Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1. CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E.P.E, notificado do julgamento proferido nestes pelo acórdão de 17 de Dezembro de 2024, veio requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 1.2. Embora, pelo menos de forma expressa, não tenha mencionado que pretende a reforma do identificado acórdão em matéria de custas, é inequívoco que é essa a sua pretensão e é também certo que nesse aresto não foi ponderada a possibilidade dessa dispensa ser admissível e devida, nos termos conjugados do citado artigo do RCP e artigos 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.3. Como fundamento da sua pretensão, alegou, em resumo nosso, que a taxa de justiça no caso - se se tiver apenas por referência o regime consagrado no artigo 6.º do RCP, o valor da causa (fixado em € 587.005,62) e o regime estabelecido na Tabela I Anexa ao RCP e as regras de elaboração da conta nos termos dos artigos 6.º e 11.º do RCP - será fixada num valor manifestamente desproporcionado ao serviço de justiça prestado. 1.4. Defendendo a intervenção deste Tribunal no sentido de dispensa de pagamento do remanescente, adiantou que não obstante as matérias jurídicas tratadas não serem frequentes na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, não assumiram especial complexidade técnica e jurídica que justifique o elevado montante que virá a ser fixado, se essa dispensa não ocorrer; que no decurso da tramitação processual não ocorreram incidentes anómalos ou expedientes dilatórios; que não foi necessário realizar qualquer sessão de audiência e discussão de julgamento e, por fim, que as partes e os seus respetivos mandatários pautaram a sua atuação em total respeito pelo princípio da cooperação das partes e da descoberta da verdade material, promovendo a boa decisão da causa. 1.5. Tudo, pois, para concluir que em seu entender se encontram reunidas as condições para que este Supremo Tribunal dispense as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.° n.º 7 do RCP, com as legais consequências daí decorrentes. 1.6. A parte contrária, notificada, nada disse. 1.7. Cumpre, pois, decidir, o que passamos a fazer em conferência, mas com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO 2.1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Jurisprudência
Processo 0164/13.3BEPRT 01403/17
2.2. Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do artigo 6.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão. 2.3. No caso, como se pode facilmente constar, a questão apreciada não foi, como bem sublinhou a Requerente, objecto de apreciação prévia em outros processos. Porém, foi julgada neste Supremo Tribunal Administrativo praticamente com os mesmos argumentos que já haviam sido aduzidos na 1ª e 2ª instâncias e este Tribunal não entendeu, salvo o devido respeito, que a mesma assumisse qualquer complexidade. 2.4. Acresce que é também inquestionável que a conduta das partes foi irrepreensível ao longo de todo o processo 2.5. Neste contexto factual e jurídico, isto é, considerando a concreta avaliação, que realizámos com base nos pressupostos enunciados, concluímos que estão verificados os requisitos de que está dependente a dispensa da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. E, consequentemente, que o pedido de dispensa deve ser deferido com a consequente reforma, nesta parte, do acórdão prolatado. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deferindo o pedido formulado, em dispensar ambas as partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo valor superior a € 275.000,00. Sem custas. Notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.