Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01301/16.1BELRA-A.SA1

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01301/16.1BELRA-A.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01301/16.1BELRA-A.SA1
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Outubro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/cc1f73d14aa593ae80258d290056a175.) - que, negando provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, manteve a sentença proferida em 3 de Fevereiro de 2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social -, dele veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, invocando oposição, quanto a quatro questões, com os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 1148/14.0BELRS (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/cd9438efa6e1fc9180258a55005007c1.), do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de Junho de 2018, proferido no processo n.º 1070/08.9BEBRG (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/20671261da79767e802582da002becca.) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 623/13.8BEALM (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/59ad361ec9ceef448025868700383747.). Apresentou a alegação de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I. O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCA - Sul em 16 de Outubro de 2025, no processo n.º 1301/16.1BELRA, transitado em julgado em 19 de Novembro de 2025.

II. O Recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284º, do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (n.º 1 do artigo 284.º, do CPPT).

III. Nesta perspectiva, vem o presente recurso interposto quanto à contradição do acórdão recorrido com decisões anteriores, relativamente a quatro distintas questões fundamentais de Direito.

IV. Ou seja, o recurso versa sobre a contradição do Acórdão recorrido com decisões anteriores de Tribunais superiores, transitadas em julgado, quanto a quatro distintas questões fundamentais de Direito.

V. Embora a Recorrente só deva/possa indicar um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, mesmo que numa relação de subsidariedade, no presente recurso, a indicação de, não um, mas de três acórdãos fundamento, radica na existência de quatro soluções antagónicas sobre quatro questões distintas.19 [19 Sendo que, quanto a duas das questões fundamentais suscitadas, é o mesmo o acórdão fundamento]

VI. Trata-se de, no mesmo instrumento processual recursivo, suscitar quatro questões distintas, nada obstando a que sejam invocadas quatro contradições de julgado, se todas se contiverem no acórdão impugnado, respeitarem a distintos acórdãos fundamento e versarem sobre distintas questões fundamentais de direito.

VII. Também nada obsta a que a invocação de oposição de julgados quanto a duas das questões - que são completamente distintas - se refira a um mesmo Acórdão transitado, já que apenas o aresto invocado como fundamento é o mesmo, tratando-se de duas questões fundamentais de direito distintas, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento.
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VIII. Diga-se, de resto, que o entendimento de que o artigo 284.º do CPPT não permite que, quanto a duas distintas questões fundamentais de direito, a Recorrente invoque o mesmo acórdão fundamento, seria manifestamente contrário à Constituição - em especial ao artigo 20.º -, por comprimir irrazoavelmente e injustificadamente o direito da Recorrente a um due proccess of law.

IX. A aqui Recorrente constitui parte vencida, porquanto no Acórdão impugnado foi decidido «negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida».

X. O Acórdão impugnado transitou em julgado no dia 19 de Novembro de 2025, pelo que a Recorrente, está, em consequência, em tempo de interpor o presente recurso.

XI. O recurso é tempestivo nos termos do artigo 284.º, do CPPT, e tem por fundamento a oposição do Acórdão recorrido com acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos sobre quatro questões fundamentais de direito.

XII. O artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos remete a definição da base de incidência contributiva e das suas exclusões - designadamente as ajudas de custo - para os conceitos e limites definidos no Código do IRS.

XIII. Quando a questão fundamental de direito seja idêntica em sede de IRS e de Segurança Social - designadamente a natureza das ajudas de custo, ónus da prova, pressupostos de atribuição -, é admissível a invocação de acórdãos fundamento proferidos em matéria de IRS, dado que a questão fundamental de direito é a mesma, independentemente de estar em causa IRS ou contribuições para a Segurança Social

XIV. Sendo a questão fundamental de direito idêntica, não existe razão material para segmentar ou compartimentar a apreciação dessa questão em função do tributo em causa, sendo que, nestes autos, recusar a invocação de acórdãos fundamento sobre IRS quando a questão fundamental é idêntica consistiria numa compressão irrazoável, injustificada e sem fundamento material do acesso ao direito, em violação do artigo 20.º da Constituição.

