Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Srª Drª AA, Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs o presente recurso de apelação relativamente ao despacho de 1 de Junho de 2016, da Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que aplicou a multa de duas UCs ao (então) Director Geral dos Impostos, por alegado incumprimento do dever de colaboração com o Tribunal. Os termos da sua alegação são os seguintes: «1º Entende a Mm° Juiz que a AT não prestou a colaboração que foi por si suscitada no processo e por isso condenando a AT por essa omissão em 2 UC. 2º Ora, compulsado o processo dele se verifica que, em mais de um requerimento, se referiu a AT que a situação de reembolso se encontrava regularizada desde 02.03.2016 e que essa situação de reembolso foi realizada por transferência electrónica desde 08.03.2015. 3º Aliás, como se verifica da petição judicial de execução, sem qualquer carimbo de entrada aposto no rosto, mas cujo oficio de notificação para deduzir oposição tem a data de 27.10.2015. 4º A sentença proferida em 15 de Dezembro de 2015, nessa sequência, condena a AT a pagar aquela importância em 30 dias, acrescida de juros moratórios que não são computados na sentença, mas cujo prazo a quo, se fixa (em 30 dias após 25.09.2015, data do transito da decisão anulatória) eventualmente, por o interessado não os ter computados. 5º Assim, por requerimento de 06.06.2016, vem a AT reafirmar que já foi concretizada a restituição, realizada por via electrónica por transferência interbancária em 02.03.2016 e que a situação de reembolso se encontra concretizada desde 08.03.2016. 6º Pelo que, desde aquela data, como já se afirmou anteriormente, nada mais deve a AT à requerente.
Jurisprudência
Processo 00587/10.0BECBR-B
7° Constando tudo isso do processo, não se vê como possa a AT ser acusada de ter faltado com qualquer colaboração. 8º Colaboração que nunca deixou de acontecer. 9º Mas, do que não há dúvidas é que, é ao credor, a quem compete fixar e achar o quantum a que tem direito. 10° Não é de certeza ao devedor, mesmo que seja a Fazenda Pública, reduzida, agora, a um vulgar sujeito processual, a quem compete, segundo o que pretende este credor, encontrar os juros que ele, como outro sujeito processual pretende. 11° Sendo certo que, como não raras vezes acontece, ele nunca se conformará com o montante desses juros, por em seu entender serem sempre poucos! 12° Independentemente de ser a AT em primeira linha, a conferi-los para os pagar, a quem compete conferir a legalidade do procedimento é ao Ministério Público e aos MM°s Juízes. 13° Como se verifica do processo, a AT prestou toda a colaboração e até pagou os Juros, cfr. doc. n°1, que se junta, os referentes a este processo, estão pagos desde 2016.04.13, os do outro, proc. n° ..6/11.1 BECBR-A estão pagos desde 08.03.2016. 14° Assim, o MM° Juiz, dada a igualdade de tratamento por todos reclamada para nela também incluir extensivamente o principio da colaboração” à Fazenda Pública, como sujeito processual e, tendo o contribuinte sabido oficiosamente, desde 2016.04.13 que por depósito nas suas contas foram pagas as quantias reclamadas, sabendo que V.Exª se preparava para condenar a AT por falta de colaboração, pergunta-se se não lhe competia vir ao processo, infirmar tal raciocínio e, procurar suster essa condenação? 15°
