Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 094/08.0BESNT

2019-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 094/08.0BESNT Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 094/08.0BESNT
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:

1.1. A………… e B………… impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a liquidação adicional de IRS e respetivos juros compensatórios, identificada com o n.º 2007 00001288114, respeitante ao ano de 2003, no montante de 137.630,96€, peticionando a sua anulação.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 13/03/2017 (fls.700/710), julgou a presente ação:

“a) Parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao despacho de revogação parcial do acto de liquidação identificado em Z) supra;

b) Improcedente quanto aos demais pedidos, absolvendo-se a Fazenda Pública dos mesmos”.

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1.3. Os impugnantes recorreram para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 18/04/2018 (fls.768/784), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

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1.4. É desse acórdão que os recorrentes vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo (fls. 811V a 812V):

«A- Nos termos do artigo 48 da LGT as dívidas tributárias prescrevem decorridos que sejam oito anos – o que é o caso – Logo, a existir “dívida” a mesma não pode ser cobrada.

Por outro lado e por mera cautela,

B- O Impugnante tem 87 anos e antes de ter constituído a sociedade com os seus filhos tinha um avultado património e ao longo dos anos foi o banco da sociedade – conforme consta dos factos assentes em C), D), E), H), I) e J) – emprestou o seu dinheiro e não cobrou juros. – Logo, seria lógico que viesse a recuperar o mesmo, logo que possível.

C- Os valores recebidos pelo impugnante e relativos a empréstimos (suprimentos) não são recebimento de lucros.

D- Como agora, apenas se discute os impostos de 2003, o Impugnante recebeu da sociedade valores de 253.239,95, mas como lhe tinha emprestado € 380.000,00 conforme factos assentes em C), D), E), H) I) e J) nada recebeu a título de lucros e juros.

E- E também não se percebe a questão da responsabilidade das custas em 10 e 90/100, quando a Fazenda Pública veio reduzir o seu pedido em €61.670,00.
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F- Logo, a douta sentença de que se recorre ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 615 nº 1 alíneas b) c) e d) do C. Processo Civil, por força do artigo 2 da alínea e) do CPPT.

G- Finalmente, dado o tempo já decorrido – 15 anos – os impostos em causa já prescreveram – e a prescrição é de conhecimento oficioso – Logo deve ser declarada a extinção da instância – artigo 277º alínea e) do C. Processo Civil aplicável – ex vi artigo 2 alínea e) do CPPT.

Mas, V. Exas farão a costumada Justiça.».

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1.5. A Fazenda Pública, ora recorrida, contra-alegou concluindo nos termos seguintes (fls. 824 a 826):

«I) Reagindo à decisão desfavorável do TCA Sul vem o Impugnante, após alguns incidentes processuais já referidos, interpor recurso de revista para o S.T.A. invocando a prescrição do crédito tributário, e, subsidiariamente (“por mera cautela”), alegando igualmente que os montantes recebidos da sociedade já identificada foram reembolsos de suprimentos anteriores por ele efectuados e não participações de lucros (Conclusões B) a D), renova a sua incompreensão da questão relativa à responsabilidade com as custas processuais e, tendo decorrido já 15 anos, os impostos aqui em causa já prescreveram, pedindo a declaração de extinção da instância;

II) Na nossa opinião, o recurso apresentado pelo Impugnante não nos parece reunir as condições para ser apreciado pelas razões que a seguir se desenvolvem:

III) Logo o requerimento de admissão do recurso foi apresentado de uma forma muito genérica, invocando-se apenas que era efectuado ao abrigo dos artigos 280º, 281º e 282º do CPPT, o que esteve na base do despacho de 2018.05.15 do T.C.A. Sul, já referido, onde o Recorrente foi convidado a explicitar qual o tipo de recurso que pretende.

IV) Em consequência, o Recorrente muda de posição e formula no requerimento de admissão de recurso, ainda sem alegações, ao contrário do exigido por lei (artigo 144º, n.º 2 do CPTA) e só após ser convidado a fazê-lo, veio a concretizar mas em termos extremamente genéricos ou mesmo incorrectos (por exemplo “recurso de vista”), invocando o artigo 150 n.ºs 1 e 2 do CPTA e mencionando, sem contudo explicar porquê, que se destina a uma melhor aplicação do direito.

