Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02166/20.4BEBRG

2025-04-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02166/20.4BEBRG Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02166/20.4BEBRG
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2166/20.4BEBRG

Recorrente: “Cooperativa Agrícola de ..., CRL”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 16 de Janeiro de 2025 do Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2018 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«I. Segundo o pensamento da Recorrente, o apontado dissídio jurisprudencial deve resolver-se no sentido de que, os juros de mora debitados aos associados pelo atraso de pagamento das facturas estão isentos de tributação ao abrigo do artigo 66.º-A do EBF, dado que, em suma, a actividade não é alheia aos fins cooperativos da impugnante.

Vejamos:

II. A Cooperativa Agrícola de ... é uma entidade isenta de IRC, mas, no entanto, dispõe de contabilidade organizada nos termos legais, distinguindo no âmbito da sua actividade económica as operações económicas efectuadas com terceiras entidades, sujeitando estas últimas a tributação em sede de IRC;

III. No caso em apreço, e tratando-se de uma cooperativa agrícola, são de relevar as noções, obrigações legais e princípios cooperativos indicados no Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015 e sucessivas actualizações) bem como o regime legal especial aplicável às cooperativas agrícolas (DL 335/99 e sucessivas actualizações); Poderá ser ainda relevante, a aplicação a título subsidiário das disposições do Código das Sociedades Comerciais (ver art. 9.º ‘Direito Subsidiário’ do Código Cooperativo); A interpretação conjunta dos artigos 6.º n.º 1 e 11.º n.º 2 deste Código demonstra esta identidade entre objecto e fins da pessoa colectiva, sendo estes artigos aqui aplicáveis com as devidas adaptações;

IV. Da leitura dos estatutos da Cooperativa Agrícola de ..., com o seu objecto indicado no art. 4.º daqueles, resulta que este está definido em conformidade com os princípios gerais cooperativos elencados no art. 3.º do Código Cooperativo bem como com o objecto principal e exemplificativo definido pelo legislador para o sector cooperativo agrícola (ver art. 2.º do DL 335/99);

V. No âmbito das suas actividades complementares ou acessórias, elencam os estatutos da Cooperativa Agrícola de ... “a prestação de serviços de apoio aos seus membros, nomeadamente…económicos, financeiros…”, estando estes integrados na sua actividade económica e funcionando também, neste caso, como garantia da sua rentabilidade e solvabilidade conforme exigido pelo Código Cooperativo nos artigos 71.º a 79.º (‘Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa’);
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VI. Assim, e desde logo, não se afigura contrário ao objecto e fins cooperativos, a existência de um regulamento de vendas com a imposição da necessária disciplina financeira e legal, em caso de atraso no cumprimento de uma obrigação legal de pagamento do preço num contrato de compra e venda de um bem ou serviço;

VII. Conforme as definições legais, a Cooperativa Agrícola de ... desenvolve uma actividade económica de natureza não lucrativa e como tal isenta de IRC ainda que nas operações com terceiras entidades ela seja qualificada como lucrativa e sujeita a tributação (vide art. 66.º-A n.º 1 do EBF);

VIII. A sua actividade económica implica a realização de compras e vendas (bens e serviços) aos seus cooperadores e terceiros, estando estas devidamente documentadas e facturadas, nomeadamente para efeitos de pagamento do IVA devido, conforme atestam os relatórios de inspecção da AT;

IX. A Cooperativa não promove nem executa nenhuma actividade mutuária, nem os juros pagos pelos cooperadores e contestados pela AT dizem respeito a contratos de mútuo, mas sim a contratos de compra e venda de bens e serviços relacionados com a actividade económica da Cooperativa, cujo pagamento se encontra em situação de mora;

X. A AT aceita o IVA pago pela contribuinte, esquecendo que este imposto incide sobre o fornecimento de um bem ou prestação de um serviço a título oneroso, titulado por um contrato de compra e venda celebrado entre a Cooperativa e o cooperador;

XI. Não pode a AT de um modo automático e sem aplicar os necessários procedimentos legais, recaracterizar ou requalificar as transacções efectivamente realizadas pela contribuinte com os seus cooperadores, transformando os seus contratos de compra e venda em mora (comprovadamente apresentados e titulados pelas respectivas facturas) em contratos de mútuo e a partir daí extrair que esta actividade de gestão de dívida ou crédito da Cooperativa, materializada num regulamento de vendas a crédito que tem por base compras de bens ou serviços pelos seus cooperadores, qualifica como uma actividade alheia aos seus próprios fins;

XII. A cobrança de juros de mora encontra-se em consonância com os objectivos postos a cargo da recorrente pelo Código Cooperativo, de satisfação das necessidades e aspirações económicas e sociais dos Cooperantes, contribuindo para o desenvolvimento económico e defesa dos associados.

