Recurso jurisdicional do despacho indeferimento liminar proferido no processo de reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal com o n.º 997/19.7BEBRG Recorrente: A………… Recorrida: Fazenda Pública 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando verificado o erro na forma do processo e inviável a convolação para a forma processual adequada, lhe indeferiu liminarmente a reclamação que deduziu enquanto executado e ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, que recusou extinguir a execução fiscal. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que indeferiu liminarmente a reclamação deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) com fundamento em erro na forma de processo. 2.ª A douta sentença recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito. 3.ª O Recorrente pretende ver apreciadas neste recurso as seguintes questões: A) - Nulidades processuais (questão prévia); B) - Inexistência de erro na forma de processo. 4.ª A douta sentença recorrida está inquinada pela violação do direito ao contraditório em dois momentos processuais diferentes, a saber: 1.º- Falta de notificação do reclamante e ora recorrente dos documentos juntos ao processo pelo órgão da execução fiscal, para que sobre eles se pudesse pronunciar, violando o disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC em conjugação com o disposto no art. 115.º, n.º 2 do CPPT, aplicável supletivamente nos presentes autos. 2.º- Falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre o eventual erro na forma de processo e sua convolação, violando do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC em conjugação com o disposto no art. 98.º, n.º 4 do CPPT. 5.ª A douta decisão recorrida levou ao probatório os seguintes factos, entre outros:
Jurisprudência
Processo 0997/19.7BEBRG
E) - “O reclamante apresentou requerimento no SF dirigido ao PEF a que se alude em… a pedir a extinção da execução com fundamento na nulidade de todo o processo” (Sic) H) - “Em data não concretamente apurada, mas antes de 24-05-2019 foi levantada a penhora da pensão do aqui reclamante”(Sic) 6.ª O Recorrente não juntou à PI o requerimento referido na alínea E) do probatório, acima referida. 7.ª O Recorrente também desconhece o documento referido na alínea H) do probatório, acima referida. 8.ª Ocorre assim falta de notificação que viola o direito do Reclamante ao contraditório, o que consubstancia uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do CPC, porque pode ter influência na decisão final, que só chegou ao conhecimento do recorrente com a notificação da douta sentença recorrida. 9.ª Por outro lado, a douta decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa para as partes, visto que não foram ouvidas previamente sobre o eventual erro na forma de processo, bem como da eventual convolação, como seria mister, em cumprimento do art. 3.º, n.º 3 do CPC em conjugação com o disposto no art. 98.º, n.º 4 do CPPT. 10.ª Estamos, assim, perante mais uma violação do direito ao contraditório, o que consubstancia uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do CPC, porque pode ter influência na decisão final, que só chegou ao conhecimento do recorrente com a notificação da douta sentença recorrida. 11.ª A arguição destas nulidades processuais pode e deve ser feita no recurso interposto da decisão e respectivas alegações, como vem sendo uniforme e reiteradamente assente pela jurisprudência dos tribunais superiores. 12.ª O tribunal a quo considerou que o meio contencioso utilizado pelo Reclamante e ora recorrente (reclamação de actos do órgão da execução fiscal) configura erro na forma de processo, levando ao indeferimento liminar da petição inicial, estribando-se nos argumentos seguintes: - a) […] Sucede que a reclamação (…) formulada no curso da execução pendente tem por objecto determinado acto nela praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse acto e não a extinção da execução fiscal, que constitui objecto da oposição (…) (Sic) - b) Em face do exposto, resulta manifesto que a presente reclamação se encontra desprovida de objecto, por inexistência de qualquer “despacho reclamável”(…) (Sic) - c) A isto acresce que o reclamante deveria ter deduzido oposição à execução fiscal quando foi citado (…) (Sic) - d) […] o pedido que formula nesta acção é compatível com a oposição e já a argumentação/causa de pedir é enquadrável em sede de impugnação judicial (Sic)
