Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0687/17.5BELRA

2021-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0687/17.5BELRA Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0687/17.5BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – A………………, Lda com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso para este Supremo Tribunal, com fundamento em erro notório, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de fevereiro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara verificada a exceção dilatória de caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de arquivamento do Diretor de Finanças de Santarém do pedido de revisão do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2003, no montante de 88.192,66€.
Por Despacho da Relatora no TCA-Sul de 8 de junho de 2021 foi o recurso admitido como recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do CPPT, e determinada a subida dos autos a este STA.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1- A recorrente deduziu a impugnação, a que foi negado o provimento, nos precisos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 102º do CPPT, e teve por fundamento o arquivamento do pedido de revisão, por litispendência;

2- A impugnação que foi apresentada comportava a apreciação da legalidade do ato de liquidação;

3- Os fundamentos invocados no pedido de revisão oficiosa, são diferentes dos invocados em impugnação judicial do ato de liquidação;

4- O nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, não condiciona a apreciação do pedido, à existência de anterior caso julgado, pois se assim fosse tê-lo-ia dito – se nada é dito, assim não poderá ser nunca interpretado;

5- A lei não pode ser interpretada, por omissão, e daquele modo;

6- A revisão da matéria tributável ‘a todo o tempo’ pode, deve, e tem de ser autorizada, desde que ocorra no seu apuramento um erro imputável aos serviços, como sucedeu neste caso em concreto;

7- De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 580º do CPC, haverá litispendência na repetição do caso julgado, e como se determina no seu nº 2, para evitar que o tribunal seja colocado na condição de se contradizer;

8- Coisas completamente diferentes, a impugnação do ato de liquidação, e a impugnação (anteriormente aae) do arquivamento do pedido de revisão oficiosa, direito que assiste à contribuinte, ora recorrente. Estamos a falar de coisas completamente diferentes e com intérpretes diferentes;
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9- Nem sequer se podem alegar as mesmas coisas em ambas as formas processuais, pois as alegações e fundamentos são muitos diferentes, como efetivamente foi feito pela Recorrente;

10- O nº 1 do artigo 96º do CPPT, determina precisamente: O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária;

11- O que se pretendeu, com o pedido de revisão do ato tributário, precisamente a sua revisão, que poderia dar lugar a indeferimento ou mesmo a anulação parcial da matéria tributável, e que deveria ter sido apreciado, tendo em conta o que se alegou, e que a administração fiscal, chutou para o lado, como normalmente faz;

12- O erro cometido no Acórdão de que se recorre, é o de que, precisamente, o fundamento em ambos os casos, não é o mesmo, sendo num caso o próprio ato de liquidação, e noutro, o da revisão da matéria tributável, não havendo unicidade quanto à causa de pedir, e também não quanto ao pedido – basta analisar os pedidos e o que foram invocados pela recorrente, num e noutro caso.;

13- A certeza na ordem jurídica: O estado é, desde o início, o estabelecimento de uma ordem, em termos da segurança aparecer como o seu principal (ou primeiro) objetivo. O contrato social visa evitar, antes de mais, a predação do homem pelo homem, a desordem, a opressão dos mais fracos, em suma, a injustiça. O que significa que visa a ordem, mas não qualquer ordem, uma ordem justa. A justiça [o direito] aparece logo como a primeira questão da ‘ordem’. A ordem/certeza é um valor em si mesmo, mas só é sustentável com base na justiça;

14- É o que se verifica neste caso em concreto: há razões para V. Exas., REVOGAREM o Acórdão recorrido, e o processo ser enviado à primeira instância, para conhecer de todos os pedidos feitos pela recorrente, pois de forma alguma ocorreu a litispendência;

Termos em que, e com os fundamentos acima expostos, se requer a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, por ser de: Lei, Direito, E JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso por ausência dos respectivos requisitos legais, não alegados e não verificados.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6 e 7 da respectiva numeração autónoma).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
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O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O presente recurso não foi interposto como recurso de revista, foi convolado para recurso de revista pela Relatora no TCA-Sul. Daí que não seja de estranhar que a recorrente nada alegue quanto aos pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.

Assim, na falta de alegação sobre os pressupostos de que depende a admissão do recurso, este apenas poderia ser admitido se fosse manifesto, ostensivo, notório estar-se perante uma questão de relevância jurídica ou social fundamental ou que a admissão do recurso fosse claramente necessária para melhor aplicação do direito.

Tal não sucede, contudo, no caso dos autos.

O acórdão do TCA sob escrutínio decidiu que a sentença do TAF de Leiria não enfermava das nulidades (por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação) que lhe eram imputadas – cfr. fls. 9 a 11 do acórdão -, nem do alegado erro de julgamento que o recorrente lhe assacava, aqui, não porque se verificasse a excepção de caso julgado, como decidido em primeira instância, antes porque a decisão administrativa de arquivamento (objecto mediato da impugnação) é conforme à lei, ou seja, não se verifica a ilegalidade da decisão administrativa que não conheceu do mérito do pedido de revisão oficiosa, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 e n.º 3 do art. 78.º da LGT, e assim sendo, fica vedado ao tribunal o conhecimento da legalidade da liquidação (objecto mediato da impugnação judicial), porque esse conhecimento apenas é legitimado pela verificação dos requisitos previstos naquele normativo, o que não sucede no caso em apreço, por aplicação do disposto no art. 619.º do CPC – cfr. acórdão, a fls. 17. Daí que, embora com diferente fundamentação da adoptada na sentença do TAF de Leiria, tenha sido confirmada a decisão de 1.ª instância.

A recorrente, no seu recurso, não ataca a concreta decisão do TCA, que não é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, a reclamar a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. Também não se descortina qual o “erro notório” de que enferma, nem a recorrente o evidencia, daí que o recurso não possa ser admitido, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
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Pelo exposto, o recurso não será admitido.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.