Com base nessa reclamada reciprocidade? 16° Dizendo precisamente isso, que já tinha recebido. Termos pelos quais e nos mais de direito, deve a condenação da Senhora Directora -Geral ser revogada, bem como a referida cominação em multa associada!» As partes no processo não foram notificadas, atento o objecto do despacho recorrido. O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista no processo e emitiu parecer no sentido do procedimento do recurso, nos seguintes termos: «(…) Pese embora, a alegação de recurso a fls. 119 e segs. não conter conclusões, dada sua simplicidade, facilmente se depreende que a recorrente apenas vem requer que não lhe seja aplicada a sanção, por ter cumprido com a decisão do Tribunal, tendo já sido efectuado o reembolso por transferência electrónica em 8/3/3016 e que os juros estão liquidados desde 13/4/2016, não tendo havido qualquer falta de colaboração com o Tribunal. A Mma Juiz a fls. 155 e segs., descreve o historial e as vicissitudes das notificações (e seus equívocos), com a finalidade de demonstrar nos autos o pagamento da quantia em dívida e juros, o qual foi efectuado, como aí se menciona. O que importa reter é que o despacho da Mmª Juiz a ordenar a notificação (que posteriormente veio a dar causa à multa, por falta de cumprimento), por carta registada com AR, para o Director Geral dos Impostos é de 9/5/2016 (v. fls. 81) sendo o AR devolvido com data de 11/5/2016 v. fls. 92. Nessa data já se encontrava efectuado o cumprimento integral do julgado. Face ao exposto, em nosso entender, deve ser dado provimento ao recurso.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Questões prévias: Falta de conclusões da alegação Como se extrai da transcrição integral supra, a alegação de recurso vem desprovida de conclusões, o que, em abstracto, poderia determinar a sua rejeição, por incumprimento, pelo recorrente, do ónus de formular conclusões nos termos do artigo 639º do CPC. Sucede que in casu as alegações são tão breves e a decisão recorrida é tão singela, que a falta de conclusões não impede nem mesmo dificulta uma representação clara e inequívoca do que é o objecto do recurso.
Como assim, numa interpretação teleologicamente informada dos sobreditos ónus e artigo, secundamos o tribunal a quo na admissão do recurso, apesar de formalmente não terem sido formuladas conclusões da alegação. Junção de um documento: A Recorrente junta um documento. Dir-se-ia que lhe estaria vedado fazê-lo, atento o disposto no artigo 423º do CPC. Porém, in casu este limite mostra-se prejudicado, pois o recorrente não é uma parte no processo onde foi proferido o despacho impugnado. Aliás, para a Recorrente, trata-se, na prática, de iniciar uma instância, pelo que lhe tem de ser lícito requerer meios de prova e juntar documentos, sob pena de violação do direito fundamental do acesso à justiça. Assim, admite-se a junção do documento 1 anexo ao requerimento de recurso. III - Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Desta feita valerão como tal os artigos da breve alegação. Confrontados o dispositivo e a fundamentação do despacho recorrido com as razões da alegação, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada consiste em saber se o despacho recorrido errou de facto e de direito por o Sr. Directora-geral não ter faltado ao dever de colaboração com o Tribunal, consagrado no artigo 417º do CPC, na sequência da notificação que lhe foi feita por carta registada, confidencial, de 9/5/2016. III Apreciação do objecto do Recurso Do despacho recorrido: O despacho recorrida, tem o seguinte teor. «Notificado o Senhor Director-Geral dos Impostos, pessoalmente, para dar cumprimento ao despacho de fls. 78, com a cominação de condenação em multa, nos termos do art. 417.° n.° 2 do CPC, nada veio fazer ou requerer no prazo concedido (note-se que o requerimento e documentos de fls. 85 e ss. são uma cópia dos apresentados anteriormente, a fls, 69 e ss„ já contestados pela Autora). Assim, não tendo sido dado cumprimento ao determinado, condena-se o Senhor Director-Geral dos Impostos na multa de 2 UC, nos termos do art. 4170 n, °2 do CPC e 27,°n.° 1 do RCP, devendo ser pessoalmente notificado da condenação.