- e) O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter (…) (Sic) - f) No caso dos autos, o pedido formulado em juízo, tal como sintetizado supra, é a extinção da execução fiscal (…) (Sic) 13.ª De acordo com a argumentação do tribunal a quo [alíneas a) e b)] acima referidas, a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT destina-se apenas a atacar judicialmente actos expressos do órgão da execução fiscal. 14.ª De acordo com a opinião sustentada de SOUSA, Jorge Lopes de, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª Ed, Áreas Editora (2011), Vol. IV, p. 271, este meio de contencioso tributário também se aplica aos casos de omissão ou inércia do órgão da execução fiscal, porque isso resulta do princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado [cfr art. 20.º e art. 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental]. 15.ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida acaba por negar ao Reclamante e ora recorrente uma pronúncia sobre aquela omissão, assim precludindo o direito do Reclamante à almejada tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses legítimos, correndo o risco de ter de pagar uma dívida que não é da sua responsabilidade. 16.ª É que, com esta decisão o tribunal a quo veda ao Reclamante o direito de ver extinta uma execução indevidamente instaurada contra si, uma vez que não antevê outra forma de obter esse resultado. 17.ª A dívida de IRS proveniente da venda do imóvel é da responsabilidade da massa insolvente, como manda o art. 51.º, n.º 1 – alínea c) do CIRE. 18.ª A PI deduzida pelo reclamante e ora Recorrente deve ser admitida, tendo por objecto o indeferimento tácito do pedido dirigido ao órgão da execução fiscal. 19.ª No que respeita ao argumento invocado na douta sentença recorrida [alíneas c) e d)] acima referidas, verifica-se que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo não está a raciocinar correctamente. 20.ª Na verdade, o Recorrente e então executado não se opôs à execução porquanto, ao tempo, não possuía bens, razão pela qual não tinha interesse em agir. 21.ª Portanto, o recorrente apenas tem interesse em agir no que toca à extinção da execução. 22.ª Não tendo deduzido oportunamente oposição à execução, nada impede que invoque agora a nulidade do processo executivo, porquanto a nulidade é invocável a todo o tempo, como decorre do art. 102.º, n.º 3 do CPPT aqui aplicável. 23.ª Sendo o que aconteceu quando o Recorrente decidiu arguir junto do OEF, a nulidade do processo executivo com a consequente extinção da execução, embora sem sucesso.
24.ª Conclui-se, portanto, que não ocorre erro na forma de processo, não existindo, neste momento, outro meio contencioso que permita ao Recorrente o mesmo efeito jurídico. 25.ª No que concerne ao argumento invocado na douta sentença recorrida conforme alíneas e) e f), acima referidas, constata-se que o tribunal a quo foi demasiado exigente no que toca à interpretação do pedido e da causa de pedir formulados na PI, prejudicando, desse modo, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do princípio pro actione. 26.ª Seguindo de perto a doutrina que emerge do Ac. do STA de 03.05.2017 – Proc. n.º 0777/16, proferido sobre questão idêntica, disponível em www.dgsi.pt, apresenta-se o seguinte excerto, na parte que importa aqui considerar: IV - “Deve, pois, proceder-se a uma interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva que nos permita concluir de tudo quanto o recorrente diz no processo qual é a pretensão que formula em juízo”.(Sic) V - O Tribunal deverá sempre colocar com clareza a questão ao impugnante dizendo-lhe o que entende que é incompatível (…) (Sic) 27.ª Deveria o Recorrente ter requerido o reconhecimento da nulidade de todo o processo, com a consequente extinção da execução fiscal, sendo certo que do ponto de vista linguístico e prático é tudo uma questão de semântica (interpretação). 28.ª Tanto faz pedir a extinção da execução com fundamento na nulidade de todo o processo, como pedir o reconhecimento da nulidade de todo o processo com a consequente extinção da execução. 29.ª Com efeito, uma vez reconhecida a nulidade de todo o processo a extinção da execução será uma consequência automática e inexorável de tal reconhecimento, não carecendo, sequer, de ser requerida. 30.ª Deste modo, o tribunal a quo deveria ter dirigido convite ao reclamante para aperfeiçoar o pedido. 31.ª Seria uma forma de dar efectividade prática ao princípio pro actione e uma forma de não inviabilizar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, princípios enformadores de todo o sistema de contencioso administrativo e fiscal. 32.ª A douta sentença recorrida viola os artigos 3.º, n.º 3 e 195.º do CPC; 98.º, n.º 4 e 115.º, n.º 2 do CPPT; 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP». 1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações, apesar de notificada para tanto. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e ordenado que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem. Isto com a seguinte fundamentação:
