Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0103/22.0BALSB

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0103/22.0BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0103/22.0BALSB
I. RELATÓRIO

1. AA, com os sinais dos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, igualmente identificado nos autos, uma providência cautelar, na qual formulou o seguinte pedido:

«Ser decretada, com efeitos imediatos e provisórios, a suspensão de eficácia das Deliberações do CSMP, reunido, em Plenário, datadas de 27.04.2022 e de 19.07.2022 que foram proferidas no âmbito do processo disciplinar n.° ...0 e, que, respectivamente deliberaram aplicar a pena única disciplinar de transferência a Autora e a concretização dessa sanção disciplinar com a transferência da Autora do DIAP ..., Comarca …, para o DIAP ..., Comarca de Lisboa e, em consequência, seja a A. autorizada a tomar posse no DIAP ..., Comarca …, como resulta seu direito e dever funcional do Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público, aprovado por Deliberação do CSMP Plenário, de 19.07.2022, cuja publicação oficial no DR se prevê ocorrer no dia 31 de Agosto de 2022».

2. A Entidade Requerida apresentou oposição ao pedido e juntou cópia do processo administrativo.

3. Por requerimento de 29.08.2022, a Entidade Requerida juntou aos autos cópia da resolução fundamentada, emitida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º do CPTA.

4. Em 29.08.2022, a Requerente suscitou o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o qual viria a ser julgado improcedente por decisão da relatora de 16.09.2022, posteriormente objecto de reclamação para a conferência, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 20.10.2022.

5. Por requerimento de 12.09.2022, o pedido formulado no requerimento inicial foi objecto de substituição parcial, alegando-se, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 4 do CPTA e 5.º, n.º 1 do CPC, a alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito, tendo passando o pedido da providência cautelar a ter a seguinte redacção:

«Ser decretada, com efeitos imediatos e provisórios, a suspensão de eficácia das Deliberações do CSMP, reunido, em Plenário, datadas de … e de … que foram proferidas no âmbito do processo disciplinar n.° ...0 e, que, respectivamente deliberaram aplicar a pena única disciplinar de transferência a Autora e a concretização dessa sanção disciplinar com a transferência da Autora do DIAP ..., Comarca …, para o DIAP ..., Comarca de Lisboa e, em consequência, tendo a A./R. tomado posse no DIAP ..., Comarca …, no dia 5 de Setembro de 2022 seja viabilizado o exercício efectivo de funções pela R., no local/categoria/título/serviço, nas quais foi, e está, investida e seja, de imediato, proferida Ordem de Serviço pela Coordenação da Comarca … distribuindo Serviço à R. no DIAP ... com atribuição de gabinete nas instalações dos Serviços do Ministério Público em ... com as prévias, habituais e necessárias configurações informáticas imprescindíveis para o efectivo exercício de funções a realizar pela Sra. Informática da Comarca …».

6. Em 17.10.2022, a Requerente solicitou o decretamento provisório da suspensão de eficácia da Deliberação do CSMP, de 04.10.2022, que determinou a aplicação imediata da pena de transferência e, cumulativamente, a intimação do CSMP a viabilizar de imediato o exercício efectivo de funções pela R. no DIAP ..., Comarca …, pedido que não foi admitido por não estarem verificados os requisitos do n.º 2 do artigo 131.º do CPTA.
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Cumpre apreciar e decidir.

II. DE FACTO
Com relevância para o objecto desta acção resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes:

1. A Requerente é Magistrada do Ministério Público, estando actualmente colocada em ..., Comarca .., conforme nomeação do CSMP de 19.07.2022 (doc. 3, pp. 4455 do SITAF);

2. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República de 09.06.2020, proferido na sequência de um conjunto de exposições e queixas apresentadas pela Dr.ª AA, a respeito de problemas na tramitação do NUIPC .../19.5PBFUN, em que era ofendido o marido da queixosa, teve início o processo de averiguação, distribuído à Sr.ª Inspectora Dr.ª BB (doc. 14, junto com a p.i.);

3. Por decisão da Secção Disciplinar do CSMP de 08.09.2020, adoptada na sequência de proposta da Instrutora, o processo de averiguação foi convertido em Processo Disciplinar (doc. 14, junto com a p.i.);

4. Neste processo disciplinar a Requerente apresentou nos autos um requerimento em que solicitava a sua constituição como arguida no seu domicílio pessoal e declarava não pretender prestar declarações;

