AA e BB instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra COFAC – COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C.R.L. e CC, pedindo: - a condenação da 1.ª Ré a pagar aos Autores, a título de custas “a que se obrigou e da sua responsabilidade”, os valores de 288.775,97 € e 39.865,05 €; - e ainda a condenação de ambos os Réus no pagamento do valor correspondente ao vencimento que os Autores deixaram de receber, desde 2003 até à data da propositura da acção, calculado em 392.000,00 €, bem como, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 100.000,00 €. Alegaram, para tanto e em síntese, que: - Entre Autores e Réus foi celebrado um acordo (doc. 1) nos termos do qual a 1.ª Ré suportaria as custas devidas no âmbito de um conjunto de processos judiciais que as partes se comprometeram a pôr fim e, ainda, um outro acordo (doc. 2), nos termos do qual os Autores seriam “convidados a desempenhar funções específicas, relativas às suas capacidades, abrangências e qualificações profissionais e académicas...”; - No entanto, a Ré não efectuou os pagamentos a que se comprometeu, nem convidou os Autores a desempenharem aquelas funções, tendo incumprido com o acordado; - Em consequência da falta de pagamento das custas no processo n.º 4156/96 da ... Vara Cível de ... – ... Secção, foi instaurada contra os Autores uma execução cujo valor ascende a 288.775,97 €, no âmbito do qual foram penhoradas contas bancárias, a sua casa de morada de família e ainda vencimentos mensais e reembolsos de IRS, tendo os Autores sofrido prejuízos com as penhoras, designadamente grandes dificuldades económicas; - A falta de pagamento das custas num outro processo (n.º 151/99 da ... Vara Cível de ..., entretanto redistribuído e renumerado como n.º 13760/99....), no valor de 39.865,05 €, deu origem a outra ação executiva; - A Ré, interpelada pelos Autores para pagar tais quantias, invocou não estar obrigada a fazê-lo porque isso só aconteceria se e na medida em que os Autores obtivessem assistência judiciária; porém, estes requereram tal assistência, a qual não lhes foi concedida, e o valor daquela cláusula contratual só pode aceitar-se na parte em que vale para os actos que estão na disponibilidade dos Autores; - Por outro lado, nunca os Autores foram convidados para desempenhar quaisquer funções na Ré, dentro das suas capacidades e competências científicas e académicas, pelo que aqueles se viram privados de receber as quantias que haveriam de ter recebido, no valor de 392.000 €; - Por causa de toda a actuação dos Réus, os Autores sentiram-se vexados, humilhados, vendo a sua vida desmoronar-se ao longo dos anos, sofrendo de angústia, ansiedade e estado depressivo.
Jurisprudência
Processo 11039/17.7T8LSB.L1.S1
Os Réus apresentaram contestação, na qual, se defenderam por exceção (incompetência absoluta em razão da matéria e prescrição do crédito laboral), bem como por impugnação de facto e de direito, alegando, em síntese, no que ora importa, que cumpriram na íntegra os termos de ambos os acordos celebrados, referindo-se-lhes como um Acordo Oficial (judicial) e um Acordo Particular (extrajudicial). Terminaram pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos e, também, pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé, numa indemnização de montante não inferior a 165.000,00 €. Os Autores apresentaram resposta (a 23-10-2017), posto que para o efeito foram convidados, tendo tomado posição quanto às exceções invocadas na Contestação, defendendo a sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador (que julgou improcedentes as exceções) e fixou o valor da causa em 820.641,02 €, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento (em duas sessões), após o que foi proferida a sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve os Réus do pedido. Julgando tal pedido, também, improcedente, absolve-se os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Custas pelos Autores, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, quanto à acção; custas pelos Réus quanto ao pedido de litigância de má-fé. Registe e notifique.” APELAÇÃO Inconformados com esta decisão, vieram os Autores interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) Resulta das presentes alegações que a matéria de facto dada com provada enferma de erro de apreciação da prova; b) Em primeiro lugar, os acordos firmados que não foram impugnados devem valer, em toda a linha, como prova plena, excepto se tivesse sido contrariada nos termos da lei, conforme Art.º 347º do CC; c) Assim, encontrando-se o facto impugnado provado por meio com força probatória legal plena, só ilidível nos termos do Art.º 347º do CC, e sendo a prova testemunhal, inadmissível para tanto nos termos dos Art.ºs 393º, n.ºs 1 e 2, e 394º, n.º 1, do mesmo Código, é lícito rejeitar a reapreciação dessa prova, ao abrigo do Art.º 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do CPC, na medida em que tal meio de prova não impõe, desde logo, decisão diversa da recorrida;
d) O que o Tribunal recorrido não fez!; e) Em segundo lugar, a prova testemunhal não habilita o Tribunal a sustentar as conclusões e decisão da sentença; f) Analisada a prova testemunhal transcrita, outra teria de ser a conclusão a tirar; g) Começando por não desvalorizar tais testemunhos dizendo-os “limitados”; h) Retirando dos testemunhos transcritos, Autora e seus dois filhos, DD e EE, o sentido e alcance que deles resulta; i) A alegada confissão da A. a um direito cuja concessão não está na sua disponibilidade não é admissível – art.º 354º, b), do CC e acórdão do TRL in DGSI Processo 41/18.1T8CSC-B.L1-6, de 10-01-2019, Relator Gabriela Marques; j) Como não é válida a cláusula inserta num acordo em que qualquer das partes se vincule a algo que não depende da sua acção (a concessão/obtenção), mas da intervenção oficiosa de terceiro; k) Esta impossibilidade torna a cláusula em questão nula – Art.º 280º do CC; l) Pelo que a decisão nunca poderia ser de validar a cláusula e, muito menos, de sobre ela admitir prova testemunhal; m) Aliás, a prova testemunhal nem o consentiria, como ficou demonstrado e, por isso, com base na prova, a conclusão sobre a matéria de facto deveria ter sido outra, considerando que o acordo foi incumprido por não terem sido pagas as custas onde não foi deferido o pedido de assistência judiciária; n) Também, com base na prova produzida e sindicada, provado tinha de ficar o incumprimento do acordo de dar actividade aos AA. Quando, cinco anos passados, foi a A. a mendigar esse cumprimento; o) No que se refere ao artigo 23. da matéria de facto dada como provada, basta consultar o CV do A., entregue pelos RR. e datado de 2015, para concluir coisa diversa do que consta como provado, tendo, em consequência, de ser alterado por esta instância de recurso; p) Da mesma forma, a conclusão de que a R. financiou é coisa diversa de se dizer que os AA. e seus filhos nas respectivas qualidades de docentes ou discentes do estabelecimento de ensino da R., beneficiaram de reduções nas propinas, como é, aliás, norma em casos idênticos, devendo, assim, tais factos, face à prova produzida, serem alterados, q) Também pela regra do ónus da prova, não tendo os RR. logrado demonstrar que cumpriram o acordo, o facto negativo sobre elas deveria ter recaído; r) Ao invés de se ter considerado provado o contrário;