Coimbra. 1 de Junho de 2016» Para melhor apreciação do objecto do recurso, vamos narrar de modo expresso os factos, todos documentados autenticamente no processo, que o despacho recorrido pressupôs e invocou expressamente, um, e de modo remissivo, outros. Assim: 1º Por sentença proferida nestes autos de execução de sentença em 15/12/2015, que não impugnou, a AT foi condenada a pagar à exequente, em trinta dias, a quantia de 22 406,65 €, enquanto indemnização pelos encargos sofridos com prestação de garantia bancária no processo de que estes autos são extracto. 2º Por requerimento de 22 de Março seguinte, a Exequente veio dizer que a AT ainda não tinha cumprido com tal decisão e pedir que fosse fixada e cominada sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão responsável pelo cumprimento, a identificar previamente e a notificar depois. 3º Tal pedido obteve, em 30 seguinte e a fs. 78º do suporte de papel do processo de que estes autos são extracto, o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: notifique a Entidade Demandada, a qual deverá vir informar, no prazo de 10 dias, a identidade do titular do órgão competente para a execução do presente julgado”. 4º Feita a notificação ordenada no despacho que antecede, o Exmº Representante da Fazenda Pública apresentou, em 6 de Abril seguinte, a seguinte informação: “Tendo a AT sido notificada em 30.03.2016, do requerimento da Exequente a solicitar informação em 10 dias, sobre a concretização da restituição referente à importância de € 24.273,73, vem dizer que, conforme documento que se junta, foi realizada transferência electrónica interbancária em 02.03.2016 e que a situação de reembolso se encontra concretizada desde 08.03.2016. Pelo que, desde essa data, nada mais deve a AT à requerente.” 5º Notificada para se pronunciar, a exequente apresentou requerimento em 13/4 dizendo o seguinte:
«É falso que o invocado pagamento diga respeito aos presentes autos, sendo facilmente perceptível que a quantia referida nem sequer coincide com o valor que a sentença obrigou a pagar. Aquele valor é relativo ao Processo n.° ..6/11.1BECBR-AM! Assim sendo, requer-se a notificação da entidade executada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento que há muito tempo deveria estar feito e não está, renovando-se também o pedido efectuado no anterior requerimento.» 6º Em 18 seguinte a Mª Juiz a qua proferiu o seguinte despacho: «Requerimento que antecede: notifique a entidade demandada, devendo esta, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo do que afirmou no seu requerimento de fls. 70 (suporte em papel), bem como para informar a identidade do titular do órgão competente para a execução do presente julgado.» 7º Feita a notificação por carta registada desse dia, dirigida ao Exmº Representante da Fazenda Pública, nada foi junto aos autos pela AT, pelo que, em 9 de Maio seguinte, a Mª Juiz a qua proferiu o seguinte despacho: «Com cópia dos requerimentos de fts. 63, 63 v.°, 70, 71 e 76, bem como dos despachos de fts. 66, 73 e 78 (todas do suporte em papel), para melhor esclarecimento, notifique por oficio confidencial, através de carta registada com AR, o Director Geral dos Impostos (para o efeito deverá a secção obter a morada no Portal das Finanças) para no prazo de cinco dias vir dar cumprimento ao despacho de fs. 78, sob pena de condenação em multa, nos termos do artigo 417º nº 2 do CPPT». 8º Por carta registada com AR, de 09.05.2016, o titular de então do órgão do Estado Direcção Geral dos Impostos foi notificado, na sua pessoa, nos seguintes termos: «Assunto: Despacho Fica V.Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, com cópia dos requerimentos de fls. 63, 63 v.°, 70, 71 e 76, bem como dos despachos de fls. 66, 73 e 78 e 81 (todas do suporte em papel), para melhor esclarecimento, por ofício confidencial, através de carta registada com AR, para, no prazo de 5 dias, vir dar cumprimento ao despacho de fls. 78, sob pena de condenação em multa, nos termos do art 417.° n.° 2 do CPPT.» 9º Em 17 seguinte o Exmº Representante da Fazenda Pública enviou mensagem de correio electrónico endereçada ao secretário judicial do TAF de Coimbra, com o seguinte teor:
«Exm° Senhor Secretário Judicial do TAF de Coimbra Certamente, por lapso, foi remetida ao signatário a notificação de 09.05.2016, todavia, conforme documentos que se anexam, tal questão anteriormente solicitada já foi respondida em 06.04.2016. Com os melhores cumprimentos BB» 10º A essa mensagem vinha anexa uma cópia da informação a que alude o artigo o artigo 4º supra. 11º Nada mais foi, entretanto, requerido, junto ou informado nos autos, quer pela AT quer pela Director Geral dos Impostos, até que, no dia 1/6/2016, foi emitido o despacho recorrido. Além destes factos relevam para a discussão do recurso, atento o teor da alegação, os seguintes factos ocorridos após a prolação do despacho recorrido: 12º Este despacho foi notificado por carta do dia seguinte à AT, na pessoa do Exmº Representante da Fazenda Pública. 13º Em 6/6/2016 o Exmº Representante da Fazenda Pública enviou nova mensagem de correio electrónico, endereçada ao Secretário judicial do TAF de Coimbra, com o seguinte teor: «Exmo Senhor Secretario Judicial Junto remeto a resposta ao despacho de 01.06.2016 Com os melhores cumprimentos BB» 14º Anexo a esta mensagem, vinha a seguinte informação, subscrita pelo Exmº Representante da Fazenda Pública: Exm. Senhor Dr° Juiz Tendo a AT sido notificada do agora novo despacho proferido em 01.06.2016, a solicitar o cumprimento da execução, vem reafirmar o que referiu na resposta à notificação de 30.03.2016, sobre a concretização da restituição referente à importância de € 24.273,73 e, novamente, dizer que conforme documento que se junta, foi realizada transferência electrónica interbancária em 02.03.2016 e que a situação de reembolso se encontra concretizada desde 08.03.2016.
Por entender ser um lapso desses serviços, requer que seja declarada sem efeito a condenação da Senhora directora-Geral dos Impostos, em muita de € 2UC. Se mesmo assim se entender que a AT deve qualquer importância ao contribuinte, requer-se que, documentadamente, venha então dizer ao processo quanto lhe deve a AT. Pelo que, desde essa data, nada mais deve a AT à requerente» 15º Em 8 de Junho de 2016 a Mª Juiz a qua proferiu o seguinte despacho: «Requerimento que antecede: oportunamente se decidirá. Verificou agora o Tribunal que, apesar de ter sido determinada a notificação do despacho de fls. 94 ao Senhor Director-Geral dos Impostos pessoalmente, quem foi notificado, por correio registado simples, foi o Senhor Jurista designado, Dr. BB. Assim, há que corrigir esta situação, devendo tal despacho ser notificado, pessoalmente (correio registado com AR), por oficio confidencial, à Senhora Directora Geral dos Impostos.» 16º Por Carta registada com AR, desse mesmo dia, o director geral dos Impostos de então foi pessoalmente notificada do despacho recorrido. 17º Em 22 de Junho de 2016 foi apresentado o requerimento do presente recurso, ao qual vinha junto um documento, constituído por uma impressão de uma mensagem de correio electrónico enviada pelo serviço de Finanças ... ao Exmº Representante da Fazenda Pública, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Dr. BB Em resposta à questão suscitada na mensagem de correio electrónico abaixo transcrita, e após consulta à aplicação informática da Contabilidade e Cobrança - Gestão do Imposto, informa-se o seguinte: - Em cumprimento da douta sentença proferida no Processo de Execução de Julgados n.º 587/10.0BECBR-A foram pagos à exequente “D... SA’, NIPC ..., a quantia de € 22.406,65 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por prestação Indevida de garantia, através de transferência electrónica interbancária concretizada em 2016-04-08, e ainda a importância de € 1. 059,96 (mil e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) a titulo de juros de mora, através de transferência electrónica interbancária concretizada em 2016-04-13;