5. Em 17.07.2020, foi proferido um relatório pela Instrutora, Sr.ª Dr.ª BB, no qual se propunha a instauração de procedimento disciplinar contra as Sr.ªs Procuradoras CC e AA (Doc. 14, junto com a p.i.);

6. Em 29.12.2020, no relatório elaborado nos termos do artigo 267.º do EMP, a Instrutora propôs o arquivamento do processo, bem como uma inspecção ao serviço da Sr.ª Procuradora AA e/ou uma avaliação às suas condições para o normal exercício da função (pp. 445 do processo instrutor, junto aos autos);

7. Em 27.01.2021 foi proferido acórdão pela Secção Disciplinar do CSMP, considerando que algumas das condutas da Dr.ª AA indiciavam a prática de infracção disciplinar, pelo que foi ordenada a respectiva constituição como arguida, o seu interrogatório e a realização da instrução necessária à produção de uma decisão (fls. 449 a 453 do processo instrutor junto aos autos);

8. No dia 04.05.2021 a Requerente foi notificada da acusação e apresentou defesa escrita em 28.05.2021 (doc. 5 junto com a p.i.);

9. Em 10 de Novembro de 2021 foi proferido acórdão pela Secção Disciplinar do CSMP no qual se decidiu que a arguida tinha cometido, em concurso real e na forma continuada, três infracções disciplinares graves (violação dos deveres de zelo, de isenção e objectividade e de urbanidade) e uma infracção disciplinar muito grave (violação dos princípios gerais da responsabilidade e de subordinação hierárquica), o que resultou na aplicação da sanção de transferência (pena única em cúmulo);
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10. A Requerente reclamou daquela decisão para o Plenário do CSMP (Doc. 4 junto com a p.i.).

11. Por acórdão de 27.04.2022, o CSMP indeferiu as arguições de nulidade e manteve a sanção de transferência aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 10.11.2021 (Doc. 1 junto com a p.i.).

12. Por deliberação do CSMP de 19.07.2022 foi determinado que a execução da sanção disciplinar se efectivaria na Comarca de ..., DIAP ... (Doc. 2 junto com a p.i.).

13. Na deliberação n.º 954/2022, publicada no DRE II.ª Série, de 31.08.2022, foi aprovado o Movimento Ordinário de magistrados do Ministério Público – 2022, no âmbito do qual a Dr.ª AA, efectiva na comarca …, foi colocada em ..., comarca …, como efectiva.

14. Por diversas comunicações (emails e requerimentos), veio a Requerente solicitar ao CSMP a declaração de nulidade das deliberações que determinaram a aplicação e a execução da sanção disciplinar (documentos junto a fls. 4676 do SITAF).

15. Por acórdão do Plenário do CSMP de 04.10.2022, foram os pedidos indeferidos, confirmadas as decisões de 27.04.2022 e 19.07.2022 do plenário do CSMP e determinado o prazo de 10 dias para a apresentação da Magistrada Dr.ª AA no DIAP ... (doc. junto a pp. 4747 do SITAF).

16. Em resposta a novos emails e requerimentos de pedido de nulidade daquelas decisões, veio o CSMP, por acórdão de 16.11.2022 indeferir os pedidos, considerando que se trata de reclamações extemporâneas e que inexistem as alegadas nulidades e irregularidades processuais (doc. junto a pp. 4772 do SITAF).

Inexiste outra factualidade com interesse para a decisão.

III. DE DIREITO

Constituem requisitos de procedência das providências cautelares, a verificação cumulativa, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA, dos seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende fazer valer no processo principal (periculum in mora); ii) a probabilidade da procedência da pretensão (fumus boni iuris); e iii) a proporcionalidade entre danos decorrentes da adopção da providência e os resultantes da respectiva recusa.

O carácter cumulativo dos requisitos determina que a falta de um deles seja suficiente para a recusa da providência cautelar.

