Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o despacho de 12 de Outubro de 2012, da Directora de Finanças Adjunta do Marco de Canaveses que indeferiu a reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 2001 a 2004, no valor de € 85.577,09. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, a qual, julgando manifestamente improcedente a impugnação judicial apresentada, indeferiu-a. II. Salvo devido respeito por melhor opinião, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida representa uma decisão injusta, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos. Vejamos, III. Em 16 de Abril de 2012, apresentaram os Recorrentes Reclamação Graciosa com vista à impugnação das liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2001 a 2004, e ainda, ao indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável por alegada extemporaneidade. IV. Por Acção Administrativa Especial interposta - processo nº 470/08.9BEPNF - fora tal despacho anulado, porquanto não se havia verificado o exercício do direito de audição. Adiante veremos. V. Sanada a formalidade, fora pronunciado igual, indeferindo o pedido de revisão por extemporaneidade. VI. Neste seguimento, apresentaram os Recorrentes reclamação graciosa, cuja decisão da impugnação judicial, ora recorrem. VII. Tudo se principia com uma acção inspectiva em sede de IRS e IVA (o que importa) realizada aos impugnantes, cujos exercícios se consubstanciavam aos exercícios dos anos de 2001 a 2004. VIII. Em resultado da referida acção inspectiva, fixara-se a matéria colectável em sede de IVA em valores com os quais discordaram de imediato, por não conceberem, os aqui Impugnantes. IX. Nesta sequência, em 02 de Novembro de 2005 interpuseram os Impugnantes, Pedido de Revisão de matéria colectável, cuja decisão não atendera à pretensão dos Recorrentes porquanto fora considerada extemporânea. X. Extemporaneidade esta da qual recorreram os Recorrentes por via da interposição de Recurso Hierárquico em 06 de Novembro de 2005.
Jurisprudência
Processo 0715/12.0BEPNF
XI. Contudo, da decisão do recurso hierárquico, não fora a mesma, de igual forma, favorável aos aqui Recorrentes, sendo que as liquidações adicionais de IVA foram emitidas em Outubro de 2005. XII. Liquidações estas das quais os Recorrentes reclamaram mediante Reclamação Graciosa, cuja decisão fora, desfavorável. XIII. Da improcedência da Reclamação, interpuseram os Recorrentes Impugnação judicial, cuja decisão, proferida em 26 de Junho de 2009, absolvera a Fazenda Pública. XIV. Sucede que, não obstante a presente resenha histórica, certo é que, por Acção Administrativa Especial, interposta em 25 de Julho de 2008, sob o processo n.º 470/08.9BEPNF, cujos termos correram no Tribunal a que, fora concedido provimento à mesma, por procedente, e, anulada a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão. XV. Da nova decisão reiterou, novamente, a Administração Fiscal pela extemporaneidade. XVI. Do indeferimento, interpuseram os Recorrentes Recurso Hierárquico e, desta feita contra as liquidações adicionais de IVA, Reclamação Graciosa. XVII. Da Reclamação Graciosa supramencionada e do seu respectivo indeferimento, interpuseram os Recorrentes a competente Impugnação Judicial cujo objecto, ora se discute. XVIII. Aqui chegados, cumpre indicar o fundamento de toda a tramitação tida até então, designando-se como busílis da questão primordial, o indeferimento da Reclamação Graciosa cujo teor reclamava das liquidações adicionais de IVA efectuadas, e respectivos juros compensatórios. XIX. Refira-se que o mencionado indeferimento prendeu-se com uma alegada intempestividade da Reclamação Graciosa, de cuja decisão os ora Recorrentes discordam, XX. Entendem, como sempre entenderam que, tão-somente após a consolidação da efectiva decisão sobre o pedido de revisão, é que poderiam ser efectuadas as liquidações de IVA. XXI. Nos termos do disposto no artigo 91°, nº 2 da LGT, de onde se extrai: “O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo." XXII. Uma vez indeferido e cabendo deste indeferimento Recurso, não se considera que se encontrasse esgotado o poder jurisdicional nessa sede e tão-somente, aquando da decisão final de todas as instâncias viáveis de Recurso, é que poderiam ser - sendo caso disso - as liquidações adicionais emitidas. XXIII. Assim, e por discordarem, na íntegra, de tudo quanto até à presente data tem vindo a ser decidido, apresentam o presente Recurso por conceberem, salvo melhor, que a Douta instância solucionará uma quezília que parece, não vislumbrar fim. XXIV. A Impugnação Judicial interposta, de cuja decisão ora se recorre, atentou à decisão proferida no despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, cuja fundamentação se encontra sustentada por vícios, quer quanto ao estatuído pelo artigo 77° da LGT.
XXV. Quer quanto à não consideração de novos elementos levados ao conhecimento da Administração Tributária, em sede de exercício do direito de audição. XXVI. Não concebem os Recorrentes o fundamento legal porquanto foram as liquidações adicionais emitidas e não anuladas. XXVII. Porquanto existiu, conforme supra-referido, uma decisão de uma 1ª instância, favorável aos Recorrentes, que anulou a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão. XXVIII. Ora, se a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão fora anulada e consequentemente, concedido aos Recorrentes o exercício do direito de audição, XXIX. O efeito suspensivo do pedido de revisão manteve-se, porquanto a sua decisão não se consolidou. À contrário, fora anulada. XXX. As liquidações de IVA tão-somente poderiam ter sido emitidas em Março de 2012, ao invés, conforme o foram, em 10 de Dezembro de 2005. XXXI. Havendo sido, desta feita, preterido o direito dos Recorrentes para, junto da Comissão de Revisão, questionar tudo quanto pretenderam ver esclarecido e reconhecido. XXXII. Dito isto, da sentença de que ora se recorre, entendeu o Digníssimo Tribunal a quo que não assistia razão aos Recorrentes, em nenhuma frente. XXXIII. Pugnando pela legalidade das liquidações porquanto existiu uma efectiva decisão do Pedido de Revisão, o que, não sustenta nem poderá sustentar a tese de uma suspensão das liquidações. XXXIV. Discordam os Recorrentes por tudo quanto até então alegaram e verteram. XXXV. Os Recorrentes esgotaram todos os meios de defesa possíveis para verem a decisão proferida alterada, em conformidade legal. XXXVI. Sendo certo que, em sede de Acção Administrativa Especial, fora a indicada decisão anulada. XXXVII. O que, não parece suscitar dúvidas de que, uma vez anulada a decisão proferida no âmbito do Pedido de Revisão, sentido não fará, validar ou aferir de legalidade as liquidações emitidas na sequência de um alegado indeferimento de um Pedido de Revisão, XXXVIII. Que, por sinal, fora considerado nulo. XXXIX. E mantiveram-se as liquidações adicionais emitidas. XL. Aferidas de ilegalidade, por tudo quanto aqui fica exposto. XLI. Dito isto, por considerar que as liquidações adicionais de IVA enfermam de vícios de fundamentação e preterição de formalidades legais que na sequência disso devem conduzir à sua anulação.
Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se. Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado pronunciou-se pela revogação da sentença por insuficiência e incongruência da matéria de facto fixada. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Os impugnantes foram alvo de uma acção inspectiva em sede de IRS e IVA, quanto aos exercícios de 2001 a 2004, tendo sido fixado a seguinte matéria tributável para efeitos de IVA: - 14.808,43; € 8.868,63 19.709,03 e € 35.522,54. 2. Em 02.11.2005 os impugnantes deram entrada no serviço de Finanças do Marco de Canaveses de um Pedido de Revisão da matéria colectada fixada através de métodos indirectos no âmbito do procedimento inspectivo atrás referido, que não foi atendido por ter sido extemporânea a sua apresentação. 3. Os impugnantes foram notificados da extemporaneidade do Pedido referido em 02 em 04.11.2005. 4. Contra o não atendimento do Pedido de Revisão referido nos pontos anteriores, apresentaram os impugnantes Recurso hierárquico em 06.11.2005, que veio confirmar o indeferimento do Pedido de Revisão. 5. Em 10.12.2005 foram emitidas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, no montante de € 85.557,09, respeitantes aos exercícios de 2001 a 2004, de que os impugnantes foram notificados. 6. Após terem sido notificados das liquidações adicionais de IVA referidas no ponto anterior, deduziram os impugnantes reclamação graciosa, que foi indeferida. 7. Em 25.07.2008 deduziram os impugnantes impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa atrás referido, que correu termos neste Tribunal sob Proc n° 468/08.7 BEPNF, tendo sido proferida sentença de absolvição da instância da Fazenda Publica em 26.06.2009. 8. Em 25.07.2008, na sequência do indeferimento referido em 03 e 04, os impugnantes intentaram uma Acção Administrativa Especial, que correu termos neste Tribunal sob n° 470/08.9BEPNF que, por Acórdão de 17.11.2011, anulou a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão por ter sido preterido o direito de audição prévia dos impugnantes. 9. Após a decisão referida em 08 foram os impugnantes ouvidos em sede de audição prévia, para o que foram notificados em 01.03.2012.
10. Por despacho de 20.03.2012, a Administração Fiscal decidiu indeferir o Pedido de Revisão da matéria tributável por extemporaneidade. 11. Os impugnantes foram notificados da decisão de indeferimento referida em 10 em 23.03.2012. 12. Em 16.04.2012 os impugnantes apresentaram recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento referida em 10 e 11. 13. Na mesma data atrás referida deduziram os impugnantes, reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA. 14. Em 12.10.2012, a Reclamação Graciosa referida em 13 foi indeferida por intempestividade. 15. Em 16.10.2012 foram os impugnantes notificados do indeferimento da reclamação graciosa referida em 13. 16. Em 31.10.2012 foi intentada a presente demanda. Nada mais se deu como provado. Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou improcedente a ação intentada contra o ato de indeferimento de reclamação graciosa, apresentada contra atos de liquidação de IVA do período de 2001 a 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 85.157,09 euros. Os Recorrentes insurgem-se contra a sentença recorrida, por entenderem que a mesma padece do vício de erro de julgamento. Para o efeito alegam que tendo a decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável sido anulada judicialmente, não podiam manter-se as liquidações de IVA anteriormente emitidas pela AT, pois o pedido de revisão da matéria tributável tem efeitos suspensivos sobre o procedimento de liquidação (fundamento que extraímos das prolixas e confusas alegações dos Recorrentes, cujas conclusões não são mais do que a repetição daquelas). Considera, assim, que as liquidações de IVA enfermam do “vício de fundamentação e preterição de formalidade legal”, que deve conduzir à sua anulação. Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que não assistia razão aos impugnantes e aqui Recorrentes quanto à ilegalidade da emissão das liquidações por parte da AT, por as mesmas só terem sido emitidas após a prolação da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável e a apresentação do recurso hierárquico não ter efeito suspensivo. Considerou igualmente o tribunal “a quo” não assistir razão aos impugnantes na parte em que contestam os pressupostos da avaliação indireta, excesso de quantificação e falta de fundamentação, por tal matéria estar dependente da sua prévia apreciação em sede do procedimento de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91º da LGT, e este ter
sido indeferido por intempestividade. A questão que os Recorrentes suscitam consiste, em síntese, em saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento, por não ter dado como verificado o vício de ilegalidade das liquidações por preterição de formalidade legal decorrente da sua emissão em momento anterior à conclusão do procedimento de revisão da matéria tributável, artigo 91º, n.º 2 da LGT. Os recorrentes entendem que, só a partir da notificação do despacho de indeferimento do Pedido de Revisão (conclusões XX e XXX), em março de 2012, é que estavam reunidas as condições formais e legais para que fossem emitidas as liquidações adicionais de IVA, pois só naquela data se consolidou o indeferimento do Pedido de Revisão. Argumentam que o Pedido de Revisão é condição para se impugnar e tendo efeito suspensivo não faz sentido que se mantenham as liquidações entretanto emitidas» pelo que «Afrontam essencialmente o facto da Administração Fiscal (AF) efetuar a liquidação de IRS antes de decidir o Pedido de Revisão». Todavia, no caso em análise, constata-se que o procedimento de revisão acabou por nunca ser aberto, já que o pedido formulado nesse sentido foi indeferido por extemporaneidade. Ou, como é salientado na sentença recorrida, «não houve nenhum procedimento de revisão que culminasse com uma decisão que justificasse a suspensão», porquanto o pedido para início do procedimento (início que ocorre com a reunião entre o perito indicado pelo sujeito passivo e o perito designado pela AT) (Cfr. Lei Geral Tributária, anotada e comentada, de Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, pág. 806.) foi indeferido e só o pedido que seja aceite determina a suspensão da liquidação do imposto até à decisão de mérito da pretensão, em conformidade com o disposto no art. 91º, nº 2, da LGT. É certo que até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar o pedido de revisão ou até ser proferida decisão sobre o pedido, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada. Isto é, o pedido de revisão suspende a liquidação correspondente. Todavia, essa suspensão não se mantém após a decisão e indeferimento do pedido de revisão e enquanto durar o recurso hierárquico que dessa decisão seja interposto, uma vez que esse recurso tem natureza facultativa e efeito devolutivo nos termos do n.º 1 do art.º 67.º do CPPT; assim como não se mantém durante a pendência da acção administrativa especial que se lhe siga, dado o efeito não suspensivo desta acção. E, no caso vertente, a decisão proferida na acção judicial que anulou o acto de indeferimento liminar do pedido de revisão por falta de audição prévia do contribuinte, não converteu, de forma imediata e automática, os actos de liquidação que entretanto haviam sido praticados de forma regular e válida, em actos ilegais; tal ilegalidade só poderia ocorrer se o pedido de revisão obtivesse, em execução do julgado e após o cumprimento da formalidade omitida, decisão de admissão, o que não aconteceu, pois foi renovada a decisão de indeferimento do pedido.
Assim, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem assacada. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. D.n. Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.