Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01320/16.8BESNT.SA1

2025-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01320/16.8BESNT.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01320/16.8BESNT.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., S.A, intentou, no TAF, contra o EDUCA – Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra, E.E.M., em liquidação, e o MUNICÍPIO DE SINTRA, acção administrativa, onde pediu a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €87.951,60 – referente às refeições que fornecera no período entre 01/09/2013 a 31/05/2014 – acrescida dos juros de mora contados à taxa que resultar da aplicação da Portaria n.º 277/2013, de 23/8, desde a data do vencimento das facturas identificadas no art.º 30.º da petição inicial até integral pagamento, ou, subsidiariamente, na quantia de € 80.000,00 – pelas refeições fornecidas entre 1/9/2013 e 28/2/2014 – acrescida dos juros, calculados à mesma taxa, desde a data do vencimento das facturas identificadas no art.º 84.º da petição inicial até integral pagamento e o R. Município condenado a pagar-lhe o montante de € 7.951,60 – pelas refeições fornecidas entre 1/3/2014 e 31/5/2014 – acrescido dos juros calculados nos termos que ficaram referidos ou, se assim se não considerar, serem os RR. condenados, solidariamente, a pagarem-lhe, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 87.951,60, acrescida dos juros de mora vencidos no valor de €19.211.34 e dos vincendos contados à taxa comercial desde a data do vencimento das facturas identificadas no art.º 30.º da petição inicial até integral pagamento.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o R. Município de Sintra a pagar à A. quantia de €87.951,60 [oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos], acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de €19.211.34 [dezanove mil, duzentos e onze euros e trinta e quatro cêntimos] e dos vincendos, contados à taxa comercial, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

O R. Município de Sintra apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/07/2025, concedeu provimento ao recurso, “absolvendo o recorrente do pedido”.

É deste acórdão que a A vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, para julgar a acção procedente quanto ao Município de Sintra, considerou que a A. demonstrara que fornecera as refeições a que se reportavam as facturas por si emitidas enquanto o R. não logrou provar que ela incumprira os rácios pessoal/refeições previstos no programa do concurso e no caderno de encargos e que justificava a aplicação de penalidade calculada nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 9.
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Administrativo - Acórdão n.º 01320/16.8BESNT.SA1
º das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, nem que o pessoal que ela deveria ter colocado, mas não colocou, totalizara o montante de € 87.951,60.

Já o acórdão recorrido perfilhou o entendimento contrário, concluindo, com fundamento na aplicação nos artºs. 342.º, n.º 1 e 414.º, ambos do C. Civil, que “não tendo a autora/recorrida cumprido o ónus que sobre si impendia, demonstrando, para além do fornecimento das refeições, o cumprimento dos rácios de pessoal, contratualmente fixados, não pode proceder a acção”.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da repartição do ónus da prova nas acções de responsabilidade civil extracontratual quando o R. invoca o incumprimento parcial ou defeituoso da obrigação pelo A. que é matéria que, além de ser susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, entronca com a delimitação entre a defesa por excepção e por impugnação e onde estão em causa institutos estruturantes de todo o direito processual, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil, ser ao R. que incumbia provar os factos que consubstanciavam a excepção de não cumprimento de que se arrogava para se eximir à obrigação de pagamento do preço.

A questão que está em causa nos autos, e relativamente à qual as instâncias divergiram, respeita à repartição do ónus da prova numa acção de responsabilidade contratual que pressupõe, antes de mais, a caracterização da defesa apresentada pelo R. como correspondendo a uma mera impugnação ou uma excepção.

Tal matéria revela-se complexa e é dotada de potencialidade expansiva, suscitando legítimas dúvidas a solução que veio a ser adoptada pelo acórdão recorrido.

Justifica-se, pois, que sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.