XV. A primeira questão fundamental de direito consiste em saber se, à luz do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, a mera verificação da regularidade e fixidez mensal de atribuições patrimoniais denominadas ajudas de custo constitui, per se, facto indiciário suficiente para inverter o ónus da prova.

XVI. O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é o Acórdão do TCA - Sul de 19 de Outubro de 2023, processo n.º 1148/14.0BELRS, que estabeleceu, no ponto XII do sumário, que «caberia ao ISS demonstrar cabalmente os pressupostos em que sustentou a sua actuação, o que, a montante, implica a necessidade de realização das diligências suficientes para o efeito, só sendo exigível à Impugnante fazer contraprova se o ISS tiver cumprido o ónus a que está adstrito».

XVII. O mesmo Acórdão fundamento estabeleceu, no ponto XI do sumário, que «a regularidade e constância do recebimento dessas verbas não legitima, per se, a sua qualificação como retribuição».
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XVIII. O Acórdão recorrido adoptou orientação diametralmente oposta, considerando que o ISS cumpriu o ónus probatório mediante declarações de alguns trabalhadores e análise documental, e erigindo a regularidade dos pagamentos em presunção de natureza remuneratória.

XIX. Existe, assim, oposição expressa, directa e frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à primeira questão fundamental de direito, sendo que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não tem qualquer respaldo na jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

XX. O Acórdão recorrido violou o artigo 74.º, n.º 1, da LGT e o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao inverter ilegalmente o ónus da prova.

XXI. A segunda questão fundamental de direito consiste em saber se, em sede de correcções técnicas e na ausência de métodos indirectos, é admissível à Administração quantificar a base de incidência contributiva através da extrapolação linear de conclusões retiradas de uma amostra não representativa para a universalidade dos trabalhadores.

XXII. O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é igualmente o Acórdão do TCA - Sul de 19 de Outubro de 2023, processo n.º 1148/14.0BELRS, que estabeleceu, no ponto VIII do sumário, que «fundando-se as correcções na audição de apenas onze trabalhadores, quando o total dos trabalhadores ascende a mais de oitocentos trabalhadores, tal amostra não se afigura suficiente e fidedigna, porquanto, sem expressividade, não representando, sequer 1,5% do universo total dos trabalhadores visados».

XXIII. No caso vertente, o ISS inquiriu apenas 9 trabalhadores num universo de várias centenas, extrapolando as conclusões para todo o universo de trabalhadores.

XXIV. O Acórdão recorrido validou a utilização das declarações de apenas 9 trabalhadores como base suficiente para concluir que a Recorrente adoptava um procedimento generalizado.

XXV. Existe, assim, oposição expressa, directa e frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à segunda questão fundamental de direito, sendo que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não tem qualquer respaldo na jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

XXVI. O Acórdão recorrido violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º da LGT e o dever de fundamentação consagrado no artigo 77.º da LGT.

XXVII. A terceira questão fundamental de direito consiste em saber se o fornecimento directo de alojamento e alimentação pela entidade empregadora determina automaticamente a natureza remuneratória de quaisquer ajudas de custo adicionais, ou se estas podem manter natureza compensatória por visarem outras despesas e incómodos inerentes à deslocação.

XXVIII. O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é o Acórdão do TCA - Norte de 7 de Junho de 2018, processo n.º 01070/08.9BEBRG, que reconheceu expressamente que existem categorias de despesas além de alojamento e alimentação que justificam ajudas de custo, designadamente pequenas despesas insusceptíveis de documentação.
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XXIX. O mesmo Acórdão fundamento estabeleceu, no ponto IV do sumário, que «o abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo».

XXX. O Acórdão recorrido considerou que, sendo o alojamento e parte da alimentação fornecidos pela empresa, todas as ajudas de custo perdiam na íntegra, necessária e automaticamente, a sua natureza compensatória.

