Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… e B………… [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 678/737 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na ação administrativa pelos mesmos deduzida contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA [doravante R.] e a contrainteressada C…………, que decidiu «negar provimento ao recurso», mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], de 30.03.2020 [fls. 421/465], que havia julgado totalmente improcedente a ação, na qual os mesmos peticionaram a anulação dos despachos do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 08.07.2016 [nos quais, nomeadamente, se procedeu à declaração de ineficácia do ato de licenciamento de 28.06.2013 e se ordenou a demolição da edificação destinada a garagem e anexo], assim como a condenação dos RR. «a absterem-se de adotar quaisquer comportamentos que, direta ou indiretamente, ponham em causa licenciamento conferido pelo despacho de 28.06.2013 da Vereadora da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a manutenção da edificação nos exatos termos em que a mesma hoje se encontra». 2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 769/785] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [respeitante a determinar se «[e]nferma ou não de nulidade a sentença de primeira instância na parte em que omite da fundamentação os factos vertidos nos artigos 31.º, 32.º, 34.º e 36.º da PI, os quais não foram dados por provados nem por não provados, em estrita violação do disposto no artigo 94.º, n.º 3, do CPTA e do artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC», questão que seria «complexa» dado estar em causa «dever de fundamentação das decisões judiciais, na sua vertente endoprocessual e extraprocessual, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» e com «impacto comunitário»] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», dada a incorreta interpretação e aplicação feita do disposto nos arts. 94.º, n.º 3, do CPTA, e 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil [CPC/2013]. 3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 793/802] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 02371/16.8BEPRT
6. Como vimos TCA/N julgou insubsistente a arguida nulidade de decisão acometida à decisão do TAF/PRT tendo no mais negado provimento ao recurso, mantendo o juízo de improcedência da pretensão. 7. Contra este juízo se insurgem os AA./recorrentes radicando a motivação da sua discordância no ataque acometido ao segmento decisor do acórdão recorrido no qual se desatendeu a invocada nulidade de decisão. 8. Mas a argumentação pelos mesmos expendida não se mostra como persuasiva, nem convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, tanto mais que não se evidencia erro grosseiro ou manifesto no juízo nesse âmbito firmado pelo tribunal a quo, na certeza de que também não se descortina que a questão colocada envolva relevância jurídica e social. 9. Com efeito, tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 11. Ora a questão em dissídio envolvendo a disciplina das causas de nulidade de decisão, de natureza marcadamente adjetiva e processual, não envolve, nem nela se surpreende, dos seus termos, que assuma importância fundamental, dado não possuir relevância jurídica, pois a sua análise não releva/reclama operações exegéticas ou labor interpretativo superior, não estando sequer em causa enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou que venha suscitando dúvidas na sua aplicação, sem que na e para a sua dilucidação haja de convocar o comando constitucional invocado. 12. De igual modo, a questão e o objeto de litígio não evidenciam relevância social, porquanto para além do manifesto interesse detido pelos recorrentes no e para o desfecho da ação e da questão a situação mostra-se como claramente desprovida de interesse comunitário significativo, tanto mais que limitada aos envolvidos e muito enraizada/centrada naquilo que são as especificidades e particularidades da discussão do litígio. 12. Flui do exposto que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes. D.N.. Lisboa, 16 de dezembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.