V) Até que foi, finalmente, admitido o presente recurso.

VI) Ou seja, regista-se, em primeiro lugar, as flutuações de posição do Recorrente relativamente ao recurso que pretende.

VII) Quanto às questões materiais aqui em causa, como a prescrição da dívida tributária, a qualificação dos montantes recebidos pelo Impugnante como reembolsos de suprimentos ou como adiantamento de lucros da sociedade ou até da responsabilidade pelas custas já foram objecto de análise, tanto em termos de facto como de direito nas decisões anteriores, e, em todos os casos, são matérias frequentemente apreciadas judicialmente, já objecto de abundante jurisprudência, ou seja, trata-se de questões jurídicas cuja solução já
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encontra devidamente sedimentada pelas sucessivas situações examinadas pelos diferentes tribunais ao longo do tempo, não se verificando, neste caso concreto, qualquer desvio relevante relativamente ao que vem sendo decidido pelos tribunais, incluindo os superiores, sobre estas matérias.

VIII) E, como já se disse, o recorrente nem sequer explica de uma forma fundamentada quais as razões pelas quais discorda da solução adoptada pelo TCAS pelo que, a existirem, não as conhecemos.

IX) Por outro lado, está perfeitamente adquirido, até pela abundante jurisprudência que o STA vem produzindo ao longo do tempo, que o recurso de revista tem natureza excepcional, exigindo-se que devem ser alegados e demonstrados os requisitos para a sua admissão previstos no artigo 150.º do CPTA, ou seja, estar em causa pela sua relevância jurídica ou social uma questão de importância fundamental ou seja necessária uma nova intervenção por parte do STA para uma melhor aplicação do direito (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos processos nº 0615/18 de 07/05/2018 e nº 0237/12 de 26/04/2012, já anteriormente reproduzidos).

X) Confrontando as alegações do recorrente, que, salvo o devido respeito, nos parecem sumárias, vagas e sem qualquer fundamentação relevante, com as exigências legais referidas para a admissão do presente recurso, não podemos deixar de defender a sua não admissão uma vez que, na nossa opinião, não estão preenchidos de uma forma evidente os requisitos legais para o efeito.

Nestes termos, e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas, parece-nos que o presente recurso não reúne as condições exigidas no artigo 150.º do C.P.A. para a sua admissão, pelo que se requer uma decisão nesse sentido, com as devidas consequências legais.».

*

1.6. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«A………… e B………… vêm interpor recurso que é de revista do acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, invocando ser o mesmo destinado à melhoria da aplicação do direito.

Sendo o recurso de revista, a questão suscitada pode ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.

Estes requisitos ou pressupostos do recurso de revista têm sido densificados pelo S.T.A. em termos não muito diversos daqueles que se encontram previstos quanto à revista prevista no artigo 672.º do atual C.P.C., tendo sido já entendido que ser necessária alegação quanto aos ditos requisitos de acordo com o previsto no n.º 2 deste artigo, em que se prevê que a mesma tem de ocorrer sob pena de rejeição do recurso.

Ainda que se entendesse doutro modo, sendo o recurso fundado na melhoria na aplicação do direito, sempre teriam de resultar que o decidido está ao arrepio da doutrina e da jurisprudência, falando-se então em efeito reparador - neste sentido) Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2010) em anotação ao anterior artigo 721.º-A do C.P.C..
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Ora, os recorrentes invocam apenas acórdão do T.C.A. Sul quanto à questão da prescrição, não concretizando em que se funda o dito pedido de prescrição, para além do prazo ser de 8 anos e terem já decorrido 15 anos.

Por outro lado, em face das conclusões apresentadas, resulta ainda em causa o recebimento de lucros, bem como a responsabilidade nas custas.

No entanto, quanto a estas não resulta a indicação de qualquer doutrina ou jurisprudência em contrário do decidido.

É certo que o recorrente indica ainda um acórdão do STA, relativo a falta de fundamentação.

No entanto, tal foi efetuado sem relação a qualquer das acima referidas questões que foram levadas às conclusões.

Não se vê, pois, como pode ser admitido o recurso interposto, o qual é de apreciar pela formação de conselheiros mais antigos “da secção do contencioso tributário”, segundo o previsto no n.º 6 do dito art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável com essa adaptação.

