora juntou com a sua proposta uma declaração de cumprimento dos requisitos técnicos e níveis de serviço (cfr. exigido pelo artigo 10.º n.º 3 alínea b) do PC) e uma memória justificativa e descritiva do modo de execução dos trabalhos (cfr. artigo 10.º n.º 3 alínea f) do PC), que integra expressamente o que resulta do ponto 6.3 do anexo do caderno de encargos … documentos que não contrariam o cronograma previsional apresentado pela Autora. … O ponto 6.3 do anexo do caderno de encargos apenas se refere expressamente à programação dos trabalhos de substituição dos equipamentos» e acolhendo a jurisprudência deste Supremo firmada no acórdão de 29.07.2017 [Proc. n.º 0429/17] afirmou de seguida que «a segunda parte da alínea b) do artigo 70.º do CCP apenas prevê a exclusão de uma proposta que apresente quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por o caderno de encargos não submetidos à concorrência, o que não é o caso dos autos, porque inexiste qualquer violação do ponto 6.3 do anexo do caderno de encargos na proposta da Autora. … Não há uma declaração expressa da Autora em contradição com o exigido pelo ponto 6.3 do anexo do caderno de encargos, bem pelo contrário, não resultando, assim, a conclusão a que chegou a ED de uma manifestação de vontade expressa da Autora no cronograma previsional apresentado. … A Autora apresentou todos os documentos exigidos pelo procedimento e no cronograma previsional cumpriu exatamente o que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do PC» [cfr. fls. 569/580]. 7. O TCA/S, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, negou provimento aos recursos interpostos pela R. e contrainteressada, mantendo in toto a decisão do TAC/LSB-JCP, para tal considerando que «a Autora, ora Recorrida, para além de declarar que se “vincula a cumprir todas as disposições relativas ao cumprimento de requisitos técnicos e níveis de serviço previstas no caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”, apresentou documento - a memória descritiva - no qual assumiu, de forma expressa e inequívoca, as concretas obrigações previstas nas alíneas c) e d) do ponto 6.3 do anexo ao caderno de encargos, incluindo na caracterização dos serviços e trabalhos a realizar manter sempre uma cabina operacional entre as 7h00m e as 23h00m, todos os dias do ano, sem que os trabalhos numa das cabinas perturbassem o funcionamento da outra. … Assim, a Autora comprometeu-se e vinculou-se aos termos e condições do caderno de encargos, designadamente a cumprir as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do ponto 6.3 do anexo ao caderno de encargos» e que «[n]ão resulta, de forma expressa ou inequívoca, do cronograma previsional apresentado pela Autora, que esta tenha assumido que os trabalhos relativos aos “Testes, verificações, ensaios e limpezas” e “Inspeção e certificação da nova instalação”, decorrem em simultâneo nas duas cabinas, obrigando à paragem de ambas», sendo que «é manifesto e claro para todos os intervenientes que o que a Entidade Demandada pretendeu e pretende – e a isso se vinculou a Autora – é que uma das cabinas se mantenha sempre em regular funcionamento», pelo que «podemos concluir que a Autora apresentou documento através do qual se vinculou, de forma expressa, ao cumprimento do ponto 6.3 do anexo ao caderno de encargos e apresentou cronograma previsional, que cumprindo exatamente o que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do PC, não entra em contradição – ao menos, de forma expressa e inequívoca - com aquela declaração de vinculação e bem assim com o caderno de encargos», referindo, por fim, quanto à questão da observância ou não do DL n.º 34/2020 que «a sentença recorrida não se debruçou sobre esta temática. E bem, porquanto o que a Contrainteressada/Recorrente pretende ver apreciado não foi a concreta causa invocada pela Entidade Demandada para excluir a Autora. De resto, mesmo em sede de contestação à presente ação, a Entidade Demandada nada diz sobre a referida temática».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela contrainteressada, aqui recorrente, não se descortinando nem a existência de qualquer relevância social fundamental, nem o juízo firmado de forma consonante pelas instâncias revela uma necessidade de melhor aplicação do direito. 10. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância social fundamental, já que nem do procedimento, nem da solução acolhida pelas instâncias, se descortina ou resulta claramente demonstrada que esteja ou seja afetada ou sequer posta em causa a relevância não só em termos históricos, mas, também, da mobilidade e da operacionalidade do equipamento em causa [………..]. 11. Para além disso, não se vislumbra a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise e pronúncia firmada pelo TCA/S, não resulta convincente a alegação/motivação aduzida pela ora recorrente, tudo apontando no sentido de que o TCA/S decidiu com acerto, tanto mais que, para além da arguição de nulidade de decisão se mostrar insubsistente atenta a própria motivação expendida no acórdão de sustentação, a solução alcançada não evidencia erro grosseiro ou manifesto, antes apresentando e estribando-se numa análise cuidada da questão, com um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado na factualidade dada como provada nos autos e numa correta interpretação de todo o quadro normativo procedimental e daquilo que eram os seus objetivos e propósitos, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito. 12. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 10 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.