XIII. Não se pode deixar de incluir nos fins estatutários a prestação dos meios necessários a assegurar a gestão racional e eficiente, garantindo o pagamento atempado, a liquidez e consequentemente, a solvabilidade da instituição.

XIV. A este propósito, veja-se ainda a sentença proferida no processo n.º 410/21.0BEBRG:

“os juros em causa não têm qualquer função remuneratória pela concessão de crédito aos cooperadores, mas antes, como defende a Impugnante, uma função indemnizatória do atraso no pagamento devido.
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A existência de “vendas a crédito”, ou seja, vendas em que se admite que o pagamento não seja imediato, distingue-se da concessão de financiamento dos cooperadores, no âmbito da actividade da Impugnante.

O artigo 806.º do Código Civil prevê o seguinte:

“1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. (…)”.

Assim sendo, assistiria à impugnante o direito a juros de mora à taxa legal, por força da lei. Tendo esta, apenas, fixado através de regulamento uma taxa variável e, mais elevada, nos casos de atrasos no pagamento superiores a 120 dias.

Os juros fixados pela mora no pagamento dos fornecimentos realizados, no âmbito da sua actividade, visam compelir os cooperadores a pagarem atempadamente, de forma a que a cooperativa possa ter a liquidez necessária para prosseguir a sua actividade. Por este mesmo motivo foi fixado um desconto de 0,5% para aqueles que paguem no momento dos fornecimentos, ou até 30 dias.

Assim, entende o Tribunal que os juros em causa nos autos não correspondem a um resultado de uma actividade, mas antes são, apenas e só, resultantes da mora dos cooperadores na realização dos pagamentos devidos. O valor dos juros a receber é alheio a qualquer actuação ou actividade da Impugnante, sendo apenas dependente do tempo que os cooperadores demorarem a fazer o pagamento devido.

Não estando em causa resultados provenientes de actividades alheias ao fim da Impugnante, não se verifica a exclusão destes rendimentos da isenção prevista no artigo 66.º-A n.º 1 al. a), pelo que a liquidação impugnada, nesta parte, não se pode manter.”

XV. Não poderia a recorrente estar mais de acordo com tal entendimento, aplicável in singelo nos

presentes autos. (note-se que os sujeitos e objecto dos processos são idênticos, apenas diferindo dos anos dos rendimentos)

XVI. Não existindo qualquer dúvida, no humilde entender da recorrente, que os juros fixados pela mora no pagamento dos fornecimentos realizados, no âmbito da sua actividade, visam compelir os cooperadores a pagarem atempadamente, de forma a que a cooperativa possa ter a liquidez necessária para prosseguir a sua actividade, não sendo, por assim ser, uma actividade alheia ao fim da recorrente.

Por outro lado,

XVII. No caso em apreço, não tendo a AT aplicado nenhuma medida especial anti abuso, recorre implicitamente à cláusula geral anti abuso prevista no art. 38.º n.º 2 da LGT, recaracterizando os contratos de compra e venda em mora celebrados pela Cooperativa com os seus cooperadores, requalificando-os como contratos de mútuo;
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XVIII. A AT efectua correcções aos rendimentos da contribuinte sem, no entanto, aplicar o procedimento necessário e exigível para este tipo de opção (ver, CPPT, art. 63.º);

XIX. No presente caso a contribuinte não desenvolveu operações abusivas ou agressivas, mas antes realizou operações normais, legítimas e comumente utilizadas pelos operadores económicos;

XX. Dos factos já expostos se conclui que a Cooperativa Agrícola de ... actuou com boa-fé, não manipulou ou criou artificialmente contratos sem aderência ao seu objecto ou fins da sua actividade económica, tendo pago o IVA associado aos contratos de compra e venda celebrados com os seus cooperadores, no âmbito também da sua actividade económica.