XXXI. Existe, assim, oposição expressa, directa e frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à terceira questão fundamental de direito, sendo que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não tem qualquer respaldo na jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

XXXII. O Acórdão recorrido violou o artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código dos Regimes Contributivos, ao interpretar restritivamente o conceito de ajudas de custo.

XXXIII. A quarta questão fundamental de direito consiste em saber se a remissão operada pelo Código dos Regimes Contributivos para o regime das ajudas de custo da Função Pública implica a transposição automática do conceito estatutário de domicílio necessário para as relações laborais de direito privado.

XXXIV. O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é o Acórdão do TCA - Sul de 25 de Fevereiro de 2021, processo n.º 623/13.8BEALM, que estabeleceu, no ponto VIII do sumário, que «a lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo».

XXXV. O Acórdão recorrido aplicou integralmente o conceito de domicílio necessário do Decreto-Lei n.º 106/98 para concluir que os trabalhadores da Recorrente tinham o seu domicílio necessário no local da obra, no estrangeiro.

XXXVI. Existe, assim, oposição expressa, directa e frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à quarta questão fundamental de direito, sendo que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não tem qualquer respaldo na jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

XXXVII. O Acórdão recorrido violou o artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código dos Regimes Contributivos, que estabelece uma remissão adaptativa - «condições análogas» - e não uma remissão integral para o regime da função pública.

XXXVIII. Aplicando ao caso concreto a doutrina dos acórdãos fundamento, verifica-se que o ISS não demonstrou cabalmente os pressupostos da tributação, limitando-se a invocar a regularidade dos pagamentos como indício de natureza remuneratória.

XXXIX. O ISS inquiriu apenas 9 trabalhadores num universo de várias centenas, extrapolando ilegalmente as conclusões para todo o universo, em violação do princípio do inquisitório.
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XL. O ISS não apurou concretamente quais as despesas efectivamente suportadas pelos trabalhadores, presumindo que, sendo o alojamento e alimentação fornecidos pela empresa, não restavam despesas a compensar.

XLI. O ISS aplicou mecanicamente o conceito de domicílio necessário do Decreto-Lei n.º 106/98 a uma realidade - o sector privado da construção civil - para a qual não foi concebido.

XLII. A liquidação impugnada padece de vício de falta de fundamentação, consequência directa do uso de métodos de amostragem e extrapolação, por não identificar, relativamente a cada trabalhador, quais as ajudas de custo consideradas indevidas e porquê.

XLIII. Deve prevalecer a solução dos acórdãos fundamento: compete ao ISS demonstrar cabalmente os pressupostos da tributação, só sendo exigível ao contribuinte fazer a contraprova após o cumprimento integral desse ónus.

XLIV. A regularidade e constância do recebimento das verbas não legitima, per se, a sua qualificação como retribuição.

XLV. Não são admissíveis métodos de amostragem e extrapolação para apuramento das contribuições devidas, exigindo-se análise individualizada de cada situação.

XLVI. O facto de a empresa suportar directamente algumas despesas não determina automaticamente a natureza remuneratória das ajudas de custo.

XLVII. A remissão do artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código dos Regimes Contributivos para as «condições análogas» às previstas para os servidores do Estado é uma remissão adaptativa.

XLVIII. Nos termos do artigo 284.º, n.º 6, do CPPT, verificada a existência da contradição alegada, deve o Acórdão recorrido ser anulado e substituído por decisão que, aplicando a doutrina dos acórdãos fundamento, anule a liquidação impugnada, o que se requer.

XLIX. A anulação da liquidação implica a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, o que se requer.

L. O Acórdão recorrido violou as seguintes normas:

- Artigo 74.º, n.º 1, da LGT (ónus da prova);

- Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (ónus da prova);

- Artigo 58.º da LGT (princípio do inquisitório);

- Artigo 77.º da LGT (dever de fundamentação);

- Artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código dos Regimes Contributivos (conceito de ajudas de custo e remissão adaptativa).
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G - PEDIDO:

Termos em que, com os fundamentos expostos, deve:

i. O presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido por verificados os respectivos pressupostos;

ii. Esse Venerando STA verificar a oposição de julgados quanto às quatro questões fundamentais de direito acima identificadas;

iii. Julgar o recurso procedente e, em consequência, uniformizar a jurisprudência no sentido propugnado pelas decisões fundamento;

iv. Nos termos do artigo 284.º, n.º 6, do CPPT, anular o Acórdão recorrido e substituí-lo por decisão conforme à jurisprudência uniformizada; e

v. Aplicando a jurisprudência uniformizada fundamento ao caso concreto, anular a liquidação impugnada, com todas as consequências legais, designadamente a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.»

