Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0112/06.7BEPDL 0637/13

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0112/06.7BEPDL 0637/13 Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0112/06.7BEPDL 0637/13
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Processo n.º 112/06.7BEPDL (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

“FÁBRICA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES A….., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-06-2018, que confirmou o Acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial intentada contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11-04-2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22-11-1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11-04-2005, supra mencionado, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 15-05-2013, Proc. nº 0566/12, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1. O acto administrativo de concessão de benefício fiscal previsto no Dec-Lei nº 215/89, de 1 de Julho é um acto constitutivo de direitos;

2. Assim, tal acto só pode ser revogado nos termos do nº 4, do artigo 14º do Dec-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, salvo se o benefício tiver sido indevidamente concedido ou se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas.

3. As duas excepções à irrevogabilidade dos benefícios fiscais previstas na última parte do nº 4, do artigo 14º do E.B.F. só podem operar dentro do prazo pelo qual os actos constitutivos de direitos podem ser revogados.

4. Nos termos do art. 141º do CPA esse prazo é o prazo de acção de impugnação que terminar em último lugar, ou seja, segundo o art. 58º, nº 2, alínea a), do CPTA, o prazo de um ano previsto para o MP interpor acção de impugnação de um acto administrativo.

Conclui-se, pois, pela admissão do presente recurso nos termos legais, proferindo-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em conformidade com a redacção supra formulada.

Os Recorridos Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Directora-Geral da Autoridade Tributária apresentaram contra-alegações, pugnando no sentido que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve prosseguir, mantendo-se o acórdão recorrido.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, por não se verificarem os pressupostos para o efeito.

Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO

Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:

“…

A) Em 13.11.98, a A. dirigiu ao Director-Geral das Alfândegas e dos IEC requerimento por meio do qual, invocando que «satisfaz todos os requisitos estabelecidos no art.º 20.º-B. do Dec.Lei 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo artigo 1.º do Dec.Lei n-º 324/98, de 30 de Outubro, solicita a aplicação do estatuto de pequena cervejeira – fls. 537/538, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.

B) Em 21.12.98, a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC elaborou informação n.º 142/98 sob assunto: “Pedido do estatuto de pequena cervejeira pela empresa A….., Lda.”, da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) conclui-se que a B…., Lda. tem uma relação de domínio sobre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A….., Lda., podendo exercer sobre esta última, dita dependente, uma influência dominante. (…) // Segundo o disposto no 2.º parágrafo do ponto 2 do artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, transposto para o direito interno pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 104/93, duas empresas produtoras de cerveja, embora economicamente dependentes, poderão ser consideradas para este efeito uma única empresa independente, desde que a soma das produções anuais não atinja os 200.000 hl. // Como se pode constatar pelos elementos enviados e reproduzidos no quadro seguinte, a soma das produções anuais das duas empresas em causa não atingiram os 200.000 hl, nos últimos dois anos» - fls. 565/569, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.

C) Em 22.12.98, o Sub-Director-Geral da DGAIEC exarou despacho de concordância sobre a informação referida na alínea anterior – Ibidem.

D) Por meio de fax de 29.12.1998, o despacho e informação que antecedem foram comunicados à A. – fls. 534 do p.a.

E) Em 14.12.2004, a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. requereu ao Director-Geral das Alfândegas e dos IEC a atribuição do estatuto de pequena cervejeira – doc. constante do p.a.

F) Em 26.01.2005, a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC elaborou informação n.º 42/2005, sob assunto: “Pedido de Manutenção do Estatuto de Pequena Cervejeira, formulado pela “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. e pela “B…., Lda”, da qual resulta, designadamente, o seguinte: «De direito // (…) Subsumindo a matéria de facto ao direito, dúvidas não restam que a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. é dependente da B…., Lda. // Assim sendo, não pode ser considerada independente para efeitos de aplicação do preceituado no art.º 61.º do CIEC.
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// A este propósito, é ainda de salientar que o CIEC tem um âmbito de aplicação nacional, e não regional, como a requerente pretende fazer crer, art.º 2.º do CIEC. // Propostas // 7.º Confrontando os factos, detectados aquando da fiscalização às empresas atrás identificadas, com a legislação aplicável, constata-se que em Novembro de 2002, as duas cervejeiras aqui em causa deixaram de cumprir o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 61.º do CIEC, pelo que será de revogar a autorização da concessão do estatuto de pequena cervejeira às duas empresas, com efeitos a essa data. // 8.º No que concerne aos pedidos de manutenção do estatuto de pequena cervejeira, agora apresentados, considerando que apesar de invocarem a circular n.º 390, de 2004, as requerentes não fazem prova da alteração dos factos que estão subjacentes à revogação do estatuto, será de indeferir a pretensão agora apresentada, por falta do requisito legal exigido pela alínea b) do n.º 1 art.º 61.º do CIEC. // 9.º Considerando que os interessados já se pronunciaram em sede de audição prévia, aquando da elaboração dos relatórios conclusivos das acções de fiscalização, sendo os factos aqui em causa os mesmos, será de dispensar a sua audição nesta fase do processo, conforme o previsto na alínea a), do n.º 2, do art. 103.º do CPA. // A competência para a concessão do estatuto de pequena cervejeira é, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do CIEC, do Director-Geral das Alfândegas e dos IEC. // E atento o estabelecido no art.º 142.º/1, do CPA, é competente para a revogação do acto administrativo, o seu autor e o respectivo superior hierárquico».

