Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01050/06.9BEVIS

2021-11-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01050/06.9BEVIS Rel. Rosário Pais

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Administrativo - Acórdão n.º 01050/06.9BEVIS
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. H., recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido em 23.06.2021, pelo qual foi confirmada a sentença que julgou caducado o seu direito de ação / oposição à execução fiscal, com os seguintes fundamentos:

«(…), apresenta-se ao requerente que constam do processo documentos que, por si só, acarretam necessariamente decisão diversa da proferida, os quais simplesmente nem foram analisados.

II- Dos documentos de relevo probatório

Consta dos autos (doc. 2 junto à oposição) que no dia 29/06/2001 o ora requerente apresentou declaração de alteração, mencionando optar pelo regime de contabilidade organizada.

Essa data de 29/06/2001 consta aposta no respetivo impresso (o doc. 2), com carimbo e assinatura de quem recebeu na Repartição de Finanças de Anadia: produzindo validamente os seus efeitos declarativos e de opção do sujeito passivo, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

O documento 2 que o requerente juntou à oposição deduzida neste processo difere do documento que lhe foi notificado pelo TAF, neste mesmo processo, com data de junho de 2011, respeitante a documentos que após notificação do tribunal à exequente – rectius ao S.F. da Mealhada – foram juntos ao processo.

O documento 2 junto pelo então oponente, contém apenas duas páginas, e não as três reais do documento (e é na que falta – a página 2 do impresso – que consta assinalada a opção por contabilidade organizada).

Conforme consta da decisão ministerial tomada, de 13/02/2001, e da circular n.º 3 de 14/02/2001, dos serviços de I.R. – aplicável à data dos factos –, o prazo para o exercício da opção aludida no art. 31.º, n.º 4 do C.I.R.S., na redação da Lei n.º 30-G/2000 de 31/03, foi prorrogado nesse primeiro ano de aplicabilidade até ao final do mês de junho de 2001 (por isso, o ora requerente apresentou o pedido de alteração, em devido tempo).

Em 30/04/2002 o requerente apresentou a sua declaração de rendimentos, modelo 3, de IRS, com a matéria coletável de 20.157,80€.

Em virtude da opção tomada, o ora requerente foi notificado com data de 02/12/2002 da respetiva liquidação de IRS de 3.358,31€, valor esse que veio a pagar em 07/03/2003.

Desde 2006 o ora requerente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ ( sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios ).
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Rectius, o requerente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, sem qualquer fundamentação ou justificação.

Ou seja, os docs. 5 e 6 que espelham o enunciado na oposição reportam-se, sim, a processo de execução fiscal – como é bem de ver, posterior à liquidação e, teoricamente, posterior à notificação desta ao requerente – e a acerto de liquidação de 2001 n.º 2005 5004468115, com o abatimento do que já pagara o então oponente.

Em 06/06/2006 o S.F. da Mealhada procedeu à penhora do imóvel pertença do requerente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o art. 2277.º .

Perante a ausência de justificações (e notificação) quanto à liquidação adicional, teve o requerente que indagar junto do S.F. da Mealhada quanto às razões desta liquidação adicional, logrando tão só obter dois “prints” da consulta à base de dados da, então, D.G.I..

Constata-se da comparação dos dados (e dos referidos documentos) que o rendimento global do requerente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.

Por entender que somente por lapso dos serviços fiscais o rendimento global tinha sofrido tão elevada alteração, este intentou em 30/06/2006 a presente oposição à execução, nos termos do art. 204.º, al. g) do C.P.Trib..

O ora requerente havia apresentado apenas uma declaração de rendimentos referente a 2001, no valor de 20.157,80€, e não existia qualquer outra de substituição ( da qual se pudesse extrair a conclusão de que o rendimento fora alterado ).

No processo individual de execução fiscal respeitante ao requerente nada constava, nenhuns elementos existiam que permitissem analisar a mencionada liquidação adicional de IRS, e a origem da alteração do rendimento global daquele – nem mesmo foi notificada essa liquidação.

Supõe-se que essa liquidação adicional esteja relacionada com a não consideração, pelos serviços fiscais, da declaração de alterações obrigatória a partir de 2001 ( e, como acima se aludiu, entregue pelo requerente atempadamente ), para ser tributado pelo regime simplificado, ou de contabilidade organizada – declaração de alterações essa que não consta do processo individual do contribuinte ( por motivos que desconhece ).