1.2 O Recorrido contra-alegou, tendo formulado conclusões do seguinte teor:

«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é inadmissível por falta dos pressupostos do art. 284.º do CPPT, inexistindo oposição directa e expressa sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e um único acórdão fundamento transitado;

B. A Recorrente invoca três acórdãos fundamento para quatro questões de direito, pretendendo cumular questões e fundamentos, o que é incompatível com a natureza extraordinária e normativa do Recurso para Uniformização de Jurisprudência e com a exigência de um só acórdão fundamento por recurso;

C. O Recurso para Uniformização de Jurisprudência não é um recurso “polivalente” para reapreciar múltiplos temas nem para rejulgar o caso concreto, visa fixar orientação jurisprudencial unitária sobre uma questão de direito;

D. A Recorrente não demonstra a tríade necessária à admissibilidade: (i) identidade substancial das situações de facto; (ii) mesma questão de direito como ratio decidendi; (iii) soluções jurídicas opostas;

E. A alegada oposição de julgados assenta em divergências probatórias (apreciação de prova testemunhal, documental e indiciária e juízos de credibilidade) e não em oposição normativa, pretendendo a Recorrente requalificar matéria de facto como questão de direito;

F. A invocação do art. 20.º da CRP não procede: o Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem vocação objectiva e normativa, não se destinando à justiça do caso concreto, nem a controlar a observância de precedentes;
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G. A tentativa de transportar jurisprudência de IRS para o domínio contributivo, com fundamento em remissão do CRC para o CIRS, não colhe: a base de incidência contributiva, a finalidade e os pressupostos do sistema contributivo não se confundem com a tributação em IRS; as normas do CRC devem ser interpretadas no seu próprio contexto.

H. Termos em que deve o Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser liminarmente não admitido, por falta de pressupostos legais.

I. Subsidiariamente, quanto ao mérito e por mera cautela não houve inversão do ónus da prova previsto no art. 74.º da LGT, uma vez que o Recorrido cumpriu o ónus que sobre si impendia, mediante a análise de documentação extensa (balancetes analíticos, recibos de vencimento, mapas de processamento salarial, listagens de trabalhadores destacados e valores de ajudas de custo, contratos e demais elementos).

J. O Acórdão recorrido não qualificou a regularidade dos pagamentos, por si só, como retributiva, antes valorou a regularidade, a natureza acessória das verbas, subsumindo-as à alínea p) do n.º 2 do art. 46.º do CRC.

K. No que diz respeito ao argumento de insuficiência da amostra a mesma não pode proceder porquanto a inspecção identificou trabalhadores, contratos, locais de trabalho, valores pagos e padrões de actuação, permitindo uma valoração indiciária consistente.

L. Verificada a dupla compensação - porquanto alojamento, viagens e, em vários casos, refeições foram suportados pela Recorrente - as verbas tituladas como “ajudas de custo” perdem a natureza compensatória, assumindo natureza de remuneração acessória sujeita a contribuições (art. 46.º, n.º 2, al. p), do CRC).

M. O mesmo se aplica a deslocações em território nacional quando a entidade empregadora suporta as despesas e, concomitantemente, abona ajudas de custo correspondentes, verifica-se sobreposição e as quantias assumem natureza remuneratória.

N. A atribuição de montantes fixos mensais a trabalhadores destacados, quando as despesas principais são asseguradas pela entidade empregadora, reforça a sua índole retributiva.