G) Mais se consigna na informação n.º 42/2005, o seguinte: «Como questão prévia é de salientar que, tendo presente o princípio da economia processual, os dois processos foram apreciados numa só informação, devendo continuar juntos para efeitos de consulta. // 1.º - Em 17.12.2004, deu entrada nesta Direcção de Serviços um pedido de atribuição do Estatuto de Pequena Cervejeira, formulado pela “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A….., Lda., sedeada em Ponta Delgada. // Fundamenta o seu pedido no facto de ser detentora, desde 1998, do referido Estatuto, afirma ter observado os requisitos legais inerentes à manutenção do mesmo, e é detentora de um único Entreposto Fiscal de Produção. // Afirma sempre ter sido, jurídica, económica e contabilisticamente de outras empresas cervejeiras. Prevê que a produção de cerveja no ano de 2005 não atingirá os 200.000hl. Trata-se de uma empresa constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas. // Embora entenda não ser legalmente exigível a renovação anual do estatuto, apresenta o pedido tendo em conta o teor da nota circular n.º 309, de 2004. // Por último, refere que os serviços de inspecção desta Direcção-Geral suscitaram dúvidas sobre se a circunstância da B…. ser detentora da totalidade do seu capital social, seria impeditivo da manutenção do Estatuto. Para remover tais dúvidas, protesta vir a apresentar documento comprovativo de que a empresa em causa deixou de ser titular do capital social da requerente, fls.2 e segs. // Mas o certo é que até à presente data não apresentou qualquer prova. // 2.º A “B….., Lda., sedeada em Câmara de Lobos - Funchal, apresentou em 20.12.2004, nestes Serviços, um pedido de manutenção do Estatuto de Pequena Cervejeira. Fundamenta o seu pedido no facto de ser detentora, desde 1999, do referido Estatuto, afirma ter observado os requisitos legais inerentes à manutenção do mesmo e é detentora de um único Entreposto Fiscal de Produção. // Afirma sempre ter sido, jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras. Prevê que a produção de cerveja do ano de 2005 não atingirá os 200.000Hl. Trata-se de uma empresa constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas. Embora entenda não ser legalmente exigível a renovação anual do estatuto, apresenta o pedido tendo em conta o teor da nota circular n.º 390, de 2004. // 3.º Entretanto, a Divisão de Planeamento e Controlo da Direcção de Serviços Antifraude, deu conhecimento a esta Direcção de Serviços de que as duas cervejeiras foram objecto de acções de fiscalização, na sequência das quais foi detectado e apurado que, em Novembro de 2002, deixar, de usufruir do estatuto de pequena cervejeira previsto no art.º 61.º do CIEC, pelo que se procedeu ao apuramento de uma dívida em sede de IEC, no montante de 2.029.130,48 Euros, imputável à “B…., Lda.” e uma dívida no montante de 375.
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999,57 Euros imputável à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. // 3.1. De acordo com fotocópia do relatório final das acções fiscalizadoras efectuadas, o período em análise reportou-se aos anos de 2002, 2003 e primeiro semestre de 2004. Na sequência das quais, foi apurado que a B…., Lda. é desde 1991, detentora de 100% do capital social da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. Como de resto se constata pela fotocópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta ao processo. // 3.2. Atentos os factos, consideraram os funcionários responsáveis pelas acções de fiscalizadoras, que a situação das empresas se enquadrava no n.º 2 do referido art.º 61.º, por ter sido violado o estabelecido na alínea b), do n.º 1 do mesmo artigo. Isto porque, tendo presente a definição constante do n.º 2 do art.º 486.º do CSC, com referência aos artigos 482.º e 1.º do mesmo Código, a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. presume-se dependente da B….. // 3.3. Nesta conformidade, entenderam os funcionários responsáveis pela fiscalização, ser de proceder à soma das produções anuais das duas empresas, conforme determina o n.º 2 do referido artigo 61.º do CIEC. Para o efeito, começaram por apurar as produções individuais das duas empresas. Tendo apurado que a produção de cervejas da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…, Lda. foi no ano de 2002, de 4.494.442L e de 3.550.207L, no ano de 2003. E que a B…., Lda. no ano de 2002 produziu 17.271.250.08L de cerveja e no ano de 2003, produziu 17.126.440,80L. // 3.4. Somando as produções anuais das duas empresas, verifica-se que foi ultrapassado o limite legal de 200.000hl, estabelecido no art.º 61.º do CIEC, aprovado pelo Dec.Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. Pelo que se procedeu ao apuramento dos restantes 50% do imposto, tendo o mesmo sido dividido proporcionalmente pelas duas Cervejeiras. // 3.5. Aquando da elaboração dos relatórios resultantes das acções de fiscalização, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 60.º da LGT. // Tendo as duas empresas optado por exercer o seu direito de audição prévia. No entanto, é de realçar que os argumentos utilizados não alteram os factos. // 3.5.1. Efectivamente, a empresa Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…, Lda. no uso do direito de resposta, argumentou, resumidamente, que não concorda com a interpretação dada pelos Serviços de Fiscalização. Em seu entender, continua a reunir os requisitos legais para usufruir do estatuto aqui em causa. Para o efeito, afirma que sempre foi e é jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras cervejeiras. Defende que o conceito de dependência jurídica, económica e contabilística, definido no CSC não tem aplicação ao caso em apreço, porque isso seria integrar uma lacuna existente no Direito Fiscal com recurso à analogia, e isso é inconstitucionalmente inadmissível. // Por outro lado, mesmo que a empresa não possa ser considerada independente, em seu entender, existem no nosso sistema jurídico-fiscal três circunscrições fiscais: Portugal continental, a região autónoma dos açores, a região autónoma da madeira, pelo que não poderá proceder-se à soma das duas produções. // 3.5.2. Por seu turno, a B…. defendeu que a empresa dominante nunca perde o estatuto, só porque a soma da sua produção com a das empresas dependentes excede os 200.000hl. Também não concorda com a aplicação da definição do art.º 486.º do CSC, utilizando os mesmos argumentos da A…. // 3.6. Contudo, é de salientar que, apesar de referir que as empresas em causa deixaram de poder usufruir do estatuto de pequena cervejeira em Novembro de 2002, o certo é que a revogação dos estatutos não consta como proposta nos relatórios finais resultantes das acções de fiscalização efectuadas às mesmas empresas. // Por outro lado, tendo presente que a Direcção da Alfândega do Funchal veio por fax, datado de 4 do corrente, questionar esta Direcção de Serviços sobre a existência do Despacho revogatório do estatuto de pequena cervejeira à B…, partimos do pressuposto de que ainda não houve despacho superior de revogação dos estatutos.