Concluindo

Não é de admitir o recurso de revista, nos termos previstos no art. 150.º n.º 1 do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.

O mesmo é de decidir, adaptando o previsto no seu n.º 6, pela formação da secção do contencioso tributário.».

*

1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*

2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A. O Impugnante A………… nasceu em 04.11.1931 [cf. cópia do bilhete de identidade a fls. 441 dos autos].

B. Em 10.07.1987 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra a constituição da “C…………, Lda.”, tendo por objecto social a construção de casas para venda, e prédios, revenda dos adquiridos para esse fim”, pelos sócios A…………, D………… e E………… [cf. fls. 435 a 440 dos autos].

C. A 27.02.1998 pelo Impugnante foi dada ordem de transferência do montante de 15.000.000$00 da sua conta para a conta da “C…………, Lda.” [cf. fls. 442 dos autos].
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D. A 22.11.1999 pelo lmpugnante foi dada ordem de transferência do montante de 25.000.000$00 da sua conta para a conta da “C…………, Lda.” [cf. fls. 443 dos autos].

E. A 30.01.2002 pelo Impugnante foi dada ordem de transferência do montante de €50.000,00 da sua conta para a conta da “C…………, Lda.” [cf. fls. 444 dos autos].

F. Na conta 25.5.1.1 da “C…………, Lda.”, referente ao sócio A………… foram registados no ano de 2002 débitos no montante de €162.451,39 (€2.493,99 + 115.000,00 + €44.957,40), e créditos de €410.690,98 (€335.690,98+ €50.000,00+ €25.000,00) [cf. fls. 526 dos autos].

G. Na conta 25.5.1.1 da “C…………, Lda.”, referente ao sócio A………… foram registados no ano de 2003 débitos no montante de €230.000,00, e créditos de €483.239,59 (€248.239,59+€100.000,00+€40.000,00+€90.000,00+€5.000,00) [cf. fls. 537 dos autos].

H. A 23.07.2003 pelo Impugnante foi dada ordem de transferência do montante de €70.000,00 da sua conta para a conta da “C…………, Lda.” [cf. fls. 445 dos autos].

I. A 18.07.2003 pelo Impugnante foi dada ordem de transferência do montante de €20.000,00 da sua conta para a conta da “C…………, Lda.” [cf. fls. 446 dos autos].

J. A 07.01.2003 pelo Impugnante foi dada ordem de transferência do montante de €40.000,00 da sua conta para a conta da “C…………, Lda.” [cf. fls. 447 dos autos].

K. Com data de 28.03.2006 foi assinado pelo Impugnante um documento com a epígrafe “Declaração”, onde consta nomeadamente:

“A………… com o(s) NIF ………, portador do BI n.º ………, emitido em 29-06-99, pelo Arquivo de Identificação de Lx, para os devidos efeitos declara que autoriza a Administração Tributária – Direcção Geral dos Impostos – Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária, a consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, incluindo os referentes a operações realizadas mediante a utilização de cartões de crédito.

A presente autorização tem como objectivo proporcionar à Administração Tributária a autorização de acesso a documentos bancários a que se refere o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro.” [cf. fls. 32 dos autos]

L. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200603638, de 09.06.2006, foi despoletada uma acção de fiscalização externa à “C…………, Lda.”, referente ao ano de 2003, tendo sido efectuadas correcções à matéria colectável corrigindo-a para o montante de €1.057.139,00, por acréscimo de proveitos no montante de €982.388,27 [cf. fls. 110 a 434 dos autos].

M. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200603635, de 09.06.2006, foi despoletada uma acção de fiscalização externa ao Impugnante, na sequência de indícios apurados em sede da acção de fiscalização desenvolvida à “C…………, Lda..” [cf. fls. 22 dos autos].

N. Os actos de inspecção externa em sede do procedimento identificado no ponto anterior foram iniciados em 27.10.2006 [cf. fls. 22 dos autos, e fls. 697 do PAT – cópia da ordem de serviço].
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O. Por despacho de 24.04.2007, do Director de Finanças de Lisboa, foi autorizada a prorrogação do prazo de inspecção por mais três meses, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT [cf. fls. 563 a 564 do PAT em apenso].

