Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 40977/24.9BELSB.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 40977/24.9BELSB.CS1 Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 40977/24.9BELSB.CS1
Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra a Câmara Municipal de Lisboa e Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 11.2.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial.

Por acórdão deste Tribunal, de 2.7.2026, foi negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a sentença recorrida.

Inconformado o Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão que antecede por ter concluído que não alegou nem demonstrou a existência de qualquer procedimento de desocupação ou de ato de despejo, afirmando que apenas invocou um receio baseado em informações de terceiros quando, no requerimento inicial, sustentou que a actuação das Entidades Requeridas traduzia uma decisão de desocupação da habitação ocupada pelo Recorrente, invocando ainda a violação do artigo 28º da Lei nº 81/2014, da Lei de Bases da Habitação e do Decreto-Lei nº 89/2021 por inexistência de prévio encaminhamento para solução habitacional, o que não foi apreciado nem foi esclarecido por que motivo considerou inexistente qualquer procedimento de desocupação, pelo que existe omissão de pronúncia, nulidade prevista no artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC. Acresce que a fundamentação utilizada mostra-se contraditória com o objecto da providência que visava, precisamente, impedir a execução do acto de desocupação da habitação e assegurar o cumprimento do dever legal de prévio encaminhamento para solução habitacional, matéria que não foi efetivamente apreciada. Termina, requerendo que seja declarada a nulidade do acórdão e que o mesmo seja reformado mediante apreciação expressa das questões acima identificadas, suprindo-se a omissão de pronúncia verificada.

As Recorridas nada disseram.

Apreciando,

A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).

Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

Sobre o alegado acto de despejo e encaminhamento para soluções alternativas de habitação, consta do acórdão prolatado o seguinte:

«Ora, do alegado pelo Requerente resulta que o mesmo ocupou a habitação em causa nos autos, que pertence e é gerida pelas Requeridas, sem dispor de qualquer título ou autorização para o efeito.
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O direito à habitação, consagrado no artigo 65º da CRP, insere-se nos direitos económicos, sociais e culturais, e precisa para ser efectivado e ser exequível de densificação legal, ou seja, ainda que todos tenham direito a uma habitação tal não significa que cada um tenha direito a que lhe seja atribuída ou disponibilizada uma habitação, sem preencher os pressupostos legais para o efeito.

E porque assim é, o direito à habitação social obedece a regras e procedimentos legais, como os previstos na referida Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime. A ocupação de uma habitação social à margem dessas e outras regras e procedimentos, aplicáveis, não confere ao particular ocupante qualquer expectativa jurídica e muito menos o direito à regularização da sua situação, designadamente, mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, como pretende o Recorrente.

Por outro lado, nem a manutenção, no tempo, dessa ocupação ilegal, é impeditiva de que as Requeridas possam usar dos meios legais que têm ao seu dispor, na prossecução de interesses públicos, para promover a desocupação da habitação em referência, da pessoa do Recorrente e dos respectivos bens.

No caso em apreciação, apenas vem alegado no r.i. (e no recurso) um pretenso acto de despejo, comunicado ao Requerente por alguém conhecido das Requeridas, sem qualquer referência ao procedimento prévio para desocupação voluntária da habitação, como exige o disposto no artigo 35º da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, ou à recusa de cumprimento da ordem dada para o efeito, ou ao acto de tomada de posse coerciva da habitação para proceder ao seu despejo, nos termos do artigo 28º, ex vi artigo 35º nº 4, idem, sendo que o encaminhamento para soluções alternativas de habitação, como pretende o Requerente, apenas terá lugar no âmbito de um procedimento legal de despejo que não vem invocado que tenha ocorrido.

Assim, não só o Requerente não alega factos adequados a permitir ao tribunal efectuar um juízo sobre a probabilidade de procedência da acção principal, como se limita a invocar um receio de ter sido praticado ou de estar iminente (na data em que instaurou a presente providência) a prática de um acto de despejo contra si, não alegando nem comprovando qualquer actuação concreta das Recorridas nesse sentido, não permitindo perceber qual a vantagem imediata que pretende com a presente providência [pois encontra-se a ocupar a habitação social sem título e não lhe foi ordenada a sua desocupação].

Donde, por manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar formulada, andou bem o tribunal recorrido ao rejeitar liminarmente o r.i.».

Do exposto resulta que o tribunal se pronunciou sobre o pretenso acto de despejo e da inexistência do dever das Recorridas de encaminhar o Recorrente para soluções alternativas de habitação, precisamente, porque o mesmo apenas terá lugar, ao abrigo das normas indicadas, no âmbito de um procedimento legal de despejo que, no caso em apreciação, não aconteceu. O Recorrente pode não ter entendido ou discordar do assim fundamentado e decidido, mas inexiste a arguida nulidade.

Vem ainda o Recorrente invocar uma contradição entre os fundamentos do acórdão e o objecto da providência requerida, insistindo que a sua pretensão de impedir a execução do acto de desocupação da habitação e assegurar o cumprimento do dever legal de prévio encaminhamento para solução habitacional, não foi efetivamente apreciada.
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Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A contradição apontada verifica-se, assim, entre os fundamentos e a decisão da própria decisão recorrida, sendo de natureza lógica, e não porque a mesma decide ao contrário ou contra o que o Requerente pretendia ao instaurar a providência.

Sendo manifesto que o alegado não se enquadra na referida norma, não se verifica aquela nulidade.

Nada havendo que suprir nem esclarecer [o Recorrente veio arguir nulidades e não erros de julgamento, não sendo este o meio próprio para reagir contra estes], devem as nulidades arguidas ser objecto de indeferimento.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir as nulidades arguidas ao acórdão.

Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026.

(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)

(Marta Cavaleira)