H) Em 09.02.2005, a Directora-Geral da DGAIEC exarou na informação referida na alínea anterior o despacho seguinte: «Ouçam-se os Senhores Directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, conforme proposto».
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I) Através da informação n.º 98/2005, de 04.03.2005, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Estatuto de pequena cervejeira “B…., Lda” e “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…, Lda.”, deu-conta da manifestação de concordância dos Directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada quanto à revogação do estatuto às empresas em questão - doc. constante do p.a.

J) Por meio de despacho, de 08.03.05, do Director-Geral da DGAIEC, foi ordenada a audição prévia das empresas em causa – Ibidem.

K) Por meio do ofício n.º 0292, de 10.03.2005, [recebido em 16.03.2005] a A. foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do pedido de concessão do estatuto de pequena cervejeira – fls. 277/278, do p.a.

L) Em 24.03.2005, a A. apresentou alegações em sede de audição prévia – fls. 281/330, do p.a.

M) Através da informação n.º 131/2005, de 30.03.2005, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Estatuto de pequena cervejeira “B…., Lda.” e “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda.”, consignou-se: «Na nossa informação n.º 42/2005 e 98/2005, concluímos com a proposta de revogação do Estatuto de Pequena Cervejeira às empresas Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda., sedeada nos Açores e à B…., Lda., sedeada na ilha da Madeira, com o fundamento de que as duas empresas não reúnem os requisitos para poderem ser consideradas independentes para efeitos do preceituado no art.º 61.º do CIEC. // Notificadas do projecto de decisão para os efeitos do art.º 60.º da LGT, as duas empresas exerceram o seu direito dentro do prazo legal, utilizando, resumidamente, os argumentos já invocados em sede de audição prévia, aquando da elaboração do projecto do relatório da acção de fiscalização, pontos 3.5.1. e 3.5.2. da informação n.º 42/2005. // Considerando que não foram apresentados factos novos, mantemos a proposta de revogação do Estatuto de Pequena Cervejeira às duas empresas pelos fundamentos apontados na informação n.º 42/2005 e 98/2005 - doc. constante do p.a.

N) Na informação referida foi exarado despacho da Directora-Geral da DGAIEC com o teor seguinte: «Concordo, pelo que revogo. // 11.04.2005» - Ibidem.