«[…] 1.A rejeição liminar da reclamação (art. 276.º CPPT) teve como fundamento erro na forma de processo, no entendimento da inadequação do meio processual eleito pelo recorrente à causa de pedir invocada (falta de responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda, a qual deveria ser imputada à massa insolvente) e ao pedido formulado (extinção da execução fiscal). 2. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir sem prejuízo de, na interpretação do pedido, para indagação da real pretensão do autor, se poder usar como elemento hermenêutico a causa de pedir invocada. 3. A impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, constitui garantia constitucional (art. 268.º n.º 4 CRP). A observância desta garantia constitucional inspirou a legislação ordinária que conferiu aos interessados o direito de reclamação para o tribunal tributário dos actos materialmente administrativos lesivos dos seus direitos e interesses legítimos, praticados pelo órgão da execução fiscal (arts. 95.º n.ºs 1 e 2 al. j) e 103.º n.º 2 LGT; art. 276.º CPPT /na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6.ª edição 2011 Volume IV pp.268/269). 4. No caso concreto, perante o requerimento formulado pelo recorrente para extinção do PEF contra ele instaurado, a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal de prosseguimento da tramitação processual configura inequivocamente um acto de indeferimento implícito da pretensão formulada, lesivo do seu interesse patrimonial. Neste contexto, independentemente de o pedido de extinção da execução fiscal poder ter sido formulado, em eventual oposição à execução na sequência da citação efectuada (doc. n.º 5 da petição de reclamação), a reclamação é admissível como meio processual adequado de reacção contra o acto de indeferimento implícito do pedido praticado pelo órgão da execução fiscal (conforme caracterizado no relatório da sentença e na própria informação elaborada pelo SF Viana do Castelo em 24 de Maio de 2019, precedendo o envio do processo ao TAF Braga)». 1.5 Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo Recorrente e que são as de saber i) se ocorre nulidade processual por violação do princípio do contraditório, quer relativamente aos documentos juntos pelo órgão da execução fiscal, quer relativamente à decisão de erro na forma do processo (cfr. conclusões 3.ª a 11.ª) e ii) se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial (cfr. conclusões 12.ª a 31.ª). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
Embora a tal não estivesse obrigada, por se tratar de indeferimento liminar, a Juíza do Tribunal a quo entendeu dar como provados os seguintes factos: «A) Em 19-02-2013 foi declarada a insolvência do aqui reclamante no âmbito do Processo de insolvência n.º 371/13.9TBVCT, que correu termos no extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) Em 14-01-2015, o processo a que se alude em A. foi encerrado, com exoneração do passivo restante – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; C) Em 07-04-2016 a AT procedeu à emissão da liquidação n.º 2016 5000050576, com o n.º de demonstração de liquidação 2016 0001749405, em nome do aqui reclamante, referente a IRS do ano de 2014, com o valor a pagar de € 12.274,88 – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; D) Em 08-06-2016, a AT instaurou o PEF n.º 2348201601070606 contra o aqui reclamante por dívidas referentes a IRS do ano de 2014, no valor de € 12.274,88 a título de quantia exequenda e acrescidos perfazendo o valor global de € 12.407,19 – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; E) O reclamante apresentou requerimento no SF dirigido ao PEF a que se alude em …, a pedir a extinção da execução com fundamento na nulidade de todo o processo; F) Em 13-03-2019 o SF emitiu o ofício n.º SF/2348/1293, dirigido ao aqui reclamante, sob o Assunto: INSOLVÊNCIA N.º 371/13.9TBVCT, com o seguinte teor: – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; G) Em data não concretamente apurada, mas antes de 24-05-2019, o PEF a que se alude em A. ficou suspenso, em virtude de estar a decorrer o prazo da exoneração do passivo restante iniciado em 13-01-2015; H) Em data não concretamente apurada, mas antes de 24-05-2019 foi levantada a penhora da pensão do aqui reclamante; I) O Reclamante apresenta reclamação de actos nos termos dos arts. 276.º e ss., na sequência da notificação a que se alude em F». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a petição de reclamação judicial apresentada ao abrigo do art. 276.º e segs do CPPT pelo Executado, ora Recorrente, em ordem a solicitar a sindicância judicial da decisão do órgão da execução fiscal que, se não expressamente, pelo menos, de modo implícito, desatendeu o pedido de extinção da execução pois, em resposta ao pedido do Executado, de que a execução fiscal fosse extinta, o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, ao invés de atender o pedido, decidiu apenas suspender a execução enquanto estivesse a decorrer o prazo da exoneração do passivo restante na sequência da declaração de insolvência do Executado [cfr. alíneas E) e F) do ponto 2.1]. Para indeferir liminarmente a reclamação, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou, em síntese: que a reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT tem como desígnio a apreciação da legalidade dos actos praticados pela AT no âmbito da execução fiscal e não a extinção da execução fiscal, sendo que esta «constitui a objecto da oposição à execução fiscal» e que, «[e]m face do exposto, resulta manifesto que a presente Reclamação se encontra desprovida de objecto, por inexistência de qualquer “despacho reclamável”, o que necessariamente impõe a rejeição liminar da PI.