O. A aplicação do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24/04, não foi transposta integralmente para o sector privado: os seus critérios (por exemplo, “deslocação” vs. “local contratual de trabalho”) foram utilizados como referência interpretativa, sem violação do Código do Trabalho, e adequados ao contexto contributivo.

P. A qualificação efectuada pelo Acórdão recorrido respeita o critério jurídico consolidado, isto é, as ajudas de custo, por natureza compensatórias, apenas são excluídas da base de incidência quando cobrem despesas efectivamente suportadas pelo trabalhador no interesse da entidade empregadora e dentro dos limites legais.

Q. Inexiste contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, o que existe é diversidade de substratos fácticos e resultado probatório distinto, o que afasta a uniformização.
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R. Não se verifica qualquer oposição normativa relevante, logo, deve ser negado provimento ao recurso, caso não haja decisão de não admissão.

S. Para além do já exposto quanto à inadmissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, importa ainda densificar, de forma expressa e comparativa, que não existe oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, porquanto a ratio decidendi aplicada pelo acórdão recorrido coincide com a dos acórdãos invocados como fundamento, divergindo apenas o substrato fáctico e o resultado probatório.

T. Com efeito, quer o acórdão recorrido, quer os acórdãos invocados como fundamento aplicam o mesmo critério jurídico, segundo o qual as ajudas de custo apenas se excluem da base de incidência contributiva quando assumam natureza efectivamente compensatória, isto é, quando visem ressarcir despesas concretas suportadas pelo trabalhador no interesse da entidade empregadora e dentro dos pressupostos legais da sua atribuição, perdendo tal natureza quando essas despesas não existam, sejam suportadas pela entidade patronal ou quando os montantes assumam carácter acessório da retribuição.

U. A divergência apontada pela Recorrente não resulta de diferente interpretação ou aplicação das normas jurídicas relevantes, mas antes da distinta valoração da prova produzida em cada processo e do respectivo substrato fáctico.

V. Não estando em causa soluções jurídicas opostas para a mesma questão fundamental de direito, mas apenas resultados probatórios diversos, encontra-se afastado o pressuposto material do recurso para uniformização de jurisprudência, ínsito no art. 284.º do CPPT.

W. Nestes termos, ainda que se ultrapassasse a inadmissibilidade formal do recurso - o que não se concede - sempre se concluiria pela inexistência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o recurso ser julgado improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve ser:

a) Não admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por inexistência de contradição e por multiplicidade indevida de objectos;

ou, caso assim não se entenda,

b) Julgado improcedente o presente recurso, por não verificação dos pressupostos de oposição;

c) Mantida a decisão recorrida, por legal, não se concedendo provimento ao presente recurso.

Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!»

1.3 Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não é de admitir. Isto, após enunciar os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
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8. A questão fundamental de direito no acórdão recorrido foi assim enunciada:

«(…) Estão em causa nos autos correcções técnicas impostas em virtude das importâncias pagas, a título de ajudas de custo, a trabalhadores destacados no estrangeiro, alegadamente corresponderem a verdadeira e própria remuneração, a qual é de incluir na base contributiva das contribuições/quotizações para a Segurança Social (artigo 46.º/1/p), do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial da Segurança Social), na tese da recorrida. Tais correcções deram origem às liquidações oficiosas de 2012/01 a 2015/10 (n.º 46, do probatório). A questão suscitada nos autos consiste em saber se os abonos em análise devem (ou não) integrar a base contributiva das contribuições para a segurança social.»

9. Neste contexto, a recorrente não demonstra que o enquadramento fáctico do acórdão recorrido e dos acórdãos fundamento seja substancialmente idêntico e que são diferentes as conclusões jurídicas tiradas num e noutros, visto que a recorrente se limita a enunciar como acórdãos fundamentos os respectivos sumários, sem cuidar de descrever a similitude da matéria de matéria de facto de cada um dos respectivos probatórios (factos dados como provados e não provados).

10. Releva por isso que os factos fixados em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido não logrou ser demonstrado, como se pode aferir das questões fundamentais colocadas.