P. A 05.07.2007 foi elaborado o relatório de inspecção, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200603635, de 09.06.2006, onde consta, nomeadamente, o seguinte:

“(…)

2.3.2 – Autorização da Derrogação do Sigilo Bancário

O sujeito passivo “A…………”, com o N.I.F.: ……… é socio da empresa “C…………, Lda.” e autorizou a Administração Tributária a consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os elementos bancários.

A presente autorização tem como objectivo proporcionar à Administração Tributária a autorização de acesso a documentos bancários a que se refere o artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 308/08 de 17 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro). A referida autorização consta do anexo n.º I.

2.3.3. – Análise da Declaração de Rendimentos “Mod. 3 - IRS”

Através da consulta ao nosso sistema informático constatamos que o contribuinte A…………, com o N.I.F.: ……… não entregou as Declaração de Rendimentos “Mod.3 - IRS” dos anos de 1991 a 2004 inclusive. Anexo II.

Constatou-se ainda que no ano em análise (2003) bem como no ano seguinte o contribuinte auferiu diferentes tipos de rendimentos, senão vejamos:

III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES ARITMÉTICAS

3.1 – Introdução

Em resultado da acção de fiscalização efectuada à empresa C…………, Lda.”, no âmbito da “Acção de Controle de Transações de Imóveis” com a finalidade de controlar a veracidade dos valores declarados nas transações efectuadas, detectou-se que foram emitidos cheques em nome do sócio da referida sociedade Sr. A………… e depositados na conta particular deste.

Os cheques que vamos analisar são respeitantes à actividade da sociedade “C…………, Lda.”, dizendo respeito à venda de fracções dos imóveis sitos em Mem Martins – Algueirão, Mafra, Malveira, Sintra e Abrantes) e que foram depositados na conta bancária da Caixa Geral de Depósitos em que o referido sócio é titular.

3.2 – Cheques emitidos em nome do sócio.

3.2.1 – O cheque n.º 5674965871 da Caixa Geral de Depósitos no montante de €2.500,00 e o cheque n.º 7684543513 do Montepio Geral no valor de € 21.192,90, emitidos em 30/01/2003 por …………, adquirente da fracção “Z” do prédio com o n.
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º de artigo matricial “10924” sito na freguesia de Algueirão-Mem Martins e correspondente ao 4º A, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta n.º ……… em nome de A…………, Anexo IV, fls. 1 a 5.

3.2.2. – O cheque n.º 6089362143 do Montepio Geral, no montante de €23.639,90, emitido em 07/03/2003 por ………… para aquisição da fracção “X” do prédio com o n.º de artigo matricial “10924” sito na freguesia de Algueirão - Mem Martins e respeitante ao 3º F, foi depositado na conta ……… da Caixa Geral de Depósitos em nome de A…………, conforme anexo V, fls. 1 a 4.

3.2.3. – O cheque n.º 2324689606 do Atlântico Banco Comercial Português, no montante de €24.940,57 emitido em 21/01/2003 por ………… para aquisição da fracção “R” do prédio com o n.º de artigo matricial “10924” sito na freguesia de Algueirão - Mem Martins e referente ao 3º A, foi depositado na conta ……… em nome de A…………. Anexo VI, fls. 1 a 4.

3.2.4 – O cheque n.º 8087386660 do Montepio Geral, no montante de € 27.433,88 emitido em 28/01/2003 por ………… adquirente da fracção “AE” do prédio com o n.º de artigo matricial “10924” sito na freguesia de Algueirão - Mem Martins, correspondente ao 4º F, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo VII, fls. 1 a 4.

3.2.5 – O cheque n.º 0857027272 da Nova Rede Banco Comercial Português, emitido em 11/08/2003, no montante de € 44.840,42 por …………, adquirente da fracção “C” do prédio com o n.º de artigo matricial “10924” sito na freguesia de Algueirão - Mem Martins e respeitante ao R/C C, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo VIII, fls. 1 a 3.

3.2.6 – O cheque n.º 5400000036 do Banco Santander, emitido em 23/01/2003, no montante de € 1.443,63 pelo adquirente da fracção “X”, do prédio com o n.º de artigo matricial “10044”, sito na freguesia de Algueirão - Mem Martins, relativo à garagem 22, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo IX, fls. 1 a 3.

