Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO I.1. No Processo Comum Singular n.º 1396/24.4T9GMR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, realizado julgamento, foi proferida sentença no dia 9-04-2026, com o seguinte dispositivo (na parte que releva): “Pelo exposto, julga-se a acusação, procedente, e, consequentemente: I - Parte crime: 1. Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. pelo artigos 152º, n.º1, al. e), e nº 2, al. a) do Código Penal, na pena de dois (02) anos e 01 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. “ I.2. Inconformado com essa sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões e o petitório que se transcrevem a seguir: “I - Por sentença proferida em 09.04.2026, no âmbito do processo n.º 1396/24.4T9GMR, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. II- O Arguido não se conforma com a decisão proferida, por entender que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto, de inclusão indevida de juízos de valor na matéria de facto e de errada subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime. III - O Tribunal a quo considerou provados factos que não resultam da prova produzida em audiência de julgamento e, bem assim, incluiu verdadeiros juízos conclusivos e valorativos impróprios da matéria de facto, em particular nos pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 12 da matéria de facto dada como provada. IV- Quanto ao ponto 5, ficou apenas demonstrado, pelas declarações do Arguido e do menor, um único episódio em que o Arguido desferiu uma bofetada na face do filho, e não “várias chapadas no corpo do ofendido”, como foi dado como provado. V - Nem das declarações do Arguido, nem das declarações do menor, nem de qualquer outro meio de prova, resulta o desferimento de várias chapadas, mas tão‑só de uma bofetada isolada, associada a um episódio em que o menor se portou mal. VI - Também o relatório médico apenas refere uma ligeira pisadura na face direita, não permitindo sustentar a alegação de “várias chapadas no corpo do ofendido”. VII - Assim, quanto ao facto 5, deveria ter sido dado como provado apenas que o Arguido desferiu uma chapada na face do menor, provocando‑lhe uma ligeira pisadura na face direita, devendo ser eliminado o segmento “várias chapadas no corpo do ofendido”.
Jurisprudência
Processo 1396/24.4T9GMR.G1
VIII - Relativamente aos factos 6 e 7, a única prova produzida quanto ao alegado aperto do braço e empurrão para dentro do veículo são as declarações do menor, não corroboradas por qualquer outro meio de prova consistente. IX - O Arguido declarou que apenas pegou no filho para o tentar colocar dentro do carro, negando tê‑lo agarrado de forma violenta ou com intenção de o magoar, o que é coerente com o relatado pela testemunha BB, sendo coincidentes quanto ao sucedido nesse dia. X - Não existem elementos objetivos que sustentem a versão de que o Arguido teria apertado o braço do menor de forma violenta e o teria empurrado para dentro do veículo, nem se demonstrou, com o grau de certeza exigido, que o hematoma descrito no braço direito decorra de uma atuação ilícita do Arguido. XI - As declarações do menor, além de vagas em vários pontos, revelam contradições e exageros (v.g., o menor chega a referir que o pai lhe bateu mais de cinquenta vezes, sempre com muita força), o que reduz significativamente a sua credibilidade quanto à imputação dos factos 6 e 7. XII - Em face da ausência de prova sólida e segura quanto à ocorrência dos factos descritos nos pontos 6 e 7, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela sua não verificação, o que se impõe agora seja reconhecido. XIII - Quanto ao facto 8, a condenação assenta exclusivamente em declarações vagas e não concretizadas do menor, relativamente ao alegado uso de uma “espátula de plástico de virar panquecas”, sem qualquer indicação minimamente precisa de datas, contexto, frequência ou consequências concretas. XIV - O Arguido negou de forma clara e consistente ter agredido o menor com uma espátula, não tendo sido apontado na sentença qualquer elemento objetivo que permita descredibilizar tal negação. XV - A Progenitora apenas referiu a “história” da espátula com base no que o filho lhe contou, não tendo presenciado qualquer agressão, tratando‑se, assim, de prova indireta, mediata e de reduzido valor probatório. XVI - Não existe qualquer relatório médico‑legal, registo clínico ou outro elemento pericial que comprove lesões compatíveis com o alegado uso da espátula, nem se encontram descritos na sentença os concretos termos de tempo, modo e lugar em que tal atuação teria ocorrido. XVII - Assim, o ponto 8 da matéria de facto provada não encontra suporte em prova séria, segura e isenta, assentando antes em ilações excessivas a partir de depoimentos vagos, pelo que deve transitar para o elenco da matéria não provada. XVIII - Os pontos 9 e 12 da matéria de facto traduzem, em larga medida, juízos de natureza conclusiva e valorativa sobre o elemento subjetivo do tipo (intenção de maltratar, humilhar, amedrontar e ofender a dignidade do menor), sem que existam factos objetivos, concretos e determinados que permitam tal afirmação.
XIX - O Arguido declarou, de forma coerente, que a sua atuação teve sempre subjacente um propósito de correção e educação do filho, no âmbito do seu poder‑dever parental, nunca tendo confessado qualquer intenção de humilhar ou maltratar o menor. XX - O próprio menor referiu que o pai só lhe batia quando sabia que ele se tinha portado mal na escola, ou seja, em contexto educativo e disciplinar, o que é incompatível com uma intenção meramente gratuita de maltratar ou humilhar. XXI - Não foram descritas, na matéria de facto, expressões injuriosas concretas, humilhações públicas reiteradas, ameaças persistentes, nem quaisquer comportamentos inequívocos que revelem um propósito de destruição da autoestima ou dignidade do menor. XXII - O relatório social junto aos autos evidencia a existência de uma relação globalmente afetiva entre pai e filho, bem como uma evolução positiva do relacionamento e das práticas educativas, o que é dificilmente conciliável com um padrão de violência doméstica continuada. XXIII - A afirmação de que o Arguido “quis maltratar, humilhar, amedrontar e perturbar o sentimento de segurança” do menor constitui uma inferência conclusiva, não ancorada em factos objetivos específicos, devendo, por isso, ser expurgada da matéria de facto provada. XXIV - Em resultado da necessária correção da matéria de facto, expurgados os juízos conclusivos e valorativos e excluídos os factos não demonstrados, subsiste apenas uma factualidade muito mais limitada, traduzida essencialmente em dois episódios isolados de correção física moderada, sem sequelas físicas ou psíquicas significativas. XXV - Tais episódios ocorreram em contexto de correção e disciplina parental, sem demonstração de qualquer propósito humilhante, dominador ou destrutivo da dignidade do menor, não se verificando um quadro de violência reiterada ou sistemática. XXVI - Nos termos dos artigos 1878.º e 1885.º do Código Civil, os pais detêm um poder‑dever de educação e correção dos filhos, o qual pode, em situações pontuais e moderadas, incluir meios de correção física, desde que proporcionais, adequados e não degradantes. XXVII - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar que só assume relevância criminal o castigo que, pela sua desproporção, intensidade, frequência ou modo de execução, excede manifestamente o poder‑dever de correção, assumindo natureza de verdadeiro mau‑trato. XXVIII - No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2024 (proc. n.º 471/21.GBSSB.E2), foi sublinhado que situações como uma bofetada ou palmada isolada, sem sequelas físicas relevantes e inserida num contexto imediato de correção do comportamento, não justificam, em princípio, a intervenção do direito penal, por não preencherem o grau de ilicitude típico exigido. XXIX - A situação dos presentes autos, máxime após a devida correção da matéria de facto, é transponível para esse entendimento jurisprudencial, pois traduz, no essencial, dois episódios pontuais e moderados de correção, sem lesões significativas, e enquadrados num contexto de dificuldade educativa.