- Em cumprimento da douta sentença proferida no Processo de Execução de Julgados n.° ...6/11.1.BECBR-A foram pagos à exequente “D..., SA", NIPC ..., a quantia de € 24.273,73 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos) a título de indemnização por prestação indevida de garantia, através de transferência electrónica interbancária concretizada em 2016-03-08. Com os melhores cumprimentos, O Chefe de Finanças Os destaques a negro carregado são nossos 18º Em 7 de Julho seguinte a exequente apresentou nos autos declaração com o seguinte teor: «D..., S.A., já identificada, para tanto notificada, vem dizer que a exequente já cumpriu integralmente o julgado.» A globalidade dos factos acima seleccionados, mormente os posteriores ao despacho recorrido, revela o equívoco em que a AT laborou reiteradamente – confundiu dois pagamentos de dois processos – mas não afasta o pressuposto em que o despacho recorrido assenta, isto é, que o titular da direcção geral dos impostos, notificado pessoalmente para os efeitos do despacho de 9 de Maio – com referência ao de 18 anterior – e com a cominação da multa, se absteve pessoalmente de responder ao Tribunal. Assim, apesar de nada estar em dívida pela AT relativamente ao exequente, não se pode sustentar que o Director Geral dos Impostos, ao tempo, não faltou ao dever de colaboração cuja violação o artigo 417º do CPC prevê e pune. Porém, a decisão recorrida enferma de um vício de direito que, embora não invocado pela Recorrente, não pode deixar de determinar a sua revogação, vício a cujo conhecimento desde já nada obsta, designadamente o princípio do contraditório, uma vez que juris novit curia (artigo 5º nº 3 do CPC), é favorável à Recorrente e as partes no processo principal não são, de todo, partes neste Recurso. Trata-se do seguinte: A entidade multada nos termos do artigo 417º nº2 do CPC foi, nos termos expressos do próprio despacho recorrido, a pessoa singular que, ao tempo da notificação desacatada e do termo do prazo cominado, era titular do órgão do Estado denominado Direcção Geral dos Impostos. Sucede que o despacho recorrido não refere a condenação a uma qualquer pessoa individual, minimamente identificada, mas apenas um cargo – o de director (em exercício) de um órgão do Estado – cujo titular permanecia desconhecido, no tocante à identidade, e podia e pode mudar ao longo do tempo. Essa indefinição da identidade do sujeito passivo da condenação viola princípios fundamentais, de foro constitucional, do direito sancionatório, designadamente o direito liberdade e garantia de audiência e defesa (artigo 32º nº 10 da Constituição) e a intransmissibilidade das penas (artigo 30º nº 3 da mesma Constituição, interpretado à luz do princípio constitucional do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) que implica a
intransmissibilidade, também, das coimas e multas administrativas. Com efeito, a remessa da identificação do infractor e condenado para uma momento e actividade posteriores á decisão condenatória não só envolve, no dispositivo, um vício lógico de petição de princípio como ofende todas as garantias de defesa e de contraditório próprias do direito sancionatório, deixando o identificado a posteriori à mercê de decisões meramente administrativas. Não se diga que uma vez que a condenação, no despacho recorrido, se refere ao titular do órgão ao tempo da notificação e do incumprimento, tanto basta para se considerar condenada, in casu, essa pessoa física, a identificar a posteriori mediante um raciocínio meramente gnosiológico. Na verdade, não faltam circunstâncias em que a identificação do condenado não é apenas de ordem gnosiológica. Por exemplo: Sucedendo-se dois titulares no prazo para o cumprimento da notificação, qual deles se deve executar como condenado? E estando o director em título ausente do serviço, por qualquer motivo, no período da notificação e ou do cumprimento, quem era o seu substituto legal em exercício, sujeito passivo, portanto, da condenação? E como haverão estas pessoas, identificadas a posteriori por via meramente administrativa, de, depois da decisão judicial condenatória, exercer o seu direito de contraditório e de recurso jurisdicional, se a decisão a impugnar não as identifica como sendo elas o sujeito passivo da condenação? Enfim, a aplicação judicial de uma sanção pecuniária é matéria de plena jurisdição, pelo que não pode ficar carecida de actividade complementar instrutória de quem quer seja quanto à identidade da pessoa punida. Tal consistiria em deixar a determinação de quem foi o infractor e quem fica, por isso, obrigado ao pagamento da sanção, respondendo por isso com os seus bens, para a execução do julgado, ou para o juiz do processo, mas com violação do artigo 613º nº 1 ex vi nº 2 do CPC, segundo qual, proferido o