3.2.7 – O cheque n.º 0273926321 da Nova Rede Banco Comercial Português, no montante de € 39.903,58 emitido em 20/08/2003, por …………, adquirente da fracção “V” do prédio com o n.º de artigo matricial 8664 sito na freguesia de Mafra e referente ao 1º B, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo X, fls. 1 a 3.

3.2.8 – O cheque n.º 3675758168 da Caixa Geral de Depósitos, no montante de €24.939,50 emitido em 19/12/2003 por …………, adquirente da fracção “NA” do prédio com o n.º de artigo matricial “8664” sito na freguesia de Mafra e respeitante à Cave C, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XI, fls. 1 e 2.

3.2.9 – O cheque n.º 9125196596 do Banco Espirito Santo, no montante de € 27.193,46 emitido em 26/11/2003 por …………, adquirente da fracção “AI” do prédio com o n.º de artigo matricial “8664”, sito na freguesia de Mafra e respeitante ao 2º A, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XII, fls. 1 a 3.

3.2.10 – O cheque n.º 4376277624 do Barclays, no montante de € 31.673,67 emitido em 23/07/2003 por …………, adquirente da fracção “AL” do prédio com o n.º de artigo matricial “8664” sito na freguesia de Mafra e relativo ao 3º B, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XIII, fls. 1 a 3.
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3.2.11 – O cheque n.º 4686346263 do Montepio Geral, emitido em 04/12/2002 no montante de €34.170,00 por ………… para aquisição da fracção “AF” do prédio com o n.º de artigo matricial ‘8664” sito na freguesia de Mafra e respeitante ao 2º D, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XIV, fls. 1 a 4.

3.2.12 – O cheque n.º 7163511398 da Caixa Geral de Depósitos no montante de €6.958,00 e o cheque n.º 9341386507 do Banco Comercial Português no montante de € 39.934,00 emitidos em 14/11/2003 por …………, adquirente da fracção “AJ” do prédio com o n.º de artigo matricial “8664” sito na freguesia de Mafra e referente ao 3º A, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XV fls. 1 a 3.

3.2.13 – Os cheques n.º 9074320858 e 2974320854 do Montepio Geral nos montantes de € 2.500,00 e €5.000,00, emitidos em 24/06/2002 e 19/07/2002 respectivamente por …………, adquirente da fracção “D” do prédio com o n.º de artigo matricial “8664” sito na freguesia de Mafra e referente ao R/C E, foram depositados na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XVI fls. 1 a 6.

3.2.14 – O cheque n.º 1600000023 do Crédito Predial, no montante de €65.560,00, emitido em 26/11/2003, por ………… e referente à aquisição da fracção “F” correspondente 1º C do prédio com o n.º de artigo matricial “6153” sito na freguesia de Colares, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XVII, fls. 1 a 3.

3.2.15 – O cheque n.º 3754472214 da Caixa Geral de Depósitos, no montante de €65.814,00, emitido por ………… em 22/12/2003 e referente à aquisição da fracção “G” correspondente ao 1.º D do prédio com o artigo matricial “6153” sito na freguesia de Colares, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ………. em nome de A…………. Anexo XVIII, fls. 1 e 2.

3.2.16 – O cheque n.º 4305142566 do Banco BPI, S.A, no montante de € 15.000,00 emitido em 26/12/2003 pelos adquirentes da fracção “C” referente ao R/C Frente do prédio com o artigo matricial “6090” sito na freguesia de Colares, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XIX, fls. 1 a 3.

3.2.17 – O cheque n.º 1996586633 do Montepio Geral, no montante de €29.235,00, emitido em 17/12/2003, por ………… e referente à aquisição da fracção “B” correspondente ao R/C Direito do prédio com o n.º de artigo matricial “6090” sito na freguesia de Colares, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XX, fls. 1 a 3.