11. As questões fundamentais de direito foram pela recorrente enunciadas do seguinte modo:

A primeira questão consiste em saber se, à luz do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, a mera verificação da regularidade e fixidez mensal de atribuições patrimoniais denominadas ajudas de custo constitui, per se, facto indiciário suficiente para inverter o ónus da prova. [conclusão XV.]

a- O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é o Acórdão do TCA - Sul de 19 de Outubro de 2023, processo n.º 1148/14.0BELRS, que estabeleceu, no ponto XII do sumário, que «caberia ao ISS demonstrar cabalmente os pressupostos em que sustentou a sua actuação, o que, a montante, implica a necessidade de realização das diligências suficientes para o efeito, só sendo exigível à Impugnante fazer contraprova se o ISS tiver cumprido o ónus a que está adstrito». (conclusão XVI.]

b- O Acórdão recorrido violou o artigo 74.º, n.º 1, da LGT e o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao inverter ilegalmente o ónus da prova. [conclusão XX.]

12. A segunda questão consiste em saber se, em sede de correcções técnicas e na ausência de métodos indirectos, é admissível à Administração quantificar a base de incidência contributiva através da extrapolação linear de conclusões retiradas de uma amostra não representativa para a universalidade dos trabalhadores. [conclusão XXI.]

a- O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é igualmente o Acórdão do TCA - Sul de 19 de Outubro de 2023, processo n.º 1148/14.0BELRS, que estabeleceu, no ponto VIII do sumário, que «fundando-se as correcções na audição de apenas onze trabalhadores, quando o total dos trabalhadores ascende a mais de oitocentos trabalhadores, tal amostra não se afigura suficiente e fidedigna, porquanto, sem expressividade, não
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representando, sequer 1,5% do universo total dos trabalhadores visados». [conclusão XXII.]

b- O Acórdão recorrido violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º da LGT e o

dever de fundamentação consagrado no artigo 77.º da LGT. [conclusão XXVI.]

13. A terceira questão fundamental de direito consiste em saber se o fornecimento directo de alojamento e alimentação pela entidade empregadora determina automaticamente a natureza remuneratória de quaisquer ajudas de custo adicionais, ou se estas podem manter natureza compensatória por visarem outras despesas e incómodos inerentes à deslocação. [conclusão XXVII.]

a- O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é o Acórdão do TCA - Norte de 7 de Junho de 2018, processo n.º 01070/08.9BEBRG, que reconheceu expressamente que existem categorias de despesas além de alojamento e alimentação que justificam ajudas de custo, designadamente pequenas despesas insusceptíveis de documentação. [conclusão XXVIII.]

b- O Acórdão fundamento estabeleceu, no ponto IV do sumário, que «o abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo». [conclusão XXIX.]

c- O Acórdão recorrido violou o artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código dos Regimes Contributivos, ao interpretar restritivamente o conceito de ajudas de custo. [conclusão XXXII].

14. A quarta questão fundamental de direito consiste em saber se a remissão operada pelo Código dos Regimes Contributivos para o regime das ajudas de custo da Função Pública implica a transposição automática do conceito estatutário de domicílio necessário para as relações laborais de direito privado. [conclusão XXXIII.]

a- O acórdão fundamento quanto a esta questão, transitado em julgado, é o Acórdão do TCA - Sul de 25 de Fevereiro de 2021, processo n.º 623/13.8BEALM, que estabeleceu, no ponto VIII do

sumário, que «a lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo». [conclusão XXXIV.]

b- O Acórdão recorrido violou o artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código dos Regimes Contributivos, que estabelece uma remissão adaptativa - «condições análogas» - e não uma remissão integral para o regime da função pública. [conclusão XLVII.]

15. Ressalvado o devido respeito, cabe desde já referir que as conclusões XXXVIII. a XLIX. são alegações onde se pretende demonstrar que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, próprias de um recurso jurisdicional e que não prestam a fundamentar um recurso de uniformização de jurisprudência.
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16. E salvo melhor opinião, não se verificam os pressupostos legais para admitir o presente recurso, porquanto as questões enunciadas como fundamentais de direito consubstanciam meramente questões de fundamentação da decisão, como obiter dictum que conduz à ratio decidendi, não sendo susceptíveis de autonomia para efeitos de uniformização de jurisprudência.