XXX - Não se demonstra, em concreto, qualquer degradação efetiva da dignidade do menor, nem um padrão continuado de violência, nem um grau de lesividade física ou psíquica compatível com a tutela penal própria do crime de violência doméstica. XXXI - O acompanhamento desenvolvido pela CPCJ evidencia que as dificuldades se situavam no plano educacional, que o menor nunca esteve em perigo, e que o Arguido alterou substancialmente a sua postura educativa, o que reforça a leitura de que os factos não extravasam, no limite, o domínio da intervenção cível ou de promoção e proteção, mas não justificam a intervenção penal. XXXII - Mesmo que, por mera cautela de raciocínio, se admitisse que a factualidade remanescente poderia ser valorada em sentido mais gravoso, sempre subsistiria, pelo menos, uma dúvida séria, objetiva e razoável quanto à alegada reiteração de agressões, quanto à intenção de maltratar ou humilhar o menor e quanto ao grau de lesividade física e psíquica das condutas. XXXIII - Tal dúvida, incidindo sobre elementos essenciais do tipo objetivo e subjetivo do crime de violência doméstica, teria de ser resolvida a favor do Arguido, por força do princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. XXXIV - Não se mostram, assim, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime de violência doméstica por que o Arguido foi condenado, impondo‑se a conclusão pela atipicidade penal das condutas em causa. XXXV - Ao não decidir deste modo, o Tribunal a quo fez errada apreciação da prova, incorreta fixação da matéria de facto e incorreta subsunção jurídica, devendo a sentença ser revogada. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: “a) Ser alterada a matéria de facto provada, nos termos alegados pelo Recorrente, designadamente: i. Corrigindo‑se o ponto 5, de forma a constar apenas o desferimento de uma chapada na face do menor, com ligeira pisadura na face direita; ii. Eliminando‑se dos factos provados os pontos 6, 7 e 8, que deverão transitar para a matéria não provada; iii. Expurgando‑se dos pontos 9 e 12 os segmentos que traduzem juízos conclusivos e valorativos sobre a intenção de “maltratar, humilhar e amedrontar” o menor, por falta de base factual objetiva; b) Julgando‑se não preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de violência doméstica, declarando‑se a atipicidade penal da conduta, e, em consequência, absolvendo‑se o Arguido do crime por que foi condenado;
c) Subsidiariamente, e sempre com o devido respeito, caso assim não se entenda, ser reconhecida a existência de dúvida objetiva e insanável quanto aos elementos essenciais do tipo de crime em causa, aplicando‑se o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Arguido. “ 1.2 O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela confirmação da sentença recorrida. I.3 Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos expostos na resposta ao recurso apresentada e aditando considerações complementares. I.4. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. I.5. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 - OBJECTO DO RECURSO A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se há muito no sentido de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na motivação do recurso. Assim, a análise a ser realizada pelo Tribunal ad quem deve restringir-se às questões suscitadas nas conclusões, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[1] Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: a. Impugnação da matéria de facto, contida nos pontos dos factos provados 5, 6, 7, 8, 9 e 12, por erro de julgamento; b. Violação do princípio in dubio pro reo; c. Enquadramento jurídico-penal (atipicidade da conduta). 2- DA DECISÃO RECORRIDA Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto (transcrição na parte que releva): “II - Fundamentação: 1. Factos Provados:
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1. O Ofendido CC, nascido a ../../2015, é filho do arguido AA. 2. O Ofendido reside com a mãe DD, na Rua ..., ... ..., e passada o fim-de-semana, de 15 em 15 dias, na residência do pai, ora arguido, sita na Rua ..., ..., ... ... - .... 3. No dia 29.10.2023, em hora não apurada, no interior da residência do arguido, o Ofendido encontrava-se a fazer umas tarefas escolas e, como estava com dúvidas, colocou umas perguntas ao arguido, seu pai. 4. Acto contínuo, o arguido puxou-lhe a orelha direita com força na direcção da mesa, provocando-lhe dores e hematoma no lado direito do rosto. 5. No dia 21.01.2024, em hora não apurada, na residência do arguido, este desferiu várias chapadas no corpo do ofendido, seu filho, atingindo-o no rosto do lado direito, junto à orelha, provocando-lhe hematoma no rosto. 6. No dia 12.12.2024, pelas 20h00, como o Ofendido se recusou a passar o fim-de-semana com o progenitor, o arguido agarrou-o pelo braço direito e apertou-o e empurrou-o para dentro do veículo. 7. Em consequência das condutas do arguido, o ofendido sofreu um hematoma com cerca de 2cm da face medial do braço direito, próximo da axila. 8. Em dias e horas não concretamente apurados, mas no interior da habitação do arguido, durante os períodos de visitas de acordo com a regulação das responsabilidades parentais, o arguido muniu-se de uma espátula de plástico de virar panquecas e desferiu várias pancadas com aquele objecto nas nádegas do ofendido seu filho, provocando-lhe dores nas partes do corpo atingidas. 9. Em consequência dos factos praticados pelo arguido, o ofendido sentiu-se desprotegido, humilhado, nervoso e teve medo, sentimentos que ainda manifesta quando recorda os episódios vividos. 10. Bem sabia o arguido que, agindo como descrito, atingia a integridade física, magoava e causava lesões e dores ao ofendido, seu filho, o que quis e conseguiu. 11. O arguido sabia que o ofendido é seu filho, é menor de idade e seu dependente económico, mais sabendo que agindo da forma descrita lhe provocava sentimentos de angústia, medo desprotecção e insegurança, o que quis e logrou. 12. Ao atuar do modo acima descrito, o arguido quis maltratar CC ,ofendendo-o na sua dignidade pessoal, humilhando-o, amedrontando-o e perturbando-o no seu sentimento de segurança, o que decidiu fazer no interior do domicílio durante o período de visitas em que estavam sozinhos e conseguiu, muito embora soubesse que sobre ele impendia um dever acrescido de respeito para com este, sabendo que se tratava de uma criança, seu filho a quem cuidava prover pelo seu bem estar físico e psíquico.