Ainda,

XXI. Estas operações ou actos jurídicos de cobrança de juros moratórios, no caso de cumprimento tardio do pagamento do preço de bens ou serviços pelos seus cooperadores, inserem-se no objecto e fins prosseguidos pela Cooperativa, devendo estes rendimentos cair também no âmbito da isenção estabelecida no art. 66.º-A n.º 1 alínea a) do EBF;

XXII. Outra interpretação, de natureza dicotómica onde se contrapõe interesses da Cooperativa vs. interesses dos cooperantes e que levaria à tributação deste tipo de rendimentos pagos pelos próprios cooperantes, seria contrária também aos princípios cooperativos do Código Cooperativo, nomeadamente os princípios da gestão democrática e participação económica dos seus membros;

XXIII. Neste contexto, também as regras de interpretação a que estão sujeitos os benefícios fiscais, conforme art. 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vão no sentido de englobar ou enquadrar as actividades complementares ou acessórias (da actividade principal) exercidas pela Cooperativa na sua actividade principal, excluindo-as do conceito de actividades alheias aos próprios fins da Cooperativa;

XXIV. Esta interpretação extensiva, fundamentada no art. 10.º do EBF, concretiza também o sentido legal, definido pelo legislador nacional no Código das Sociedades Comerciais e aqui aplicável a título subsidiário e com as devidas adaptações, de identificação ou coincidência entre o objecto e os fins da pessoa jurídica.

Ademais,

XXV. Como já se pronunciou o STA no acórdão de 16/09/2015, Processo n.º 01214/12:

“Assim é decisivo para a solução do presente pleito definir a natureza da actividade em causa, se alheia ou não aos fins cooperativos. Entendemos que não, para o que se mostra decisivo o facto levado ao probatório sob o referido ponto 10). Tanto basta, a nosso ver, para delimitar positivamente o direito à isenção/redução de IRC pelo acto de alienação praticado. Esta interpretação está, a nosso ver conforme com os ditames legais sendo certo que na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam devem ser observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis de onde decorre que a interpretação não é meramente literal, muito embora em matéria de isenções e benefícios fiscais a interpretação analógica seja proibida (art. 10.º do EBF). A apreensão literal do texto da lei é o ponto essencial para a interpretação que fazemos.
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Dos demais elementos de interpretação que propiciam em abstracto uma tarefa de complemento interpretativo (tarefa de interligação e valoração que vai para além do domínio literal) no caso, sobressaem e relevam o elemento histórico de discriminação positiva das Cooperativas e o racional ou teleológico pois que o fim visado pelo legislador ao editar a norma, é o de favorecer a actividade cooperativa através da referida isenção não obstante a actividade legislativa ser nesta matéria sempre tipificadora e limitativa.”

XXVI. Pelo que se conclui:

- Os juros cobrados não têm função remuneratória, mas antes indemnizatória pelo atraso no pagamento devido;

- Não existe qualquer “cobrança de preço (juro)por uma quantia que está por pagar (ainda que proveniente de factura”, como é referido no acórdão a quo, mas tão-só a cobrança de juros nas vendas cujo pagamento não seja imediato, nos termos do artigo 806.º do CC.

- Assiste à recorrente o direito a juros de mora à taxa legal por força da lei. Esta apenas fixou uma taxa variável superior mais elevada no caso de atraso de pagamento superior a 120 dias.

- Estes juros de mora visam compelir os associados a pagarem atempadamente, garantindo liquidez à recorrente para assim prosseguir a sua actividade.

XXVII. Por assim ser, esta actividade não é alheia ao fim da recorrente, não se verificando a sua exclusão do artigo 66.º-A alínea a) do EBF.

Normas jurídicas violadas: 66.º-A do EBF, 1142.º e 806.º do CC, 2.º, 3.º, 7.º, 71.º e 79.º do C. Cooperativo, 38.º da LGT e 63.º do CPPT.

Termos em que, nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto proferiu parecer no sentido da admissibilidade da revista com a seguinte fundamentação:

«A Recorrente vem suscitar a intervenção deste tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, com vista a uma melhor aplicação do direito, na interpretação do disposto no artigo 66.º-A, n.º 1, alínea a), do EBF, com vista a saber se os juros de mora cobrados por uma cooperativa pelo atraso no pagamento das facturas relativas ao fornecimento de bens e serviços configuram resultados de uma actividade alheia aos seus fins e nessa medida não isenta de IRC.
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Como resulta das alegações de recurso, a resposta a essa questão não tem merecido soluções concordantes nas instâncias, pois ainda que no caso concreto a sentença de 1.ª instância tenha sido confirmada pelo TCA, este limitou-se a aderir à respectiva fundamentação e no TAF de Braga já foi proferida sentença em sentido oposto (sentença de 11/12/2024, proferida no processo n.º 410/21.0BEBRG, objecto de recurso para este tribunal).

Por outro lado, afigura-se-nos que a questão, pela sua capacidade de expansão, é merecedora da intervenção deste tribunal, sendo que o entendimento perfilhado nestes autos nos merece sérias reservas.

