Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01357/19.5BELSB

2021-05-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01357/19.5BELSB Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 01357/19.5BELSB
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:
1. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAS proferido em 21-01-2021, que julgou procedente o recurso interposto da sentença de 29-08-2019 do TAC de Lisboa _ que havia julgado improcedente a ação intentada por A……………., nacional da Guiné-Bissau, contra o ora Recorrente, em que impugnava a decisão do SEF de 16.07.2019 [que indeferira o seu pedido de proteção internacional, determinando a sua transferência para Itália, por ser o Estado-Membro da UE responsável pela análise do seu pedido, nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho] _ revogando-a e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou o ora Recorrente a proceder às diligências instrutórias necessárias à preparação da decisão.

2. Para tanto alegou em conclusão:

“1ª – Resulta evidente que o tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo de retoma a cargo, ao qual a Itália está vinculada.

2ª- Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente recurso de revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo,

3ª – É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas.

4ª – Está in casu, em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de Direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça.

5ª – Como outrossim e diretamente o princípio da legalidade.

6ª – De harmonia com o art.º 18º nº 1 al. b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 junho, e o artº 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei nº 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 27/07/2018, um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no nº 2 do art.º 25º do Regulamento Dublin.

7ª – Consequentemente e vinculadamente, por despacho do diretor nacional do ora recorrente proferido aos 16/07/2019, nos termos dos arts. 19º A, nº 1 a) e 37º nº 2 da citada Lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado Português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos do art.º 29º e 30º do regulamento Dublin.
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8ª – O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence à Itália (cfr. art.º 13º, nº 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei nº 27/2008 (Lei de Asilo), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência.

9ª – “Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto de direito fixados por lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (…) é a própria Lei 27/2008, de 30 de junho, que no seu artigo 37º, nº 2, lhe impunha a atuação levada a efeito” (cf. Acórdão do TCA Sul de 19/01/2012, proc. nº 08319/11).

10ª - A alegação do requerente, desacompanhada da apresentação de um mínimo de elementos objetivos, é insuficiente para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo italiano que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do A. a transferência implica um risco sério e verosímil de exposição do A., a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE.

11ª – Nos presentes autos inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo Italiano, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão o de transferência ora impugnada.

12ª – Com efeito, relativamente às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

13ª - Em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu comum de Asilo (SECA), existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.

14ª - Ao contrário do pugnado pelo douto acórdão recorrido, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence à Itália) antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da analise do pedido.

15ª – Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente não restava outra solução que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito.

16ª – Estabelece o artº 3º, nº 2, do Regulamento 604/2103, que, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designada responsável por existirem motivos válido para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
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17ª – Estabelece o arº 17º, nº 1, do referido regulamento que “Em derrogação do artigo 3º, nº 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”

18ª – E nos termos do art.º 4º da CDFUE “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas, desumanos ou degradantes.”

19ª – O douto Acórdão recorrido ao considerar a Ação procedente e condenar o ora Recorrente no dever de reconstruir o procedimento, mormente “…a realização pelo SEF de uma entrevista complementar ao autor, a fim de este esclarecer o exacto período em que esteve em Itália, nomeadamente a data em que saiu desse país, a data em que teve de sair do campo em que se encontrava alojado, bem como as razões em que assentou a ordem de saída do campo (se tal ocorreu por ter sido indeferido o pedido de protecção internacional, por outra razão ou se não lhe foi indicado qualquer motivo), sem prejuízo da realização pelo SEF de outras diligências que se mostrem pertinentes, maxime a solicitação à Itália - ao abrigo do art. 34º n.ºs 1, al. a), e 2, als. d) e g), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 - de informação sobre o local e o período em que o autor teve alojamento fornecido pelas autoridades italianas, a data de apresentação do pedido de protecção internacional, a decisão tomada, respectiva data e eventual recurso interposto e decisão tomada no mesmo.”, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o regulamento (UE) que o hospeda.

20ª - ...

21ª – Ora, no âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da lei de Asilo (artigos 36º a 40º) relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão ora recorrido.

22ª – Nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas Condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do requerente, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrario ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o requerente não invocou quando efetuou o pedido de Proteção Internacional.