13. Bem sabia o arguido que, por força da sua idade e da sua dependência emocional e económica, CC não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, circunstância de que se aproveitou no sentido descrito. 14. O arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo praticar actos proibidos e punidos por lei penal. 15. O arguido confessou parcialmente os factos. 16. O arguido demonstrou arrependimento. 17. O arguido trabalha como operário têxtil, e aufere cerca de €1.100,00. 18. Vive com os pais, os quais são empresários. 19. Vivem em casa própria dos pais, os quais pagam uma prestação ao banco. 20. Paga €250,00 de alimentos a menor. 21. Frequentou a escola até ao 12º ano. 22. O arguido não tem antecedentes criminais. *** 2. Factos Não Provados: a) Inexistem. III - Motivação da Decisão de Facto: O tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente nos documentos juntos aos autos, nomeadamente: Comunicação de fls. 3; Certidão de nascimento de fls. 4; Informação civil, de fls. 11-12; Registos clínicos, de fls. 24 e ss. e 99; Informação escolar, de fls. 34; Informação de fls. 42 e ss.; Certificado do Registo Criminal, de fls. 9., conjugados com a demais prova produzida. Na verdade, o arguido admitiu, parcialmente, os factos, relatando que não tinha intenção de magoar o filho, mas passaram por uma fase complicada, porque este não queria estudar e fazia “birras”, e a progenitora tinha uma conduta permissiva, o que o levou a impor regras, admitindo, em concreto, ter praticado o episódio aludido no facto nº 4, quanto ao nº 5º, que deu efetivamente “uma sapatada” na cara porque o menor se portou mal, e quanto ao nº 6, “pegou nele com força” e meteu-o assim na viatura porque estava a fazer uma “birra”. Não obstante, analisando os elementos clínicos, e conjugando-os com o depoimento (para memória futura) do menor de fls. 116 (DVD junto da contracapa e transcrições de fls. 123 e ss., com mais relevo de fls. 127 e ss.), e das testemunhas DD, EE, FF e GG, tem que se concluir que o arguido, efetivamente, praticou os factos dados como provados, porquanto todos estes depoimentos vão no mesmo sentido, confirmando as agressões, e, assim, o
comportamento violento do arguido para com o seu filho de apenas oito anos de idade. Em concreto: a testemunha DD confirmou as agressões, porque o filho HH contou, viu as marcas (hematomas), e até o levou ao hospital, sendo que relatou, ainda, que o arguido até chegou a enviar-lhe a espátula para que ela também com ela batesse ao menor. No mesmo sentido as testemunhas: EE, que esclareceu que o menor, igualmente, a ela se queixou de ser agredido fisicamente pelo pai, que o viu marcado na orelha, e, também, ela até o levou ao hospital (porque a irmã estava a trabalhar) porque o menor estava com dores; FF, professora do menor, que confirmou que o viu com a orelha marcada, e que ele se queixou de ter sido o pai a puxá-la, e, também, que o menor se queixava de violência verbal por parte do arguido; GG, que relatou que o menor já se queixava de agressões físicas perpetradas pelo pai, ainda, o casal estava junto. Destarte, a conjugação desta prova, revela que a tese da acusação é consistente e verosímil, nomeadamente porque comprova que o arguido, adotou uma conduta de superioridade sobre o ofendido, tentando educá-lo com recurso à violência física - através de agressões, por ser pessoa rígida e regida por ideais antiquados e desadequados, não sabendo educar o filho e bem assim gerir as “birras”, sem recurso, pelo menos, a agressões físicas. Já no que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja, a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento. Neste jaez, a versão trazida pela acusação merece, por isso, credibilidade atento o que supra se disse, produzindo prova bastante, analisada à luz da experiência comum e do normal acontecer, para convencer o tribunal que o arguido praticou os factos dados como provados. As consequências dos factos, resultaram, também, da prova produzida, nomeadamente dos elementos clínicos e depoimentos acima referidos, o que, também, decorre e está em acordo com juízos de experiência comum e do normal acontecer. O arguido demonstrou arrependimento em julgamento, aquando das suas declarações, parecendo ter ganho consciência, atualmente, de que não se pode educar uma criança com recurso à violência, tendo melhorado a sua conduta, o que parece ter trazido benefício à relação quer com o filho, quer com a ex-companheira. O depoimento da testemunha BB, atual companheira do arguido, mostrou-se parcial, tentando desvalorizar a conduta do arguido, e responsabilizar o menor (8 anos), sendo certo que não obstante não se tenha dúvidas que o menor fazia “birras” e tinha uma conduta difícil, o que foi corroborado pela mãe e professora, mas não justifica a conduta agressiva do arguido nos termos apurados, não sendo de olvidar que o menor só passava o fim de semana com o pai de 15 em 15 dias, e mesmo assim o arguido não conseguia orientar a vida do menor de forma adulta e paciente e sem recuso a conduta danosa. As condições pessoais, económicas e sociais do arguido, resultaram do relatório social e suas declarações. A inexistência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos. “
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO Importa agora conhecer as questões objecto do recurso, as quais serão analisadas segundo a ordem que decorre da sua precedência lógica. 3.a. Impugnação da matéria de facto, contida nos pontos dos factos provados 5, 6, 7, 8, 9 e 12, por erro de julgamento O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo no que respeita à matéria de facto provada constante dos pontos nos 5, 6, 7, 8, 9 e 12, sustentado, em concreto, que: O ponto 5 deve ser corrigido, de forma a constar apenas o desferimento de uma chapada na face do menor, com ligeira pisadura na face direita; Os pontos 6, 7 e 8, deverão transitar para a matéria não provada; Os pontos 9 e 12 devem ser expurgados dos segmentos que traduzem juízos conclusivos e valorativos sobre a intenção de “maltratar, humilhar e amedrontar” o menor, por falta de base factual objectiva (conclusões I a XXIII). O recorrente exprime, assim, a sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo apreciou a prova. Tal inconformismo consubstancia uma impugnação ampla da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, destinada ao reexame de eventuais erros de julgamento e tendo em vista a modificação da decisão de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, encontra-se delimitada pelo recorrente através do cumprimento do ónus de especificação previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do mesmo diploma. Mais concretamente impõe que o recorrente especifique: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e, sendo caso disso, c)- as provas que devem ser renovadas. Assim, no que diz respeito à alínea a) do mencionado preceito, impõe-se que o recorrente individualize/concretize o facto que considera mal julgado, não bastando uma remissão genérica para um conjunto de factos. No que toca à alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, incumbe ao recorrente especificar as concretas provas que, no caso concreto, impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Tal exigência implica a indicação precisa do conteúdo probatório relevante, não sendo suficiente a mera remissão genérica para um determinado meio de prova - como, por exemplo, a integralidade de um depoimento, o teor global das declarações de um sujeito processual ou a simples referência a um documento - sem que se explicite quais os segmentos