O) Por meio de ofício, datado de 26.04.2005, com o n.º 492, [recebido pelo destinatário em 02.05.05] emitido pela Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Pedido da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. relativo à manutenção do estatuto de pequena cervejeira”, foi comunicado à A. o seguinte: «(…) por despacho de 11.04.2005, proferido pela Directora-Geral da DGAIEC, foi revogado o estatuto de pequena cervejeira à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda., com os seguintes fundamentos: (…) // 36. Subsumindo a matéria de facto ao direito, dúvidas não restam que a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda. é dependente da B…, Lda. // 37. E assim sendo, não pode ser considerada independente para efeitos de aplicação do preceituado no art.º 61.º do CIEC. // 38. A este propósito é ainda de salientar que o CIEC tem um âmbito de aplicação nacional e não regional, como as requerentes pretendem fazer crer – art.º 2.º do CIEC. // 39. Por outro lado, confrontando os factos detectados aquando da fiscalização às empresas atrás identificadas com a legislação aplicável, constata-se que, em Novembro de 2002, as duas cervejeiras deixaram de cumprir o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 61.º do CIEC. // 40. No que concerne aos pedidos de manutenção do estatuto de pequena cervejeira, apesar de invocarem a circular n.
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º 390/2004, as requerentes não fazem prova da alteração dos factos que estão subjacentes à revogação do estatuto, indeferindo-se a pretensão apresentada, por falta do requisito legal exigido pela alínea b), do n.º 1 do art.º 61.º do CIEC. // (…) 42. Por outro lado, refira-se ainda quanto a esta questão que os factos detectados aquando da acção de fiscalização se reportam a data anterior à alteração do pacto social da B…., sendo que esta é detentora do capital social da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., desde 1991. // Do acto de revogação poderá V.Exa. // - interpor recurso hierárquico para o superior hierárquico no prazo de 30 dias após a notificação, conforme o previsto no art.º 80.º da LGT e art.º 66.º do CPPT. // - interpor recurso contencioso para o tribunal competente, no prazo de três meses nos termos do disposto nos artigos 95.º e 101.º da LGT, art.º 97.º do CPPT e 58.º do CPTA». – doc. de fls. 98/105, cujo teor se dá por reproduzido e fls. 344/352, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.

P) Por meio de requerimento com entrada nos serviços 31.05.2005 [fls. 359/361, do p.a.], dirigido à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, a requerente invoca o seguinte: «tendo sido notificada, em 26.04.2005, da decisão final sobre o pedido de manutenção do estatuto de pequena cervejeira, vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT, requerer (…) a passagem de certidão que contenha o teor integral do acto objecto de notificação e que contenha, designadamente, os elementos em falta: // a) Indicação do órgão competente para apreciar o recurso hierárquico; // b) A assinatura do autor do acto; // c) Menção de a decisão ter sido proferida no uso de competências próprias ou delegadas; // d) Informações/pareceres emitidos pelas alfândegas de controlo» - doc. de fls. 106/108, cujo teor se dá por reproduzido.

Q) Por meio de ofício de 06.06.2005, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, com o n.º 0618, sob assunto: “Revogação do estatuto de pequena cervejeira”, é veiculada à A. a informação seguinte: «1. Da notificação da revogação do estatuto que lhe foi feita pelo ofício n.º 492, de 26.04.2005, desta Direcção-geral, constam a fundamentação de facto e de direito do acto, a identificação do órgão que o proferiu, bem como os meios de reacção contra o acto notificado, tudo conforme determina o n.º 2 do art.º 36.º do CPPT. // 2. No entanto, sempre se acrescenta que do acto praticado pela Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo, cabe recurso hierárquico, nos termos gerais, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, art.º 66.º do CPPT. // 3. Decorre do disposto no n.º 2 do art.º 36.º do CPPT, que o órgão que pratica o acto, sempre que o faça no uso de uma competência delegada ou subdelegada, deve fazer essa menção no próprio despacho. Ora, não sendo esse o caso, tal exigência não se coloca, pelo que, ao contrário do alegado, nada foi omitido. // 4. Na notificação pela qual foi dado conhecimento do acto praticado pela Sra. Directora-Geral foram observados os requisitos exigidos pelo CPPT e dele não resulta que a notificação deva ser assinada pelo autor do acto, considerando-se assim a notificação efectuada pelos Serviços regularmente efectuada. // 5. Quanto ao requerido nos pontos 8 e 9 do pedido, é de salientar que a competência para autorizar e revogar o estatuto em causa é do Director-Geral e apesar de não estar sujeito a parecer do Director da Alfândega, deu-se conhecimento prévio do projecto de decisão, tendo o mesmo manifestado inteira concordância com o projecto de revogação do estatuto e seus fundamentos. Assim sendo, considerando que do mesmo projecto foi V.Exa. também notificado nos termos e para os efeitos do art.º 60.º da LGT, logo tem conhecimento de toda a fundamentação que sustentou o despacho de revogação» - doc. fls. 109/110.
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R) Em 15.06.2005, a A. dirigiu à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, requerimento solicitando «a emissão no prazo de quarenta e oito horas de certidão contendo cópia integral do despacho de 11.04.2005, da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo, bem como cópia integral do parecer do Sr. Director da Alfândega» - fls. 377/380, do p.a.

S) Por meio de ofício, com o n.º 0660, de 14.06.2005, recebido em 17.06.2005, a A. foi informada de que: «Não obstante entendermos que a notificação efectuada contem todos os requisitos legalmente exigidos, junto remetemos a certidão nos termos requeridos» - fls. 387/390, do p.a.

T) Em 06.07.2005, a A. apresentou nos serviços da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, requerimento de interposição de recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [SEAF] do despacho que determinou a revogação do estatuto de pequena cervejeira – doc. fls. 111 e fls. 392/468, do p.a.

