Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00260/16.5BEMDL

2024-11-14 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00260/16.5BEMDL Rel. ROSÁRIO PAIS

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Administrativo - Acórdão n.º 00260/16.5BEMDL
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Freguesia ... vem recorrer da sentença proferida em 28.05.2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...95, instaurada para cobrança de dívidas ao IFAP, no valor de 62.451,79€.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões sintetizadas:

«I. O objecto do presente recurso circunscreve-se à matéria de direito, tendo por base uma incorrecta subsunção jurídica relativamente ao caso concretamente decidendo.

II. Atendendo à matéria de facto dada como provada sob os n.os 1 a 7, o IFAP, ao aceitar a compensação aí mencionada (nos termos previstos nos artigos 847.º, 848.º e 853.º, a contrario, do Código Civil, bem como no ponto A.3.1. das condições gerais do contrato de atribuição de ajudas), não pode exigir da Recorrente o pagamento da quantia correspondente ao ponto E.4. das condições gerais do contrato de atribuição de ajudas, uma vez que tornou inaplicável o estatuído nos pontos E.2. e E.3. dessas condições gerais.

III. Ao exigir tal montante à Recorrente, o IFAP evidenciou um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que, previamente, inculcou na esfera jurídica daquela a convicção de que a aludida compensação se operaria.

IV. A Recorrente também não se conforma com o valor global de juros de mora que consta do título executivo.

V. Resulta da matéria de facto dada como provada a aceitação da compensação pelo IFAP - mediante créditos que, posteriormente, viessem a ser atribuídos à Recorrente -, bem como a possibilidade de fazer operar essa compensação em 31 de Julho de 2013, tendo por base a verba recebida no âmbito do projecto PRODER n.º ...36 .

VI. Não tendo o IFAP tornado eficaz essa compensação, por motivos não imputáveis à Recorrente, incorreu em mora, não podendo exigir a esta o pagamento de quaisquer juros, quer legais, quer contratuais, a partir de 31 de Julho de 2013 (nos termos dos artigos 813.º e 814.º, n.º 2, do Código Civil), sendo apenas exigível o pagamento dos juros de mora vencidos desde o dia 14 de Novembro de 2012 até 31 de Julho de 2013.

VII. Ao exigir o montante de juros de mora previsto no título executivo, o IFAP evidenciou novamente um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, dado que, previamente, inculcou na esfera jurídica da Recorrente a convicção de que a referida compensação se operaria logo que houvesse essa possibilidade e, por essa via, não haveria lugar ao pagamento de juros de mora a partir da data em que se concretizasse tal compensação.
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VIII. A sentença recorrida reconduz-se, portanto, à violação do disposto nos artigos 334.º, 813.º e 814.º, n.º 2, 847.º, 848.º e 853.º do Código Civil, bem como no ponto A.3.1. das condições gerais do contrato de atribuição de ajudas.».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. Subidos os autos ao STA, o DMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com o seguinte teor:

«Questão decidenda: legalidade da instauração da execução (por alegada inexigibilidade da dívida exequenda),

1.A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor; sendo uma mera faculdade de cada um dos recíprocos devedores ,não é obrigatória apesar da verificação dos requisitos legais (art.847º nº1 CCivil)

No caso concreto a recorrente foi informada da impossibilidade de o IFAP efectuar a compensação do seu crédito,resultante da obrigação de devolução do montante de ajudas indevidamente atribuídas,com o crédito posteriormente atribuído no montante de € 73 584,00 no âmbito da ajuda FEAFLO- projeto florestal;e para proceder ao pagamento da quantia exequenda,sob cominação da instauração de processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva (ofício nº .......1/2015,28.05.2015 ;doc.fls.59 vº/60 processo físico)

A própria recorrente não manifestou interesse na compensação da sua dívida, com o montante do crédito resultante da ajuda posteriormente atribuída pelo IFAP

Neste contexto inexiste inexigibilidade da dívida exequenda,a qual resulta de crédito certa ,líquida e exigível, mas não sujeito a compensação obrigatória

2.A figura do abuso do direito tem expressa consagração legal.

E ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.334º CCivil)

A concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva.

Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites (…)

Exige-se que o excesso cometido seja manifesto (…)

O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (Código Civil anotado Pires de Lima /Antunes Varela Volume I 4ª edição pp.298/299)
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No caso concreto a instauração da execução não resultou de qualquer abuso de direito da entidade exequenda, por inexistência de manifesta violação dos limites impostos pela boa fé: o oponente foi notificado previamente para restituição da ajuda indevidamente recebida (reconhecida pelo próprio beneficiário) e informado de que o incumprimento determinaria a sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal (doc.nº1 da contestação,fls.59vº/60 processo físico).».

1.5. O STA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso.

1.6. Já neste Tribunal os autos foram, também, com vista ao DMPP que remeteu para o teor do parecer emitido pelo Ministério Público junto do STA.

*

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à exigibilidade dos juros de mora e sobretaxa moratória.

**

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«Factos provados:

1. Mediante decisão datada de 1 de Outubro de 2012, o IFAP determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas atribuídas à Oponente, com a consequente exigência da sua devolução, acrescida de juros legal e contratualmente devidos, no âmbito do Programa Operacional AGRO - doc 1 da PI;

2. Dá-se aqui por reproduzido aquele contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do Programa Agro- Medida 3, com o seguinte destaque:

“(…)
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”

3. Nessa sequência (do facto 1), a executada dirigiu ao IFAP uma reclamação, datada de 16 de Novembro de 2012, no sentido de não serem contabilizados quaisquer juros - doc 2 da PI;

4. Posteriormente, mediante oficio datado de 28 de Janeiro de 2013, a executada solicitou ao IFAP que o valor do capital - €49.806,9S (quarenta e nove mil, oitocentos e seis euros e noventa e cinco cêntimos) - fosse reposto mediante débito na respectiva conta-corrente, aquando da atribuição de outros créditos por esse esse instituto público - doc 3 da PI;

5. Mediante ofício datado de 15 de Março de 2013, o IFAP decidiu revogar parcialmente a decisão proferida e, em consequência, determinou a devolução da quantia global de €50.478,32, reduzindo os juros para o montante de €671,37 - cfr. Doc. 4 da PI;

6. Em consequência do novo valor apurado, nessa mesma altura, foi a executada notificada para proceder à reposição voluntária do valor global indicado no artigo anterior, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do aludido ofício – doc 4 da PI;

7. Resulta ainda desse ofício que o IFAP, relativamente à compensação, notificou a executada nos termos seguintes:

"Não obstante, atento ao v/pedido apresentado, no sentido da recuperação desta ajuda ser efectuada mediante a compensação com outras ajudas que lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente respeitantes à fase de consolidação (adstrita ao projecto PRODER n.º ...36), fica desde já notificada de que será provida a compensação, nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do respectivo processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em divida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral reembolso." - doc 4 da PI;

8. Em 31/7/2013 o IFAP efectuou transferência bancária para a conta titulada pela Oponente na Banco 1..., no valor de 73.584,00 € - doc 5 da PI

9. Em 29 de Junho de 2016 o IFAP emite título executivo relativo às ajudas recebidas que perfaz o valor global de €62.008,98, dos quais €49.806,95 correspondem ao capital em dívida (ajudas indevidamente recebidas); €4.980,70 são relativos a 10% do montante das ajudas a devolver; e €7.221,33 correspondem a juros de mora, vencidos à taxa legal de 4% desde 14 de Novembro de 2012 até 29 de Junho de 2016 – Cfr. Fls. 27;.».

3.2. DE DIREITO
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A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, à qual imputa erro de julgamento, por entender que, em face dos factos provados, o credor não lhe pode exigir o pagamento da dívida exequenda proveniente de juros e sobretaxa, por se ter tornado inaplicável o estatuído nos pontos E.2. e E.3. das cláusulas gerais. Sustenta que o credor evidenciou um manifesto abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium, uma vez que lhe inculcou a convicção de que a compensação se operaria. Não tendo sido realizada a compensação, o credor incorreu em mora, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer juros ou cláusula penal.

Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:

«A Oponente reconhece que se encontra em dívida quanto ao capital de 49.806,95€, mas que nada deve a título de cláusula penal nem é devedora do valor global de juros de mora.

