Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 11.02.15, que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Aveiro, pela qual se tinha julgado procedente a acção por si intentada, condenando-se o R. a repor a situação do A. no status quo ante. 1.1. No presente recurso de revista para este STA, a A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 210 a 211): “1 – Prescrevem os n.ºs 3, 4 e 5 do artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro, sob a epígrafe “Reintegração Profissional”, que quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer as suas anteriores funções, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o seu estado, sem que tal implique a redução da remuneração nem perda de quaisquer regalias, e sendo que, em qualquer caso, não pode haver diminuição de remuneração. 2 – O Autor foi colocado a exercer funções de assessoria em virtude da requalificação profissional, devido às lesões de que ficou a padecer em consequência de acidente em serviço de que foi vítima, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados nos normativos legais supra referidos, tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de comando que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço, sob pena de violação daqueles dispositivos legais. 3 – No artigo 23º supra transcrito, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral, mas o direito de manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho. – Ac. TCAN de 31.05.2013, procº 01985/12.0BEPRT. 4 – A redução da capacidade de ganho não é o mesmo que a diminuição efetiva dos ganhos. 5 – Decorre do disposto no artº 4º do DL 503/99, de 20.11, que um trabalhador vítima de acidente de trabalho em serviço tem direito à reparação dos danos resultantes, em espécie e em dinheiro, sendo que cada um destes tipos de reparação pode consistir em diversas prestações, sem que o recebimento de um tipo de prestação obste e/ou exclua o recebimento do outro. 6 – Aliás, o próprio preâmbulo do DL 503/99, prevê uma dupla responsabilização – da entidade empregadora e da Caixa Geral de Aposentações: a) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais; b) atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente.
Jurisprudência
Processo 0527/15
7 – Pelo que pode concluir-se que o legislador quis conferir ao sinistrado uma dupla garantia de natureza diversa nas suas componentes, quer por parte da entidade empregadora, quer por parte da Caixa Geral de Aposentações. 8 – O suplemento de comando, apesar de depender do exercício efetivo de funções, integra o conceito de remuneração plasmado no artº 67º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, de acordo com o disposto no artº 101º do Estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, tem caráter permanente (artº 106º) e, como tal, passível de descontos para a CGA, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro. 9 – À data do acidente, o A. recebia o suplemento de comando, e este, como suplemento remuneratório, constitui uma das componentes da remuneração, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º supra transcrito. 10 – O A. alegou na p.i., estar isento do pagamento de custas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20 de Novembro, cf. foi decidido nos Acs.: STA de 29.01.2015, procº 0969/14; STA de 01.02.2011, procº 0612/10; TCAS de 18.12.2008, proc.º 04278/08; TCAN de 06.11.2014, procº 02042/12.4BEPRT; TCAN de 27.10.2011, procº 00722/09.0BEPNF; TCAN de 12.03.2009, procº0318/06.4BEPRT; TCAN de 25.07.2009, procº 731/08.7BEPRT; TC Acórdão de 19-10-2010, procº 25/10, todos in www.dgsi.pt. 11 – A decisão proferida em primeira instância foi no sentido de o isentar, conforme requerido, isto é, nos termos do disposto no artº 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20.11, decisão essa que não foi questionada, já que transitou em julgado, devendo manter-se, sob pena de violação do disposto no artº 576º do CPC. TERMOS EM QUE ADMITINDO-SE A PRESENTE REVISTA EXCECIONAL E DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”. 1.2. O recorrido Ministério da Administração Interna (MAI) não produziu contra-alegações. 2. Por acórdão do TCAS de 20.03.15 foi julgado procedente o pedido de reforma quanto a custas, por se reconhecer que o recorrente está isento nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20.11 (cfr. fl. 215). 3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 22.05.15, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) 3.2. O TCA Norte recortou o objecto da questão nos termos seguintes: «(…) Por outras palavras interessa apenas indagar se perante a factualidade assente assiste ou não razão à recorrente, no sentido de não se verificar no caso – contra o decidido em 1ª instância – o vício de violação do art. 23.º do Decreto lei n.º 503/99, de 20 de Novembro». Estava em causa esta em saber se o autor que, na data em que teve um acidente de trabalho, auferia um suplemento de comando, continua a ter direito a auferir esse subsídio após a alta deixou de exercer funções de comando.