U) Em 01.06.2006, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso da DGAIEC elaborou a informação n.º 55/2006, sob assunto: “Recursos hierárquicos apresentados por B…., Lda. e Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda., pendentes de decisão de S. Exa. o SEAF”, da qual consta: «(…) // 5. Na verdade, sendo a tempestividade um dos pressupostos do dever de decidir, não existe o dever legal de apreciar os recursos hierárquicos apresentados fora de prazo, relativamente aos quais nem sequer se forma o indeferimento tácito, pelo que um eventual recurso interposto desse indeferimento carecerá de objecto. // 6. Em face do que antecede, afigura-se que deve a presente informação ser levada ao conhecimento do Gabinete de S. Exa. o SEAF com a proposta de rejeição dos recursos hierárquicos apresentados por ambas as empresas dos actos de revogação do estatuto de pequenas cervejeiras, nos termos da al. d), do art.º 173.º do CPA, com os fundamentos invocados em 2 e 3, supra, sendo que a questão que deles é objecto também foi invocada em sede das impugnações judiciais dos actos de liquidação que se encontram pendentes no TAF de Lisboa» - fls. 570/572, do p.a.

V) Em 05.06.2006, na informação referida na alínea anterior, foi exarado despacho de concordância do SEAF – Ibidem.

W) Por meio de ofício de 08.06.2006, com o n.º 703, emitido por Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Recursos hierárquicos apresentados pelas empresas “B…., Lda.” e pela “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…., Lda.”, na sequência da revogação do estatuto de pequena cervejeira”, a A. foi notificada de que por meio de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 05.06.2006, o recurso hierárquico foi rejeitado por extemporaneidade – doc. de fls. 96.

X) A presente acção administrativa especial foi interposta em 15.09.2006.

Y) Desde 05.03.91 até Março de 2004, pelo menos, a B…. é detentora de 100% do capital social da ora A. – certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 195/204, do p.a.

Z) Desde 14.12.92 até Março de 2004, pelo menos, a A. é gerida por um Conselho de Gerência, composto por 3 a 5 membros, tendo a B…. o direito de designar 2 ou 3 deles, consoante a composição seja de 3 a 5 membros, e exercendo um deles as funções de Presidente do Conselho – certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 195/204, do p.a.
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AA) Em 02.03.2006, a A. intentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial contra o despacho do DGAIEC, de 09.02.2006, que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação adicional referente ao IEC sobre a cerveja dos anos de 2002, 2003 e 1.º semestre de 2004, no montante de €375.992,57 e €28.659,25 de juros compensatórios – fls. 205/320, dos autos.

Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:

“(…)

A) Em 30/5/2006, deu entrada na Direcção dos Serviços de IRS o ofício nº 300320064/19698936, datado de 22/5/2006, nos termos constantes de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:

“(...) Vimos pelo presente meio solicitar que os nossos colaboradores abaixo identificados sejam considerados cooperantes, no ano de 2005, ao abrigo dos contratos firmados entre as partes e que presentemente ainda se encontram em vigor (...)”.

B) Em 3/7/2006, foi exarado o Despacho através do qual foi concedida a isenção requerida pela autora, referida em A), nos termos constantes de fls. 2 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 23/4/2007, a autora foi notificada para o exercício do direito de audição, relativamente ao projecto de revogação do despacho, referido em B), nos termos constantes de fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) Em 20/7/2007, foi proferido despacho a revogar o despacho referido em B), nos termos constantes de fls. 24 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere designadamente o seguinte:

“Concordo, pelo que revogo o meu despacho de 2006-07-03 e indefiro a isenção requerida ao abrigo do nº 3 do art. 37º do EBF, relativamente ao ano de 2005 (…)”.

E) Do despacho referido em D), foi a autora notificada em 22/10/2007, nos termos constantes de fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
«»

2.2. DE DIREITO 
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-06-2018, que confirmou o Acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial intentada contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11-04-2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22-11-1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11-04-2005, supra mencionado, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito
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com o Acórdão do STA, de 15-05-2013, Proc. nº 0566/12, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado.

Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes:

i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,

ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.

Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Analisando:

O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.
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E, já adiantamos, que a resposta é negativa.

É certo que ambas as decisões se pronunciam acerca do problema da revogação de um benefício fiscal; todavia, não há qualquer contradição quanto a elas acerca de uma problemática concreta, ao contrário do que sugere a Recorrente, como se verá.

No Acórdão Recorrido, vem sustentado, a respeito da matéria em apreço, que:

“…

A recorrente reitera também que o despacho em causa é ilegal por revogar um acto constitutivo de direito em violação do preceituado no artigo 141 do CPA, bem como o artigo 57 do CPPT.

Também aqui não lhe assiste razão.

A concessão do estatuto de pequena cervejeira não decorre como bem assinalou o acórdão recorrido nem do artigo 141 do CPA nem do artigo 57 do CPPT.

O acto que concedeu o estatuto de pequena cervejeira à recorrente é um acto de natureza tributária de atribuição de um benefício fiscal.

O artigo 20 A do DL 104/83 não deixa de ser uma medida de carácter excepcional já que se trata de uma redução da taxa de IEC cf. a artigo 2º nºs 1 e 2 do EBF decorrente da lei e não da administração tributária.