s) Pela mesma razão da prova feita, a prova sobre os danos e inerente nexo de casualidade deveria ter sido positiva, bastando, assim, fazer uma operação matemática para apurar, entre o recebido e o valor para uma ocupação de docente prometido, a diferença; t) Consequentemente, a douta decisão não retira do incumprimento dos acordos a responsabilidade contratual de ambos os RR. que se vincularam; u) Que se obriga, face ao alegado incumprimento, não careceu assim, de alegar e provar o cumprimento, invertendo a regra do ónus, que incumbe ao devedor nos termos do Art.º 342º do CC; v) Seria, aliás, nula a convenção que pudesse emergir do preceito do acordo em causa, conforme Art.º 345º do CC; w) E se responsabilidade tem no incumprimento, responsabilidade há-se ter nos efeitos decorrentes do mesmo; x) No caso, não pode haver dúvidas em face das declarações dos filhos dos AA., sobre o nexo de causalidade dos danos; y) Termos em que, em face de todos os preceitos legais citados, deve o presente recurso ser apreciado e considerado procedente, revogando a douta sentença recorrida e assim se fazendo Justiça. Foi apresentada alegação de resposta, em que a Ré-Apelada defende que se mantenha a decisão recorrida. Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. REVISTA Novamente inconformados, vieram os Autores interpor recurso de revista, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista é admissível, com base no previsto nos Art.°s 671° e 672° do CPC, não só porque adota fundamentação diversa, como contradiz, numa parte essencial da prova, Acórdão existente; b) Nestes autos, os AA, com base em acordos firmados com os RR., alegaram o incumprimento das obrigações assumidas por estes; c) Cabia aos RR. alegar e provar o cumprimento, o que não lograram fazer, exceto numa ínfima parte, com relação à A, prova de que estava ao seu alcance fazê-lo na totalidade; d) Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido viola prova plena junta aos autos, repetindo a nulidade em que incorreu a douta decisão de Ia instância;
e) Cabe nos poderes desta Suprema Instância, ao abrigo do Art.° 674° do CPC, dar outro rumo a estas doutas decisões; f) Ora, se os RR. se obrigaram a cumprir e os AA. invocaram o não cumprimento, àqueles cabia o ónus de provar o contrário; g) A obrigação de obtenção de apoio judiciário nos processos pendentes, conforme consta do Acordo, apenas pode significar que os AA. tudo o que estava ao seu alcance fizeram para obter essa concessão; h) A concessão desse benefício não está dependente da vontade ou decisão dos AA., mas de uma instância terceira; i) Resulta dos autos que os AA. reclamaram dos RR. o ressarcimento de quantias pagas em outros processos, que este efetuaram; j) Assim, com relação ao valor elevado que reclamam, de custas em outro processo, nunca poderiam ter agido de forma diferente; k) Não é aceitável retirar a conclusão de que o entendimento a dar à cláusula é de que deveriam obter efetivamente esse benefício; L) Esse resultado é desconforme, manifestamente, à economia global do acordo e representaria um risco para os AA., incompreensível, insano mesmo; m) A aceitação de depoimento testemunhal sobre o sentido e alcance de parte do clausulado, de natureza indisponível, é ilegal e nula; n) Tal depoimento é inadmissível, como bem se julgou no Acórdão do TRL, in DGSI Processo 41/18.1T8cSC-B.Ll-6, de 10-01-2019, Relator Gabriela Marques; o) Tal nulidade incide sobre a prova que gera a interpretação e não sobre a cláusula e o acordo na sua globalidade que deve manter-se, reduzido à expressão da sua admissibilidade; p) A inversão do ónus da prova, quanto ao cumprimento do acordo esbarra aliás, frontalmente, com prova plena, junta aos autos, sendo passível de reapreciação em Revista, ex vi artigo 674° do CPC; q) Decidindo como decidiram, as Instâncias "recorridas" comprometeram o sucesso da justa pretensão dos AA. de forma, manifestamente, ilegal; r) Violando, entre outros, os Art.°s 342°, 799°, 280° e 292° do Código Civil, cometendo e mantendo nulidades sancionadas no Art.° 615° do CPC, neste caso, ao não apreciar a questão da validade parcial da cláusula, pela sua natureza inadmissível e seu reflexo na prova;
s) Finalmente, o douto Acórdão recorrido contradiz o Acórdão do TRL in DGSI Processo 41/18.1T8cSC-B.L1- ó de 10-01-2019, Relator Gabriela Marques; t) Termos em que deve ser substituído por outro que faça aos recorrentes Justiça”. Os recorridos responderam, concluindo no sentido da inadmissibilidade da revista e, caso seja admitida, no sentido da sua improcedência, assim concluindo: i) In casu, o Acórdão do Tribunal da Relação, que os AA tentam impugnar, não teve qualquer voto de vencido e a fundamentação é essencialmente idêntica à da decisão da 1.ª instância, pelo que a presente revista é legalmente inadmissível nos termos do artigo 671.º, n.º 3, parte final, do CPC. ii) Não se verifica, na presente situação concreta, qualquer uma das hipóteses que, nos termos da lei, permitiria o recurso de revista excepcional (cfr. artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c) do CPC). iii) Por legalmente inadmissível, deverá a presente revista ser liminarmente rejeitada. iv) Não assiste qualquer razão aos AA nos supostos vícios que apontam ao Acórdão recorrido. Resulta claro do Acordo (documento fls. 73 e seguintes dos autos) que: “2. É condição essencial para a COFAC assumir a obrigação constante do número anterior, que os Primeiros Outorgantes, AA e BB, obtenham apoio judiciário em todos os processos em que figurem como autores e, só após o lograrem, requeiram a respectiva desistência.” – ponto 3 da matéria de facto assente. vi) É também matéria assente que: ao terem assinado os acordos escritos supra mencionados, os Autores estiveram representados por Advogado, por aqueles constituído Mandatário, o qual encetou as negociações e concluiu as transacções obtidas – ponto 17 da matéria de facto assente; Os Autores são pessoas esclarecidas e demonstraram ter percepção clara do conteúdo dos acordos por si assinados – ponto 17 da matéria de facto assente; Os Autores são licenciados e professores – ponto 8 da matéria de facto assente. vii) Não podiam, pois, os AA. ignorar – e na verdade sabiam perfeitamente - que, ao assinarem os respectivos documentos contratuais, estavam devidamente representados pelo seu Distinto Mandatário, o Dr. FF, que aliás, encetou e concluiu as transacções obtidas. viii) Não estamos em presença de direitos indisponíveis às partes, como os AA. pretendem fazer crer, pois embora a decisão do apoio judiciário coubesse ao Juiz, só os AA. poderiam saber antecipadamente se reuniam ou não as condições para beneficiar, em alguma das várias modalidades legalmente cabíveis, de apoio judiciário. ix) Só AA.,bem como o seu Mandatário,estavam em condições de saber, mesmo no decurso de toda a negociação, se preenchiam ou não os requisitos inerentes a um direito cuja efectivação estava dependente de uma decisão judicial: os requisitos imprescindíveis para a obtenção do apoio judiciário.
