Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.02.2021 [conforme assinaturas digitais], que concedeu provimento ao recurso interposto pela Ré B………, SA (B……..) da sentença do TAF de Aveiro, de 05.07.2018, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente a todas as infracções disciplinares em que foi acusado e condenado o A./Recorrente e, consequentemente, anulou a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão. A presente revista visará uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações a Recorrida B…….. defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O A., aqui Recorrente, intentou a presente acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 09.12.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Alegou, em síntese, que foi funcionário da Ré até 28.12.2011, altura em que, no termo de processo disciplinar, foi demitido, tendo então a categoria de empregado administrativo com funções equiparadas, e a última vez em que desempenhou funções foi na Região Aveiro Norte, tendo contrato de provimento com a B………., uma vez que foi admitido ao seu serviço em 15.01.1991 e nunca fez a opção prevista no DL nº 287/93, de 20/8. Além do mais, invocou que o procedimento disciplinar prescreveu, nos termos do art. 6º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2008, de 9/9.
Jurisprudência
Processo 0309/12.0BEAVR
Por sentença do TAF de Aveiro foi julgado “prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar em relação a todas as alegadas infrações disciplinares cometidas pelo autor, e pelas quais foi acusado e condenado, na data em que ele foi efetivamente instaurado, anulando-se, em consequência, a decisão sancionatória que lhe aplicou a pena de demissão.” Este entendimento da 1ª instância resulta, em síntese, de se ter considerado que às infracções disciplinares imputadas ao A., sendo-lhe embora aplicável o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22.02.1913, é-lhe igualmente aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, mormente (no que agora interessa) as regras de prescrição do procedimento disciplinar, estabelecidas no art. 6º, nºs 1 e 2 do referido diploma. O que significa que aquando da instauração do procedimento disciplinar, o que ocorreu, por um lado, mais de um ano após a prática das infracções disciplinares cometidas pelo Autor em 21.08.2008, 01.04.2009 a 27.05.2009, 13.08.2009, 28.04.2010, 14.06.2010 e 28.06.2010, e, por outro lado, mais de 30 dias após o conhecimento por qualquer superior hierárquico das infracções cometidas a 21 e 25 de Agosto de 2010, 27.11.2010 e 30.1.2010, mostrava-se prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do referido art. 6º, nºs 1 e 2. Já o acórdão recorrido perfilhou outro entendimento. Considerou, nomeadamente, o seguinte: “(…), cabe notar que se mostra provado que o órgão com competência disciplinar na Ré era o Conselho Delegado de Pessoal e Meios [doravante CPMD], por tais competências lhe terem sido delegadas pela ordem de Serviço n.º 22/2008. Ora, se só esse órgão é titular do poder de instaurar processos disciplinares, assoma evidente que só a inércia dele relativamente ao seu exercício pode explicar e causar a prescrição respetiva; e essa inércia, por sua vez, há de partir do conhecimento da falta por algum do referido CDPM – e não por qualquer outro superior hierárquico do Autor.” Entendeu-se que para os efeitos do art. 6º nº 2 da Lei nº 58/2008, “são irrelevantes as datas de 26.10.2010 e de 27.06.2011 – datas em que foi reportada por parte do Diretor Comercial de Particulares e Negócios, Região Aveiro Norte, a C……… a existência de determinados comportamentos financeiros irregulares por parte do Autor, e elaborada uma informação interna por parte da DAI- Direção de Auditoria Interna, a propor a instauração de disciplinar ao Autor, por motivo de apropriação de “8…) de verbas depositadas na conta de um cliente por 3 vezes no montante total de €11.500,00 para proveito próprio(…), respetivamente.” Antes se considerando relevar a data de 24.08.2011, em que o CPDM tomou conhecimento das infracções praticadas pelo Autor e deliberou, nesse mesmo dia, instaurar o processo disciplinar. E que o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do art. 6º da Lei nº 58/2008 foi cumprido no caso, pelo que “à luz desta particular normação, não se verifica qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. Também não se verificando qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar face ao estabelecido nos nºs 1 e 3 do referido preceito, por a infração disciplinar ser simultaneamente infração criminal.”
Assim, decidiu o acórdão recorrido conceder provimento ao recurso, revogar a sentença de 1ª instância e determinar a baixa dos autos para prosseguir os ulteriores trâmites. Na presente revista o Recorrente imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 6º, 8º e 29º do ED. Alega que é errado o entendimento de que o prazo prescricional é definido pela intervenção do CDPM, facultando à Recorrida um privilégio que a lei não lhe concede e o legislador quis retirar (art. 29º, nº 1 do ED). E que há igualmente erro de julgamento do acórdão ao perfilhar o entendimento de que quando o nº 2 do art. 6º estabelece que o procedimento prescreve no prazo de 30 dias, quando, conhecida a infracção por “qualquer superior hierárquico” não seja instaurado o competente procedimento disciplinar, quer dizer o órgão titular do poder de instaurar processo disciplinar (no caso concreto, o órgão colegial CDPM). E ao considerar aplicável o nº 3 do art. 6º, por a infracção disciplinar ser qualificada igualmente como infracção penal, aplicando-se os prazos de prescrição desta, já que as infracções não foram participadas ao Ministério Público pela entidade patronal como ilícito penal (art. 8º do ED). Os prazos de prescrição, como consagrados no art. 6º da Lei nº 58/2008 [e agora no art. 178º da LGTFP], e sua aplicação assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, em matéria de processo disciplinar, muitas vezes juridicamente complexo. Às questões suscitadas quanto à aplicação dos nºs 1, 2 e 3 do referido art. 6º as instâncias deram respostas opostas, tendo a 1ª instância decidido que ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar (nas suas várias vertentes), e o TCA em sentido contrário. Ora, as questões suscitadas pelo Recorrente na revista, e acima enunciadas, sobre o regime da prescrição do procedimento disciplinar nas suas diversas vertentes, justificam a admissão da revista, por terem relevância jurídica substancial, a qual justifica a intervenção deste STA com vista à sua dilucidação e pacificação. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.