3.2.18 – Os cheques n° 5700000039 e 0300000045 do Banco Santander, no montante de € 10.000,00 cada, emitidos em 24/07/2002 e 05/09/2002 respectivamente e o cheque n.º 2500000118 emitido em 25/06/2003 no montante de € 27.901,24, por ………… e referente à aquisição da fracção “E” correspondente ao 1º Direito do prédio com o n.º de artigo matricial “6090” sito na freguesia de Colares, foram depositados na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XXI, fls. 1 a 8.

3.2.19 – O cheque n.º 7200000001 do Banco Totta & Açores, no montante de € 42.203,91, emitido em 26/06/2003, por ………… e referente à aquisição da fracção “P” correspondente ao 1º F do prédio com o n.º de artigo matricial “8664” sito na freguesia de Mafra, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XXII, fls. 1 e 2.
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3.2.20 – O cheque n.º 7100000227 do Banco Santander, no montante de € 32.421,86, emitido em 01/07/2003, por ………… referente à aquisição da fracção ‘E” correspondente ao R/C D do prédio com o n.º de artigo matricial “8664” sito na freguesia de Mafra, foi depositado na Caixa Geral de Depósitos na conta ……… em nome de A…………. Anexo XXIII, fls. 1 e 2.

3.3 – Resumo total dos cheques emitidos em nome do sócio A………… e depositados na sua conta particular n.º ……… da Caixa Geral de Depósitos.

3.4 – Análise da Declaração de Rendimentos — “Mod. 3” – IRS e “Anexo E”

Como já foi referido constatou-se que no ano em análise (2002) o sujeito passivo não entregou a Declaração de Rendimentos “Mod. 3 - IRS” e os respectivos anexos, tendo no entanto recebido os montantes referenciados no ponto anterior (3.3) e respeitantes a rendimentos de capitais - adiantamentos por conta de lucros, tendo por este facto omitido rendimentos no montante de € 656.452,52; infringindo deste modo o n.º 2 alínea h) do art.º 5.º e art.º 7.º ambos do C.I.R.S. (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

Os montantes referenciados no ponto anterior (3.3) foram recebidos pelo sócio “A…………” e depositados na conta bancária que este possui na Caixa Geral de Depósitos, pelo que se propõe que seja efectuada a correcção supra referenciada de € 656.452,52.

De salientar que para efeitos de liquidação do IRS devido, apenas são consideradas 50% do seu valor ilíquido nos termos do n.º 1 do art.º 40.º-A do Código de IRS.

Nesta data vai o sujeito passivo ser notificado do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (R.C.P.I.T.).

(…)

V – Direito de Audição – Fundamentação

(…)

Decorrido o prazo para exercer o direito de audição prévia e até à presente data (5 de Julho de 2007) o sujeito passivo não remeteu a estes serviços quaisquer elementos, pelo que é de manter as correcções propostas no valor de €656.452,52. De salientar que para efeitos de liquidação do IRS devido, apenas são consideradas em 50% do seu valor ilíquido nos termos do art.º 40.º-A do Código de IRS.

(...)” [cf. fls. 21 a 108 dos autos].

Q. Por despacho de 09.07.2007, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foram sancionadas as conclusões identificadas no ponto anterior [cf. fls. 18 a 108 dos autos].
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R. A 03.09.2007 foi levantado auto de notícia contra os Impugnantes relativamente aos factos identificados em P) supra, conduta tipificada como fraude fiscal, punível nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT [cf. fls. 1010 a 1012 do PAT em apenso].

S. A 11.07.2007 foi afixada a notificação de A………… e a B…………, no seu domicílio fiscal, do conteúdo do ofício n.º 054746, de 06.07.2007, da Direcção de Finanças de Lisboa, respeitante ao relatório de inspecção tributária referente ao exercício de 2003, a que corresponde a ordem de serviço n.º OI200603635, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte: “(...) A decisão referida no ponto anterior tem por base os factos, motivos e fundamentos expressamente desenvolvidos no referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar. [cf. fls. 560 a 564 dos autos].

T. Por carta registada foi remetido o ofício nº 058015, de 12.07.2007, dirigido a

A………… e a B…………, nos termos do artigo 241.º do CPC, informando da notificação ocorrida no dia 11.07.2007, e de que o relatório de inspecção estaria disponível na Direcção de Finanças de Lisboa [cf. fls. 558 e 559 do PAT em apenso].

