Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0418/21.5BEVIS

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0418/21.5BEVIS Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0418/21.5BEVIS
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.AA, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SERNANCELHE, acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade do procedimento administrativo que, após a realização de uma acção de fiscalização de um edifício em ruinas, sito na Travessa ..., em ..., determinou que se procedesse à sua posse administrativa, à realização de obras e à solicitação ao A. do pagamento dessas obras, no montante de € 13.568,00, bem como a condenação da entidade demandada a repor a situação anterior ou, caso não seja possível, a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu a entidade demandada da instância.

O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

O A. apresentou requerimento a imputar nulidades a este acórdão, as quais vieram a ser indeferidas pelo acórdão do TCA- Norte de 12/9/2025.

É do referido acórdão de 23/5/2025 que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

Neste STA, o A. apresentou requerimento a imputar as nulidades das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ao aludido acórdão de 12/9/2025.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme ralçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, para julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, depois de considerar que nenhum dos vícios arguidos pelo A. era gerador da nulidade do acto impugnado, entendeu estar demonstrado que este assinara o aviso de recepção de notificação desse acto em 10/5/2021, pelo que no dia seguinte começara a correr o prazo de 3 meses previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA, o qual se suspendeu em 25/5/2021 com a apresentação de reclamação pelo A., mas se reiniciou em 9/7/2021 e veio a terminar em 21/9/2021, sendo, por isso, intempestiva a acção proposta em 4/10/2021.

O acórdão recorrido, após rejeitar a impugnação da decisão de facto, confirmou integralmente o entendimento da sentença.
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Administrativo - Acórdão n.º 0418/21.5BEVIS
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, atento à sua complexidade, por terem impacto em múltiplos casos similares e se mostrarem cruciais para a estabilidade e previsibilidade do sistema jurídico, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a presunção de notificação estabelecida pelo n.º 1 do art.º 113.º do CPA ter sido ilidida e as nulidades de omissão de pronúncia – por não se pronunciar sobre as questões cruciais relativas à invalidade da sua notificação do acto impugnado –, de falta de fundamentação de facto – por não especificar os fundamentos de facto que levaram à conclusão da intempestividade –, de obscuridade e ininteligibilidade quanto ao afastamento da sua argumentação sobre as invalidades da notificação, de contradição entre os fundamentos e a decisão – por validar implicitamente as irregularidades substanciais da notificação, concluindo pela intempestividade da acção – e por constituir uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório, dado que os fundamentos que a sustentam não foi objecto de debate prévio.

Porém, a matéria sobre que incide a revista não reveste uma complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem corresponde, face aos seus contornos particulares, a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.

Por outro lado, importa tomar em consideração que, conforme resulta dos nºs. 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, pelo que, não estando em causa a verificação de qualquer erro de direito, é insindicável a análise probatória efectuada por este tribunal.

Assim, estando provado que o A., em 10/5/2021, assinou o aviso de recepção da carta de notificação do acto impugnado (cf. facto 7 do probatório) e não procedendo, aparentemente, qualquer das nulidades por ele arguidas, tudo indica que a revista não tem viabilidade, não se justificando, por isso, quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.

Quanto ao requerimento apresentado pelo A. a imputar nulidades ao acórdão do TCA- Norte de 12/9/2025, não tem esta formação que se pronunciar, sendo certo, no entanto, que tal acórdão sempre seria definitivo, não admitindo qualquer impugnação (cf. n.º 6 do art.º 617.º do CPC).

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 4 UC`s. de taxa de justiça.

Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.