23ª – Nessa linha, veja-se as sentenças proferidas pela 4ª U.O no Proc. nº 1843/19.7 BELSB e pela 3ª U.O no Proc.2115/19.2 BELSB e, sobretudo, a Sentença proferida pelo TACL, no processo 1741/18.1BELSB; o Acórdão do TCA Sul de 10/01/19 proferido no Proc. nº 1353/18.0BELSB, o Acórdão do TCA Sul de 21/02/2019 proferido no Proc. nº 1740/18.3BELSB, os Acórdãos do TCA Sul de 26/09/2019 proferidos nos Procs. nºs 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB, o Acórdão do TCA Sul de 21/11/2019 proferido no proc. 1258/19.7 BELSB e o Acórdão do TCA Sul de 30/12/2019 proferido no proc. 1258/19.7 BELSB e o Acórdão do TCA Sul de 30/12/2019 proferido no proc. 1361/19.7 BELSB.
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24ª – Não menos importante veja-se também a douta argumentação proferida no Acórdão recorrido, pelo digníssimo desembargador que votando contra a posição do coletivo, teve por referência o acórdão de 10.12.2019, proc.º nº 1383/19.4BELSB, no qual foi relator, e no qual entendeu então o seguinte:

“de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados elo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas ou que afetem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa”.

E a situação dos autos é, aliás, em tudo idêntica à tratada no recentíssimo acórdão do STA de 16.01.2020, proc. nº 2240/18.7BELSB, em que estava igualmente em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Nesse acórdão concluiu-se:

“I – Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existem válido motivos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requente ser sujeito a esse tipo de tratamentos:

II – A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida o imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade por si exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos diretos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”.

Ou seja, a premissa de que parte o acórdão de que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, salvo o devido respeito, não tem acolhimento na lei (ou pelo menos não o tem com o grau de injuntividade pretendido).

No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF.

Nesse pressuposto, concederia provimento ao recurso, revogaria a sentença recorrida e julgaria a ação improcedente.

25ª – Nesse contexto, o Acórdão recorrido carece efetivamente de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuído pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato Recorrente.
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26ª – Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso, face à sua natureza excecional, ser admitido em sede de apreciação preliminar sumária (cf. art.º 150º nº 1 e 2 do CPTA) e, se assim for entendido, ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão ora recorrido.”

3. O Recorrido deduziu contra-alegações, concluindo:

“A. Não se preenchem os pressupostos legais para a admissão em sede de apreciação preliminar do presente recurso.

B. Não é imprescindível a admissão do presente recurso para qualquer fim.

C. Se assim não se entender, sem conceder, deve a Douta Deliberação do Tribunal a quo ser confirmada.

a. Porquanto, observou plenamente a legalidade vigente,

b. Em nada coloca em causa o quadro legal aplicável,

c. Uma vez que se reporta apenas ao caso concreto,

d. Agiu dentro dos seus poderes de livre apreciação do caso concreto.

D. Não estão em crise os princípios da confiança e segurança jurídicas ou sequer o princípio da legalidade.

E. Não sendo exigível e admissível legalmente que ao Tribunal a quo se impusesse considerar impoluto o ato administrativo impugnado, pelo Recorrido.

Razões pelas quais, nos melhores termos em direito permitidos e, com o mui douto suprimento dos Colendos Conselheiros, se requer que:

a) Seja considerado inadmissível o presente recurso,

b) Se assim, não se entender, então deve o Douto Acórdão, ora em crise, ser confirmado,

c) Tudo sempre sem custas atenta a natureza do processo, nos termos do art. 84º da Lei 27/2008, de 30.06.

Só assim se fazendo a devida Justiça material.”

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 18.02.2021.
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5. O MP emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se a ação improcedente, com a consequente manutenção do ato impugnado.

6. Notificadas as partes do mesmo Parecer, nada disseram.

7. Sem vistos, cumpre decidir.

*

FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias:

«A) O Requerente é nacional de Gabu, Guiné-Bissau, onde nasceu em 02/02/2001 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se dá por integralmente reproduzido);

B) Em 29/05/2019, o Requerente apresentou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se dá por integralmente reproduzido);

C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de “visto” (Por lapso refere-se “visto” quando se pretendia dizer “asilo” - cfr. fls. 3, do processo administrativo), formulado pelo Requerente em 15/05/2017, em Trapani, Itália (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 28/06/2019 o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

(cfr. PA apenso a fls. 21 a 29, que ora se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 28/06/2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

F) As autoridades italianas nada disseram (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 16/07/2019, a Diretora Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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H) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 40 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I) Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 16/07/2019 com o seguinte teor:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

J) Em 17/07/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 44, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).».

*

O DIREITO
Vem o recorrente interpor recurso do acórdão do TCAS (com um voto de vencido) que revogando a decisão de improcedência da ação do TAC entendeu que o SEF, antes de considerar o pedido inadmissível, devia ter averiguado se as condições de acolhimento de refugiados em Itália são realmente satisfatórias, pois subsistem dúvidas sobre esse ponto. Donde concluiu que houve um défice de instrução, condenando a entidade demandada a reconstituir o procedimento mediante a colheita de dados suplementares relativos ao procedimento de asilo em Itália e ao acolhimento de requerentes de proteção internacional nesse país.

O recurso de revista foi admitido com a seguinte fundamentação:

“… a posição do TCA é manifestamente controversa. «Primo», porque a petição parece haver aludido a essas deficiências sistémicas de um modo conclusivo, isto é, carente de decomposição factual — o que poderá comprometer o alegado. «Secundo», porque o STA tem vindo a decidir num sentido oposto ao do aresto recorrido (numa linha jurisprudencial segura e iniciada, pelo menos, como acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.° 2240/1 8.7BELSB).”

A questão a conhecer é, assim, a de saber se deverá ser averiguado pelo SEF se se verificam, em Itália, Estado responsável pela decisão do pedido de asilo, falhas sistémicas nas condições de acolhimento de que resulte um risco de tratamento degradante ou desumano para o A./Recorrido, nos termos do artº 3º nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE nº 604/2013, de 26/6 (Reg. Dublin III).

Entendeu a decisão recorrida que:

“O autor, ora recorrente, argumenta que a decisão recorrida enferma de erro ao não ter invalidado o ato impugnado, dado que o procedimento padece de défice instrutório - quer quanto à realidade do autor, quer quanto às condições de acolhimento em Itália e de apreciação do seu processo (cfr. art. 58º, do CPA) -, face à necessidade de se apurar se o mesmo corre o risco de sofrer um tratamento desumano ou degradante se for transferido para Itália.
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Ora, este vício procede, pois as diligências efetuadas pelo SEF são insuficientes, dado que as declarações que o autor prestou em 28.6.2019 não são claras, o que impossibilita a emissão de um juízo sobre se existem (ou não) indícios sérios de perigo de vir a sofrer, com a sua transferência para Itália, tratamento desumano ou degradante (cfr. art. 3º n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013).

Com efeito, dessas declarações prestadas em 28.6.2019 resulta, por um lado, que o autor, a contar de maio de 2017, esteve nove meses em Itália [três deles a viver na rua (altura em que seria menor, pois nasceu em 2.2.2001), por lhe ter sido ordenado que saísse do campo em que se encontrava alojado, sem lhe ter sido notificada qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional] - ou seja, até fevereiro de 2018 -, e, por outro lado, que nos cinco meses anteriores à formulação do pedido de proteção internacional em Portugal (onde chegou em Maio de 2019) esteve em Itália - ou seja, de dezembro de 2018 a maio de 2019 -, o que é contraditório.

Assim, será necessária a realização pelo SEF de uma entrevista complementar ao autor, a fim de este esclarecer o exato período em que esteve em Itália, nomeadamente a data em que saiu desse país, a data em que teve de sair do campo em que se encontrava alojado, bem como as razões em que assentou a ordem de saída do campo (se tal ocorreu por ter sido indeferido o pedido de proteção internacional, por outra razão ou se não lhe foi indicado qualquer motivo), sem prejuízo da realização pelo SEF de outras diligências que se mostrem pertinentes, máxime a solicitação à Itália - ao abrigo do art. 34º n.ºs 1, al. a), e 2, als. d) e g), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 - de informação sobre o local e o período em que o autor teve alojamento fornecido pelas autoridades italianas, a data de apresentação do pedido de proteção internacional, a decisão tomada, respectiva data e eventual recurso interposto e decisão tomada no mesmo.

Do exposto resulta que se verifica uma deficiente instrução do procedimento.”

Então vejamos.

Refere o Regulamento Dublin, no artigo 3º, n.º 2 que "Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4. º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável".

Em suma, a cláusula de salvaguarda prevista neste artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:

“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e

b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
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A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de março de 2019, proc. C-163/17, que:

“O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.(...)

A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).(...)

“Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”

Nos termos do art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes".

Assim, a única questão a decidir nos autos é a de saber se, atentos os factos provados, deve considerar-se que, no caso concreto, o SEF deverá averiguar se, em Itália, Estado responsável pela decisão do pedido de asilo, ocorrem falhas sistémicas nas condições de acolhimento de que resulte um risco de tratamento degradante ou desumano para o A./Recorrido, nos termos do artº 3º nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE nº 604/2013, de 26/6.

Ora, dos elementos constantes nos autos não resulta a existência de quaisquer indícios de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições do aqui recorrido que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante ou, dadas as suas particulares condições, um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, para que não se proferisse a decisão de transferência aqui em causa.
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Na verdade, o aqui recorrido, quer nas declarações que prestou no SEF quando foi ouvido, quer na sua petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano, não referindo terem ocorrido quaisquer deficiências graves nas suas condições de acolhimento em Itália.

Apenas refere que dormiu na rua durante 3 meses, sem referir a razão de tal acontecer que está intimamente ligada ao facto de, também sem dizer as razões, ter abandonado o acolhimento inicial.

Sem que , contudo, seja indicado que aí tenha sofrido tratamento desumano ou degradante nem que tenha procurado ajuda das autoridades, e que a mesma lhe tenha sido negada.

Também referiu não estar de boa saúde por ter “tremores nas mãos” – mas não referiu ter sofrido qualquer situação de deficiência de assistência médica em Itália.

Não se provou, pois, qualquer facto concreto que permita demonstrar um risco efetivo de o A. poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento UE nº 604/2013.

Não está, assim, invocado, quer perante o SEF, quer na petição inicial, nem sequer provado nos autos que tenha sido vítima durante a sua permanência em Itália de atos suscetíveis de serem qualificados como desumanos ou degradantes e que, por isso, exista um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento UE nº 604/2013.

O A. limitou-se, pois, a invocar em termos genéricos e abstratos as deficiências do acolhimento em Itália, onde esteve durante cerca de 9 meses.

Em suma, das suas declarações não se indicia qualquer falha sistémica no seu acolhimento em Itália nem qualquer risco de tratamento desumano ou degradante, sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália.

Pelo que o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

Não resulta, assim, alegada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o autor vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

Neste mesmo sentido vai a jurisprudência deste STA nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.
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2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB.

Acresce à desnecessidade de averiguação de quaisquer outros elementos, no caso concreto, que, “ sendo o país de destino da transferência, no caso concreto, um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que aqui se não divisam.

24. E este entendimento encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência do TJUE, o qual julgou, no âmbito do proc. C-163/17, em Acórdão de 19/3/2019, que «o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para esse Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. (…) a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4° da Carta».

E mais referiu o TJUE neste Acórdão: «no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52° n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011: 0121JUD003069609, § 254). // Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). //

Como tal, o referido nível não pode abranger situações que se caracterizam por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante». Acórdão deste STA de 115/20.9BELSB de 02/04/2021.

E ainda, o TJUE no mesmo Acórdão:
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Administrativo - Acórdão n.º 01357/19.5BELSB
«- o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 77 e 87).

- o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados-Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n° 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 36];

- no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, (…), deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 189, p. 150, n° 2545 (1954)] e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, nºs 78 a 80)».”

Não se impunha, pois, no presente caso, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, “ a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.”

Quanto à violação invocada do princípio da confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança jurídica, não vêm invocados quaisquer argumentos que o justifiquem, na certeza de que não só a mesma irreleva no e para o contexto do decidido, como de todo o modo soçobraria já que a situação descrita e a pronúncia emitida manifestamente não contendem com o quadro principiológico alegado.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a ação administrativa improcedente.

Sem custas (art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).
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Administrativo - Acórdão n.º 01357/19.5BELSB
Lisboa, 27/05/2021

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Adriano Cunha e Carlos Luís Medeiros de Carvalho têm voto de conformidade.

Ana Paula Soares Leite Martins Portela.