concretos que sustentam a divergência invocada. .[2] Esta exigência visa assegurar que o tribunal de recurso possa exercer eficazmente o controlo da decisão recorrida, delimitando com rigor os pontos controvertidos e os elementos probatórios que, segundo o recorrente, impõem decisão diversa. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[3] a «especificação das ”concretas provas" só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida». Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2014 se considerou que: «(..) a impugnação de facto deve incidir sobre pontos precisos, com indicação das provas concretas que impõem decisão diversa. Ou seja, há que individualizar os factos contestados, e indicar, para cada um, as provas que impõem a fixação de um facto diferente. Sem essa individualização de factos e provas a Relação não poderá realizar um juízo próprio e autónomo sobre os factos impugnados.» No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão desta Relação de 23-03-2015,[4] onde se defende que o ónus imposto pelas als. a) e b) do nº3 do art.º 412º do Código de Processo Penal tem de ser observado para cada um dos factos impugnados: «Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.» Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Cabe, assim, ao recorrente assinalar o conteúdo concreto do meio de prova ou de obtenção de prova que, na sua perspectiva, impõe decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. Por outro lado, importa sublinhar que a reapreciação da matéria de facto não implica a realização de um novo julgamento, com o objectivo de formar uma nova convicção, como aparenta ser a pretensão do recorrente. Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores,[5] o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição das gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorrecções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Por conseguinte, não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção formada pelo tribunal recorrido. Importa, ainda ter presente que a avaliação da prova produzida em audiência não se resume ao conteúdo literal e isolado de algumas passagens das declarações prestadas pelos arguidos e/ou assistentes e testemunhas. Pelo contrário, cada depoimento deverá inicialmente ser analisado na sua globalidade, interligando-o depois, de forma abrangente, com a demais prova, tudo apreciado, numa perspectiva crítica, segundo as regras da experiência comum e da realidade da vida. Somente esta avaliação global permite a formação de um juízo sobre a credibilidade e a consistência de um depoimento e, no fundo, sobre o conjunto da prova produzida.[6] Delimitado o quadro normativo, doutrinário e jurisprudencial para a apreciação da impugnação da matéria de facto, importa agora atentar ao caso concreto. No caso em apreço, embora não tenha observado integralmente o referido ónus de especificação que sobre si impendia, o recorrente identificou os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, concretamente os constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 12 da factualidade provada, indicando igualmente os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa quanto à matéria de facto impugnada. Importa, agora, apreciar se assiste razão ao recorrente. Para esse efeito, este Tribunal procedeu à audição integral das gravações da prova[7], produzida em audiência. Concretizando: No que respeita ao ponto 5 da matéria de facto provada, com o seguinte teor: «No dia 21.01.2024, em hora não apurada, na residência do arguido, este desferiu várias chapadas no corpo do ofendido, seu filho, atingindo-o no rosto do lado direito, junto à orelha, provocando-lhe hematoma no rosto», sustenta o recorrente que não foi produzida prova suficiente para alicerçar tal factualidade nos exactos termos em que foi dada como provada. Argumenta que nem o próprio menor/ofendido afirmou ter sido agredido com «várias chapadas no corpo», tendo antes confirmado a versão apresentada pelo arguido em audiência, segundo a qual, nas circunstâncias em causa, este lhe desferiu apenas uma «uma chapada na cara». Como resulta da motivação da decisão de facto, o tribunal a quo para prova desses factos e dos demais impugnados considerou que: “...O arguido admitiu, parcialmente, os factos, relatando que não tinha intenção de magoar o filho, mas passaram por uma fase complicada, porque este não queria estudar e fazia “birras”, e a progenitora tinha uma conduta permissiva, o que o levou a impor regras, admitindo, em concreto, ter praticado o episódio aludido no facto nº 4, quanto ao nº 5º, que deu efetivamente “uma sapatada” na cara porque o menor se portou mal, e quanto ao nº 6, “pegou nele com força” e meteu-o assim na viatura porque estava a fazer uma “birra”.
Não obstante, analisando os elementos clínicos, e conjugando-os com o depoimento (para memória futura) do menor de fls. 116 (DVD junto da contracapa e transcrições de fls. 123 e ss., com mais relevo de fls. 127 e ss.), e das testemunhas DD, EE, FF e GG, tem que se concluir que o arguido, efetivamente, praticou os factos dados como provados, porquanto todos estes depoimentos vão no mesmo sentido, confirmando as agressões, e, assim, o comportamento violento do arguido para com o seu filho de apenas oito anos de idade. Em concreto: a testemunha DD confirmou as agressões, porque o filho HH contou, viu as marcas (hematomas), e até o levou ao hospital, sendo que relatou, ainda, que o arguido até chegou a enviar-lhe a espátula para que ela também com ela batesse ao menor. No mesmo sentido as testemunhas: EE, que esclareceu que o menor, igualmente, a ela se queixou de ser agredido fisicamente pelo pai, que o viu marcado na orelha, e, também, ela até o levou ao hospital (porque a irmã estava a trabalhar) porque o menor estava com dores; FF, professora do menor, que confirmou que o viu com a orelha marcada, e que ele se queixou de ter sido o pai a puxá-la, e, também, que o menor se queixava de violência verbal por parte do arguido; GG, que relatou que o menor já se queixava de agressões físicas perpetradas pelo pai, ainda, o casal estava junto.” Analisando. O arguido admitiu, em concreto, quanto aos referidos factos descritos sob o nº 5 que deu efectivamente “uma sapatada” na cara, porque o menor se portou mal. Das declarações para memória futura (cuja transcrição foi junta em 6 de Maio de 2025), resulta que o menor, CC, quanto ao episódio descrito no facto n.º 5 disse o seguinte: “fui ao hospital por causa que ele deu-me aqui uma chapada e fiquei aqui todo negro, por esta parte (indica a zona da orelha e face direita) ... Com isto tudo negro “(indicando novamente a zona da orelha e face direita), não se lembrando “porque o pai fez isso.” (minuto 00:04:43 a 00:04:50). Também a sua mãe, a testemunha DD, apenas confirmou uma única agressão ocorrida nessa data, afirmando no seu depoimento que” ... a segunda vez foi quando o pai lhe deu uma sapatada e ficou marcado no rosto...“... “estava pisado” o pai bateu-lhe porque ele não queria dormir sozinho e depois foi ao Hospital ... em ... (minutos 9:59 a 13:05). Por último, os relatórios clínicos juntos no dia 19/04/2024 (referência citius 16051056) e referentes a esse episódio, descrevem que o menor ofendido apresenta ligeira “pisadura” na face direita. Assim, relativamente a este concreto segmento do recurso entendemos que, na esteira do propugnado pelo recorrente, no que foi secundado pela Ex.ª PGA no seu parecer, não existe prova produzida na audiência de julgamento que sustente que o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no citado ponto 5 da matéria de facto provada tenha desferido mais que uma chapada no corpo do ofendido, seu filho, atingindo-o no rosto do lado direito, junto à orelha, provocando-lhe hematoma no rosto. Assim, ao abrigo do disposto da al. b) do art.º 431º do C. P. Penal, altera-se a redacção dos factos contidos nesse ponto nos seguintes termos:
No dia 21.01.2024, em hora não apurada, na residência do arguido, este desferiu uma chapada no corpo do ofendido, seu filho, atingindo-o no rosto do lado direito, junto à orelha, provocando-lhe hematoma no rosto. Do mesmo modo, terá que transitar para os factos não provados que: Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 5 dos factos provados, o arguido desferiu mais do que uma chapada no ofendido. No segundo segmento da impugnação, o recorrente manifesta a sua discordância relativamente aos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto provada, sustentando que os mesmos deveriam transitar para a matéria de facto não provada. Contudo, nesta parte do recurso, o recorrente não identifica, de forma concreta e individualizada, os meios de prova que, na sua perspectiva, imporiam decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, limitando-se a afirmar que tais factos não encontram suporte em prova suficiente e credível. No que respeita aos pontos 6 e 7, alega que, para além da negação dos factos pelo arguido, a única prova produzida consiste nas declarações do menor/ofendido, as quais, por não serem corroboradas por qualquer outro meio de prova e por apresentarem imprecisões, contradições e exageros, não oferecem credibilidade bastante para sustentar a condenação. Acrescenta que inexistem elementos objectivos que confirmem os episódios descritos, razão pela qual entende que tais factos deveriam ter sido considerados não provados. Relativamente ao ponto 8, sustenta que a decisão assenta exclusivamente nas declarações genéricas do menor quanto à alegada utilização de uma espátula. Refere que o arguido negou de forma consistente esses factos, sem que a sentença indique qualquer elemento objectivo susceptível de infirmar essa versão. Salienta ainda que a progenitora apenas reproduziu o relato que lhe foi feito pelo filho, não tendo presenciado qualquer agressão, pelo que o seu depoimento constitui prova indirecta. Acrescenta, por último, que inexistem relatórios médico-legais, registos clínicos ou quaisquer outros elementos periciais que evidenciem lesões compatíveis com os factos alegados. O recorrente cinge-se, pois, neste segmento dos factos impugnados, a interpretar a prova segundo a sua própria perspectiva, atribuindo-lhe uma leitura alternativa. Deste modo, resulta evidente que o recorrente pretende substituir a sua própria convicção àquela que foi formada pelo tribunal que julgou a causa, olvidando a posição privilegiada deste último na apreciação directa e imediata da prova, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. Tal abordagem não satisfaz o ónus de especificação imposto pelo citado artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que sobre si impendia, e, consequentemente, a impugnação dessa matéria. De notar que ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C. P. Penal, nos termos do qual «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E tem sido sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores[8] que « se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.» Por seu turno, não existe qualquer impedimento legal à valoração em audiência de julgamento das declarações do ofendido e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal aquopossa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, designadamente quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum. No crimes de violência doméstica, como é caso, «as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal.»[9] No caso concreto, da leitura global da motivação da decisão de facto resulta que o tribunal a quo expôs, de forma clara, coerente e fundamentada, as razões pelas quais, após a apreciação crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, formou a convicção de que o arguido praticou os factos dados como provados. Não se vislumbram motivos para divergir desse juízo. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo recorrente, as declarações do menor/ofendido, atendendo à sua idade, revelam-se espontâneas, coerentes e suficientemente precisas. O menor descreveu, na generalidade dos episódios, o contexto em que ocorreram as agressões perpetradas pelo pai, aqui arguido, os motivos que as desencadeavam e as respectivas consequências, sem evidenciar exagero, animosidade ou qualquer intuito de vingança. Pelo contrário, teve mesmo a preocupação de esclarecer que tais comportamentos já não se verificam na actualidade, circunstância que reforça a credibilidade do seu depoimento. Por outro lado, em consonância com o parecer da Exmª PGA, cremos que a circunstância de o menor CC afirmar que “o pai lhe bateu mais de cinquenta vezes “, quando a mãe não quantificou as agressões com essa dimensão, não é reveladora da falta de verdade das declarações do mesmo, pois esse número apenas evidencia o impacto que as agressões tiveram no menor, importando não olvidar que este tinha, então, 8 anos de idade. Com efeito, as regras da experiência comum denotam que os menores, vítimas de violência reiterada, tendem a recordar o significado emocional da experiência mais do que o número exacto de ocorrências, recorrendo frequentemente a expressões como "muitas vezes", "sempre", "centenas de vezes" ou "mais de cinquenta vezes", não como uma contagem rigorosa, mas como forma de transmitir a percepção da repetição e da intensidade da vivência. Ademais, da leitura da fundamentação verifica-se, por sua vez, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o tribunal a quo quanto a esses factos não se baseou apenas nas declarações do ofendido, mas também na análise crítica e conjugada de outros elementos probatórios, como nos documentos juntos aos autos, nomeadamente: Comunicação de fls. 3; Certidão de nascimento de fls. 4; Informação civil, de fls. 11-12; Registos clínicos, de fls. 24 e ss. e 99; Informação escolar, de fls. 34; Informação de fls. 42 e ss.;
depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, que, embora não tenham presenciado directamente os factos, contribuíram para reforçar a credibilidade das declarações do menor/ofendido, porquanto todos estes depoimentos vão no mesmo sentido, confirmando as agressões, e, assim, o comportamento violento do arguido para com o seu filho de apenas oito anos de idade, como evidencia também a Exª PGA no seu parecer e se extai do seguinte segmento: “…a mãe, II, esclareceu que “ o CC chegava a casa marcado...ele chegava a chorar e víamos as marcas...na cara e na orelha. Aconteceu meia dúzia de vezes No primeiro episódio, vinha com marcas na cara... na orelha...ele vinha a chorar...disse que o pai lhe bateu. A primeira repreensão foi na fábrica (não o levaram ao hospital). bateu-lhe no rabo, porque ele se tinha portado mal.…tinha marcas...estava vermelho...o CC tinha entre os 4 e os 5 anos... O último episódio foi em Dezembro de 2024...o CC gostava de estar com o pai, mas tinha medo de dormir sozinho... nessa vez, o pai e o avô puseram-no à força no carro... o menino vinha sem roupa e marcado ... a namorada do pai do CC estava a filmar...o miúdo fez uma birra porque queira ficar com a avó... o CC tinha hematomas no braço...dessa vez só o levou ao (mesmo) Hospital no dia seguinte...ele vinha de tronco nu...em Dezembro...as marcas eram significativas... Nunca fez queixa... Quanto à situação da espátula...que o pai lhe chegou a enviar para também a usar…era de plástico... Quanto à situação do puxão de orelha, sabe que foi por causa dos trabalhos de casa...deve ter sido num sábado... ele vinha marcado na orelha, estava negra...dessa vez, acha que foi a irmã... Quando as coisas corriam mal, ou seja, quando o CC estava a chorar...as desavenças eram do CC se portal mal.… ele tinha défice de atenção... é uma criança difícil... “ Por seu turno, a testemunha EE, esclareceu que: “Houve episódios violentos com o sobrinho. O miúdo queixou-se várias vezes, numa das quais, teve de o levar ao Hospital... doía-lhe a orelha, tendo dito que o pai lhe tinha puxado as orelhas...estava com a orelha direita bastante vermelha…a pedido da mãe, levou-o ao hospital. O CC contava-lhe que o pai lhe dava muitas sapatadas... no rabo... inclusive, ficava marcado... uma vez viu-o com o rabinho vermelho...nessa ocasião, não foi ao hospital... E também a testemunha, FF, professora, corroborou que “o CC apareceu no centro de explicações marcado na orelha, questionou-o e ele disse que foi o pai…o CC disse que tinha feito uma birra...ele teria 8 anos...o pai ter-lhe ia puxado a orelha.