Mas é um benefício fiscal dependente de um acto administrativo de reconhecimento, acto este de efeito meramente declarativo já que a lei não dispõe em contrário cf. artigo 4º nº 1 e 2 do EBF.

Não sendo o acto tributário que reconhece este benefício um acto constitutivo de direito, sendo o seu efeito meramente declarativo a sua irrevogabilidade apenas depende da existência e constância dos pressupostos legais que determinaram o seu reconhecimento desse direito.

Sendo que cabia à recorrente a obrigação acessória de informar a AT da cessação da situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício em causa nos termos do artigo 8º do mesmo EBF.

E sendo que a recorrente não cumpriu com tal obrigação a revogação do benefício fiscal pese embora o princípio da irrevogabilidade consagrado no artigo 12 do EBF então em vigor (artigo 14 na redacção actual) não podia deixar de ocorrer nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal. …”.

Nesta situação, cabe notar que está a apreciação da legalidade do despacho da Directora Geral da DGAIEC de 11 04 2005 que declarou extinto o estatuto de pequena cervejeira à aqui Recorrente, estatuto que lhe havia sido reconhecido por despacho do Director Geral da DGAIEC de 22 11 1998 ao abrigo do preceituado no artigo 20 – B do Dec Lei 104/93 de 05 Abril, sendo que o estatuto de pequena cervejeira foi reconhecido à Recorrente pelo despacho do Director Geral DGAIEC, apesar de a recorrente ser uma empresa dependente da B….
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, na consideração de que a sua produção anual de cerveja juntamente com a produção anual de cerveja da B…. não excedia os 200.000 hectolitros, situação era permitida pelo nº 2 do artigo 20-A do DL 104/93 de 5 de Abril já que aí se determinava que em derrogação do nº 1 (onde o estatuto de pequena cervejeira podia apenas ser atribuído a empresas que produzissem até ao máximo de 200.000 hl anos e cumulativamente fossem jurídica económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operassem sob licença ou por conta de outrem) que se consideravam uma única empresa duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda os 200 000 hectolitros/ano.

No entanto, a AT constatou, em Novembro de 2002, que o limite anual de produção de 200 000 hl havia sido excedido, tendo sido entendido que a manutenção do estatuto já não tinha apoio legal e a sua eventual atribuição à Recorrente estava impedida por a mesma não poder ser tida como uma empresa económica juridicamente independente.

Já no Acórdão Fundamento, a respeito da revogação do acto de reconhecimento da isenção prevista no art. 37º, nº 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), vem sustentado que:

“…

Nos termos do art. 2º, nº 1, do EBF, «Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem» e, conforme se diz no nº 2 do mesmo preceito legal, «São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.».a

Por outro lado, os benefícios fiscais podem operar automaticamente, em face do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, ou depender de reconhecimento por acto administrativo sequente ao requerimento do interessado. A isenção constitui, por conseguinte, facto impeditivo do nascimento da obrigação tributária, na medida em que impede ou paralisa a eficácia constitutiva do facto tributário, e pode resultar de aplicação automática ou depender de acto administrativo de reconhecimento, nos termos conformados pela lei em cada caso. …

Ora, segundo o art. 12.º, nº 4, do EBF (na redacção em vigor antes da republicação do diploma pelo Dec. Lei n.º 108/2008, de 26/06, e que actualmente corresponde ao art. 14º, nº 4) «O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.».

O que significa que é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal (bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão ou a diminuição, por acto unilateral da administração tributária, dos direitos adquiridos), salvo se houver inobservância das obrigações impostas imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que o acto pode ser revogado.

Tal preceito visa conceder aos contribuintes a garantia de que as decisões administrativas de reconhecimento ou de concessão de benefícios fiscais não serão alteradas a não ser nas hipóteses aí referidas, permitindo-lhes assim efectuar as suas opções económico-financeiras com segurança. E essas hipóteses são apenas duas:
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(i) a inobservância das obrigações impostas pela lei ou pelo acto reconhecedor do benefício e que constituíram o pressuposto da sua motivação legal e funcional; (ii) a indevida concessão do benefício por erro nos pressupostos em que o acto assentou.

Dado que nestes autos está precisamente em causa a indevida concessão de um benefício fiscal por erro nos pressupostos em que o acto concedente assentou (por a isenção de imposto sido requerida para além do prazo legal estipulado para o efeito), a questão que urge resolver é a de saber qual é esse prazo em que o acto de concessão do benefício fiscal pode ser revogado, uma vez que o citado preceito legal não o identifica, mas que terá de constar necessariamente da lei.

A Lei Geral Tributária prevê especificamente a possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária no seu art. 79º, diferenciando-a, assim, da possibilidade legal de revisão dos actos tributários constante do art. 78º, revisão que se reporta a actos de liquidação ou a actos de fixação da matéria colectável, e que, sendo da iniciativa da Administração Tributária por erro imputável aos serviços, pode ter lugar no prazo de 4 anos após a liquidação se o tributo tiver sido pago ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago.