// A isto acresce que o reclamante deveria ter deduzido oposição à execução fiscal quando foi citado [note-se que a execução e citação ocorreram em 2016 e não em 2018, como alega o reclamante nos pontos 16 e 17 da PI], para não dizer que podia sempre ter impugnado a liquidação de IRS do ano de 2014 que lhe foi notificada em 2016, utilizando aí os argumentos aqui invocados.// Ou seja, o pedido que formula nesta acção é compatível com a oposição e já a argumentação/causa de pedir é enquadrável em sede de Impugnação Judicial». Em seguida, após tecer diversos considerandos em torno da nulidade por erro na forma do processo, referiu que «o pedido formulado em juízo, tal como sintetizado supra, é a extinção da execução fiscal, a qual constitui objecto da oposição, prevista nos arts. 203.º e ss. do CPPT», enquanto que «[a] reclamação prevista no artigo 103.º, n.º 2 da LGT e nos arts. 276.º a 278.º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276.º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, sendo que para obter este efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal», tendo concluído pela verificação do erro na forma do processo, a determinar o indeferimento liminar, que decretou. A Reclamante insurgiu-se contra essa decisão, dela recorrendo para este Supremo Tribunal, com dois fundamentos: - primeiro, o processo enferma de nulidades por falta de notificação dos documentos juntos aos autos pelo órgão da execução fiscal e que terão estado na origem das alíneas E) e H) dos factos provados, bem assim como por falta de notificação da intenção de julgar verificado o erro na forma do processo, de que tudo apenas teve conhecimento quando foi notificado da decisão, ficando-lhe assim cerceado o exercício do contraditório [cfr. art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)]; - segundo, a decisão fez incorrecto julgamento quando considerou verificado o erro na forma do processo. Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas em 1.6, logrando prioridade a que respeita às nulidades processuais por violação do princípio do contraditório.
* 2.2.2 DAS NULIDADES PROCESSUAIS POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 2.2.2.1 Alega a Recorrente que a falta de notificação da junção aos autos de documentos pelo órgão da execução fiscal, para que sobre eles se pudesse pronunciar, viola o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC e no art. 115.º, n.º 2, do CPPT, e, porque essa omissão é susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos arts. 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos da referida alínea e) do art. 2.º do CPPT, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados e dela dependentes (cfr. arts. 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), incluindo a decisão recorrida. Se é certo que, em abstracto, a decisão judicial que tenha assentado em factos a provar por documentos não pode ser proferida sem que o tribunal conceda às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esses documentos e sua relevância probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório – previsto no n.º 3 do art. 3.º do CPC (Hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, constituindo um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente de natureza doutrinal, e com citação de jurisprudência, vide, desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 445 a 451, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) e aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT –, no caso sub judice, salvo o devido respeito, a Recorrente olvida que estamos perante indeferimento liminar. Ora, o indeferimento liminar é uma decisão que o Tribunal profere exclusivamente em face do teor da petição inicial, quando, perante esta peça processual, possa concluir pela inutilidade da prossecução da lide, sem necessidade de qualquer instrução ou discussão prévia. É certo que poderá o juiz, por erro, proferir despacho liminar de indeferimento usando outros elementos que não os fornecidos pela petição inicial, designadamente factos que não sejam incontrovertidos e, nessa hipótese, poderá eventualmente falar-se em violação do princípio do contraditório (Um exemplo dessa situação é a do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 921/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/008ec4c2e50e2e5f80257fd500522a16.). No entanto, não é essa a situação dos autos. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para decidir pelo indeferimento liminar não usou qualquer elemento senão os que são fornecidos pela petição inicial e os factos processuais, ou seja, os factos respeitantes ao processo de execução fiscal e verificáveis em face da consulta dos autos, sendo que estas circunstâncias do processo não são de considerar como «factos objecto do litígio» para efeitos de julgamento pelo tribunal (cfr. art. 123.º do CPPT), a menos que sobre as mesmas exista dissídio, a reclamar a intervenção do tribunal. Vejamos:
A Recorrente insurge-se contra a falta de notificação dos documentos que terão permitido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dar como provados os factos constantes das alíneas E) e H) dos factos provados. Antes do mais, recordemos que a Juíza do Tribunal a quo, apesar de ter entendido autonomizar sob a epígrafe “Factos Provados” as circunstâncias processuais que entendeu pertinentes à decisão da causa, não estava obrigada a fazê-lo, uma vez que o processo não ultrapassou a fase liminar. Depois, relativamente às ocorrências processuais constantes das referidas alíneas, cumpre ter presente que as mesmas constam do processo. Note-se que, apesar de após as alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), a reclamação judicial com subida imediata ter deixado de ser tramitada nos próprios autos de execução, a remessa da reclamação a tribunal deve ser acompanhada de cópia autenticada do processo executivo, nos termos do n.º 5 do art. 278.º do CPPT. Ora, constando do processo executivo os factos processuais de que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu nota sob as alíneas E) e H), não tinha o Recorrente que ser notificado “dos documentos” que os suportam. Aliás, não podemos deixar de registar o seguinte: primeiro, o facto vertido sob a alínea E) respeita ao requerimento que o Executado apresentou junto do Serviço de Finanças de Viana do Castelo (cujo indeferimento deu origem à presente reclamação), pelo que mal se compreende como pretende, agora enquanto Recorrente, sustentar que dele deveria ter sido notificado e, muito menos, que desconhece o seu teor; segundo, o facto vertido sob a alínea H) mostra-se absolutamente inócuo na economia da decisão recorrida. Seja como for, é manifesto que, porque não estamos perante factos controvertidos que suportem a decisão, mas perante meras circunstâncias processuais que constam do processo executivo, improcede a invocada nulidade processual por falta de notificação “dos documentos que os suportam”. 2.2.2.2 Ainda no âmbito das nulidades processuais, alega também o Recorrente a verificação da nulidade por falta de notificação para, querendo, se pronunciar sobre a verificação do erro na forma do processo e a inviabilidade de convolação, omissão esse que considera que viola o disposto no já referido art. 3.º, n.º 3, do CPC. Mais uma vez, sempre salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou que a decisão recorrida é de indeferimento liminar. Ora, o indeferimento liminar, pela sua natureza e como resulta da sua própria denominação – que tem subjacente a ausência de qualquer diligência entre a sua prolação e a apresentação da petição ou requerimento sobre que recai –, não autoriza que, antes da sua prolação seja proferido um outro despacho (preliminar?). Não se argumente sequer com a surpresa da decisão (cfr. conclusão 9.ª): quando alguém formula um pedido em juízo está bem ciente de que o mesmo pode ser imediatamente rechaçado e se o legislador tivesse pretendido – pretensão que sempre iria ao arrepio da tendência de simplificação da lei adjectiva que tem vindo em crescendo ao longo do tempo – que antes do despacho liminar de indeferimento, fosse ouvido o apresentante do requerimento, por certo teria consagrado expressamente essa solução (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil)
Dir-se-á, mas então como se assegura o contraditório nas situações de indeferimento liminar? Mediante o recurso que, em caso de indeferimento liminar, não fica sujeito às usuais peias resultantes das alçadas e mediante a citação (notificação no caso) da parte contrária, quer para os termos do recurso, quer para os da acção (resposta à reclamação no caso), como resulta do disposto nos arts. 629.º, n.º 3, alínea c) e 641.º, n.º 7, do CPC, que aqui logra aplicação subsidiária. A possibilidade irrestrita de recurso basta, a nosso ver, para se considerar assegurado o contraditório nos casos excepcionais de despacho liminar de indeferimento. É esta a tese que pensamos ser maioritária na jurisprudência (Neste sentido, a título exemplificativo, vide os seguintes acórdãos: - de 24 de Fevereiro de 2015, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 116/4.6YLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17b3a1760de0df9280257df600607859; - de 27 de Fevereiro de 2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 5500/17.0T8CBR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9fecf75ae97cd0518025824800401340. - de 10 de Maio de 2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 16173/17.0T8LSB.L1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/A776CF73BC6B9CCC802582C9003A3D52.) e que subscrevemos. Não pode falar-se sequer em surpresa pelo sentido da decisão, pois é numerosa a jurisprudência quanto ao âmbito da reclamação judicial e do erro na forma do processo, não tendo a decisão recorrida adoptado uma posição qual o ora Recorrente não pudesse contar. Improcede, pois, a invocada nulidade processual por violação do princípio do contraditório em virtude da falta de notificação para audiência do Reclamante, ora Recorrente, antes de ser proferido o despacho liminar. Questão diversa é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fez correcto julgamento quando indeferiu liminarmente a reclamação, que se situa, já não no plano das nulidades processuais (Nulidades processuais são «quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais» (MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 176).), mas no plano do erro de julgamento. Dele nos ocuparemos de seguida. *