O CC relatava situações de violência verbal... Por último, importa notar que o arguido não negou todos os episódios de agressão, tendo admitido, pelo menos aqueles em que há registos clínicos que os sustentam, sendo que relativamente ao descrito no ponto 6 admitiu que “pegou nele com força” e meteu-o assim na viatura porque estava a fazer uma “birra”. Esta admissão dos factos, ainda que procure conferir uma justificação ao comportamento adoptado, constitui um elemento probatório que, conjugado com os restantes meios de prova produzidos, designadamente os registos clínicos e as declarações do ofendido, reforça a convicção formada pelo Tribunal quanto à ocorrência dos factos. Por último, insurge-se o recorrente quanto aos pontos 9 e 12 da matéria de facto, por, na sua perspectiva, traduzirem, em larga medida, juízos de natureza conclusiva e valorativa sobre o elemento subjectivo do tipo (intenção de maltratar, humilhar, amedrontar e ofender a dignidade do menor), sem que existam factos objectivos, concretos e determinados que permitam tal afirmação. Os factos que o arguido/recorrente pretende ver excluídos do acervo dos factos provados têm a seguinte redacção: “9. Em consequência dos factos praticados pelo arguido, o ofendido sentiu-se desprotegido, humilhado, nervoso e teve medo, sentimentos que ainda manifesta quando recorda os episódios vividos. (…) 12. Ao atuar do modo acima descrito, o arguido quis maltratar CC ,ofendendo-o na sua dignidade pessoal, humilhando-o, amedrontando-o e perturbando-o no seu sentimento de segurança, o que decidiu fazer no interior do domicílio durante o período de visitas em que estavam sozinhos e conseguiu, muito embora soubesse que sobre ele impendia um dever acrescido de respeito para com este, sabendo que se tratava de uma criança, seu filho a quem cuidava prover pelo seu bem estar físico e psíquico. “ A factualidade em causa mais não consubstancia do que a descrição das consequências sofridas pelo ofendido em resultado das agressões físicas perpetradas pelo arguido/recorrente, bem como a descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo legal de crime pelo qual veio a ser condenado. As expressões neles contidas foram usadas num sentido factual e não enquanto emissão de juízos conclusivos ou normativos. Ademais, como tem sido entendido pela Jurisprudência dos tribunais superiores[10] factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. Como salienta o Prof. Anselmo de Castro [11]- «…a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.»
Também no mesmo sentido se escreveu de forma elucidativa no Ac. do STJ, de 13.11.2007[12], «torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas». Como é consabido, os factos de natureza psicológica que integram o elemento subjectivo da infracção não são, em regra, susceptíveis de percepção directa, sendo, por isso, objecto de prova indirecta. Com efeito, a sua demonstração resulta, normalmente, da inferência extraída dos factos materiais e objectivos dados como provados, apreciados à luz das regras da experiência comum, dos critérios da normalidade da vida e da lógica. Assim, a intenção, o conhecimento e a vontade do agente são, regra geral, inferidos a partir da sua conduta objectiva, das circunstâncias em que esta ocorreu, dos meios utilizados, da forma de actuação e das consequências produzidas, porquanto tais elementos permitem, à luz das regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade da vida, formular um juízo seguro acerca da sua actuação psicológica e da concreta representação e vontade com que agiu. Como de forma esclarecedora se escreveu no acórdão do STJ de 09/07/2014[13]: «(…) a afirmação da intenção (…) encerra uma conclusão sobre um facto (…) Sem embargo da proclamação da intangibilidade de tal matéria não podemos deixar de salientar a especial sensibilidade que reveste a afirmação dum fenómeno de natureza psicológica em qualquer uma das suas vertentes (intelectual ou volitiva) (…) o qual só é detectável através dos indícios que a exprimem. Na verdade, a constatação da existência de qualquer um dos elementos em que se decompõe o dolo tem como pressuposto uma valoração que tem de arrancar dos indícios existentes, nomeadamente o perfil da actuação do arguido e extrair das mesmas as consequências que as regras da experiência quando não as próprias leis científicas permitem. Como refere Ragués i Vallès, ao pronunciar-se sobre a prova do dolo em processo penal, na prova indiciária intervêm dois tipos de enunciados distintos que se empregam num juízo de inferência: as chamadas regras da lógica formal e as regras da experiência. Para se poder afirmar que a conclusão obtida através da prova de indícios coincide com a realidade afirma o mesmo Autor que são necessários dois pressupostos básicos e irrenunciáveis:
as regras da experiência que se apliquem em termos de premissa maior devem ser enunciados para que transmitam declarações seguras, e irrefutáveis, sobe o conteúdo da referida realidade e, em segundo lugar, é necessário também que os factos provados, que se conjugam em termos de premissa menor do silogismo judiciário correspondam inteiramente à realidade. Dentro das regras da experiência que vigoram na nossa sociedade podem identificar-se dois grandes grupos: por um lado as leis científicas e, por outro, todas aquelas ilações que não são mais do que as regras de experiência quotidiana. As primeiras formam-se a partir dos resultados obtidos pelas investigações das ciências, a que se atribui o carácter de empíricas, enquanto que as outras assentam na denominada experiência quotidiana que surge através da observação, ainda que não exclusivamente cientifica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se podem estabelecer consenso. Na verdade, a máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como afirma Tonini, como uma possibilidade mais ou menos ampla.» No caso em apreço, é certo que parte do juízo formulado pelo tribunal recorrido relativamente àquela factualidade assenta em prova indirecta. Com efeito, resultam comprovados factos (factos base), acima transcritos, que permitem concluir pela existência de outros factos não directamente provados. Importa ainda sublinhar que, como resulta do artigo 124º do Código de Processo Penal “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena (…)”. Em suma, os referidos factos contêm, como já se referiu, a descrição fáctica das consequências sofridas pelo ofendido em resultado das agressões físicas perpetradas pelo arguido/recorrente, bem como a descrição dos factos que integram o elemento subjectivo do tipo legal de crime pelo qual veio a ser condenado. No que respeita a este último, tais factos constituem uma consequência lógica extraída da factualidade material e objectiva dada como provada, designadamente da descrita nos nºs 5 a 8, não integrando matéria de direito susceptível de constituir o thema decidendum. Assim, inexistem fundamentos para excluir tais factos da matéria de facto provada, como pretende o recorrente. 3.b. Da violação do princípio in dubio pro reo Neste segmento, o recorrente sustenta que mesmo que, por mera cautela de raciocínio, se admitisse que a restante factualidade pudesse ser valorada em sentido mais gravoso, sempre subsistiria, pelo menos, uma dúvida séria, objectiva e razoável quanto à alegada reiteração das agressões, à intenção de maltratar ou humilhar o menor e ao grau de lesividade física e psíquica das condutas imputadas.
Defende, por isso, que tal dúvida, incidindo sobre elementos essenciais dos tipos objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, deveria ter sido resolvida a seu favor, em observância do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (conclusões XXXII e XXXIII). Vejamos se lhe assiste razão. O princípio in dubio pro reo é corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art.º 32º, nº 2, da CRP, que prevê que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». É um dos princípios básicos do processo penal e tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.[14] Como se infere das conclusões do recurso, o recorrente invoca a violação deste princípio com base na errada valoração dos elementos de prova pelo tribunal a quo. Por conseguinte, apela a esse princípio essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, não tendo alegado ou demonstrado que o tribunala quo se defrontou, nessa parte, com dúvidas que resolveu contra ele ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção. O princípio in dubio pro reo só é, no entanto, desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. Daí decorre que tal princípio só teria sido violado se da prova produzida resultasse que, ao condenar o arguido, o juiz a quo tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a seu favor.[15] Importa ainda acentuar que a jurisprudência do STJ[16] vem reiteradamente defendendo que a eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra a arguida. No caso vertente, lendo a motivação da decisão de facto verifica-se que o tribunal a quo explanou, como já se referiu, de modo claro e perceptível as fontes probatórias que acolheu para a tomada de decisão, bem como justificou de uma forma segura, coerente e compatível com as regras da experiência e do senso comum as razões que o levaram, sem qualquer dúvida razoável a considerar os referidos factos como provados.