Assim sendo e pese embora se encontre pendente recurso “per saltum” no âmbito do referenciado processo n.º 410/21.0BEBRG, entendemos que se justifica a admissão do recurso de revista».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE D REVISTA

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por
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força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.

2.2. O CASO SUB JUDICE

2.2.1 No caso, com referência ao exercício de 2018 a AT liquidou adicionalmente à ora Recorrente IRC e respectivos juros compensatórias, liquidações efectuadas após correcção da matéria tributável declarada por a AT ter considerado que são rendimentos sujeitos a tributação os juros cobrados pela cooperativa Recorrente aos seus cooperantes quando estes se atrasam nos pagamentos devidos pelo fornecimento de bens e serviços que aquela lhes efectua. Isto porque, a seu ver, esses juros configuram resultados de uma actividade alheia aos seus fins, tal como definidos no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 355/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime jurídico das cooperativas agrícolas, e no art. 4.º dos estatutos da “Cooperativa Agrícola de ..., CRL” e, por isso, excluídos do âmbito da isenção de rendimentos prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que dispunha:

«1- Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos próprios fins:

a) As cooperativas agrícolas;

b) […]».

A ora Recorrente impugnou judicialmente a referida a liquidação adicional, sustentando, em síntese, que os juros em causa não resultam de concessão de crédito aos seus cooperantes nem têm função remuneratória, mas meramente indemnizatória, motivo por que não podem ser considerados como resultado de uma actividade alheia aos seus fins
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação judicial improcedente.

A Impugnante recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

Considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, em síntese e em sintonia com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – respondendo negativamente à questão de «saber se a cobrança de juros, nos termos supra exibidos, pode considerar-se uma actividade que vai ao encontro dos próprios fins de uma cooperativa» – que o «Regulamento de concessão de crédito», aprovado em Assembleia Geral da Impugnante de 14 de Dezembro de 2017, «consagrou um mecanismo financeiro de natureza creditícia» ao estabelecer que os cooperantes que se atrasem nos pagamentos devidos à cooperativa serão onerados com juros de mora, que serão calculados desde a data do vencimento da factura, à taxa de 3% ao ano e de 7% ao ano, respectivamente para os créditos vencidos entre os 61 e os 120 dias e para os créditos vencidos há mais de 120 dias.

Para as instâncias, «[n]ão se alcança em que medida a cobrança de juros pelos créditos vencidos pode considerar-se uma actividade subsumível aos fins da cooperativa, posto que, em síntese, não se trata de uma operação que visa a manutenção e a prossecução de realizações compreendidas no arquétipo do mutualismo. Tampouco pode considerar-se que estamos perante uma actividade que integra o objecto das cooperativas por, alegadamente, tratar-se de um serviço financeiro, subsumível ao disposto no artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas (DL 335/99, de 20 de Agosto). Na verdade, não há aqui qualquer serviço prestado para efeitos dessa norma, mas sim a cobrança de um preço (juro) por uma quantia de dinheiro que está por pagar, sempre sublinhando, ademais, que a exclusão da isenção a que se reporta do artigo 66.º-A, n.º 1, do EBF, não tem a ver com actividades atinentes ao objecto, mas sim actividades alheias aos próprios fins das cooperativas, que são coisas distintas, como vimos».

Vem agora a Impugnante recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT.

Sendo certo que a Recorrente não identificou de modo autónomo e preciso a questão cuja reapreciação pretende submeter a este Supremo Tribunal em sede de revista excepcional – como lhe competia –, da sua alegação podemos concluir que a mesma poderá ser enunciada nos seguintes termos:

Os juros cobrados por uma cooperativa aos seus cooperantes pelo atraso no pagamento por estes devido pelo fornecimento de bens e serviços, estabelecidos em regulamento interno e às taxas anuais de 3% quando a mora se situe entre os 61 e 120 dias e de 7% quando exceda 120 dias, podem considerar-se, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 66.º-A do EBF, como resultados provenientes de actividades alheias aos próprios fins da cooperativa?

