Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., S.A., com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., (ISS, I. P.) - Centro Distrital de Évora, acção administrativa em que peticionou a “anulação dos atos administrativos contidos nas notas de restituição ...84 e ...72 e praticados pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições da Segurança Social, mediante os quais é exigido à Autora o pagamento de 9.202,84EUR, a título de reembolso do subsídio de desemprego, condenando, ainda, a R. a restituir à A. tudo quanto tiver pago por conta da aludida prestação social e em cumprimento do plano de prestações. Subsidiariamente, deverá a A. apenas ser condenada a reembolsar o subsídio de desemprego no montante que efetivamente tiver sido pago à beneficiária e condenando a R. a reembolsar a A. a diferença entre a totalidade que tiver sido paga e a devida”. 2. Por sentença de 24.02.2025, a acção foi julgada improcedente 3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) No caso em apreço a recorrente identificou o facto 23 assente considerando que não devia estar dado como assente, uma vez que, diversamente do afirmado pelo tribunal a quo, advoga ter impugnado o documento em que o mesmo se alicerça. Ora, como resulta dos autos, o tribunal a quo, ordenou à entidade demandada, ora recorrida, que procedesse à junção aos autos dados supervenientes da sua atuação, no âmbito do respetivo processo administrativo e, expressamente, à luz do disposto no art. 8.º n.º 3 do CPTA. O que a entidade demandada, ora recorrida, fez juntando a declaração de fls. 734 do SITAF. Em 2025-01-06 a recorrente pronunciou-se de modo genérico e conclusivo sobre a referida declaração junta de fls. 734. Todavia, objetivamente, a recorrente não impugnou especificada, concreta e fundamentadamente, nem suscitou qualquer incidente processual autónomo: cfr. art. 444º e seguintes, art. 574.º, n.º 2 do CPC ex vi art. 1º e art. 84.º do CPTA. (…)”. É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista. 4. Nas alegações do recurso de revista a A. e aqui Recorrente discorda deste juízo e afirma que “A Recorrente, por requerimento de 06-01-2025, impugnou expressa e especificamente a declaração junta a fls. 734, arguindo o impedimento legal da Entidade Demandada de produzir prova plena sobre os seus próprios atos como parte nos autos (artigo 369.º, n.º 1, do Código Civil) e impugnando os factos nele constantes. J. O ónus de «impugnação especificada, concreta e fundamentadamente» que o Acórdão recorrido exige à Recorrente não corresponde ao quadro legal aplicável à impugnação de documentos juntos por iniciativa da parte contrária, constituindo um padrão não previsto na lei que viola o princípio da igualdade de armas (artigo 20.º da CRP) (…)”.
Jurisprudência
Processo 0433/21.9BEBJA.SA1
Ora, a questão recursiva assim enunciada cumpre os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, na medida em que se afigura como uma questão jurídica com alguma complexidade (aplicação subsidiária, mas com adaptações, das regras do CPC em matéria de valor probatório dos documentos, a que se soma a respectiva harmonização com os poderes do juiz administrativo em matéria de direcção do processo quanto à suficiência dos meios de prova e ao valor que nesse contexto tem o processo administrativo e os documentos dele constantes.), que não encontra resposta numa jurisprudência uniforme recente do STA sobre o assunto e que tem também relevância social - como igualmente defende o Recorrente - na medida em que tem o potencial de repetição em outros casos. Acresce que a resposta dada pelas instâncias - e em particular pela decisão recorrida - não se afigura, à luz de uma apreciação perfunctória, isenta de dúvidas, pois não é linear que as regras para a impugnação deste tipo de documentos (documentos produzidos pela Entidade Demandada a respeito da situação fáctico-jurídica do Impugnante) sejam idênticas àquelas que se aplicam à impugnação geral de quaisquer documentos. Tal significa que também para melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido. Os argumentos que supra se indicam são suficientes para se concluir pela necessidade de derrogar in casu o carácter excepcional do recurso de revista e impor a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na reapreciação da questão. 5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.