Mas nem esse diploma legal nem o CPPT contém qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que tal prazo só pode ser o constante das regras do CPA – diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário [art.ºs 2º, alínea c), da LGT e 2º, alínea d), do CPPT] – e que devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente as regras que directamente regulam a revogação dos actos administrativos nos art.ºs 136º e segs.

Assim, o prazo para a revogação de tal acto administrativo de concessão da isenção de IRS só pode ser o constante nas normas do CPA, que não o relativo ao prazo previsto para a revisão do acto de liquidação daquele imposto.

Ora, nos termos do disposto nos artigos 136.º e 141.º do CPA, o prazo para a revogação de acto constitutivo de direitos inquinado por vício conducente à sua anulabilidade, como foi o invocado no acto revogatório, era o relativo ao prazo da sua impugnação contenciosa, que é de um ano nos termos do art.º 58.º do CPTA e que manifestamente foi ultrapassado.

Conforme se diz no acórdão proferido pelo STA em 23/11/2011, no processo nº 0590/11, «(…) se a ilegalidade estava localizada nos pressupostos de facto do acto de reconhecimento, a forma de a remediar só poderia ser a revogação anulatória, com fundamento nessa ilegalidade.

Para esta forma de extinção dos benefícios fiscais estabelece o nº 4 do artigo 14º do EBF que «o acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado». As duas excepções à irrevogabilidade dos benefícios fiscais previstas na última parte desta norma só podem operar dentro do prazo pelo qual os actos constitutivos de direitos podem ser revogados. Nos termos do art. 141º do CPA esse prazo é o prazo de acção de impugnação que terminar em último lugar, ou seja, segundo o art. 58º, nº 2, alínea a), do CPTA, o prazo de um ano previsto para o MP interpor acção de impugnação de um acto administrativo.
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Dito isto, só poderíamos concluir que o acto impugnado, ao destruir ex tunc os efeitos do acto que concedeu a isenção de IMI, é ilegal por violação do artigo 141º do CPA, pois fê-lo muito para além do prazo que a ilegalidade poderia ser eliminada através de revogação.»

E tal como no citado acórdão, também no caso ora em apreço não pode deixar de se concluir pela ilegalidade da revogação da isenção, já que o acto revogatório, com efeitos ex tunc, ocorreu mais de um ano depois do acto concedente da isenção, em clara violação do disposto no art. 141º do CPA, impondo-se, por conseguinte, que se mantenha a sentença que assim julgou, e que, em consequência, anulou o despacho revogatório de 20/7/2007, mantendo-se a isenção concedida pelo despacho de 3/7/2006. …”.

Pois bem, neste caso, deparamos com uma isenção de IRS prevista no art. 37º nº 3 do EBF (na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 198/01, de 3/7) que, estando dependente de reconhecimento, foi requerida pela interessada relativamente ao IRS do ano de 2005 e concedida por acto administrativo datado de 3/07/2006, acto este que veio a ser revogado por ulterior despacho emitido em 20/07/2007, com fundamento na intempestividade do requerimento onde fora formulado o respectivo pedido de isenção e de este ter sido, por tal motivo, indevidamente concedido.

Avançando, diga-se que nas suas alegações, a Recorrente refere que o acto administrativo de concessão de benefício fiscal previsto no Dec-Lei nº 215/89, de 1 de Julho é um acto constitutivo de direitos, o que significa que tal acto só pode ser revogado nos termos do nº 4, do artigo 14º do Dec-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, salvo se o benefício tiver sido indevidamente concedido ou se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, sendo que as duas excepções à irrevogabilidade dos benefícios fiscais previstas na última parte do nº 4, do artigo 14º do E.B.F. só podem operar dentro do prazo pelo qual os actos constitutivos de direitos podem ser revogados e nos termos do art. 141º do CPA esse prazo é o prazo de acção de impugnação que terminar em último lugar, ou seja, segundo o art. 58º, nº 2, alínea a), do CPTA, o prazo de um ano previsto para o MP interpor acção de impugnação de um acto administrativo.

No entanto, em função do enquadramento dos actos em apreço, não se vislumbra a alegada contradição entre estes Acórdãos, na medida em que estamos a falar de realidades substancialmente diferentes.

É certo que os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais (art.º 2.º do EBF), podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento, sendo que os primeiros resultam directa e imediatamente da lei e os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento, sendo o procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regulado pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (art.º 5.º do EBF) e podem consistir, de entre outros, em isenções como era o caso do Acórdão Fundamento ou em redução das taxas (art.º 20.º-B.º 3 do Dec.Lei 104/93, na redacção do Dec.Lei n.º 324/98) como no caso do Acórdão Recorrido.

No entanto, a matéria ponderada em cada um dos casos impõe uma análise diferenciada.

Com efeito, no caso do Acórdão Fundamento estamos perante um acto de concessão de um benefício fiscal - isenção de IRS prevista no art. 37º nº 3 do EBF (na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 198/01, de 3/7) -, verificando-se que em momento posterior, tal acto veio a ser revogado por ulterior despacho, com fundamento na intempestividade do
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requerimento onde fora formulado o respectivo pedido de isenção e de este ter sido, por tal motivo, indevidamente concedido.

