Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, vem reclamar do acórdão deste STA que, em 25/3/2021, não admitiu a revista que interpusera, arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia, e pedindo subsidiariamente a sua reforma. A parte adversa não respondeu. Cumpre decidir. O requerente diz que o acórdão reclamado «confirmou a decisão recorrida» («vide» o art. 2º da peça); e afirma que ele é nulo porque não se pronunciou sobre o «direito do recorrente», nem sobre a relevância jurídica das questões suscitadas na revista, nem sobre a qualificação jurídica da TAP, SA, nem sobre o pedido de reconhecimento de direito formulado «in initio litis». Mas o reclamante mostra-se alheado do teor do art. 150º do CPTA e da índole do acórdão «sub specie» – que é uma mera «apreciação preliminar sumária» acerca da admissibilidade do recurso. É claro que o acórdão reclamado não «confirmou» o aresto do TCA, pois não emitiu qualquer pronúncia final desse género. E, quando se pronunciou sobre «themata» jurídicos colocados nos autos, o acórdão não o fez para decidir tais questões, pois não é esse o «munus» desta formação; fê-lo apenas, e perfunctoriamente, para ver se era «claramente necessária» uma reapreciação do caso (como se diz no n.º 1 daquele art. 150º). Assim, esta formação preliminar não tinha o dever de discriminadamente enfrentar as questões de direito postas na revista; e, não tendo esse dever, qualquer silêncio a respeito delas não podia trazer omissão de pronúncia (arts. 608º, n.º 2, e 615º, n.º 1, al. d), do CPC). Afinal, esta formação só poderia incorrer em omissão de pronúncia relativamente aos requisitos de recebimento da revista. No entanto, esses requisitos foram descritos e avaliados no acórdão – pelo que a arguição de nulidade é fantasiosa. Subsidiariamente, o reclamante pretende a reforma do acórdão porque este não viu que existe uma invalidade superveniente do acto de 2011– fruto da questão fundamental, que seria a «qualificação jurídica da TAP, SA» – e que fora pedido o reconhecimento, «in futurum», do direito à pensão. Mas o acórdão explicou que a questão essencial não era essa, pois o acto é de 2011 e, por isso, anterior às alterações na estrutura accionista da TAP, porventura projectáveis na sua natureza jurídica. Ora, esta afirmação do acórdão é exacta. E, mesmo que o não fosse, não sofreria do erro clamoroso ou ostensivo que justificaria a reforma do aresto (art. 616º, n.º 2, do CPC). Até porque é falso que a acção dos presentes autos seja de «reconhecimento do direito» do autor à pensão. Trata-se, sim, de uma acção impugnatória, cujo êxito traria, sequencialmente, o direito à percepção das pensões negadas. E é também falso que o acto, datado de Outubro de 2011, pudesse sofrer de uma «invalidade superveniente» advinda de uma modificação ulterior da estrutura accionista da TAP. Nesse tipo de circunstâncias, o modo de reacção dos particulares é outro – mas não incumbe a esta formação ensinar como isso se faz.
Jurisprudência
Processo 0179/12.9BESNT
Portanto, o pedido de reforma do acórdão não se baseia em qualquer erro nele visível. Motivo por que é temerário e tem de ser indeferido. E consignamos aqui que o poder jurisdicional desta formação se encontra agora esgotado (art. 613º, n.º 1, do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP) Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021. Jorge Artur Madeira dos Santos