Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01551/18.6BEPRT

2019-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01551/18.6BEPRT Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01551/18.6BEPRT
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Relatório

Vem interposto o presente recurso pelo Exmo. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do TAF do Porto, visando a revogação do despacho de 22-11-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu ordenar a devolução do montante pago a título de taxa de justiça pela então recorrente, A………… SA (SUCURSAL), em virtude de ter sido julgado procedente o recurso e revogada a decisão que aplicou a coima, por padecer de nulidade insuprível.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões:

“1 - O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do art. 8° n°s 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

2 — Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3 — A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4 - Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5 - Nos termos do art.° 446° n° 2 do CPP, aplicável por força do art.° 3.° b) do RGIT e 41.° n.° 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada.

Contudo, decidindo farão V. Exas Justiça.”

Houve contra-alegações em que a recorrida A…………… SA (Sucursal), conclui da seguinte forma:

“1. A motivação de recurso apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público tem por fundamento as normas constantes dos art. 83.º n.º 1 e 2 do RGIT, bem como do art. 73.º n.º 2 do RGCO.

2. Tais preceitos reportam-se aos recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.

3. No caso dos autos, o recurso apresentado tem por objeto um despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza do TAF do Porto já depois de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o recurso judicial apresentado pela aqui Recorrida.
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4. Ora, tal despacho não constitui uma sentença na aceção dos preceitos acima identificados.

5. Do mesmo modo, o despacho recorrido também não constituirá um despacho judicial nos termos do disposto no art. 64.° do RGCO.

6. Tal entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência recente dos tribunais superiores, inclusivamente por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo.

7. Por essa razão, o despacho de que recorreu o Ilustre Magistrado do Ministério Público no TAF do Porto deverá ter-se por irrecorrível por falta de fundamento legal para esse efeito.

8. De facto, os recursos a que aludem os arts. 83.º do RGIT e 73.º do RGCO referem-se somente às decisões que se debrucem sobre as questões jurídicas concretamente suscitadas na situação controvertida.

9. Por outro lado, o tribunal recorrido demonstrou conhecer a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal Administrativo em matéria de devolução de taxas de justiça, estando tal bem patente no despacho recorrido.

10. Todavia, uma vez que não se encontrava obrigado a seguir essa orientação jurisprudencial (art. 445.º n.º 3 do CPP), o tribunal recorrido manifestou, e bem, a sua inteira concordância com o voto de vencido constante do mencionado Acórdão de fixação de jurisprudência de 06/03/2004 (Proc. 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1).

11. Por fim, uma interpretação acertada do art. 513.º n.º 1 do CPP, sempre levará a concluir que, em caso de procedência do Recurso Judicial de Decisão de Aplicação de Coima, deverá ser restituída ao Recorrente a taxa de justiça paga por aquela interposição.

12. Uma solução contrária ao que acima se faz referência fere os direitos e princípios constitucionalmente consagrados (direito ao recurso e principio da igualdade) previstos, respetivamente, nos arts. 32.º e 13.º da CRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Recurso interposto pelo lustre Magistrado do Ministério Público ser julgado inadmissível ou, assim não se entendendo, totalmente improcedente, mantendo-se em vigor, consequentemente, o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, com as devidas consequências legais.”

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Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto justificou a não emissão de parecer em consequência da sua intervenção no processo, na qualidade de recorrente.

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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. Do teor do despacho recorrido:

O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:

“A recorrente veio pedir a devolução da taxa de justiça antes paga neste processo em virtude de ter sido julgado procedente o recurso e, consequentemente, revogada a decisão que aplicou a coima.

Vejamos.