despacho, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao seu objecto. A sanção para esta ilegalidade do despacho condenatório só pode ser a revogação do despacho recorrido, pois não se enquadra em nenhuma nulidade de conhecimento oficioso. Conclusão: De tudo o exposto resulta que o recurso procede, indo revogado o despacho recorrido. IV Custas: Não tendo, as partes no processo principal, dado causa ao Incidente; e tendo a Recorrente obtido vencimento, não há custas a cobrar. Artigo 527º do CPC. V Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar procedente o Recurso e revogar o despacho recorrido. Sem custas. Porto, 15/12/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova (vota vencido conforme infra) Cristina Travassos Bento Voto Vencido O acórdão assenta em parâmetros para revogar a decisão recorrida que na sua essência se resumem ao seguinte: A globalidade dos factos acima seleccionados, mormente os posteriores ao despacho recorrido, revela o equívoco em que a AT laborou reiteradamente –confundiu dois pagamentos de dois processos – mas não afasta o pressuposto em que o despacho recorrido assenta, isto é, que o titular da direcção geral dos impostos, notificado pessoalmente para os efeitos do despacho de 9 de Maio – com referência ao de 18 anterior – e com a cominação da multa, se absteve pessoalmente de responder ao Tribunal. (sublinhado nosso) Assim, apesar de nada estar em dívida pela AT relativamente ao exequente, não se pode sustentar que o Director Geral dos Impostos, ao tempo, não faltou ao dever de colaboração cuja violação o artigo 417º do CPC prevê e pune. Porém, a decisão recorrida enferma de um vício de direito que, embora não invocado pela Recorrente, não pode deixar de determinar a sua revogação (…) A entidade multada nos termos do artigo 417º nº2 do CPC foi, nos termos expressos do próprio despacho recorrido, a pessoa singular que, ao tempo da notificação desacatada e do termo do prazo cominado, era titular do órgão do Estado denominado Direcção Geral dos Impostos. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, certo é que quem foi condenado não foi uma entidade abstrata, como se refere na última parte do excerto transcrito, um órgão do Estado a “Direção Geral dos Impostos”, mas, concretamente, o “Diretor Geral dos Impostos” a pessoa física que nas circunstâncias de tempo e lugar está investida no cargo de Diretor Geral dos Impostos. Não se trata de um órgão coletivo, mas de um “órgão” unipessoal, cuja pessoa está identificada, para o qual foi investida por ato público, publicado no Diário da República. O aresto na decorrência do seu raciocínio convoca a violação de direitos fundamentais da pessoa a quem é aplicada a multa processual.
Não se descortina como o despacho recorrido viola os princípios fundamentais, de foro constitucional, designadamente o direito da liberdade e garantia de audiência e defesa e a intransmissibilidade das penas, à luz do Estado de Direito. O Diretor Geral dos Impostos foi notificado pessoalmente para dar cumprimento ao despacho do tribunal, com a cominação de condenação em multa, nos termos do art. 417.º do CPC e nada veio dizer ou requerer. A notificação pessoal deu-se na pessoa da entidade respetiva, a pessoa que estava em exercício de funções, a qual em total liberdade poderia exercer os seus direitos de defesa relativo a um despacho que anunciava aplicar-lhe uma multa. Não só não o fez, como, em via de recurso da decisão de condenação, não contraria que a ela foi dirigida e que chegou à sua esfera de conhecimento. O que o visado contesta é que tenha havido da sua parte uma violação do dever de colaboração. Mas a execução da condenação também não demanda, como enfatiza o acórdão, apenas um raciocínio gnosiológico. Crê-se de difícil antevisão as hipóteses colocadas, nomeadamente a do substituto legal, contudo, a lei dá resposta a estas situações; as hipóteses criadas apresentam-se do ponto de vista jurídico inverosímeis. Por fim, em face do que está em discussão, longe da esfera penal e contraordenacional, o tribunal de recurso não pode conhecer ex officio de questão que não foi suscitada no recurso. Assim, com o devido respeito pela fundamentação que fez vencimento, negaria provimento ao recurso. Porto, 15 de dezembro de 2022. Cristina da Nova