Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- RELATÓRIO 1.1. A DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………………., SA., sociedade identificada nos autos, e condenou a ora Recorrente a restituir os montantes pagos no valor de €245.708,45, relativos aos atos de autoliquidação da Taxa SIRCA. 1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: A. O tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a questão da exceção da caducidade direito de ação que foi suscitada pela recorrente em sede de contestação; B. Compete ao tribunal o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, devendo o tribunal apreciar todas as questões que se imponham e cuja verificação impeça o conhecimento de quaisquer outras; C. O que não aconteceu «in casu», pois o tribunal "a quo", pura e simplesmente, não tomou posição sobre a questão que devia conhecer oficiosamente, fazendo tábua rasa do argumento aduzido pela recorrente em sede de contestação; D. A omissão de pronúncia torna a sentença nula nos termos da al. d) d n.º 1 do artigo 615.º do CPC; E. A sentença ora posta em crise, ao condenar a recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, colidiu com o entendimento da jurisprudência firmada pelo STA em diversos acórdãos sobre esta matéria; F. Na data em que a sentença foi proferida - 23-03-2018 - era jurisprudência pacífica e consolidada no STA, de que só são devidos juros indemnizatórios em caso de erro imputável aos serviços; G. Ou seja, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, o reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, estava dependente da existência de erro imputável aos serviços que tenha resultado de orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária. H. Ora, se a recorrente (enquanto Administração Tributária) não podia decidir de outro modo, não lhe pode ser assacada a responsabilidade por decidir no sentido que decidiu, podendo, por isso, ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que, julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e improcedente o pagamento de juros indemnizatórios, como é de JUSTIÇA!»
Jurisprudência
Processo 0522/16.1BEBJA
1.3. A Recorrida contra-alegou e concluiu do seguinte modo: 1.4. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Invoca a Recorrente a nulidade da sentença com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por não ter havido pronúncia acerca da questão, por si suscitada em sede de contestação, sobre a caducidade do direito de ação. Nos termos das disposições referidas, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tal nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O juiz está, pois, obrigado a pronunciar-se sobre todas questões que lhe foram colocadas, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. No caso em apreço a ora Recorrente, na contestação, invocou a caducidade do direito de ação, o que fez de forma especificada e separadamente da restante matéria impugnatória, que apenas invocou “por mero dever de patrocínio”. Ora, sobre tal exceção o Tribunal recorrido não se pronunciou. E, sendo assim, não resta senão julgar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, tendo em conta que o Supremo Tribunal Administrativo não pode suprir essa nulidade, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 684.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT. Procedendo este fundamento do recurso, fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela Recorrente, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí se proceda à reforma da sentença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 684.º, do CPC. IV- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento e anular a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância, para que aí se proceda à sua reforma. Custas do recurso pela Recorrida, que contra-alegou. Lisboa, 13 de janeiro de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.