Defende a Oponente que o IFAP, ao aceitar a compensação em apreço - nos termos previstos nos artigos 847.°, 848.° e 853.°, a contrario, do Código Civil, bem como no ponto A.3.1. das condições gerais do contrato de atribuição de ajudas -, não pode exigir da executada o pagamento da quantia correspondente ao ponto E.4. das condições gerais do contrato de atribuição de ajudas uma vez que tomou inaplicável o estatuído nos pontos E.2. e E.3. dessas condições gerais.

Não ocorreram os pressupostos de acto de compensação de créditos – pelo menos até 31.07.2013 (data de transferência bancária do IFAP para a conta da ora oponente) – antes podendo ter ocorrido, mas já numa fase de incumprimento (a reclamação deduzida não tinha efeito suspensivo, conforme do art. 163º, n.º2 do CPA, na redacção à data aplicável), uma renovação e prorrogação do prazo de cumprimento.

Efectivamente, como bem diz o Sr. Procurador no parecer final, só são compensáveis créditos constituídos e exigíveis (cfr, o arts. 847º, n.º 1, al. a) e 849º do Código Civil).

Aliás a própria Oponente reconhece (artigo 19º da PI) que houve constituição em mora, pelo menos entre 14.11.2012 até 31.07.2013

Pelo exposto é aplicável o estatuído nos pontos E.2 e E.3 das mesmas condições gerais, pelo que não se extinguiu a dívida relativa ao montante da cláusula-penal.

Embora não ocorrendo compensação, o IFAP ficou autorizado – mediante declaração receptícia aceite tacitamente pelo ora oponente – a reter, até ao necessário, os montantes relativos a futuras ajudas a conceder àquela, para liquidação do seu crédito à restituição.

Não o fez, como podia, em 31.07.2013, pelo montante total da dívida.

Nesta medida incorreria o credor (IFAP) em mora a partir dessa data, mas, naturalmente, só até ao momento em que o devedor (ora oponente) tenha tido conhecimento da transferência bancária em montante superior às ajudas a devolver (renúncia à compensação), que pode ter sido contemporâneo (e é razoável que o tenha sido, pois que, por regra, tais pagamentos são precedidos de aviso prévio).
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Não o alegou ou esclareceu a ora oponente, a quem lhe competia (cfr, art. 799º, n.º1 do Código Civil).».

Portanto, segundo a sentença recorrida, a cláusula penal é exigível, uma vez que, como a própria Recorrente reconheceu, houve constituição em mora, pelo menos entre 14.11.2012 e 31.07.2013. Entendeu, depois, o Meritíssimo Juiz a quo que ocorreria mora do credor, a partir de 31.07.2013, mas só até ao momento em que a Recorrente teve conhecimento da transferência bancária, o que terá ocorrido na mesma data.

A Recorrente não aponta qualquer erro à sentença nesta parte, mas insiste na inexigibilidade da dívida em causa e na existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que o IFAP lhe inculcou a convicção de que procederia à compensação, mas não o fez.

Conforme resulta do disposto nos artigos 847º e 853º do Código Civil, para que a compensação ocorra é necessária a verificação dos seguintes pressupostos:

- a existência de dois créditos recíprocos;

- a exigibilidade do crédito do autor da compensação;

- que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade;

- a não exclusão da compensação pela lei e

- a declaração da vontade de compensar.

No caso, ambas as partes manifestaram a vontade de compensar, as obrigações eram fungíveis e da mesma espécie e o crédito do IFAP era exigível. Contudo, os autos não evidenciam que já existissem créditos recíprocos à data em que a vontade de compensar foi manifestada, sendo certo, porém, que, uma vez declarada, a compensação produz os seus efeitos desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, e não a partir da data de declaração, como resulta do artigo 854º do CCiv – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora.

Desconhecemos, porque a Recorrente não o esclarece, em que data foi constituído o seu crédito, por efeito de reconhecimento do direito à ajuda creditada na sua conta bancária em 31.07.2013. O que se sabe é que, como se refere na sentença recorrida, pelo menos no dia 31.07.2013, em que o valor de 73.574,00€ foi creditado na sua conta bancária, a Recorrente tomou conhecimento da existência do seu crédito.

