Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Lda, Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Município de Manteigas, do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.104.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 16.12.2021 que, negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a providência requerida. Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.04.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045. O TAF de Castelo Branco por sentença de 06.08.2021 julgou que não se verificava um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar – o periculum in mora, tendo, desde logo, julgado improcedente a acção cautelar.
Jurisprudência
Processo 0146/21.1BECTB
Por sua vez o TCA Sul confirmou esta decisão por entender que não se verificava o referido requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA, tanto por não se estar perante uma situação de facto consumado, como por entender que não estava alegado em termos concretizados (mas antes conclusivos) o fundado receio de produção prejuízos de difícil reparação. Consequentemente, negou provimento ao recurso jurisdicional, e confirmou a sentença recorrida. Na sua revista a Recorrente imputou ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito quanto à verificação do periculum in mora, invocando que se verifica uma situação de facto consumado, por a situação ser totalmente incompatível com a manutenção do actual contrato de concessão, pelo que o acórdão recorrido teria violado o disposto no nº 1 do art. 120º do CPTA. Diremos desde já que a argumentação da Recorrente não é convincente. Como se viu as instâncias decidiram a questão da não verificação do periculum in mora de modo consonante. Ora, a decisão do TCA Sul mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, não se afastando dos critérios sedimentados na jurisprudência, em termos de aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA quanto àquele requisito. Assim, uma vez que o decidido nas instâncias, de forma convergente, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 120º, nº 1 do CPTA no caso em discussão, sem razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito não se justifica admitir a revista. Ao que acresce que tratando-se de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, esta circunstância é menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16). Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.