17. Senão vejamos.

Relativamente às primeira e segunda questões, no acórdão fundamento não foi expressamente aplicado o bloco normativo dos arts. 74.º, n.º 1, da LGT, o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil para fundamentar a decisão, nem a violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 77.º da LGT, o que implica a improcedência destas duas questões.

18. Relativamente à terceira questão, no acórdão fundamento a questão a decidir era a de saber qual a [natureza jurídica a atribuir aos montantes pagos pela Recorrida a título de prémios ou ajudas de custo TIR.], o que não está obviamente em causa no acórdão recorrido.

Improcede igualmente esta questão fundamental de direito.

19. Relativamente à quarta questão, a questão decidida no acórdão fundamento foi a seguinte:

[…a questão controvertida reconduz-se a indagar do erro de julgamento da sentença, porquanto e, por um lado, a AT apresentou factos concretos demonstrativos de que as quantias abonadas ao impugnante pela entidade patronal a título de ajudas de custo têm natureza remuneratória, nessa medida, cabendo ao impugnante provar o carácter compensatório das ajudas de custo, o que não logrou fazer.]

Assim, a questão enunciada pela recorrente [ponto VIII do sumário: «a lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo».] não constitui a questão fundamental de direito no acórdão recorrido, nem no acórdão fundamento, assim improcedendo também o presente recurso.».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Dada a extensão da matéria de facto consignada nos acórdãos, tendo em conta que na apreciação de direito referiremos a (pouca) factualidade pertinente para apreciarmos o presente recurso e que foi dada como provada em cada um deles, usamos da faculdade que nos é concedida pelo artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC).

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2.2 DE DIREITO
2.2.1 Vem interposto recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão recorrido e três acórdãos fundamentos, relativamente a quatro questões (o primeiro desses três acórdãos foi invocado como fundamento relativamente a duas questões) que a Recorrente qualificou como questões fundamentais de direito e que enunciou como sendo as de saber (i) «se, à luz do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, a mera verificação da regularidade e fixidez mensal de atribuições patrimoniais denominadas ajudas de custo constitui, per se, facto indiciário suficiente para inverter o ónus da prova», (ii) «se, em sede de correcções técnicas e na ausência de métodos indirectos, é admissível à Administração quantificar a base de incidência contributiva através da extrapolação linear de conclusões retiradas de uma amostra não representativa para a universalidade dos trabalhadores», (iii) «se o fornecimento directo de alojamento e alimentação pela entidade empregadora determina automaticamente a natureza remuneratória de quaisquer ajudas de custo adicionais, ou se estas podem manter natureza compensatória por visarem outras despesas e incómodos inerentes à deslocação» e (iv) «se a remissão operada pelo Código dos Regimes Contributivos para o regime das ajudas de custo da Função Pública implica a transposição automática do conceito estatutário de domicílio necessário para as relações laborais de direito privado».

O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284.º do CPPT visa eliminar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito e garantir a aplicação uniforme do direito, assegurando a segurança e a certeza jurídicas decorrentes da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei; não visa a reapreciação geral da causa.

Desde logo, visando o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma jurídica tributária sob análise, é requisito - diríamos que o primeiro requisito - para a admissibilidade do recurso que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito. Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, é necessário que essa oposição se traduza na solução oposta dada pelas decisões a uma mesma questão jurídica e que esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Em síntese, o primeiro requisito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é que os acórdãos em confronto, chamados a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações.

Tendo presente o que vimos de dizer, lidos o acórdão recorrido e os que foram invocados como fundamento do recurso, somos de imediato levados à conclusão de que deles não decorre qualquer divergência na interpretação de preceitos ou princípios legais respeitantes a uma questão fundamental de direito, como procuraremos demonstrar relativamente a cada uma das questões suscitadas pela Recorrente.

Diremos desde já, com o Recorrido e o Procurador-Geral-Adjunto, que a Recorrente, ao invés de identificar questões fundamentais de direito que tenham sido decididas em sentido divergente nos acórdãos em confronto por força de neles terem sido adoptadas diferentes interpretações, pretende, sob o pretexto da divergência entre o acórdão recorrido e
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outras decisões dos Tribunais Centrais Administrativos relativamente a quatro questões (que se impunha fossem questões fundamentais de direito), que se reaprecie o julgamento efectuado pelo acórdão recorrido.

Na verdade, vistas as alegações de recurso, o que a Recorrente pretende é que sejam reapreciados os fundamentos por que o Tribunal Central Administrativo Sul validou o entendimento da entidade ora Recorrida que considerou que as prestações por aquela feitas aos seus trabalhadores deslocados no estrangeiro a título de ajudas de custo eram, afinal e em parte, remunerações (e, nessa medida, deveriam ter sido incluídas na base contributiva das contribuições/quotizações para a Segurança Social).

Ora, como deixámos já dito, o recurso para uniformização de jurisprudência não serve, em primeira linha, para reapreciar o julgamento efectuado pelo tribunal de cuja decisão se recorre, mas para pôr cobro a divergências jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito e garantir, através da fixação de uma interpretação, a uniformidade de tratamento jurídico de situações idênticas, em prol da segurança jurídica e da igualdade.

As questões suscitadas pela Recorrente, ou não encontram eco no acórdão recorrido, pelo menos nos termos em que foram formuladas nas alegações de recurso, ou se referem aos fundamentos utilizados por esse acórdão na construção da sua convicção quanto à natureza - remuneratória ou compensatória - de parte das prestações que a Recorrente, enquanto entidade patronal, fez aos seus trabalhadores a título de ajudas de custo.

Na verdade, a Recorrente desconstrói o processo de formação da convicção do Tribunal Central Administrativo Sul e, atomizando-o, pretende erigir os elementos assim isolados em questões susceptíveis de serem objecto do recurso para uniformização de jurisprudência por invocada contradição com outros acórdãos.

Ora, a convicção do Tribunal Central Administrativo Sul assenta, essencialmente, em factos e em juízos, em ilações de facto que, em segunda instância, extraiu da factualidade que deu como provada. Quer a factualidade dada como assente quer as ilações que dela extraiu o Tribunal Central Administrativo Sul são matéria excluída da apreciação deste Supremo Tribunal. Nesta sede, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para sindicar a decisão de facto do Tribunal Central Administrativo em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita e apenas tem sido admitida quando o uso de tais presunções ofender qualquer norma legal, padecer de evidente ilogicidade, partir de factos não provados ou se, perante factos provados, não for utilizada. Dito de outro modo, o Supremo Tribunal Administrativo pode sindicar se o Tribunal Central Administrativo julgou dentro dos limites legais da livre apreciação, mas não pode controlar a livre apreciação realizada pelo Tribunal Central Administrativo.

Não se justifica, pois, que este Supremo Tribunal seja chamado a intervir em sede de recurso para uniformização de jurisprudência que, recorde-se, visa garantir a uniformidade da interpretação e aplicação do direito, mediante uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que tenham sido proferidas decisões em sentido contraditório sobre uma mesma questão fundamental de direito.

Tanto basta para que não se possa passar ao conhecimento do mérito do recurso, como decidiremos a final.
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2.2.2 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso por oposição de acórdãos depende, como primeiro requisito, da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).

II - Não há que conhecer do mérito do recurso (nem sequer que averiguar da identidade fáctica e da identidade do quadro normativo) se verificarmos que o recorrente não questiona a divergência interpretativa de uma norma ou de um quadro normativo, mas apenas os fundamentos por que o tribunal recorrido formou a sua convicção, designadamente quanto ao carácter remuneratório, e não compensatório, de algumas das prestações efectuadas por uma empresa aos seus trabalhadores a título de ajudas de custo.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.

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Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade, uma vez que o recurso não passou para a fase do conhecimento do mérito, a tarefa desenvolvida não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

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Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.