Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1394/10.5BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados impugnantes, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Abril de 2025 – na parte em que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença proferida em 9 de Maio de 2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2006 –, dele recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1.O acórdão recorrido padece de erro de julgamento na apreciação da prova produzida, desconsiderando elementos essenciais de prova testemunhal e documental que infirmam a tese da Administração Tributária. 2. O montante de € 2.492.773,51 transferido para a conta do Recorrente em 2006 foi integralmente restituído aos seus legítimos proprietários, conforme resulta de declarações para memória futura prestadas por cidadãos estrangeiros, confirmadas por extractos bancários e sentença absolutória em processo penal. 3. A sentença penal absolutória transitada em julgado constitui, nos termos do artigo 624.º do Código de Processo Civil, presunção legal da inexistência dos factos aí julgados, presunção essa não ilidida no presente processo tributário. 4. A Administração Tributária baseou a liquidação exclusivamente na ausência de recibos formais de quitação e na existência de movimentos bancários, presumindo de forma infundada a existência de rendimentos, sem atender ao contexto probatório dos autos. 5. Tal procedimento viola o disposto no artigo 75.º da LGT, que impõe a verificação de indícios sérios e objectivos para afastar a presunção de veracidade das declarações e contabilidade do contribuinte, o que não se verificou. 6. O ónus da contraprova foi integralmente cumprido pelo Recorrente, demonstrando que não reteve os montantes em causa e que os mesmos não configuram rendimento sujeito à tributação. 7. O acórdão recorrido desconsidera os princípios constitucionais da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 1 da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), ao manter uma liquidação com base em presunções inadmissíveis e com consequências desproporcionadas. 8. O valor imputado ao Recorrente é completamente desajustado face à sua actividade económica efectiva e configura uma presunção arbitrária de rendimento. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a tributação por presunção carece de sustentação sólida e deve ceder perante prova bastante, incluindo testemunhos válidos e extractos bancários.
Jurisprudência
Processo 01394/10.5BELRA
10. A decisão recorrida viola os princípios da justiça tributária, da verdade material, e da livre apreciação da prova consagrados no artigo 607.º, n.º 5 do CPC e aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT. 11. Em face do exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a consequente anulação da liquidação adicional de IRS, por se mostrar infundada, injusta e atentatória dos direitos fundamentais do Recorrente. 12. Deve ainda ser reconhecida a plena força probatória das declarações para memória futura e dos elementos bancários juntos aos autos, os quais comprovam a total devolução dos valores transferidos em 2006. 13. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e provido, com as legais consequências, nomeadamente a revogação da decisão recorrida e a procedência da impugnação judicial. » 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade dos Recorrentes e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista, do qual nos permitimos extrair o seguinte segmento: «[…] 4. Na sua alegação o recorrente vem defender que o acórdão recorrido padece de erro na apreciação da prova produzida e desconsidera os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proporcionalidade. 5. A alegação do recorrente assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância, sendo que as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. 6. Na verdade, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida. 7. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada, as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. 8. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido. 2.2. O CASO SUB JUDICE 2.2.1 O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul na parte em que este negou provimento ao recurso interposto pelos ora Recorrentes e manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2006. Lidas as alegações de recurso, logo verificámos que os Recorrentes não se desincumbiram do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, o que nem sequer ensaiaram pois as alegações e respectivas conclusões são totalmente omissas quanto a esses requisitos. Para o referido fim não serve a afirmação de que «a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», feita no requerimento de interposição do recurso, porque conclusiva e não substanciada, na medida em que se limita a reproduzir o texto da lei. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista excepcional de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a alegação de factos que possam integrar esse circunstancialismo e respectiva demonstração, o que não sucede no caso.
Concluímos, pois, que os Recorrentes, não atentando na natureza excepcional do recurso de revista, olvidaram o ónus que sobre eles recaía, de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT. Tanto basta para que o recurso não seja admitido. 2.2.2 Sem prejuízo, diremos ainda que os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido «padece de erro de julgamento na apreciação da prova produzida, desconsiderando elementos essenciais de prova testemunhal e documental que infirmam a tese da Administração Tributária», pondo em causa, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o julgamento da matéria de facto. Ora, como acima deixámos dito, porque o recurso de revista não pode ter por objecto a reapreciação de questões de facto – com uma única excepção que ora não releva, qual seja a prevista no n.º 4, in fine, do art. 285.º do CPPT –, também por este motivo a revista não poderia ser admitida. Recordemos que a revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição, muito menos em ordem a sindicar o julgamento da matéria de facto. 2.2.3 Sempre sem prejuízo do que deixámos dito em 2.2.1, diremos ainda que, como também realçou o Procurador-Geral-Adjunto, as questões de inconstitucionalidade, também suscitadas pelos Recorrentes, não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. Também por isso, a revista não poderia ser admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelos Recorrentes (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 1 de Outubro de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.