Ou seja, sem que tenha existido qualquer alteração da situação de facto, o acto que concedeu o aludido benefício fiscal é revogado em função de se ter entendido que o mesmo padecia de erro nos pressupostos, o que equivale a dizer que, afinal, não estavam reunidos os requisitos para a atribuição do mesmo.

A partir daqui, o Acórdão Fundamento, tendo considerado que a situação era subsumível ao disposto no então art. 12º nº 4 do EBF, debruçou-se sobre a questão do prazo a considerar para o efeito, ponderando que o prazo para a revogação de tal acto administrativo de concessão da isenção de IRS só pode ser o constante nas normas do CPA, para depois concluir que o acto revogatório, com efeitos ex tunc, ocorreu mais de um ano depois do acto concedente da isenção, em clara violação do disposto no art. 141º do CPA, confirmando a decisão que anulou o despacho revogatório de 20/7/2007, mantendo-se a isenção concedida pelo despacho de 3/7/2006.

Ora, o Acórdão recorrido procede à análise de uma questão com um enquadramento totalmente distinto, dado que, não está em causa o acto que concedeu o estatuto de pequena cervejeira à Recorrente, o qual tem data de 1998, não se suscitando qualquer questão sobre a bondade do mesmo ou de qualquer situação relacionada com os pressupostos que serviram de suporte a tal acto, caso em que a posição da Recorrente poderia ter alguma virtualidade.

Pois bem, como já ficou dito, a AT constatou, em Novembro de 2002, que o limite anual de produção de 200 000 hl havia sido excedido, tendo sido entendido que a manutenção do estatuto já não tinha apoio legal e a sua eventual atribuição à Recorrente estava impedida por a mesma não poder ser tida como uma empresa económica e juridicamente independente.

Neste domínio, está em causa uma alteração da situação de facto que envolve a posição da Recorrente e que coloca em crise a possibilidade de continuar a beneficiar do estatuto que lhe foi conferido, o que significa que estamos num plano diferente, o que explica a abordagem feito no Acórdão de 22-05-2019, que apreciou o pedido de reforma relativo ao Acórdão recorrido, onde se aponta que “… a eficácia meramente declarativa do reconhecimento do estatuto de pequena cervejeira:

- Decorre expressamente do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que correspondem ao artigo 4.º e ao artigo 11.º aplicáveis e vigentes à data dos factos) não sendo especificamente afastada, em concreto, pelo disposto no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 104/93;

- É reconhecida pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 18 de Novembro de 2015 no Processo n.º 0459/14; e

- É reconhecida pela doutrina, cumprindo destacar as palavras do Professor José Casalta Nabais [“Direito Fiscal”, Coimbra: Almedina, 9.ª Edição, 2016, pp. 395 e 396] quando refere que “quanto à constituição, prescreve o art. 12.º do EBF que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser o contrário. O que significa que, por via de regra, o direito aos benefícios fiscais se constitui com a verificação dos respectivos pressupostos.
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E isto quer se trate de benefícios fiscais automáticos, quer de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento administrativo, seja este reconhecimento oficioso, seja dependente de requerimento do interessado, já que, nestes casos, o acto ou acordo, através do qual o reconhecimento se concretiza, tem uma eficácia meramente declarativa, reportando os seus efeitos, por isso, à data da verificação dos pressupostos dos benefícios. Só não será assim nos casos em que a lei disponha em contrário, atribuindo eficácia constitutiva ao acto de reconhecimento do benefício fiscal, seja esta atribuição feita de uma maneira expressa ou de uma maneira meramente implícita. …”.

Com efeito, neste âmbito, a decisão recorrida pretende acentuar a natureza do benefício em causa, o que não se confunde com o facto de ele ter sido oportunamente concedido à Recorrente, rejeitando, no entanto, a ideia que a ali Recorrente pretendia fazer vingar no sentido de que, decorrido um ano sobre o acto que lhe concedeu o estatuto de pequena cervejeira, tal situação já não poderia ser posta em crise pela Administração, independentemente de vicissitudes como a detectada pela AT.

Tal significa que a decisão recorrida está preocupada com outra dimensão da matéria em apreço, a saber, a relevância da alteração da situação de facto de que dependia, nesta altura, a manutenção do benefício concedido, pois que, tendo sido constatado que o limite anual de produção de 200 000 hl havia sido excedido, deparamos com a falta de um dos pressupostos de que dependia a manutenção do estatuto concedido.

Assim sendo, o Acórdão recorrido, sublinhando que cabia à recorrente a obrigação acessória de informar a AT da cessação da situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício em causa nos termos do artigo 8º do mesmo EBF, rematou no sentido de que, não tendo a recorrente cumprido com tal obrigação, a revogação do benefício fiscal pese embora o princípio da irrevogabilidade consagrado no artigo 12 do EBF então em vigor (artigo 14 na redacção actual) não podia deixar de ocorrer nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal.

Assim, torna-se manifesto que, como enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.