Este DOCUMENTO, de relevo bastante para por si só fazer soçobrar toda a execução fiscal – e, por consequência, conferir razão ao oponente, agora requerente – não foi sequer analisado pelo Tribunal recorrido, não se extraindo quaisquer considerações a propósito do mesmo.

Essa obrigação declarativa e de alterações foi cumprida pelo requerente em 29/06/2001, referindo e assinalando expressamente no campo 16, ter contabilidade organizada, a qual deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia, tendo esta a obrigação de a remeter, enviar, completa ao S.F. da Mealhada (doc. 2 junto à oposição).
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No presente processo foi ordenado ao S.F. da Mealhada que enviasse certidão da declaração de alterações apresentada pelo, então, oponente no processo, em 29/06/2001, vindo a ser junta em junho de 2011, aos autos, uma certidão incompleta – ou, pelo menos, foi dessa forma enviada a notificação do documento – do modelo n.º 1439 de declaração de alterações, apenas com as suas folhas 1 e 3, e não já com a fls. 2 (esta sim contendo o campo 16 assinalado e referido supra).

O rendimento global do requerente não sofreu alteração de 20.157,80€ para 70.929,25€, como erradamente refere a informação prestada pelos serviços fiscais em 22/06/2006.

Não possui o requerente quaisquer outros elementos, documentos, ou até informações que lhe permitam descortinar a razão da penhora da sua casa de habitação – e da penhora dos veículos XX-XX-XX e XX-XX-XX – nem mesmo da mencionada liquidação adicional de IRS.

O requerente cumpriu as suas obrigações fiscais declarativas – apresentação em prazo do modelo 3 de IRS referente a 2001 – assim como as obrigações de pagamento da quantia liquidada, a título de IRS do exercício de 2001, nada devendo à Administração Fiscal, relativamente ao ano em causa.

É manifesta a duplicação da coleta do ano de 2001, uma vez que o débito que efetivamente existia, e era real, há muito que se encontra pago, sendo que essa duplicação da coleta do exercício de 2001 é geradora de invalidade, e de anulabilidade da execução fiscal instaurada.

Não obstante o supra se exposto, o Acórdão recorrido nada disto apreciou, vindo ao invés – e de novo, tal como ocorreu na 1.ª instância – manter a decisão de que se recorria, mantendo a declaração de caducidade do direito à oposição, por considerar provado que o então oponente fora citado para a execução fiscal em 22/02/2006, e isso com base em documento/informação veiculada aos autos pela exequente (desconsiderando totalmente toda a prova efetuada no processo – nomeadamente a testemunhal).

Reitera-se: se fosse considerado o documento prévio – o doc. 2 junto à oposição e data de apresentação perante a A.T. desse documento em prazo e respetiva declaração de opção por contabilidade organizada –, jamais se poderia estar, sequer, a considerar que existiam fundamentos para a execução fiscal, e muito menos a considerar a caducidade de interposição da oposição à execução com base em documento do qual nunca o requerente foi notificado.

Somente após a sentença de 1.ª instância e em deslocação ao T.A.F. de Aveiro, pôde ser observado o documento em causa, que consta de fls. 24: uma certidão de citação.

Tal como já se aludiu, constatou o requerente que a assinatura constante desse documento, não obstante ser semelhante à que utiliza, não provém de sua lavra, não foi por si feita, não tendo sido o requerente quem assinou esse documento.

NUNCA quem quer que seja da parte do S.F. da Mealhada esteve em casa do ora requerente, em (...), Mealhada, para efetuar a citação pessoal deste.
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Dificilmente um processo de execução fiscal cuja certidão de dívida é emitida em 22/02/2006, dá origem a uma citação NESSE MESMO DIA 22/02/2006!

Tal apresenta-se como situação absurda, inexequível em termos reais e práticos, e não verificada: porque a assinatura não foi feita pelo ora requerente.

Perante tudo o supra exposto, inexistindo fundamento para a instauração do processo de execução fiscal ( face à apresentação atempada do doc. 2 junto da A.T. ), e ademais sendo nula – ou mesmo inexistente – a citação do então oponente, na data pretendida pela recorrida, a oposição à execução não foi extemporânea, tendo dado entrada em devido tempo.