Sem embargo, é de confirmar a sentença na parte relativa à exigibilidade da cláusula penal, porquanto, segundo dispõe o ponto E.3, «Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto em E.2., sobre as importâncias em dívida passa a incidir uma sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao reembolso». De facto, tendo ocorrido mora da Recorrente a partir de 14.11.2012, não sofre dúvida que a cláusula penal / sobretaxa moratória é devida.
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É igualmente indiscutível que, conforme resulta da transcrição parcial do ofício do IFAP, junto como doc. 4 da p.i., a Recorrente ficou notificada, para além do mais, de que «será provida a compensação, nos termos legais com créditos que lhe venham a ser atribuídos» - cfr. ponto 7 do probatório.

Porém, segundo se infere dos autos, aquando do recebimento da prestação seguinte, em 31/07/2013, no valor de 73.584,00€, a Recorrente não reagiu contra a falta de compensação, nem alegou estarem verificados os pressupostos legais para que ela fosse efetivada.

Ora, a nosso ver, o comportamento posterior da Exequente, contrário à aceite compensação de créditos, não é a instauração da execução fiscal, mas, antes, a entrega à Recorrente do valor integral do crédito que, entretanto, se constituiu na sua esfera jurídica, sem reter, para efeito de compensação, o valor da correspondente dívida.

Aqui chegados, importa reter que, «O abuso de direito, consagrado no artigo 334º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Segundo Manuel de Andrade “há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”- in Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., págs. 63-64.

Para A. Varela, “para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” - in Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516. Assim, o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante - Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pág. 299.

Na esteira da doutrina enunciada, cremos poder afirmar, em síntese, que existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrém ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.

Entre os comportamentos que a jurisprudência (e a doutrina) reconduzem à figura do ao abuso de direito, está o venire contra factum proprium, ou seja, a proibição do comportamento contraditório – cfr. neste sentido, entre muitos, o acórdão do STA, de 23/01/07 lavrado in proc. 41000) e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e de Guimarães, respectivamente de 3/3/11 (« lavrado in proc. 535708.7 e de 26/05/04, lavrado in proc. 902/04-2.
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Contudo, nem toda a conduta contraditória por parte de quem a exerce é reconduzível ao abuso de direito e ao comportamento traduzido pela expressão venire contra factum proprium. Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.

O “venire” tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se encontra organizada na base de relacionamentos estáveis, em que cada um deve ser congruente, não mudando, constante e arbitrariamente, de condutas, mormente que sejam prejudiciais para outrém.

Por seu turno, o principal efeito do venire contra factum proprium é, naturalmente, o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou de direitos, em contradição com o comportamento anterior, (…)» - cfr. acórdão deste TCAN de 31/10/2024, proc. 417/24.5BEBRG, subscrito pela aqui Relatora e pela Exmª Juiz Desembargadora 1ª Adjunta, na qualidade de Adjuntas.

Assim, objetivamente, o facto contrário (venire) à aceitação da compensação (factum proprium) foi o pagamento integral da prestação seguinte à Recorrente, sem efetuar a acordada compensação, que a Recorrente aceitou como bom e contra o qual não reagiu, designadamente pela restituição à Exequente do valor recebido em excesso.

Por isso, não pode proceder a sua alegação de abuso de direito, nem as consequências que dele pretende retirar, devendo ser negado provimento ao seu recurso, mantendo-se a sentença recorrida no ordenamento jurídico.

*

Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Constituem requisitos da compensação de créditos (a) a existência de dois créditos recíprocos, (b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação, (c) que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade, (d) a não exclusão da compensação pela lei e (e) a declaração da vontade de compensar.

II - Uma vez declarada, a compensação produz os seus efeitos desde o momento da verificação dos requisitos exigidos por lei, e não a partir da data de declaração, como resulta do artigo 854º do CCiv.

III - Entre os comportamentos que a jurisprudência (e a doutrina) reconduzem à figura do ao abuso de direito, está o venire contra factum proprium, ou seja, a proibição do comportamento contraditório.

IV - Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.
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V – No caso, o facto contrário (venire) à aceitação da compensação (factum proprium) foi o pagamento integral da prestação seguinte à Recorrente, sem efetuar a acordada compensação, que a Recorrente aceitou como bom e contra o qual não reagiu, designadamente pela restituição à Exequente do valor recebido em excesso, e, não, a ulterior instauração da execução fiscal para cobrança do valor em dívida.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 14 de novembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora

Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta

Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto