Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0505/15.9BEMDL

2021-05-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0505/15.9BEMDL Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0505/15.9BEMDL
ACÓRDÃOX

RELATÓRIO

X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho, proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Mirandela, constante a fls.206 e 207 do presente processo de oposição a execução fiscal, o qual termina indeferindo reclamação de nota justificativa e discriminativa das custas de parte, apresentada ao abrigo dos artºs.25 e 26, do R. C. Processuais.X
O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.210 a 212 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

1-Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho, de 20.05.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora;

2-A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada;

3-O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas;

4-No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial;

5-Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas;

6-É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).X
Com o requerimento de interposição do recurso o apelante juntou cópia de sete despachos, exarados em diversos T.A.F., em todos eles se tendo julgado procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr.documentos juntos a fls.213 a 221 do processo físico). X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.286 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo não provimento do recurso. X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X
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FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO

X
O despacho objecto do presente recurso tem o seguinte teor:

"De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc. 0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].

A meu ver, nem o elemento literal (sendo este o ponto de par􀀑da e o limite da actividade hermenêutica) nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sen􀀑do de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento dos honorários a este pagos e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP. (sublinhado nosso)

Note-se que a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida, designadamente dos honorários suportados ou de parte deles (como parece resultar da reiterada referência a “honorários peticionados” feita no acórdão), em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito. Essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da já proferida condenação em custas e interpelar o devedor para o pagamento.

A interpretação adoptada no acórdão cria por via jurisprudencial mais um requisito para percepção das custas de parte. Que esse requisito é salvo o devido respeito, manifestamente impertinente resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo. (sublinhado nosso)
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A interpretação adoptada no acórdão dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP).

Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos.

Finalmente, a interpretação adoptada no acórdão parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a meu ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que respeitam as custas de parte – numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador.

Se, porventura, a parte vencida souber (e a AT, aqui reclamante, sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.”

Assim, de acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RC P, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de jus􀀷ça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este preceito ( art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:

“2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

(…)

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a titulo de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
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(…)”

Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a titulo de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.

Pelo exposto indefere-se a reclamação.

Custas pela Reclamante

Notifique".X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido indeferiu reclamação de nota justificativa e discriminativa das custas de parte, apresentada ao abrigo dos artºs.25 e 26, do R. C. Processuais.X
Deve lembrar-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

Em primeiro lugar, compete examinar a questão prévia, de conhecimento oficioso, que consiste nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o qual foi aceite pelo Tribunal "a quo" ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.226 do processo físico).

Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).

Examinemos, por isso, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no aludido artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, a aplicável ao caso dos autos (cfr.artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior).

De acordo com a norma, ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência:

1-De decisões;
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2-Que perfilhem solução oposta;

3-Relativamente ao mesmo fundamento de direito;

4-Na ausência substancial de regulamentação jurídica;

5-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 504/15.0BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.2752/18.2BEPRT).

O recurso por oposição de julgados tem por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pela alçada/sucumbência. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabe à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.419 e seg.; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.82 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2016, rec.1270/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2017, rec.141/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2018, rec.1480/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec. 452/10.0BESNT).

Revertendo ao caso dos autos, desde logo, a decisão objecto do presente recurso não se consubstancia em sentença que conheça do mérito da causa, antes se consubstanciando num despacho que indeferiu reclamação de nota justificativa e discriminativa das custas de parte, apresentada ao abrigo dos artºs.25 e 26, do R. C. Processuais.

É, de resto, neste sentido que tem vindo a decidir uniformemente este Tribunal, ao concluir que os critérios interpretativos consagrados no artº.9, do C.Civil, em especial nos seus nºs.1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no artº.280, nº.3, do C.P.P.T., tem, necessariamente, por objecto sentenças, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu reclamação da nota justificativa e discriminativa prevista e disciplinada nos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.279/18.1BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.264/16.8BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec. 407/14.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.573/16.6BEPRT).
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Por outro lado, não há que determinar a convolação do presente recurso em conformidade com o preceituado nos artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 98, nº.4, do C.P.P.T..

Com efeito, o artº.26-A, nº.3, do R.C.P. (normativo aditado pela Lei 27/2019, de 28/03), dispõe que só é admissível recurso da decisão que decide a reclamação da nota justificativa se esta tiver um valor superior a 50 UC, isto é, só é admissível recurso jurisdicional se a nota tiver um valor superior a € 5.100,00 [€102 x50]. Ora, no caso dos autos, sendo o valor da nota justificativa de € 2.111,40 (cfr.documento junto a fls.194 do processo físico), há que concluir que, não estando verificado o pressuposto de admissibilidade previsto no citado artº.26-A, nº.3, do R.C.P., é inútil determinar a convolação.

Atento tudo o relatado e sem necessidade de mais amplas considerações, não se encontram reunidos todos os pressupostos (cumulativos) de admissão do recurso previsto no examinado artº.280, nº.3, do C.P.P.T., situação que obvia ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.X
Condena-se o recorrente em custas.X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.