Deste modo, pelas razões acima expostas, e com excepção da alteração introduzida no ponto 5, conclui-se pela correcção do juízo probatório efectuado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada, não cabendo a este Tribunal censurar a decisão recorrida com fundamento na convicção pessoal do recorrente acerca da prova produzida, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 3.c. Enquadramento jurídico-penal (atipicidade) Neste segmento do recurso, o recorrente insurge-se contra qualificação jurídica dos factos sustentando, no essencial, que em resultado da necessária correcção da matéria de facto, expurgados os juízos conclusivos e valorativos e excluídos os factos não demonstrados, subsiste apenas uma factualidade muito mais limitada, traduzida essencialmente em dois episódios isolados de correcção física moderada, sem sequelas físicas ou psíquicas significativas. Tais episódios ocorreram em contexto de correcção e disciplina parental, sem demonstração de qualquer propósito humilhante, dominador ou destrutivo da dignidade do menor, não se verificando um quadro de violência reiterada ou sistemática. Conclui que não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de violência doméstica, declarando‑se a atipicidade penal da conduta, e, em consequência, absolvendo‑se o arguido do crime por que foi condenado. Vejamos se lhe assiste razão. Como analisamos na questão anterior, com excepção da alteração introduzida no ponto 5, conclui-se pela correcção do juízo probatório efectuado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada. Deste modo, mantendo-se, no essencial, inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, não se vislumbram razões que justifiquem, também neste segmento, uma solução diversa da acolhida na sentença recorrida. Ainda assim, e por referência à linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente, importa acrescentar as seguintes considerações. Não se desconhece que a lei e a jurisprudência ao logo dos tempos admitiam um "poder de correcção" por parte dos pais, desde que os castigos fossem ligeiros, proporcionais e com finalidade exclusivamente educativa. Como faz notar Figueiredo Dias[17] (um direito de correcção como justificação do facto, coloca-se relativamente aos pais, atendo o estatuído nos artigos 1878.º e 1885.º, n.º 1, do Código Civil: «[o] círculo dos factos relativamente aos quais o exercício de um tal direito pode actuar tem que ver predominantemente com as ofensas à integridade física, os chamados “castigos corporais”, do art. 143.º e ss., ou com os maus-tratos do art. 152.º».
E logo a seguir precisa o mesmo autor que a justificação só pode ocorrer dentro de três condições: «(1) que o agente actue com finalidade educativa, e não para dar vazão à sua irritação ou para infligir sofrimento ao dependente, ou para lograr um efeito de “prevenção, geral ou especial, de intimidação; (2) que o castigo seja criterioso e, portanto, proporcional, no sentido de que deve ser o mais leve possível e não de que ele possa assumir um peso equiparado ao da falta cometida pelo educando; (3 ) e que (…) ele seja sempre e em todos os casos moderado, nunca atingindo o limite de uma qualquer ofensa qualificada ou, de todo modo, atentatória da dignidade do menor.» Também Pinto de Albuquerque[18] (Comentário do Código Penal, Universidade católica Editora, págs. 142-143), escreve que os pais têm um direito de correcção dos filhos ao abrigo dos seus deveres gerais de educação. «Trata-se de uma verdadeira causa de justificação supra-legal com o seguinte fundamento: cometendo um educando um acto que implicaria a sua responsabilidade criminal se ele fosse imputável, é dever do educador cuidar por que o castigo transmita a censura ético-social associada ao comportamento do educando, de modo a que ele não o repita no futuro». Porém, adverte o mesmo autor: «O direito de correcção depende de uma acção voluntária muito grave do educando. A gravidade da acção do educando mede-se por ela ser dirigida contra bens jurídicos protegidos pelo próprio direito penal, não sendo admissíveis castigos por faltas do educando que não lesem bens jurídico-penais (por exemplo, a estrita desobediência ao pais não é passível de castigo…). E acrescenta que o direito de correcção deve ser exercido com a maior contenção, reflectindo-se essa contenção nas seguintes três condições: «(1) o castigo só deve ser exercido depois de prévia advertência do educando, de modo a que ele conheça qual o castigo em que incorre se praticar determinado acto censurável; (2) o castigo para a acção do educando deve ser sempre de natureza não física…; (3) só diante da reiteração do comportamento do educando se pode excepcionalmente recorrer à ofensa à integridade física simples. O direito de correcção nunca justifica uma ofensa corporal grave do educando.» Na Jurisprudência e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2021[19]: «Em determinados contextos, muito específicos e verificados determinados pressupostos, o poder de correção dos pais sobre os filhos poderá constituir uma causa de exclusão da ilicitude do crime de violência doméstica, ou pode até ser penalmente atípico, se exercido dentro dos limites da chamada teoria da adequação social. Mas não pode ser desligado do dever de educação dos filhos, a que os pais estão vinculados, por efeito desse vínculo familiar e, por essa razão, inserido no conjunto de poderes-deveres que integram o exercício das responsabilidades parentais, logo, o seu exercício deve assumir carácter excecional. Os pais são os primeiros responsáveis pela promoção e desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus filhos e as crianças são titulares, além de outros direitos, do de serem defendidas contra o exercício abusivo de autoridade na família, sem qualquer ressalva ao direito de correção, nos termos do art. 69º da Constituição da República.
Para prossecução do dever de educação dos filhos não são aptos, muito menos admissíveis, pseudo direitos à agressão física, à ameaça, à intimidação ou a qualquer outro tipo de agressão psicológica, que são totalmente incompatíveis com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana anunciados nos artigos 1º, 25º e 26º da CRP e, além disso, integram o conceito de maus tratos físicos e psicológicos típicos da incriminação da violência doméstica contida no art. 152º A nº 2 do Código Penal. O poder de correção não é, pois, uma espécie de cheque em branco que legitime os pais a punirem os filhos, praticando a pretexto do seu exercício, todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada dos filhos, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência ou, simplesmente, para neles descarregarem as suas frustrações. Está funcionalmente concebido para servir as finalidades de educação e preparação do filho para a vida adulta, de acordo com o seu superior interesse e assim deverá ser exercido, sem qualquer intuito punitivo ou de retaliação, com critério, com respeito pela dignidade do filho, com moderação, proporcionalidade e com finalidades estritamente pedagógicas». No entanto, a evolução da sociedade e da própria jurisprudência tem vindo a afastar progressivamente essa orientação. Actualmente, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, de forma consistente, que qualquer tipo de castigo corporal- incluindo as tradicionais "palmadas" ou "bofetadas" - ou o uso de objectos (como cintos ou colheres de pau) constituem actos de violência, já que a integridade física e psíquica da criança é inviolável.[20] Como exemplo dessa orientação cita-se o Ac. da Relação de Lisboa de 20-02-2025:[21] «1. Em matéria de castigos corporais a crianças, é conhecido todo um lastro doutrinário e jurisprudencial que os toleram ou admitem, tendo por referência o poder/dever de correção ou educação ou ideias de adequação social, dentro de certos critérios de proporcionalidade. 2. Essa abertura à aplicação de castigos corporais sobre crianças e/ou que tenham por efeito a sua humilhação é hoje intolerável à luz de padrões internacionalmente reconhecidos, que nos vinculam e/ou servem de referência e paradigma interpretativo do direito interno.» No caso em apreço, para além de a matéria de facto não permitir concluir - pelas razões já expostas na apreciação da questão anterior - pela ausência de consciência da ilicitude por parte do arguido/recorrente, nem pela verificação de qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa, importa salientar que, ao contrário do sustentado na motivação do recurso, a sua conduta excede manifestamente os limites do razoável e do proporcional. Com efeito, inexiste qualquer relação de proporcionalidade entre a conduta do recorrente e as eventuais razões que possam ter motivado a sua actuação, o que afasta, desde logo, a possibilidade de qualificar tais comportamentos como exercício legítimo de um alegado «direito de correcção».