2.2.1 A questão, tal como a enunciámos, não tem sido tratado de modo uniforme pela 1.ª instância: a Recorrente dá-nos conta de que, em relação a um outro ano e numa impugnação judicial por ela deduzida, a questão foi decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em sentido oposto, apesar de estar ainda pendente o recurso que dela foi interposto para este Supremo Tribunal (Referimo-nos ao processo n.º 410/21.0BEBRG, no qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu a mesma questão, se bem que relativamente à liquidação do ano de 2017 e no sentido da procedência da impugnação judicial, e de cuja sentença foi interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.).
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Sendo certo que, contrariamente ao que parece supor a Recorrente (cf. conclusão I), o recurso excepcional de revista não tem como escopo uniformizar jurisprudência – função que o legislador reservou ao recurso previsto no art. 284.º do CPPT –, a divergência jurisprudencial traduz uma dúvida quanto à interpretação normativa que, a par das dúvidas também registadas pela doutrina (Vide NINA AGUIAR, A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS COOPERATIVAS EM PORTUGAL, Cooperativismo e Economia Social, n.º 36, pág. 79, que, em conclusão, diz:

«Quanto aos conceitos, demarcadores do âmbito da isenção, de “operações com terceiros” e “actividades alheias aos fins próprios da cooperativa”, existe bastante indefinição na sua delimitação.

[…]

Quanto ao conceito de “actividades alheias aos fins próprios das cooperativas”, ela tem sido interpretada no sentido de actividades não directamente relacionadas com o objecto social da cooperativa, concepção que levanta também questões dignas de discussão e que não têm merecido atenção. A principal diz respeito à separação entre fins e objecto de uma pessoa colectiva, distinção que não se reflecte na interpretação referida, apesar de ter pleno reconhecimento na doutrina civilista. Assim, se a expressão “actividades alheias aos fins próprios das cooperativas”, contida na norma fiscal, for interpretada à luz daquela distinção civilista clássica, haverá que concluir que as operações alheias ao objecto mas subordinadas aos fins da cooperativas, os quais, são, em última análise, a preservação da própria cooperativa como organização mutualista, não devem ser considerados “alheias aos fins próprios da cooperativa”, o que levaria a que tais operações ficassem abrangidas pela isenção».

A mesma Autora, a fls. 70 do citado artigo, depois de referir que «tal como as sociedades, para atingir o fim lucrativo, podem, por vezes, realizar operações que não estão directamente compreendidas no seu objecto, também as cooperativas, para atingir os fins mutualísticos, podem realizar operações alheias ao seu objecto», dá o seguinte exemplo: «se uma cooperativa agrícola realiza aplicações financeiras de modo a rentabilizar as suas reservas, tais operações não se compreendem no objecto da cooperativa mas estão ainda de acordo com os seus fins, ao contribuírem para fortalecer financeiramente a cooperativa».), aconselham a admissão da revista, a fim de que este Supremo Tribunal, enquanto órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária, se pronuncie sobre a questão em ordem dissipar as dúvidas que a interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 66.º-A do EBF têm suscitado, nomeadamente no que concerne a saber o que deve considerar-se com actividades alheias aos próprios fins.

Na verdade, não é inequívoco que os juros recebidos nas condições acima descritas possam ser considerados como resultado de uma qualquer actividade de concessão de crédito, ou seja, que possa reconhecer-se-lhes outra função que não compensatória, designadamente uma função remuneratória (pelo menos, o que também deverá ponderar-se, na medida em que não excedam os juros legais); não é de desprezar a possibilidade de os juros pagos pelos cooperadores não serem mais do que a compensação pela mora em que incorreram no cumprimento dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços no âmbito da actividade económica da Recorrente.
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Mas, ainda que respeitam (total ou parcialmente) a uma actividade de concessão de crédito, não é inequívoco que possam ser tidos como resultados provenientes de actividade alheia aos fins da cooperativa, na medida em que, à luz de uma tese com suporte doutrinal convincente, poderão considerar-se resultantes de uma actividade subordinada aos fins da cooperativa, os quais, são, em última análise, a preservação da própria cooperativa como organização mutualista.

Por tudo isso, e também porque entendemos que a decisão a proferir poderá servir de referência para inúmeros casos semelhantes, atenta a relevância do sector cooperativo, impõe-se admitir a revista, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Saber se os juros cobrados por uma cooperativa ao seus cooperantes pelo atraso no pagamento por estes devido pelo fornecimento de bens e serviços – no caso, estabelecidos em regulamento interno e às taxas anuais de 3% quando a mora se situe entre os 61 e 120 dias e de 7% quando exceda 120 dias –, podem considerar-se, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 66.º-A do EBF, como resultados provenientes de actividades alheias aos próprios fins da cooperativa, porque se refere a questão que tem suscitado dúvidas na jurisprudência e na doutrina e porque a decisão a proferir poderá constituir um importante referente para os muitos casos semelhantes, justifica a admissão de revista excepcional.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.

Custas a determinar a final.

*
Lisboa, 29 de Abril de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.