Entendeu o TCA Norte – seguindo de perto o Acórdão deste STA de 29-1-2015, proferido no processo 01985/12.0BEPRT (apesar do mesmo não ter abordado a específica questão deste processo mas abordando questões similares relativas a subsídio de turno e de piquete) entendeu que o artigo 23º do Dec. Lei 503/99 não determina que «…após a alta clínica se ficcionem funções diversas das efectivamente exercidas para efeitos remuneratórios. Se por hipótese o A. não exercesse funções de comando à data do acidente não teria direito ao respectivo suplemento, mas nada impediria (nem impede) de no futuro adquirir o direito a esse abono na eventualidade de por determinação superior, ou decisão judicial, passar a exercer efectivamente funções de comando na sequência da reintegração no âmbito daquela disposição legal». Consequentemente, o acórdão julgou a acção improcedente, pois em seu entender o suplemento de comando só é devido pelo exercício de funções (art. 106º do Estatuto da PSP – Dec. Lei 299/2009, de 14 de Outubro). 3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista dada a importância fundamental da questão jurídica em causa. Na verdade a questão em apreço pode efectivamente repetir-se no futuro, pois, diz respeito a uma das consequências dos acidentes de serviço. Como se referiu no acórdão desta Formação, de 30-9-2014, que admitiu o recurso de revista no processo 0969/14 «(…) já foi admitida revista em caso estando também em discussão a conjugação do regime do 503/99, de 20.11, com o regime de suplementos de agentes da PSP» - (Processo 01337/2013, cuja revista foi decidida por acórdão de 27-11-2013). A revista foi, então, admitida porque «(…) para além da complexidade, é de considerar que se está perante questão que merece ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de modo a que ela possa servir de referente para situações futuras, justificando pois a inserção na previsão do artigo 150.º, 1 do CPTA (…)». As razões referidas mantêm-se, no presente caso, sendo certo que as questões concretamente apreciadas no acórdão proferido no processo 0969/14 não eram exactamente as mesmas das que estão em causa neste processo. Justifica-se, assim, admitir a revista”. 4. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia. 5. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: A matéria de facto relevante, para a qual se remete nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC, é a considerada assente no acórdão recorrido, a qual damos aqui por integralmente reproduzida 2. De direito:
2.1. A presente revista tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de fls. 187 a 196v. Como resulta do Relatório, o ora recorrente não se conforma com o referido acórdão – o acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso, julgando improcedente a acção –, não concordando com a interpretação de certas normas aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, com o modo como foram aplicadas e com os efeitos jurídicos associados a essa aplicação. 2.2. Em virtude de acidente de serviço, que determinou a fixação do grau de incapacidade parcial permanente, o ora recorrente foi, na sequência de processo de requalificação profissional, colocado a exercer funções de assessoria. Por esse motivo, ou seja, por motivo de mudança de funções, viu-lhe ser cancelado o suplemento de comando que auferia antes do dito acidente, pretendendo, com a presente acção fazer valer o “o direito de manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho”. Mais concretamente, pretende com a presente acção, que seja devolvido ao autor o suplemento de comando que lhe foi retirado, depois de pago, desde Abril de 2013 a Fevereiro de 2014, e que seja retomado o pagamento mensal do suplemento em causa, desde Fevereiro de 2014. Vejamos. A Lei n.º 503/99, de 20.11 (“Funcionários Públicos – Acidentes em Serviço” – diploma entretanto sujeito a várias alterações, a última das quais por força da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12), prevê no seu artigo 23.º o direito à reintegração profissional, designadamente, que nos casos em que se verifique incapacidade permanente que não permita ao trabalhador exercer plenamente as anteriores funções, ou quando do exercício das mesmas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, o mesmo trabalhador tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional e a adaptação a posto de trabalho (n.º 3). O n.º 4 do preceito em causa determina que as situações referidas no número anterior não podem implicar a diminuição da remuneração. É com base neste preceito e na sua conjugação com preceitos de outros diplomas que o recorrente reclama o seu direito ao suplemento de comando (“8 - O suplemento de comando, apesar de depender do exercício efetivo de funções, integra o conceito de remuneração plasmado no artº 67º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, de acordo com o disposto no artº 101º do Estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, tem caráter permanente (artº 106º) e, como tal, passível de descontos para a CGA, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º do DL 503/99, de 20 de novembro” – conclusões das alegações). Efectivamente, o referido artigo 67.