Não sendo os resultados conclusivos, do Relatório do Exame Pericial no 201321840-FEM do Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária (facto provado O) da sentença de 1.ª instância), tal acarreta que não seja evidente, manifesto, que a assinatura em causa provenha da lavra do requerente.

Consequentemente, não se pode concluir, sem mais, como provado que o requerente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em causa, em 22/02/2006.

O Acórdão reformando extravasa conclusões, sem que os documentos existentes no processo suportem fiabilidade ou fundamento bastante para esse efeito.

E não existe na lei qualquer presunção de fidedignidade de “certidão” emitida por um serviço público, que se sobreponha à dúvida – não afastada – quanto ao facto de a assinatura do citando ser forjada (determinando que a própria certidão seja falsa, ateste falsamente dados que agora a sentença entende de relevo: a data de citação do executado).

Porquanto o documento de citação do executado/requerente não é fidedigno, não podendo ter-se por um documento autêntico (daí que não apresente valor de prova superior à prova testemunhal e documental apresentada pelo requerente).

Por todos estes motivos, e dados os documentos acima indicados serem de relevo, por si só, para se extrair decisão diversa da proferida, requer a V.ª Ex.ª a reforma do Acórdão proferido, vindo em consequência a ser dado provimento ao recurso que previamente havia sido intentado.».

1.2. A Recorrida Fazenda Pública não se pronunciou sobre a requerida reforma.

1.3. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu parecer com o seguinte teor:

«H. vem requerer a reforma do acórdão, com os fundamentos aí enunciados.

Cremos que não lhe assiste razão.

Dispõe o art.º 616.º, do CPC:
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1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Citando do sumário do Ac. do STJ, de 12/02/2009, no proc.º08A2680,in www.dgsi.pt:

“Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.

Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.

O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.

O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal”.

A questão da prova documental e do relatório pericial e do valor probatório, já foi conhecida nos autos, inclusivamente pelo TCAN, sendo este incidente uma mera repetição dos argumentos já utlizados no recurso e ao longo dos autos.

O requerente apenas manifesta discordância do julgado, que não se pronunciou no sentido que ele pretendia.

Face ao exposto, em nosso entender, deve ser indeferida a reforma dos autos.».*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.*
2. Apreciação do pedido de reforma

Como já foi adiantado no relatório deste acórdão, a decisão cuja reforma vem peticionada confirmou a caducidade do direito do Recorrente de deduzir oposição à execução fiscal.
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A caducidade do direito de acção um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artigos 576º nº 3 e 579º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importando a absolvição oficiosa do pedido.

Mesmo que se considere que se trata de uma excepção dilatória por assim ser qualificada especialmente no CPTA [cfr. artigo 89º nºs 1, 2 e 4 al. k)], tal implica que o tribunal não conheça do mérito da causa e se absolva o réu da instância, o que, em termos práticos, implica que a apreciação da questão de fundo fica prejudicada pela verificação daquela excepção.

Trata-se das chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável.

E, tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa -cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980,1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).

Este intróito serve o propósito de esclarecer o ora Requerente de que o que foi apreciado no acórdão de 23.06.2021 foi apenas e somente a verificação do pressuposto da tempestividade da oposição, necessário para que o tribunal pudesse dedicar-se à apreciação do mérito da causa.

Tendo-se concluído que o Recorrente não demonstrou, como lhe competia, que a petição inicial havia sido tempestividade apresentada, o Tribunal não avançou na análise das questões suscitadas na p.i., daí que não faça sentido o pedido de reforma do acórdão com base num documento que, segundo o Requerente, servia para demonstrar o alegado na p.i. – pois, repete-se, por impossibilidade legal, tais questões de mérito nem sequer chegaram a ser apreciadas.

Acresce dizer, em sintonia com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, que a reforma do acórdão, que possui carácter excepcional, não abrange as situações em que o requerente se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada, mas aquelas situações em que a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
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Assim, não basta a mera discordância do Requerente, sem qualquer apoio legal, doutrinal ou jurisprudencial expresso, face ao entendimento do Tribunal quanto ao valor probatório da certidão da citação e do Relatório do Exame Pericial, para justificar o pedido de reforma.

Por tudo o que vem considerado, deve ser indeferido o pedido em análise.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a requerida reforma.

Custas a cargo do Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Porto, 25 de novembro de 2021

Maria do Rosário Pais

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Ana Patrocínio