x) Não pode, assim, subsistir o arrazoado vertido pelos AA. na sua alegação de recurso, não sendo válida qualquer censura ao Acórdão nesta (como em qualquer outra) parte. xi) A cláusula do Acordo é, pois, inequivocamente válida, não padecendo da apontada nulidade, sendo, aliás, de sublinhar que esta suposta nulidade, a prevalecer, afectaria todo o Acordo incluindo a obrigação dos RR. de reembolsar os AA. quanto às custas. xii) Dos pontos 20 a 25 da matéria assente, extrai-se, com total segurança, a conclusão formulada no Acórdão recorrido: os Réus (direta ou indiretamente) só podiam “empregar” os Autores se e enquanto estes quisessem, e até o fizeram quanto à Autora (cf. ponto 20.), não se vendo como poderiam ter celebrado ou mantido contratos para desempenho pelos Autores de funções específicas nos termos pretendidos, quando estes optaram por exercer funções em ..., estando ausentes do País, tornando assim impossível acontrataçãoem vista(cf.art.790.º doCC),peloque nãotem cabimentoinvocar a presunção de culpa consagrada no art. 799.º do CC (de qualquer modo, se a prestação ainda fosse de considerar devida, sempre seria de considerar ilidida uma tal presunção). Não se verificando nenhuma atuação ou omissão passível de configurar incumprimento culposo dos acordos, não há lugar a obrigação de indemnizar nos termos do art. 798.º do CC. xiii) O Acórdão recorrido está, pois, conforme à lei e ao Direito, não tendo existido qualquer violação de normas ou princípios jurídicos. Termos em que deverá a presente revista ser liminarmente rejeitada por manifesta inamissibilidade legal; caso assim não se entenda, julgada totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, absolvendo-se os RR. de todos os pedidos formulados pelos AA., com as demais consequências legais. I – DA REVISTA SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Como resulta das alegações dos recorrentes, embora de forma pouco clara, estes interpõem recurso de revista, numa primeira fase, da decisão da Relação que impendeu sobre a reclamação pelos recorrentes feita, na apelação, à decisão da matéria de facto da 1ª instância. Embora não sendo fundamental, não deixará de ter interesse aqui consignar os factos que vieram provados das instâncias: 1. Os Autores são casados um com ou outro. 2. Em data não concretamente apurada do ano de 2003, Autores e Réus celebraram um acordo escrito denominado “ACORDO OFICIAL”, nos termos do qual se comprometeram a pôr termo a todos os litígios em que estavam reciprocamente envolvidos, quer os de índole laboral, quer os de índole civil e ainda os de índole criminal, conforme listagem que constitui a cláusula segunda de tal acordo, conforme documento nos autos a fls. 73 e seguintes. 3. Consta de tal acordo, na cláusula quarta, o seguinte: «1. As custas serão suportadas pela COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL., ora quinta outorgante, nas acções em que seja parte, e naquelas em que não seja parte, compromete-se a pagá-las, directamente, contra o envio das guias, na Caixa Geral de Depósitos ou no Multibanco,
com as excepções constantes dos números seguintes. 2. É condição essencial para a COFAC assumir a obrigação constante do número anterior, que os Primeiros Outorgantes AA e BB, obtenham apoio judiciário em todos os processos em que figurem como autores e, só após o lograrem, requeiram a respectiva desistência. 3. Nomeadamente, nos processos n.º 2658/99 da ... Vara Cível de ... – ... Secção, n.º 151/99 da ... Vara Cível de ... – ... Secção e 4156/96 da ... Vara Cível de ... – ... Secção, a COFAC só pagará as custas de contraparte nas seguintes condições: 1º processo enunciado, dado ter ocorrido a morte dum dos RR. e os preparos já terem sido efectuados, não se justifica deduzir-se o incidente de habilitação de herdeiros do falecido com vista à dedução do pedido de Apoio Judiciário sendo as custas finais idênticas ao valor dos preparos já pagos e suportados assim pela COFAC, CRL; 2º processo enunciado – mediante obtenção prévia de apoio judiciário; 3º processo enunciado – mediante obtenção prévia de apoio judiciário do autor AA e apenas até ao valor de € 448918,11 (...), assumindo como o pedido formulado por este autor.» 4. Autores e Réus celebraram, também, um outro acordo, na mesma data, denominado “Acordo Particular” do qual consta, além do mais a Cláusula Quarta, com o seguinte teor, conforme documento de fls. 75: «Todos os Outorgantes assumem não praticarem actos hostis uns contra os outros, antes cooperarem activamente em prol da actividade da “Cofac – C.R.L.” e, por isso, os dois Primeiros Outorgantes serão convidados a desempenhar funções específicas, relativas às suas capacidades, abrangências e qualificações profissionais e académicas, logo após a assinatura deste “acordo”, nomeadamente no âmbito do Curso de Solicitadoria, das actividades cívicas sindicais ou outras.» 5. Sobre os Autores impende a execução n.º 1045/08...., no Tribunal da Comarca ... – Juízo de Execução – J..., por falta de pagamento das custas no processo n.º 4156/96, cujo valor ascendia, à data da propositura desta ação, a 288.775,97 €. 6. No âmbito desta execução, os Autores têm penhoradas contas bancárias, a sua casa de morada de família, bem como os respetivos vencimentos. 7. Os Autores deduziram notificação judicial avulsa da Ré, visando o pagamento, por esta, em 15 dias, das custas – processo [de notificação avulsa] n.º 2692/12.... [conforme doc. 11 junto com a PI]. 8. Os Autores são licenciados, ambos professores e já haviam lecionado na Ré, antes da celebração dos acordos. 9. Os Autores sentiram-se vexados e humilhados com a penhora dos seus vencimentos, da sua casa e das suas contas bancárias. 10. No que concerne ao Processo n.º ...9 – ... Vara – ... Secção, cuja desistência do pedido foi operada pelo Autor, o acordado seria o pagamento das custas finais idênticas ao valor dos preparos já pagos e suportados pela R.; porém, considerando que as partes já tinham liquidado as taxas de justiça devidas nesse processo, nada mais haveria a pagar. 11. No que toca ao Processo n.º ...9 – ... Vara – ... Secção, foi proferida decisão judicial, transitada em julgado, de concessão do apoio judiciário requerido pelos ora Autores apenas na proporção de 50%.
12. Quanto ao Processo n.º ...6 – ... Vara – ... Secção, o mesmo foi renumerado com o n.º 23827/96...., do mesmo consta um ofício de resposta dirigido ao proc. n.º 1045/08.... (Juízos de Execução ..., ... Juízo, ... Secção), informando que nenhuma das partes envolvidas beneficiou de apoio judiciário, pese embora, em tal processo, apenas a aí Ré “E..., Lda.” tenha formulado pedido de apoio judiciário, o qual foi indeferido. 13. Quanto ao Proc. n.º 79/96 – ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 22 de dezembro de 2004, os Autores expediram uma missiva ao Presidente da Direção da Ré onde solicitavam o reembolso de custas judiciais, por si despendidas, referentes aos processos n.º 79/96 e n.º 136/1999, este último que correu termos pela ... Secção, do ... Juízo do Tribunal de Trabalho ..., que os Réus liquidaram. 14. Quanto ao Proc. n.º 13/96 – ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., por se tratar de um procedimento cautelar, as respetivas custas foram elaboradas no âmbito do proc. 79/96, ao qual este foi apenso. 15. Quanto aos Processos n.ºs 136/99, 136 - A/99, 136 - B/99, 136 - C/99, 136 - D/99, que correram os seus termos pelo ... Juízo do Tribunal de Trabalho ..., foi proferido despacho judicial de indeferimento da concessão do pedido de apoio judiciário requerido pelos aqui Autores. 16. No que respeita aos Processos n.ºs 101-A/2000, 101-B/2000, 101-C/2000, 101-D/2000, que correram os seus termos pelo ... Juízo – ... Secção do Tribunal de Trabalho ..., os aqui Autores remeteram à Ré as guias de pagamento das custas, que as liquidou. 17. Ao terem assinado os acordos escritos supra mencionados, os Autores estiveram representados por Advogado, por aqueles constituído Mandatário, o qual encetou as negociações e concluiu as transações obtidas. 18. A obtenção, pelos aqui Autores, de apoio judiciário no âmbito dos processos supra mencionados era condição essencial, para os Réus, para a celebração dos acordos escritos mencionados em 2. 19. Os Autores são pessoas esclarecidas e demonstraram ter perceção clara do conteúdo dos acordos por si assinados. 20. Na sequência da assinatura do “acordo particular”, à Autora foi proposta a celebração de um Contrato de Trabalho com a S..., sociedade participada da COFAC e dos titulares dos seus órgãos diretivos (o Réu CC), que esta aceitou sem quaisquer reservas e que vigorou entre 26-03-2007 e 31-10-2013. 21. Durante a execução do referido contrato de trabalho, a 30 de outubro de 2010, a Autora, requereu a concessão de uma licença sem retribuição, com início em 2 de novembro de 2010 para o exercício de funções de docência na Escola ..., em ..., local onde o Autor se encontrava a exercer funções. 22. Nessa medida, a Administração da Ré aprovou o pedido de licença sem retribuição pelo período de 3 anos, isto é, até 31-10-2013, data em que a mesma considerou cessado o contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho.
23. À data da assinatura dos acordos, o Autor, apesar do seu extenso curriculum profissional, era, ao nível académico, detentor, apenas, de uma licenciatura em ensino de Português, História e Ciências Sociais. 24. A Ré financiou, em diversos anos consecutivos, os estudos de doutoramento do Autor, permitindo-lhe enriquecer o curriculum e aumentar as suas habilitações profissionais. 25. A Ré financiou, também, os estudos académicos da Autora e do filho de ambos, EE, no valor total de cerca de 10.000,00 €. 26. Desde 2003 até à data da propositura da ação, o Autor prosseguiu continuadamente as suas funções de Professor do Ensino Básico e Secundário, assumindo diversos cargos da vida académica, foi docente fundador do Polo de ... da Escola Portuguesa de ... e desenvolveu com regularidade as suas atividades sindicais. Apreciando: Antes do mais, em sede de admissibilidade da revista, será oportuno referir que, apontado este primeiro ponto do objeto da revista incidente sobre a decisão da matéria de facto, consideremos desde já que não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar decisões da Relação sobre a matéria de facto, sendo estas, em regra, irrecorríveis. Estatui o art.º 662º n.º 4 do CPC que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art. 674º nº 3 que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. De igual modo, estabelece o art.º 682º nº 2 que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, razão para que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito. Diga-se, assim, que, o recurso de revista referente à matéria de facto pode dirigir-se ao cumprimento/incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º (violação ou errada aplicação da lei de processo) ou, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclamasse imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixasse a força probatória de determinado meio de prova. São estas as únicas situações em que o STJ pode pronunciar-se relativamente ao julgamento da matéria de facto. Nos casos em que o acórdão recorrido tenha confirmado sem voto de vencido a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, mas os recorrentes aleguem que houve violação da lei de processo, por a Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662º do Código de Processo Civil, é Jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art.
671º nº 3, de forma a admitir-se o recurso de revista, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (Processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1), de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1), de 17 de outubro de 2019 (Processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1), e de 2 de junho de 2021 (Processo n.º 786/15.8T8FAF.G1.S1). Como resultou do Ac. STJ de 16-05-2019 (Revista n.º 1204/14.4TBBCL.G1.S2), “a questão de saber se a reapreciação da matéria de facto impugnada foi feita pelo Tribunal da Relação à luz dos parâmetros processuais que lhe são impostos pelos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC, não integra o vício da nulidade por falta de conhecimento de questão que ao tribunal coubesse conhecer, reconduzindo-se, antes, a um erro de julgamento por violação da lei processual.” Sendo que a admissibilidade da presente revista não pode ser afastada por ter existido dupla conforme neste segmento decisório da matéria de facto, que não se verificou. De facto, como refere Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 3ª ed. Pag. 416), “nessas situações, e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. Na substância, este Acórdão revela uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente a questão adjectiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista. Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos gerais, sem embargo da interposição de revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira”. Neste sentido, entre outros, se pronunciou o Ac. STJ de 07-07-2021 (revista 5835/18.5T8BRG.G1.S1), aduzindo que “Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º,n.º 1, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, esta impugnação não concorre para a formação da “dupla conformidade”, uma vez que é apontado à Relação erro de interpretação ou aplicação da lei processual que é privativo e apenas emergente do acórdão proferido no âmbito da apreciação do recurso de apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da 1.ªinstância sobre a matéria de facto; logo, quanto a esta pronúncia e decisão, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes e sobreponíveis, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, susceptível de ser impugnada através do recurso de revista (normal, sem prejuízo da interposição de revista excepcional quanto à matéria de direito afectada pelas decisões conformes)”. Assim, analisando a revista neste segmento, em sede preliminar, apontemos a questão colocada pelos recorrentes:
Sustentam estes, no corpo das alegações da presente revista, que “o Acórdão recorrido, embora se tenha suprido a falta de apreciação da questão da nulidade pela 1ª instância, acabou por ser validada a tese da admissibilidade de prova sobre a referida cláusula, no sentido de a validar, considerando ademais que a nulidade, a ser o caminho correto, implicaria a nulidade da totalidade do acordo! Aliás, foi fundamental o depoimento da testemunha GG, diretor do departamento jurídico da R. Que fez assim uma prova inadmissível. Por outro lado e conforme previsto no Art.° 662.°, n.° 1, do CPC, o Tribunal da Relação deveria ter alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impusessem decisão diversa.” E nas conclusões f) a a l), os recorrentes sustentam, ao fim de contas, que o tribunal não deveria ter atendido na prova testemunhal a respeito do sentido da cláusula quarta do “Acordo Oficial”, vertida no ponto 3 dos factos provados (supra consignados), uma vez que, dizem, tal clausulado tem natureza indisponível, sendo tal depoimento ilegal e nulo. Postulando tal depoimento inadmissível, afloram que o Acórdão recorrido nisso contraria o Acórdão do TRL, Processo 41/18.1T8cSC-B.Ll-6, de 10-01-2019, cujo sumário transcrevem. Ora, o que os recorrentes sustentam é que a Relação não deveria ter admitido a prova testemunhal em relação ao conteúdo e sentido daquela cláusula, por considerar que mesma incide sobre direitos indisponíveis, pretendendo que este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 674º nº 3 do CPC, sindique o modo como a Relação decidiu sobre a impugnação da decisão de facto deduzida pelos recorrentes na apelação, por forma a que o ónus de provar o incumprimento dos acordos compita aos Autores. Procurando enquadrar o que os recorrentes não muito bem explicam, o que os mesmos pretendem evidenciar é que a Relação não poderia ter atendido na prova testemunhal a respeito daquela cláusula, porque, dizem, os documentos em que os acordos foram consignados, fazem prova plena do seu conteúdo, pelo que, constando do “acordo Oficial” que os AA. Se obrigaram a obter apoio judiciário nos processos pendentes, tal só pode significar que “os AA. tudo o que estava ao seu alcance fizeram para obter essa concessão”, sendo que “a concessão desse benefício não está dependente da vontade ou decisão dos AA., mas de uma instância terceira”, de onde se deverá concluir que, dizem os recorrentes “se os RR. se obrigaram a cumprir e os AA. invocaram o não cumprimento, àqueles cabia o ónus de provar o contrário”. Vejamos, antes do mais, o que ocorreu na 2ª instância a este respeito: Proferida decisão de improcedência de ambas as acções, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando num primeiro momento, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, o que se retira das conclusões a) a d) das respectivas alegações:
a) Resulta das presentes alegações que a matéria de facto dada com provada enferma de erro de apreciação da prova; b) Em primeiro lugar, os acordos firmados que não foram impugnados devem valer, em toda a linha, como prova plena, excepto se tivesse sido contrariada nos termos da lei, conforme Art.º 347º do CC; c) Assim, encontrando-se o facto impugnado provado por meio com força probatória legal plena, só ilidível nos termos do Art.º 347º do CC, e sendo a prova testemunhal, inadmissível para tanto nos termos dos Art.ºs 393º, n.ºs 1 e 2, e 394º, n.º 1, do mesmo Código, é lícito rejeitar a reapreciação dessa prova, ao abrigo do Art.º 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do CPC, na medida em que tal meio de prova não impõe, desde logo, decisão diversa da recorrida; d) O que o Tribunal recorrido não fez!”. E, seguidamente, vieram a impugnar a decisão da matéria de facto em termos mais abrangentes, mas em termos tais que a Relação considerou não cumpridos os ónus ínsitos no art. 640º nº 1 e 2 do CPC, designadamente asseverando que “face ao teor das conclusões da alegação de recurso, verifica-se que, salvo quanto ao ponto 23., os Apelantes não especificaram os concretos pontos de facto da decisão da matéria de facto que porventura pretendem ver alterados. Por outro lado, quanto a esse ponto 23., não indicaram, seja nas conclusões seja no corpo da sua alegação recursória, a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida a esse respeito”, concluindo que “sem necessidade de mais considerações, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto”. Ora, e vamos sublinhar, como é bom de ver (ante a leitura das conclusões dos recorrentes e também das próprias alegações), a revista interposta pelos recorrentes não incidiu sobre esta decisão da Relação, que rejeitou a apelação sobre a decisão da matéria de facto, por considerar não cumpridos os ónus de alegação consignados no art. 640º do CPC. Os recorrentes não vieram dizer a este Supremo Tribunal que a Relação andou mal quando afirmou que eles não cumpriram os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, invocando violação ou errada aplicação da lei de processo. Sendo que o poderiam ter feito, já que tal tipo de recurso se enquadra no âmbito daqueles que são admissíveis contra a decisão da Relação sobre a impugnação da decisão matéria de facto, como acima ficou dito. Ora, não tendo os recorrentes reagido contra a decisão da Relação que “fechou a porta” à realização de novo julgamento dos factos, como tal tendo transitado o Acórdão que culmina com a rejeição da apelação nessa dimensão, revela-se sem cabimento virem os recorrentes, na presente revista, reagir contra a admissibilidade da prova testemunhal a respeito da dita cláusula quarta do “acordo oficial”, porquanto este segmento encontra o seu enquadramento e a sua razão de ser no âmbito da apelação sobre a decisão da matéria de facto que a Relação rejeitou. Ou seja, cabendo a questão ora colocada em sede de revista (a inadmissibilidade de prova testemunhal) no espaço da impugnação da decisão da matéria de facto anteriormente formulada na apelação, e tendo a Relação rejeitado o conhecimento dessa parte da apelação, decisão esta contra a qual os recorrentes não reagiram, fica necessariamente prejudicado o
conhecimento daquela questão. Ainda de outro modo diremos que transitada a decisão da Relação que rejeitou o conhecimento da apelação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, não podem os recorrentes colocar na revista uma questão que daquela impugnação rejeitada dependia e era parte intrínseca, ficando vedado a este Supremo Tribunal conhecer desta mesma questão. Termos em que se rejeita a revista nesta primeira parte. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA REVISTA (normal) sobre o mérito da causa Como é sabido, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se, desde logo, que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre (art. 631º do Código de Processo Civil), ser a decisão proferida recorrível (art. 671º), ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (art. 638º), ser o admissível em função do valor da causa e da sucumbência (art. 629º nº 1 do CPC), ou que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, se inscreva numa das situações previstas no nº 2 do art. 629º do CPC. Nos presentes autos, o tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido, vindo a Relação a julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Como resulta da análise da sentença recorrida e do Acórdão que a confirmou, verifica-se conformidade de julgados ou dupla conforme, uma vez que não houve voto de vencido, nem fundamentação essencialmente diferente (art. 671º nº 3 do CPC), como tal apenas se configurando possível a revista pela via excepcional a que se reporta o art. 672º do CPC. Dispõe aquele normativo que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Verifica-se, in casu, adiantamo-lo já, a plena conformidade dos julgados nas instâncias, ou dupla conforme, para efeitos do art. 671º nº 3 do CPC. [Em ordem a tecermos alguns considerandos em torno da figura da dupla conforme, vamos recorrer, com algumas adaptações, ao corpo do AUJ 545/13.2TBLSD.P1.S1-A recentemente proferido pelo pleno das Sessões Cíveis deste Supremo tribunal de Justiça, que o ora relator subscreveu]: A dupla conforme, enquanto pressuposto (negativo) de admissibilidade do recurso de revista, constitui importante instrumento de filtragem de acesso do recurso ao STJ decisivamente[1] introduzido no domínio do processo civil com a reforma de 2007[2]. A figura encontra-se, actualmente, prevista no artigo 671.º, n.º3, do CPC, nos seguintes termos: “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.
ª instância (…)” e, como decorre da definição legal, reporta-se a uma situação processual impeditiva do recurso de revista, que tem subjacente a ideia de se mostrar desnecessária a apreciação da causa nas situações “olhadas”, no mesmo sentido, em duplo grau de jurisdição. Diversamente do sistema implantado com o DL 303/2007[3], numa linha de maior abertura ao recurso, garantindo a confiança e segurança jurídicas, a reforma de 2013 (o novo Código de Processo Civil, aprovado pelo DL 41/2013, de 26-06), em esforço de aperfeiçoamento do conceito, instituiu três requisitos caracterizadores da dupla conforme: unanimidade da decisão colegial (ausência de voto de vencido pelo colectivo de Juízes-Desembargadores), fundamentação essencialmente idêntica e conformidade decisória. Não se colocando aqui em causa a conformidade decisória em termos formais, porquanto ambas as decisões foram de improcedência do pedido e absolvição dos Réus, a inexistência de dupla conforme apenas se poderá configurar na vertente da fundamentação essencialmente idêntica, como simplesmente refere a recorrente - “porque [a Relação] adota fundamentação diversa [da 1ª instância”. Vejamos: O Código de Processo Civil de 2013 introduziu um novo requisito reportado à fundamentação das decisões utilizando um conceito indeterminado - essencialmente diferente – que a doutrina tem caracterizado em termos de a fundamentação assumir consequências necessárias no conteúdo qualitativo ou quantitativo da decisão (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, p. 370), ou seja, a que afecta diretamente a lógica jurídica da decisão. Ora, tem vindo a ser o entendimento deste tribunal que a diversidade essencial na fundamentação tem de ser encontrada “na estruturação lógica argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias”, e não se basta com qualquer alteração ou desvio adicional ou lateral da fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido, impondo que “se trate de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, resultante do apelo a um diferente enquadramento normativo do pleito: não cabem, pois, seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que – movendo-se inquestionavelmente a Relação, no que respeita à efectiva ratio decidendi do acórdão proferido, no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas – se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à solução jurídica do pleito que alcançou” . Assim, não “relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso.” – cfr. acórdão de 19-02-2015, Processo n.º302913/11.6YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt. Voltando ao nosso caso, sucede que os recorrentes, embora afirmem não se verificar dupla conforme, não sustentam minimamente tal desconformidade de julgados nas instâncias, não invocando disparidade de fundamentação essencial nas decisões em causa. Sendo certo que tal disparidade não se verifica, antes resultando de uma e outra clara convergência interpretativa dos factos (no fundamental os dois contratos celebrados pelas partes) e do direito aos mesmos aplicável, que girou em torno da interpretação daqueles contratos e do (alegado pela Autora) incumprimento dos mesmos por parte dos Réus, incumprimento este que foi entendido pelas instâncias não se verificar.
Com efeito, tendo a 1ª instância considerado assente a matéria de facto atinente aos ditos contratos, e lendo a pretensão formulada pelos autores na óptica da responsabilidade contratual dos Réus, na medida em que estes, em seu entender “não cumpriram a sua parte dos acordos aos quais se vincularam”, acedeu à conclusão de que os Autores não lograram demonstrar, como lhes competia (art. 342º do CC) quaisquer factos ilícitos que os demandados tenham praticado, mormente a falta de cumprimento de alguma das obrigações referentes àqueles acordos, de onde possa resultar tal obrigação indemnizatória a recair sobre os demandados, isto “apesar da presunção de culpa contemplada no artigo 799º do Código Civil”. Já sobre aquilo a que a 1ª instância chama “a pedra de toque da pretensão dos Autores”, constante do “Acordo Oficial”, a obrigação de os Réus se obrigarem (passe o pleonasmo), para efeitos desta transacção, a requerer o benefício do apoio judiciário nos processos aí abrangidos, para que a Ré se obrigasse a suportar as custas judiciais aí devidas, considerou-se na sentença que os Autores “não só nada demonstraram no sentido de que esse foi, de facto, o acordado entre as partes, como a própria cláusula que contempla essa parte do acordo nenhuma correspondência tem com este eventual entendimento”, pois que, “analisando o teor da cláusula quarta (reproduzida no ponto 3. dos factos provados), dali consta, expressis verbis, no n.º 2, que os aí primeiros outorgantes (ora Autores) que é condição essencial a obtenção, por estes, do apoio judiciário em todos os processos em que figurem como parte activa. Ora, mesmo que algo tivessem provado no sentido da tese que alicerçaram na petição inicial – o que, claramente não aconteceu –, o certo é que essa sua versão não tem nenhuma correspondência com o texto do acordo escrito em que se basearam – artigo 238º, n.º 1 do Código Civil”. Concluindo, por isso, a 1ª instância que “esta fundamental linha de argumentação na acção tinha sempre, forçosamente, de soçobrar”. E sobre “as demais obrigações contratuais plasmadas nos acordos, incidentes sobre a Ré”, reiterou-se na sentença que “os Autores nada demonstraram sobre o seu alegado incumprimento. Da mesma forma que, no que diz respeito a uma eventual responsabilidade do Réu, individual ou de forma solidária com a Ré, nada os Autores tão-pouco demonstraram”. No mais, relativamente à indemnização peticionada por alegados danos patrimoniais, concluiu a sentença, também, que “neste vector, pese embora se terem apurado os factos constantes do ponto 8. dos factos provados, os Autores nenhuma prova fizeram, como lhes incumbia, de que esta factualidade seja de imputar aos Réus, ou qualquer outra conduta ilícita, por acção ou omissão, susceptível de os fazer incorrer em tal responsabilidade. Pelo que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, por desnecessárias, se tem esta pretensão, também, como improcedente”. Já quanto ao Acórdão recorrido, ali foi considerado que, embora o segundo acordo não suscite dúvidas quanto à sua legalidade, já o mesmo não sucede em relação ao primeiro acordo, invocando os Autores a nulidade da cláusula referida no ponto 3 do elenco dos factos provados [acima abordada na sentença], na parte em que aí se prevê que “É condição essencial para a COFAC assumir a obrigação constante do número anterior [isto é, de pagar as custas das ações indicadas], que os Primeiros Outorgantes AA e BB, obtenham apoio judiciário em todos os processos em que figurem como autores e, só após o lograrem, requeiram a respectiva desistência”.