3.1. Do fumus boni iuris

A Requerente alega que a decisão enferma de diversos vícios, que aqui iremos apreciar de forma perfunctória, para determinar se existe ou não probabilidade de que algum deles tenha procedência no âmbito da acção principal.
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A Requerente alega que a decisão é nula por violação do direito de defesa, uma vez que no processo disciplinar não terão sido realizadas as diligências essenciais à descoberta da verdade, entre as quais indica a circunstância de não terem sido tidas em conta as condições pessoais e a sua situação económica. Um argumento que não tem probabilidade de proceder, uma vez que o dever de realizar diligências para a descoberta da verdade associado à factualidade que determina a infracção disciplinar (artigo 263.º EMP) não se mostra aparentemente violado, tendo em conta que as diligências probatórias para apurar as condições pessoais da arguida (condições de vida e habitação, bem como obrigações pessoais nesse contexto), que neste caso teriam sido omitidas, não contendem com o recorte da infracção cometida, o que significa que sempre irrelevariam para a descoberta da verdade. As condições pessoais e de vida referidas pelas Requerente apenas relevam, neste caso, em sede de determinação da medida da pena, e a decisão que aplicou as medidas sancionatórias aqui em apreço, tomou em consideração as circunstâncias pessoais e socioeconómicas da Requerente [artigo 218.º, al c) EMP].

Alega também a violação do princípio do contraditório. Porém, do processo disciplinar junto aos autos resulta demonstrado que a Requerente foi notificada da acusação e que, por sua vontade, apresentou defesa escrita nos termos do disposto no artigo 257.º do EMP, tendo referido expressamente que não pretendia prestar declarações orais. Acresce que também não pode qualificar-se como violação do princípio do contraditório a falta de audiência prévia da arguida em relação à concreta medida disciplinar aplicável, pois essa é uma questão de direito e sobre ela exerce-se o direito de recurso, como resulta do presente processo, inexistindo um momento ou fase processual própria que imponha o contraditório relativamente a essa questão. Veja-se que a Requerente participou diversas vezes no procedimento, através da apresentação de requerimentos escritos, em resposta às diversas etapas em que foi notificada. Assim, e numa análise meramente perfunctória, não se considera provável a procedência deste argumento de invalidade da decisão que determinou a aplicação da medida disciplinar.

Ainda em sustentação da tese da nulidade da decisão recorrida, alega a Requerente a violação dos direitos fundamentais à integridade física e moral, à violação do direito a um processo justo e equitativo, à presunção de inocência e à violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. Mas nenhum destes fundamentos aparenta, no quadro a actual análise perfunctória, ter procedência, pois em causa está apenas a aplicação de uma pena disciplinar de transferência, pelo que não é razoável imputar-lhe a violação dos direitos à integridade física e moral. E também não resulta da prova documental junta aos autos (em especial do processo administrativo), que tenha existido mobbing, ou que uma tal circunstância de alegado assédio laboral tenha contribuído para motivar ou descaracterizar a infracção disciplinar que lhe vem imputada, nem que tenha havido violação do direito à inviolabilidade da correspondência no decurso da instrução do procedimento. Acresce que da leitura do procedimento disciplinar junto aos autos, e face às inúmeras intervenções que no âmbito do mesmo a Requerente efectuou por via escrita, não se afigura igualmente provável a procedência da violação de garantias procedimentais e processuais, designadamente quanto ao conhecimento da factualidade que lhe é imputada, quanto ao acesso ao processo ou quanto à não tomada de conhecimento das notificações que lhe foram endereçadas, até porque a Requerente não contesta a factualidade assente, reconduzindo-se a questão, no essencial, a uma divergência quanto à qualificação da factualidade e à determinação da pena e respectiva medida.

O mesmo é válido para a alegada violação de regras criminais na fase de instrução do processo disciplinar, pois não se afigura como provavelmente procedente em sede de acção principal que se considere que foram utilizados meios de prova que constituem a prática de atos ilícitos criminais ou contraordenacionais, nomeadamente porque violam os direitos
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fundamentais dos arguidos, nomeadamente o direito à inviolabilidade da correspondência ou que tenha havido a ausência de narração dos factos, incluindo, o lugar, o tempo modo da sua prática em violação do art. 283.°, n.° 3, al. b) do Código do Processo Penal (CPP).

Outros fundamentos de ilegalidade aventados em abono da tese da ilegalidade do procedimento e da medida disciplinar aplicada revelam-se, também, à luz da análise perfunctória que aqui cabe fazer, de procedência improvável, como é o caso da intervenção da Senhora PGR que estaria alegadamente impedida ou da existência de suspeição e ausência de conhecimento dos incidentes de suspeição.