U. A 20.07.2007 A………… procedeu ao levantamento do relatório de inspecção identificado no ponto anterior [cf. fls. 557 do PAT em apenso].

V. A 16.10.2007 foi emitida a liquidação adicional de IRS identificada com o nº 2007.5004544182, em nome dos Impugnantes, com valor a pagar de €137.630,96, com data limite de pagamento a 26.11.2007, nomeadamente com o seguinte teor:

[cf. fls. 14 dos autos].

W. Por carta registada remetida em 17.10.2007, foram os Impugnantes notificados da liquidação de juros compensatórios, onde consta que ao montante base de €121.388,22, foi aplicada à taxa de 4%, relativamente ao período compreendido entre 01.05.2004 e 03.09.2007 [cf. fls. 582 e 585 do PAT em apenso].

X. Por despacho de 28.12.2007, da Chefe de Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em sede do procedimento de inspecção desencadeado em nome de …………, onde foi identificado que o valor de aquisição declarado para efeitos de liquidação de IMT referente à aquisição de um imóvel de €75.000,00, não correspondeu ao valor efectivo da transacção, sendo este de €102.253,56, foi decidido:

“Em face do conteúdo do parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso, sancionada pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2007.06.08, e na qual se refere que “o direito à liquidação adicional de sisa e imposto de selo caduca no prazo de quatro anos, inclusivamente quanto o seu fundamento foi a simulação de preço em escritura de compra e venda”, assim o presente processo deverá ser arquivado, dado já não ser possível efectuar as correcções em tempo.”

[cf. fls. 550 a 555 dos autos].
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Y. A petição inicial que deu origem à presente impugnação judicial foi apresentada em 28.01.2008 [cf. fls. 3 dos autos].

Z. Por despacho de 23.05.2008, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foi determinada a revogação parcial do acto de liquidação impugnado, reduzindo à matéria colectável o montante de €61.670,00, referente aos cheques emitidos e depositados no ano de 2002 [cf. fls. 474 a 496 dos autos, e processo de reclamação em apenso].

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

aa. Em 17.12.2007, foi emitida certidão de dívida em nome de A………… e B…………, referente a IRS/2003 – 121.388,22 e juros compensatórios €16.242,74 – fls. 2 do pef.

bb. Em 18.12.2007, o Serviço de Finanças de Sintra-4 instaurou processo de execução fiscal contra A………… e B…………, por referência à dívida referida na alínea anterior [€137.630,96] – fls. 1, do pef.

cc. Em 15.02.2008, os serviços elaboraram certidão de notificação por hora certa – fls. 6, do pef.

dd. Por meio de requerimento datado de 29.02.2008, o mandatário do executado, solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças a suspensão da execução, com base na prestação de hipoteca voluntária – fls. 11, do pef.

ee. Em 20.03.2008, o Chefe do Serviço de Finanças aceitou a garantia prestada com vista à suspensão da execução – fls. 46/47, do pef.

ff. Em 28.01.2008, foi instaurada a presente impugnação judicial – fls. 3 dos autos.».

*

3.1. O acórdão recorrido entendeu que a dívida, em causa, nos autos, não se mostra prescrita pois que, estando em causa dívida de IRS de 2003, o prazo de prescrição teve início em 01.01.2004 e sendo de oito anos (artigo 48.º/1, da LGT) e suspensa, em 20.03.2008, a execução fiscal, dada a prestação de garantia idónea associada à instauração da presente impugnação, em 28.01.2008.

Acrescentou que o prazo de prescrição foi interrompido com a instauração da impugnação (artigo 49.º/1, da LGT) e foi suspenso com a determinação da suspensão da execução, decorrente da prestação de garantia associada ao meio impugnatório, mantendo-se nesse estado enquanto não houver decisão transitada em julgado que ponha termo ao processo de impugnação (artigo 49.º/4, da LGT - versão conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).

Concluiu que a dívida não se mostra prescrita.

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3.2. O acórdão em apreciação (ponto 2.2.3.) referiu que o montante de €656.452,52 identificado pelos serviços de inspecção, como tendo sido recepcionado pelo Impugnante, terá de ser reduzido em €61.670,00, perfazendo a quantia de €594.782,52, já que «por despacho de 23.05.2008, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foi parcialmente revogado o acto de liquidação ora impugnado, deduzindo à matéria colectável corrigida pelos serviços de inspecção o montante de €61.670,00, referente aos cheques emitidos e depositados no ano de 2002 [cf. al. Z) dos factos assentes] e não em 2003.