E considerando esse primeiro acordo, como um “acordo de princípio”, do qual resultam as linhas gerais relacionadas com a colocação de termo em todos os litígios em que estavam reciprocamente envolvidas, considerou a Relação que não se pode considerar tal acordo como uma verdadeira transação, “nos termos dos artigos 1248.º a 1250.º do CC (ainda que estas regras possam ser aplicáveis, por analogia - cf. art. 10.º do CC)”. E, considerando que tal acordo sempre implicaria a ulterior apresentação de desistências nos vários processos pendentes indicados nessa cláusula, tal implicaria o necessário cumprimento do art. 451º do CPC (actual art. 537º do CC). Considerando-se no acórdão recorrido que a maioria da jurisprudência vem entendendo ser lícito às partes acordar na desistência (da instância ou do pedido) com a contrapartida do pagamento (total ou parcial) das custas pela parte contrária, sem prejuízo do disposto no n.º 2, sendo então de considerar que se está perante uma transação (veja-se, por exemplo, o ac. da Relação de Évora de 04-05-2006, no proc. n.º 690/06-3, disponível em www.dgsi.pt). Adiantando “que o n.º 2 deste artigo, inspirado já pelo princípio da igualdade (cf. Salvador da Costa, loc. cit.) visava precisamente acautelar situações de aproveitamento indevido do benefício do apoio judiciário para obviar ao pagamento das custas. Mais se afirmando no Acórdão recorrido que “por força do disposto nos artigos 280.º e 1249.º do CC, as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, mas, ante os citados normativos, nada obstaria a que a Ré, em acordo extrajudicial, se tivesse comprometido a pagar aos ora Autores as quantias de custas que fossem devidas nos processos findos em virtude das desistências apresentadas. No entanto, no acordo em apreço, ficou prevista uma condição para que se constituísse uma tal obrigação: a de que os Autores, previamente a apresentarem desistência nos processos em que fossem parte ativa, obtivessem apoio judiciário - cf. pontos 3 e 18. Num esforço interpretativo do assim clausulado, de harmonia com o disposto no art. 236.º do CC, parece-nos que a Ré se comprometeu a efetuar o pagamento das custas judiciais (perspetivadas à luz do Código das Custas Judiciais em vigor em 2003), tanto nas ações em que era parte, como naquelas em que não era parte, obrigando-se a pagá-las, diretamente, contra o envio das guias, na Caixa Geral de Depósitos ou no Multibanco, mas apenas se os Autores, previamente à apresentação pelos mesmos dos requerimentos de desistência, obtivessem apoio judiciário nosprocessos em que fossem autores, designadamente nos referidos processos n.ºs 151/99 da ... Vara Cível de ... – ... Secção e 4156/96 da ... Vara Cível de .... O apoio judiciário haveria de ser obtido conforme disposto na Lei n.º 30-E/2000, de 20-12, diploma legal então em vigor, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Embora não esteja explícito nos termos do acordo, entendemos que tal dispensa seria total e não parcial, não nos parecendo que uma dispensa parcial (que até podia ser apenas numa percentagem reduzida) correspondesse à vontade das partes, considerando a essencialidade para as mesmas da obtenção pelos Autores de apoio judiciário no âmbito dos processos mencionados (cf. ponto 18). Note-se que, como já referimos, o acordo em apreço era um “acordo de princípio”, que não dispensava a subsequente apresentação de requerimentos de desistência ou transação nos aludidos processos, pelo que, caso os Autores não obtivessem o benefício do apoio judiciário, na referida modalidade, sempre haveria oportunidade para uma avaliação casuística, incluindo sobre o conteúdo de uma possível transação quanto a custas.