Essa manifesta desproporção conduz, inevitavelmente, à conclusão de que não se verificam, no caso concreto, quaisquer circunstâncias susceptíveis de enquadrar as alegadas «medidas correctivas» invocadas pelo recorrente no âmbito de um exercício legítimo daquele direito. De facto, não se provou qualquer comportamento do menor CC que justificasse as agressões físicas de que foi vítima, as quais se revelam manifestamente inadequadas e desproporcionadas face às finalidades educativas que o recorrente pretende invocar. Nesta conformidade, impõe-se concluir que a conduta do arguido não se inscreve no âmbito do denominado «direito de correcção», inexistindo, por conseguinte, qualquer causa de exclusão da ilicitude, designadamente a prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal. Citando a titulo ilustrativo o referido Ac. da Relação de Coimbra 28-01-2026, por os respectivos fundamentos serem transponíveis para a situação em apreço: «A conduta de uma mãe de agredir, pelo menos por três vezes, o seu filho menor de idade, com uma colher de pau e com as mãos, atingindo-o nas nádegas, pernas e na mão, jamais poderá ser encarada como método educativo sem relevância penal, mas antes como ato de autoritarismo e de prepotência do mais forte sobre o mais fraco, revelando ainda uma enorme falha da progenitora, enquanto adulta e mãe, por denotar uma sua incapacidade quanto à forma de educar o filho a ser obediente, para o que, em vez de enveredar pela via da agressão e do medo, se deveria ter pautado por estabelecer, com firmeza e com amor, regras claras e consistentes, enfocadas na responsabilidade e no respeito, junto da criança. a. Tal conduta cabe na tipicidade do artigo 152º, nº 1, alínea e) e 2 do CP. » Por conseguinte, a qualificação jurídica da conduta do arguido, relativamente ao seu filho menor como integradora da prática de um crime de violência doméstica não merece qualquer censura. Improcede, assim, este segmento do recurso. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: A) Ao abrigo do disposto no art.º 431º, al. a) e b) do Código de Processo Penal, alterar o ponto 5 da matéria de facto que passa a ter a seguinte redacção: No dia 21.01.2024, em hora não apurada, na residência do arguido, este desferiu uma chapada no corpo do ofendido, seu filho, atingindo-o no rosto do lado direito, junto à orelha, provocando-lhe hematoma no rosto. B) No mais, julgar improcedente o recurso do arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (sendo que a alteração da matéria de facto, além de não ter sido efectuada nos termos por ele propugnados, não teve qualquer influência na decisão do recurso) fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (artº. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art.º 8º, n.
º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos Desembargadores signatários- art.º 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 22 de Setembro de 2026 Anabela Varizo Martins (relatora) Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª adjunta) Pedro Cunha Lopes (2º adjunto) [1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os demais doravante citados sem expressa indicação da respectiva fonte, e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335. [2] Cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 11/09/2017, processo nº 1744/16.0JAPRT.G1, Acórdão da Rel. de Coimbra, de 21-09-2022, Processo 3006/20.0 APRT.P1e Ac. da Relação de Lisboa de 22-03-2023, processo nº 183/18.3GBALM.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] In “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 1135. [4] Processo nº 607/12.3GBVLN.G1, relator Fernando Monterroso, igualmente disponível in www.dgsi.pt. [5] Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016, processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1, de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, de 14-03-2007, processo n.º 07P21, e de 23-05-2007, processo n.º 07P1498, e do TRP de 11-07-2001, processo n.º 110407, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [6] Ac. da Relação de Guimarães de 05-03-2018, processo nº 827/17.4GAEPS.G1, disponível em www.dgsi.pt. [7] disponíveis no sistema informático citius - media studio. [8] Cf. A c. da Relação de Coimbra de 03-06-2015 Processo nº 12/14.7GBSRT.C1 e no mesmo sentido Ac. da Relação de Coimbra de 20-03-2017 Processo nº 44/14.5TACRZ.G1. [9] Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2005, processo nº 2489/05-1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Neste sentido Ac. da Relação de Coimbra de 20-06-2018, Processo nº 13/16.0GTCTB.C1, relator JOSÉ EDUARDO MARTINS, Ac. da Relação do Porto de 13-03-2013, Processo nº 400/09.0PAOVR.C1.P1, relatora EDUARDA LOBO e de 13-09-2023, Processo 7695/19.0T9PRT.P1, relator JORGE LANGWEG, todos disponíveis em www.dgsi.
[11] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270. [12] Processo nº 07A3060, Cons. Nuno Cameira, disponível em www.dgsi.pt pese embora no âmbito do processo civil, mas cujos fundamentos são transponiveis para o processo penal. [13] Relator: Santos Cabral - http://www.dgsi.pt/jstj. - Processo 1164/09.3JDLAB.L2.S1 [14] Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203. [15] Ac do Supremo tribunal de justiça de 27-01-2021, Processo nº1663/16.0T9LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16]Entre outros, Ac. do S.T.J de 05 Fevereiro 2009, Processo nº 08P2381, de 12-03-2009, Processo 07P1769 e de 21-06-2017, Processo nº 294/16.0PCBRG.S1., de 15 de Dezembro de 2011, Processo nº17/09.0TELSB.L1.S1, de 27/02/2025, Processo 135/17.0JACBR.C2.S1 disponíveis em www.dgsi.pt. [17] Direito Penal, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editorapág. 506 [18] Comentário do Código Penal, Universidade católica Editora, 4ª edição actualizada, págs. 250. [19] Processo nº 160/16.9GEACB.L1-3, relatora CRISTINA ALMEIDA E SOUSA [20] Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-01-2026, no Processo n.º 4694/23.0T9CBR.C1 e 11/6/2025, no Processo n.º 78/24.1PBCTB.C1 Acórdão da Relação do Porto de 25 Fevereiro de 2026, no Processo n.º 1753/21.T9PRD.P2, citados pela Exmª PGA. e Ac. da Relação de Coimbra de 25-10-2023, Processo 181/22.2GHCTB.C1, Ac. da Relação de Lisboa de 18-02-2025, processo nº 632/23.9T9VFX.L1-5. [21] Processo 538/23.1SXLSB.L1-9.