Nos termos do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2014, “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art.° 8°, n°s 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”

Sem embargo, e por se concordar na íntegra com o teor do voto de vencido constante do mesmo aresto, entende-se que deve ser restituída a taxa de justiça paga dado que o recurso foi procedente. Em suma, são as seguintes as razões nos levam a subscrever tal posição:

1. O Regulamento das Custas Processuais não contém qualquer norma que obste à restituição da taxa de justiça em caso de procedência do recurso de decisão de aplicação de coima;

2. Acresce que, nos termos do n.°3 do artigo 93.° do Regime Geral das Contraordenações — de harmonia com a regra do processo penal, estabelecida no artigo 513°, n.° 1, do Código de Processo Penal, e na senda do princípio constitucional do direito ao recurso (plasmado no artigo 32°, n°s 1 e 10.° da Constituição), de acordo com o qual se o arguido obteve vencimento no recurso não pode ser sancionado, em termos de custas, por ter exercido esse direito -, apenas dão lugar ao pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.

Atento o exposto, e tendo sido dado provimento ao recurso interposto, proceda-se à devolução do montante pago pela recorrente a título de taxa de justiça.

Notifique a recorrente e o Ministério Público do presente despacho.

*

2.2. Motivação de direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos pelo que, no caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no despacho que ordenou que se procedesse à devolução do montante pago pela então recorrente, ora recorrida, a título de taxa de justiça:
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i) padece de contradição com jurisprudência fixada pelo STJ e não contém fundamentação suficiente para divergir desse mesmo entendimento jurisprudencial;

ii) o requerimento de devolução dessa mesma taxa de justiça deveria ter sido indeferido;

iii) a não devolução da taxa de justiça à aqui recorrida não colide com o direito ao recurso por denegação de justiça.

Vejamos.

Como se patenteia no Despacho recorrido, foi ordenada a devolução à Recorrida do montante por esta pago a título de taxa de justiça pela interposição do Recurso Judicial de Decisão de Aplicação de Coima, o qual, foi julgado procedente.

O recorrente Ministério Público no TAF do Porto diverge da solução ditada em tal despacho com o fundamento maior de que o mesmo está em antinomia com jurisprudência fixada pelo STJ e não contém fundamentação suficiente para divergir desse mesmo entendimento jurisprudencial razão pela qual o requerimento de devolução da nomeada taxa de justiça deveria ter sido indeferido.

O recorrente, num segundo plano, manifesta ainda a sua discordância com o fundamentado e decidido no questionado despacho no sentido de que a não devolução da taxa de justiça à aqui Recorrida não colide com o direito ao recurso por denegação de justiça, que lhe assiste.

Do que vem dito, decorre que o presente recurso tem por fundamento as normas ínsitas nos arts. 83.º n.º 1 e 2 do RGIT e 73.º n.º 2 do RGCO, que estabelecem o seguinte:

O art. 83.º do RGIT:

“1. O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicado não ultrapassar um quarto da alçada fixada paro os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.

2. Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é diretamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”

Por seu turno o art. 73.º n.º 2 do RGCO explicita que:

“2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência.”

Perante esta normatividade, logo se impõe identificar com concisão se a decisão que é visada é a sentença proferida pelo tribunal tributário que julgou procedente o recurso judicial apresentado pela aqui Recorrida ou, antes, o despacho proferido pelo TAF do Porto que deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela aqui Recorrida aquando da interposição do Recurso Judicial da Decisão de Aplicação de Coima emitida pela
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Alfândega do Aeroporto do Porto.

E dúvidas não sobrando de que é este último que está em causa, cumpre ainda atentar no disposto no artº. 73.º n.º1 do RGCO o qual menciona não só o recurso de sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, mas, ainda, o recurso do “(...) despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º (...)”.

Identificado o punto saliens da presente querela, sobre o mesmo e como dá nota a recorrida no seu argumentário, a jurisprudência recente dos tribunais superiores tem afirmado inequivocamente que um despacho desta natureza não constitui um despacho judicial nos termos do art. 64.º do RGCO, pelo que deverá ter-se por irrecorrível.

É essa a doutrina que dimana, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/03/2018, proferido no âmbito do Proc. 0155/16 de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Pedro Delgado, em cujo sumário se plasmou, com relevo para a questão em debate:

“II — Um despacho como o recorrido, que se refere, exclusivamente, à devolução da taxa de justiça, pago nos termos do art. 8.º, n.° 7 e 8, do RCP, não pode ser qualificado como sentença nem como despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO, onde apenas podem subsumir-se decisões que se reconduzam a uma daquelas categorias e, por isso, integrem decisões finais que conheçam do recurso judicial interposto da decisão administrativa de aplicação da coima.”

“(…)

Porém, cumpre ter presente que a decisão recorrida não é uma sentença nem sequer um despacho proferido ao abrigo do n.º 2 do art. 64.º do RGCO; é, isso sim, um despacho proferido após o trânsito em julgado da decisão judicial do recurso da decisão administrativa que aplicou uma coima, despacho que se refere, exclusivamente, à devolução da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP”.

No mesmo sentido se pronunciou o STA no Acórdão proferido em 21/02/2018, no processo 01398/16 relatado Pelo Exmº Juiz Conselheiro Francisco Rothes que intervém nestes autos como 2º adjunto, sentenciando que “II — Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, RCP.”

Assim, de harmonia com a jurisprudência normalizada deste STA, só são recorríveis as sentenças e os despachos judiciais que se debrucem sobre o mérito da causa pelo que, brotando dos autos que o Ministério Público não controverteu a solução jurídica adoptada na sentença proferida pelo tribunal a quo, antes se objectivando nos mesmos que o requerimento apresentado pela aqui Recorrida, no qual peticionou a devolução da taxa de justiça paga, foi apresentado após o trânsito em julgado daquela decisão, tal despacho não tem a mesma natureza que os despachos judiciais que admitem recurso e/ou que uma sentença, na sentido fixado no artigo 64.º do RGCO.

Trilhando o discurso jurídico do aresto relatado pelo Exmº 2º adjunto e em que também interveio o 1º adjunto desta formação, com a devida vénia ”Na verdade, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, «no recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga [(Pensamos que é
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no sentido de “quando a coima não tenha sido previamente paga” que deve ser interpretada a expressão «quando a coima não tenha sido previamente liquidada».)], sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP)» (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 8 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1058/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4d8f2ef0bc397f2802580c600395163;

- de 24 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 1289/17, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1527dda1fba123d18025822400407a2c.).

Na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial que a absolveu, a Arguida pediu a devolução da taxa de justiça já paga, pedido que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu.

Ora, o referido despacho, ora recorrido, não pode ser qualificado como sentença nem como despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO, motivo por que não cabe na previsão do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, onde apenas podem subsumir-se decisões judiciais que se reconduzam a uma daquelas categorias e, por isso, integrem decisões finais que conheçam do recurso judicial interposto da decisão administrativa de aplicação da coima (Neste sentido, os seguintes acórdãos

- da Relação do Porto, de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º JTRP00042541;

- da Relação de Évora, de 28 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 226/08.9TBMRA-A.E1

Ainda no mesmo sentido, os despachos do Presidente da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 2003, proferido no processo n.º 14/03-5, do Vice-Presidente da mesma Relação, de 22 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 1754/07.).

Tal interpretação do n.º 2 do art. 73.º do RGCO – que, reiteramos, apenas alude a “aceitar o recurso da sentença” – não enferma de inconstitucionalidade alguma, designadamente por violação das garantias de defesa que o art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra para o processo penal e que sejam extensíveis ao processo de contra-ordenação, como tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional (Vide, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

- n.º 659/2006, de 28 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 637/2006, publicado no Diário da República n.º 6/2007, Série II de 9 de Janeiro de 2007, págs. 539 a 542 (https://dre.pt/application/file/a/2109195), também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060659.html;
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- n.º 522/2008, de 29 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 253/08, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080522.html.).

2.2.2.3 Entendemos, pois, que não é de admitir o recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, o que prejudica o conhecimento da questão nele suscitada.”

Razão porque se entende não é de admitir o recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, o que prejudica o conhecimento da questão nele suscitada.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 09 de Outubro de 2019. - José Gomes Correia (relator) - Aragão Seia - Francisco Rothes.