Considerando que, nos termos da lei, a responsabilidade pelas custas nestes processos sempre ficaria, em caso de mera desistência, a cargo dos Autores, não vemos motivo para considerar inválida a condição prevista: o apoio judiciário seria (ou não) concedido consoante os Autores consoante estivessem (ou não) em condições de dele beneficiar e, caso, mesmo beneficiando de apoio judiciário, houvesse lugar ao pagamento de quaisquer quantias de custas em virtude das desistências apresentadas (o que não deixava de ser uma possibilidade, desde logo ante o disposto no art. 451.º, n.º 2, do CPC), no âmbito dos respetivos processos de harmonia com as respetivas sentenças homologatórias e contas de custas, a Ré obrigava-se a efetuá-lo. [negrito e sublinhado nosso]. Parece-nos, pois, que se os Autores, apesar de não terem obtido o apoio judiciário nos (dois) concretos processos, entenderam apresentar aí meras desistências (do pedido ou da instância, não sabemos) sem nada incluírem quanto a custas, bem sabendo, pois a lei é claríssima e outra interpretação do acordo não tem razão de ser, que arcariam com as respetivas custas, essa foi uma opção sua. De qualquer modo, ainda que assim não se entenda e se considere nula a cláusula que previa a aludida condição, não podemos deixar de salientar que uma tal nulidade arrastaria inevitavelmente o restante clausulado, ou seja, o atinente à obrigação assumida pela Ré de pagamento das custas devidas, aplicando-se o disposto no art. 292.º, parte final, do CC, por ser evidente, ante o facto vertido no ponto 18., que a Ré não se teria obrigado sem a referida condição.” E conclui a Relação que “Em face dos termos dos acordos, é claro que os mesmos não se podem considerar incumpridos pelos Réus (cf. art. 406.º do CC), já que, quanto ao primeiro acordo, a constituição da obrigação em causa pressupunha que se verificasse uma condição concreta que, como resulta dos factos provados, não se verificou”. Ou seja, a Relação apreciou com relativa profundidade a validade daquela cláusula 3 cláusula referida no ponto 3 do elenco dos factos provados, acabando por concluir no sentido do seu válido enquadramento legal. E, procedendo por via interpretativa mais ampla do que o fez a 1ª instância (porquanto esta não pôs em causa, ou não ponderou, a validade do primeiro acordo), a Relação concluiu no mesmo sentido, verificando-se inteira conformidade de julgados, também quanto ao não incumprimento dos acordos por parte dos Réus. Já quanto ao segundo acordo, asseverou a Relação, para além do que o fez a 1ª instância que “os Réus (direta ou indiretamente) só podiam “empregar” os Autores se e enquanto estes quisessem, e até o fizeram quanto à Autora (cf. ponto 20.), não se vendo como poderiam ter celebrado ou mantido contratos para desempenho pelos Autores de funções específicas nos termos pretendidos, quando estes optaram por exercer funções em ..., estando ausentes do País, tornando assim impossível a contratação em vista (cf. art. 790.º do CC), pelo que não tem cabimento invocar a presunção de culpa consagrada no art. 799.º do CC (de qualquer modo, se a prestação ainda fosse de considerar devida, sempre seria de considerar ilidida uma tal presunção)”. De onde resulta que, pese embora a Relação tenha considerado descabido fazer-se alusão, in casu, à presunção de culpa prevista no art. 799.º do CC, entendeu que sempre a mesma estaria ilidida ante a conduta dos Autores, que, pelos vistos, optaram por exercer funções em ....
E que, assim, tenham ambas as instâncias realizado a interpretação dos acordos outorgados entre as partes, na perspetiva da sua validade legal, dando esta validade como assente, pese embora a Relação tenha feito uma análise jurídica e interpretação mais aprofundada do primeiro acordo, dizendo mais do que disse a 1ª instância, mas nem sequer a contrariando, do mesmo modo procedendo em relação ao segundo acordo, pese embora a Relação tenha feito aquele reparo relativo à alusão à presunção de culpa ínsito no art. 799º do CC, mas acabando por referir que, a admitir-se devida a prestação, sempre estaria afastada. Ora, como se disse, os desvios que a Relação fez à sentença em termos de fundamentação de direito, não assumem relevância significativa ou bastante para que deles se possa extrair como afectada a fundamentação essencialmente coincidente numa e noutra decisão, de forma que se possa concluir, como concluímos, verificar-se in casu dupla conforme, nos termos do art. 671º nº 3 do CPC. Pelo que se deverá concluir no sentido da inadmissibilidade da revista normal. DA REVISTA EXCEPCIONAL Assim, verificando-se dupla conforme, cumpriria à recorrente, no vislumbre da admissibilidade da revista, lançar mão de qualquer das vias recursivas excepcionais consignadas no art. 672º do CPC. Diga-se, num parêntesis, no que tange à revista excepcional, prevista no dito artigo seguinte, está a mesma sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art. 672° nº 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI), de 24 de novembro de 2020 (processo n.° 2549/15.1 T8AVR.P2.51), de 30 de abril de 2020, processo n° 7459116.2T8LSB-A.L I.SI), todos in www.dgsi.pt. Não tendo sustentado a admissibilidade por qualquer das vias consignadas no art. 672º nº 1 al. a) (por estar em causa questão com relevância jurídica) e b) (por estarem em causa interesses de particular relevância social, a recorrente limitou-se, apontando o art. 672º e sem invocar a al. c) do seu nº 1, e mesmo sem dizer que interpõe revista excepcional, a invocar a contradição do Acórdão recorrido com outro Acórdão da Relação de Lisboa. Só que tal invocação é feita no quadro da primeira fase da revista que interpõe contra a decisão da matéria de facto, quando os recorrentes pretendem colocar em causa a admissibilidade da prova testemunhal sobre o conteúdo e o sentido da cláusula quarta do “Acordo Oficial” celebrado entre as partes, invocando esse Acórdão nas alegações correspondentes a tal pretensão recursiva, dimensão esta da revista que ficou já ultrapassada. Não tendo, portanto, qualquer sentido resgatar a invocada contradição de julgados em sede de revista excepcional (art. 672º nº 1 al. c) do CPC), propósito recursivo excepcional este que os recorrentes nem chegam a invocar minimamente.
Termos em que deverá ser rejeitada a revista na sua totalidade. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar a revista. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Relator: Nuno Ataíde das Neves 1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes Declaração de voto (Conselheira Fátima Gomes) Voto a decisão no sentido da inadmissibilidade da revista mas considero que se deveria ter equacionado a audição dos recorrentes relativamente à mesma, senão no seu todo, pelo menos na parte relativa à impugnação da matéria de facto (ainda que a questão não seja verdadeiramente assim equacionada), decidindo-se por despacho individual a não admissão do recurso, sujeito a conferência, sendo caso disso. ______ [1] A reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95, de 12-02, introduziu pela primeira vez o conceito de dupla conforme (em sede de agravo em 2.ª instância), previsto no n.º 2 do artigo 745.º, no qual se dispunha “Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme”. A figura foi, porém, abolida com o DL 375-A/99, de 20-09, e reintroduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, ainda que num contexto diverso, porquanto inserida num regime de recurso unitário (eliminada a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, reportadas respectivamente à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual). [2] A reforma do processo civil operada pelo DL 303/2007, de 24-08, que previa como objetivos fundamentais a simplificação e a celeridade processuais, visou em especial o regime dos recursos e surgiu muito especialmente da necessidade de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal da Justiça em consequência de um notório crescimento dos recursos cíveis remetidos a este tribunal, como foi expressamente assinalado no preâmbulo do respectivo diploma.
Foram duas as medidas de limitação de acesso ao STJ: o aumento do valor das alçadas (em maior proporção quanto à alçada do tribunal da Relação - de 14.963,94€ para 30.000,00€, sendo a do tribunal de 1ª instância de 3.740,98€ para 5.000,00 €) e a (re)criação do sistema da dupla conforme. [3] Com a redacção que tinha sido primeiramente introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-02 1995, dispunha o artigo 721.º, n.º3 “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.