Acrescentou que o montante de €656.452,52 identificado pelos serviços de inspecção, como tendo sido recepcionado pelo Impugnante, terá de ser reduzido em €61.670,00, perfazendo a quantia de €594.782,52.

Foi sobre este montante que o acórdão, agora em apreciação, se pronunciou.

*

3.3. O acórdão referido equacionou como questão a apreciar (ponto 2.2.4.) a da qualificação como adiantamentos por conta de lucros e, portanto, como rendimentos da categoria E de IRS, do ano de 2003, da importância de €594.782,52, recebida pelo impugnante marido em consequência do depósito na conta bancária do mesmo dos cheques emitidos por clientes da “C…………, Lda.”, em nome desta e de que aquele é sócio, como forma de pagamento de fracções vendidas por aquela no exercício da sua actividade.

Acrescentou que o recorrente pretende que se trata de devolução de empréstimos por si concedidos à sociedade beneficiária dos meios de pagamento em causa.

Concluiu que existiu um fluxo financeiro, assente na posição contratual de credor da sociedade, não escriturado na contabilidade desta última, que originou acréscimo patrimonial do recorrente, sem justificação aparente e que em face dos elementos coligidos pela AT, no sentido de que houve acréscimo patrimonial na esfera jurídica do recorrente, sem justificação aparente, recai sobre o mesmo o ónus da prova de que a materialidade fáctica sob escrutínio não permite extrair a asserção da percepção de rendimento por conta dos lucros do sócio (artigo 74.º/1, da LGT), ónus que o mesmo não logrou observar.

Por isso julgou improcedentes as conclusões do recurso e confirmou a sentença recorrida.

*

3.4. O mesmo acórdão (ponto 2.2.5.) afirmou que à exceção do montante de €61.670,00, que deixou de integrar a matéria coletável da liquidação, por força do despacho que deferiu a reclamação graciosa, são os recorrentes parte vencida nos autos.

Concluiu que a sua condenação em custas resulta do decaimento em 90% do pedido pelo que a sentença deve ser mantida na ordem jurídica, nesta parte.

*

3.5. Continuam os recorrentes, no presente recurso de revista, a defender a prescrição do crédito tributário, pois que já teriam decorrido 15 anos, que os montantes recebidos da sociedade foram reembolsos de suprimentos por ele efetuados e não participação nos lucros.
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Acrescentam que não compreendem a questão relativa à responsabilidade com as custas processuais.

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3.6. O presente recurso foi interposto para o STA, como revista.

Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150º do CPTA.

Torna-se, por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estabelece este artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

…

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso.
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Como se escreveu no acórdão deste STA, 2 de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso,

«(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15).

No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme.

A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
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Tem, ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demonstrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista.

*

3.7. Os recorrentes discordam da solução a que chegou o acórdão do TCA continuando a defender a prescrição do crédito tributário, que os montantes recebidos da sociedade foram reembolsos de suprimentos por ele efetuados e não participação nos lucros e, ainda, que não compreendem a questão relativa à responsabilidade com as custas processuais.

O recurso de revista excecional, previsto no artigo 150º do CPTA, não é mais um grau de recurso, nem permite que se suscitem, sem mais, as mesmas questões que foram já apreciadas pelo TCA.

Não se trata, por isso, de uma nova instância de recurso.

Na verdade funciona apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, os recorrentes nem os alegam e muito menos os demonstram.

Pedem a reapreciação das mesmas questões que foram objeto de apreciação pelo TCA.

Em suma os recorrentes solicitam, apenas e de novo, a apreciação das diversas questões concretas que levaram às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do mesmo.

Como já se referiu não alegam os recorrentes que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Acresce que as decisões das questões apreciadas pelo TCA encontram-se alinhadas com a jurisprudência corrente deste STA.

Entende-se, por isso, que não se encontram alegados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir.

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Não é de admitir o recurso de revista excecional se os recorrentes não alegam que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

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4. Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de outubro de 2019. – António Pimpão (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.