ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA veio, ao abrigo do art.º 161.º, do CPTA, requerer, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo principal, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objecto deste processo e solicitando que seja reconhecida como subscritora da CGA com efeitos à data em que se verificou o cancelamento da sua inscrição ou, subsidiariamente, desde 25/08/2023. Foi proferida sentença que julgou a execução procedente, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/06/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. Esta formação, no Ac. de 15/5/2025, proferido no processo n.º 307/19.3BEBRG-BN, apreciou um caso idêntico ao que aqui está em causa, admitindo a revista com a seguinte fundamentação, posteriormente reiterada nos, entre outros, Acs. de 29/5/2025 – Proc. n.º 485/19.1BEPNF-I e de 26/6/2025 – Procs. nos. 0485/19.1BEPNF-O e 0485/19.1BEPNF-M: “A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA. Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da norma interpretativa constante do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do art.º 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”. (...). A correcta interpretação e aplicação do regime do art.º 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias forma muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA”.
Jurisprudência
Processo 0714/20.9BEPNF-H.SA1
Assim, reiterando-se este entendimento, justifica-se o recebimento da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.