Por último, a Requerente alega violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade (também na execução da medida, em violação dos artigos 177.º e 178.º do CPA), da igualdade, da imparcialidade, da adequação, da objectividade, da isenção e da culpa, para sustentar a ilegalidade da medida – pena de transferência – que lhe foi aplicada. Mas, uma vez mais, esta argumentação não se afigura que seja procedente no âmbito de uma análise perfunctória, pois a pena de transferência está legalmente prevista para infracções continuadas graves, como aquelas que lhe foram imputadas por violação dos deveres de urbanidade e de respeito pela hierarquia (artigos 230.º e 215.º e 218.º do EMP), pelo que inexiste patente ilegalidade. Também a mesma não se afigura manifestamente desadequada ou desproporcionada face à necessidade de restabelecer o ambiente laboral na Comarca do …, atento o nível de litigiosidade que a factualidade subjacente ao processo disciplinar e que é reiterada nas peças processuais da Requerente deixa antever. Por último, dos elementos constantes do processo disciplinar, e, repita-se, ante uma análise perfunctória dos mesmos, não se afigura que tenha havido violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, objectividade, isenção e culpa.

Acrescente-se ainda que a Requerente tem anexado aos autos requerimentos dirigidos ao CSMP em que defende a tese da prescrição do procedimento disciplinar, sustentado que o acto lesivo resulta da conjugação dos diferentes acórdãos proferidos pelo CSMP e que, por essa razão, apenas o último permitiria “completar” o procedimento. Este fundamento do pedido não consta qua tale do requerimento inicial (vem contudo suscitado no arts. 328.º a 345.º do r.i.), mas, podendo colocar-se ainda a questão do seu conhecimento oficioso importar acrescentar que se trata de uma tese que também não pode colher juridicamente, uma vez que, por um lado, confunde a decisão (acto lesivo), materializada no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 27.01.2021, com o pressuposto para a impugnabilidade judicial desse acto (recurso obrigatório para o Plenário do CSMP nos termos do 34.º, n.º 8 do EMP e 53.º do CPTA) e com o acto de execução; e, por outro, compulsados os elementos do procedimento, não se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 209.º e 210.º do EMP.

Assim, por todas as razões antes enunciadas, não se concluiu que esteja preenchido in casu o requisito do fumus boni iuris, o que, em si, é suficiente para determinar a improcedência do pedido da providência cautelar.

3.2. Não obstante, impõe-se ainda reiterar nesta sede o que já se havia avançado no acórdão de 20.10.2022 a respeito da existência de um interesse público atendível na execução imediata da sanção, onde se escreveu o seguinte:
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«[...] o diferimento da execução daquela medida é apto a contribuir para a manutenção (e pode contribuir para o agravamento) do clima de litigiosidade existente (que é comprovado pela existência do processo disciplinar, esteja ele eivado ou não da ilegalidades que lhe são apontadas) no serviço do MP na Comarca …, e, com isso, a contribuir para a perturbação do ambiente laboral e, em tese, a afectar a performance e a qualidade do serviço, pelo que se deve ter por preenchido o requisito da gravidade para o interesse público da não execução imediata do acto. Tanto mais que a questão da gravidade, por respeitar a uma avaliação do funcionamento interno do serviço público, repousa sobre uma nota funcional cujo controlo por parte deste Tribunal tem de ser efectuado nos limites dela decorrentes”.

Com efeito, a inexistência de fumus boni iuris decorrente da análise perfunctória dos argumentos esgrimidos pela Requerente para sustentar a invalidade da decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de transferência para outra Comarca determina, inelutavelmente, a improcedência do pedido, mas pode ainda acrescentar-se que, em sede de juízo de proporcionalidade, a decisão acabaria por conduzir ao mesmo resultado, tendo em conta que o prejuízo que possa vir a resultar para a Requerente da execução do acto ilegal afigura-se indemnizável e tendo necessariamente que ceder ante a relevância do prejuízo que decorreria, a manter-se o actual estado de coisas, para o interesse público no normal funcionamento dos serviços do Ministério Público na Comarca .., uma vez que está comprovadamente comprometido o adequado ambiente de trabalho naquela Comarca. Assim, também por este critério seria de julgar improcedente o pedido cautelar.

3.3. Sendo improcedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão que determinou a aplicação da sanção disciplinar de transferência, haverá que julgar igualmente improcedentes os pedidos consequentes daquele.

IV. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos antes aduzidos, decidimos julgar improcedentes os pedidos cautelares.

Custas pela Requerente.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.