2.2.3 DO INDEFERIMENTO LIMINAR A decisão recorrida, dissemo-lo já, é de indeferimento liminar. Cumpre ter presente que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, o indeferimento liminar (O indeferimento liminar tem vindo a ser qualificado como uma decisão de natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada.) só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (() Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.). Daí que deva ser cautelosamente decretado e apenas quando for manifesto em face da petição inicial a inviabilidade da pretensão deduzida em juízo (Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 19 de Setembro de 2018, proferido no processo n.º 350/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afb23f359fab0977802583120050a7d7; - de 17 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 646/17.8BEAVR (121/18), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e959fb7614ed2abf8025832e003aca97; - de 9 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 918/17.1BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3f6130aef8cc519e80258383003e8d5e.). No caso sub judice o motivo expressamente invocado para indeferir in limine a pretensão do Reclamante foi o erro na forma do processo. Isto porque, na tese da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Reclamante pediu a extinção da execução fiscal, pedido que não é adequado à forma processual escolhida, que foi a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, mas à oposição à execução fiscal. Mais argumentou a Juíza do Tribunal a quo que o Reclamante pretende discutir a sua legitimidade substantiva, alegando que não é o responsável pelo pagamento (Apesar de no despacho recorrido se dizer, usando as palavras da Reclamante, que esta invoca que quem devia liquidar o imposto era a massa insolvente, a expressão liquidar foi utilizada com o seu sentido comum, de pagar, e não no sentido que lhe é conferido pela técnica jurídico-tributária.
) da dívida exequenda, sendo que este fundamento apenas poderia ser usado como fundamento da oposição à execução fiscal, na sequência da sua citação, mas já não em sede de reclamação do acto do órgão da execução fiscal, meio processual que tem como escopo «controlar a legalidade dos actos praticados pelo órgão da administração tributária no processo de execução fiscal, constituindo um misto de recurso contencioso (por se tratar do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal) e de recurso jurisdicional (na medida em que o acto controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo judicial), visando, necessariamente, a apreciação da legalidade do concreto acto sindicado tal como ele ocorreu, com vista à declaração da sua invalidade ou anulação». A Recorrente discorda deste entendimento e sustenta, em síntese, não só que utilizou o meio processual adequado, como também que a execução fiscal deve ser julgada extinta, uma vez que enferma de nulidade, nulidade que, se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, faz derivar de entendimento de que «[a] dívida de IRS proveniente da venda do imóvel é da responsabilidade da massa insolvente, como manda o art. 51.º, n.º 1 – alínea c) do CIRE»; mais argumenta que, se é certo não ter «deduzido oportunamente oposição à execução» – o que justificou com o facto de que «ao tempo, não possuía bens, razão pela qual não tinha interesse em agir» –, «nada impede que invoque agora a nulidade do processo executivo, porquanto a nulidade é invocável a todo o tempo, como decorre do art. 102.º, n.º 3 do CPPT aqui aplicável» e que foi por isso que «decidiu arguir junto do OEF, a nulidade do processo executivo com a consequente extinção da execução, embora sem sucesso». Antes de prosseguirmos na apreciação do invocado erro de julgamento, cumpre-nos desde já realçar que não há dúvida alguma quanto à existência de acto reclamável do órgão da execução fiscal, qual seja o despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo não concedeu ao ora Recorrente a pedida extinção da execução fiscal. Pouco importa que a decisão não tenha sido expressa, uma vez que não há dúvida quanto ao indeferimento implícito, pois o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, ao invés de atender o pedido de que a execução fiscal fosse extinta, decidiu suspender a execução enquanto estivesse a decorrer o prazo da exoneração do passivo restante [cfr. alíneas E) e F) do ponto 2.1]. Assim, afigura-se-nos espúrio o esforço desenvolvido pelo Recorrente no sentido de sustentar a admissibilidade da reclamação (cfr. conclusões 13.ª a 18.ª), que ninguém questiona e só encontra explicação pelo modo equívoco e pouco feliz como no despacho recorrido se afirmou que «resulta manifesto que a presente Reclamação se encontra desprovida de objecto, por inexistência de qualquer “despacho reclamável”, o que necessariamente impõe a rejeição liminar da PI». O despacho recorrido, na interpretação que dele fazemos, não considerou a reclamação judicial carecida de objecto; considerou, isso sim, que o Executado tinha incorrido em erro na forma do processo, uma vez que, pretendendo a extinção do processo executivo, deveria ter lançado mão da oposição à execução fiscal e não da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT. Quanto ao julgamento de erro na forma do processo, não podemos acompanhar a argumentação aduzida na decisão sob recurso. Vejamos:
Como bem considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual escolhido ao pedido, isto é, ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção (cfr. art. 581.º, n.º 3, do CPC), à providência de tutela jurisdicional requerida; se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. O Executado, que tinha pedido ao Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo a extinção da execução fiscal, pedido que este não atendeu, reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Nesta reclamação, ao invés de ter pedido a anulação da decisão reclamada – que era o pedido que devia ter formulado –, entendeu pedir de novo a extinção da execução fiscal. Apesar da pouco feliz redacção do pedido formulado na reclamação, daí não resulta, sem mais, a verificação do erro na forma do processo. Na verdade, interpretada a petição inicial de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar tem usado um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário: - de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ae0c6a1a8e08d4380257f32004f8db4; - de 1 de Fevereiro de 2017 proferido no processo n.º 200/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a57a7cfc746d5097802580bf0053c564.) – que visa assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjectiva impeça a prolação de decisões de mérito (cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) –, pode concluir-se que a pretensão do Reclamante é a de que seja anulada a decisão do órgão da execução fiscal que lhe não deferiu o pedido de extinção da execução fiscal. Ao abrigo desse entendimento jurisprudencial que consagrou a “interpretação flexível do pedido” ( Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, últimos três parágrafos da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92.), da pretensão expressamente formulada – no caso, de extinção da execução – pode retirar-se como implícito o pedido de anulação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, que recusou a extinção da execução fiscal. Consequentemente, o indeferimento liminar não pode encontrar justificação no erro na forma do processo, que não se verifica. Será, no entanto, que isso significa que deve ser revogada a decisão recorrida, de indeferimento liminar?
Temos de ir mais longe na interpretação do despacho de indeferimento liminar. Aí ficou também dito que a causa de pedir invocada pelo Reclamante, que se refere à falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda (como ele mesmo afirma na conclusão 17.ª, «A dívida de IRS proveniente da venda do imóvel é da responsabilidade da massa insolvente, como manda o art. 51.º, n.º 1 – alínea c) do CIRE»), é uma questão que não pode ser suscitada em sede de reclamação, que tem por objecto sindicar a legalidade de uma decisão do órgão da execução fiscal; deveria tê-lo sido, isso sim, em sede de oposição (Neste momento, poderíamos questionar se, sendo assim, não teria sido melhor, do ponto de vista dos interesses do Executado ter considerado o pedido por ele expressamente formulado na petição inicial – de extinção da execução – e ter procedido à convolação da reclamação em oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 98.º do CPPT. Sucede, no entanto, que essa possibilidade está absolutamente arredada, uma vez que à data em que deu entrada a petição inicial há muito estava precludido o direito de deduzir oposição. O próprio Recorrente o reconhece expressamente nas conclusões 20.ª e 22.ª. Assim, a convolação é proibida, por inútil (cfr. art. 130.º do CPC).), como aliás reconhece o Recorrente, que afirma expressamente que não deduziu oportunamente oposição à execução fiscal «porquanto, ao tempo, não possuía bens, razão pela qual não tinha interesse em agir» (cfr. conclusões 20.ª a 22.ª). Ou seja, o Reclamante não invocou fundamento válido de reclamação contra o acto do órgão da execução fiscal, mas antes um fundamento de oposição à execução fiscal, como a Juíza do Tribunal a quo bem deu conta (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 12 ao art. 276.º, pág. 280.). No entanto, essa questão situa-se, já não no âmbito do erro da forma do processo, mas no da viabilidade do pedido. Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer em várias ocasiões, não pode confundir-se a nulidade por erro na forma do processo com a susceptibilidade de os fundamentos invocados suportarem ou viabilizarem o pedido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, do êxito (procedência) ou do fracasso (improcedência) da acção e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual ao pedido formulado (A título exemplificativo, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ae0c6a1a8e08d4380257f32004f8db4. - de 31 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1267/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b4b94007e0795e180258147003563c5; - de 13 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 1399/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5caffcb32c7fe6a68025819f00544bbd;
- de 22 de Março de 2018, proferido no processo n.º 1263/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e9e81b9ecde242568025825c0051d3e7.). O Recorrente veio também alegar que está a invocar uma nulidade do processo de execução fiscal, susceptível de invocação a todo o tempo (cfr. conclusões 22.ª, 23.ª, 27.ª e 28.ª). Salvo o devido respeito, esqueceu-se foi de dizer que nulidade processual é essa e se a mesma consta do catálogo das nulidades insanáveis do processo de execução fiscal art. 165.º do CPPT. Ademais, sempre salvo o devido respeito, em face da invocação do art. 102.º, n.º 3, do CPPT, parece incorrer em confusão entre as nulidades processuais da execução fiscal e a nulidade como vício do acto tributário. Poderá, eventualmente, o Recorrente pretender reconduzir essa nulidade à ilegalidade da instauração de uma execução fiscal, pois alega que a execução fiscal foi «indevidamente instaurada contra si», uma vez que «[a] dívida de IRS proveniente da venda do imóvel é da responsabilidade da massa insolvente, como manda o art. 51.º, n.º 1 – alínea c) do CIRE». Como deixámos já dito, essa alegação, que se refere à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, apenas pode integrar fundamento de oposição à execução fiscal, oposição que o Recorrente reconhece expressamente que não deduziu oportunamente porque então tal se lhe afigurou desnecessário, uma vez que não possuía quaisquer bens. Ora, se não usou oportunamente o meio processual que a lei punha ao seu dispor para reagir contra a execução fiscal com o fundamento de que a dívida exequenda não era da sua responsabilidade, tem agora de arcar com as consequências que lhe advêm da preclusão do direito de oposição (sibi imputet). Não pode é pretender, de modo enviesado, reabrir aquele direito. Note-se ainda, a latere, que a instauração e prossecução de uma execução fiscal contra aquele que foi declarado insolvente nada tem de ilegal quando a dívida se refira, como no caso, a crédito vencido após a declaração de insolvência e sejam penhorados outros bens que não os apreendidos no processo de insolvência (Por todos, o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 17 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 122/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/181875ffe0a8924580257f630043bb38.). Em suma, perante a manifesta inviabilidade da reclamação, perante a flagrante insusceptibilidade dos fundamentos invocados determinarem a procedência da pretensão deduzida em juízo, verifica-se motivo para o seu indeferimento liminar [cfr. art. 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. É, pois, de manter a decisão a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de indeferimento liminar da reclamação judicial, se bem que por fundamentação não inteiramente coincidente com a da decisão recorrida: não por erro na forma do processo mas por ser manifesta a improcedência do pedido. Por isso, o recurso não merece provimento, como se decidirá a final.
* 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Se o juízo de indeferimento liminar foi proferido em face, exclusivamente, da petição inicial e das ocorrências processuais, a invocada falta de notificação àquele que apresentou reclamação ao abrigo do art. 276.º e segs do CPPT dos documentos juntos pelo órgão da execução fiscal, e que não são mais do que elementos constantes da cópia autenticada do processo que àquele órgão cumpre juntar à reclamação que haja de subir imediatamente (cfr. n.º 5 do art. 278.º do CPPT), não constitui nulidade processual por violação do princípio do contraditório. II - No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (mediante a prolação de um despacho preliminar), quer porque tal despacho seria contrário à teleologia do indeferimento liminar, quer porque o contraditório é assegurado, ainda que diferidamente, pela admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor [cfr. art. 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC]. III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade quando se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada, mas nela está implícita. IV - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada em juízo, matéria que se situa no âmbito da viabilidade do pedido (da sua procedência ou fracasso) e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual. V - É de indeferir liminarmente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT se é manifesta a sua inviabilidade [cfr. art. 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, com a presente fundamentação. * Custas pelo Recorrente. *
Lisboa, 14 de Agosto de 2019. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.