º da Lei nº 12-A/2008 (sujeita a várias alterações e, entretanto revogada pelo DL n.º 35/2014, de 20.06), que define as componentes da remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público, enuncia três: a remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho. Convém dizer que os suplementos são vistos, em regra, como acréscimos remuneratórios, e, também em regra, considera-se que possuem autonomia, ou alguma autonomia em relação à remuneração de base. Também é certo que o suplemento de comando tem um carácter permanente, com isto pretendendo assinalar-se a sua regularidade (ou periodicidade) e não excepcionalidade (art. 106.º, n.º 2, do DL 299/09 – Estatuto do Pessoal da PSP –, entretanto já revogado pelo DL n.º 243/2015, de 19.10):
“O suplemento de comando só é devido pelo exercício efectivo de funções e corresponde a um montante mensal fixo abonado ao pessoal policial, de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante”) – negrito nosso. E, por último, também é certo que tem reflexos no cálculo da pensão de aposentação – sendo certo, porém, que, ao contrário do suplemento por serviço nas forças de segurança, o suplemento de comando, à semelhança do que sucede com outros, não tem a característica de remuneração principal para efeitos de cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação (art. 101.º, n.º 2); e sendo certo, de igual forma, que de acordo com o diploma que criou o suplemento de comando, mais concretamente com o seu artigo 3.º, n.º 2, “Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal”. Sendo tudo isto certo, ainda assim se poderá questionar se o recorrente tem, efectivamente, direito ao suplemento de comando agora que já não exerce esse tipo de funções. No acórdão deste STA de 29.01.15, Proc. n.º 969/14, em que estava em causa a percepção de subsídio de turno por agente sinistrado em serviço e que, em função do acidente em serviço, ficou impedido de integrar a escala de serviço, disse-se o seguinte: “XX. Atente-se, todavia, que tal proteção/garantia em termos remuneratórios não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado por tal alteração se mostrar ser independente da situação deste]. XXI. Para além disso, inexiste um direito da parte de funcionário, agente ou trabalhador a que lhe seja abonado um determinado suplemento remuneratório cujo processamento esteja ou seja independente da categoria, cargo ou função detida dado o mesmo exigir ou ser decorrência duma efetiva prestação de serviço [ou situação a tal legalmente equiparada] que está para lá daquilo que seriam as exigências do seu normal desempenho”. Como foi dito, no acórdão em questão estava em causa o abonamento do suplemento de turno e não do suplemento de comando, não obedecendo os ditos suplementos aos mesmos propósitos (o suplemento de comando consubstancia um “acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de comando e direcção policial e de supervisão”, enquanto que o suplemento de turno configura “um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial” – arts. 106.º e 101.º, respectivamente). Mas, a verdade é que o suplemento de comando partilha ou pode partilhar com o suplemento de turno certas características que consentem a aplicação, mutatis mutandis, do que foi dito naquele aresto e, de igual forma, no Acórdão do STA de 03.12.15, Proc. 1027/15, que tratava de questão em tudo idêntica ao acórdão de 29.01.15. Essas características são o seu carácter permanente, a sua contabilização para o cálculo do montante da pensão de aposentação e o exercício efectivo dos cargos ou postos a que estão associados os suplementos.
É esta última a característica que nos interessa. Assim, o n.º 4 do artigo 101.º determina que, “Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP” (n.º 4 do art. 101.º). No que concerne especificamente ao suplemento de comando, além do n.º 4 do artigo 101.º, o n.º 2 do artigo 106.º, dispositivo especificamente dedicado ao suplemento em apreço, dispõe, a propósito das condições da sua atribuição, que ele “só é devido pelo exercício efectivo de funções”. Ora, como visto, desde Abril de 2013 o recorrente passou a exercer funções de assessoria sem qualquer função complementar de comando – não se verificando, pois, a prestação efectiva de serviço nas condições exigidas para efeito de abonamento do suplemento de comando – alegadamente, como refere o ora recorrente na p.i., pelo facto de estar dispensado do uso e porte de arma em virtude das suas limitações físicas (art. 11.º). É verdade que não está totalmente posta de parte a possibilidade de um suplemento cujo abonamento implica o exercício efectivo de funções ou cargo ser auferido mesmo sem o desempenho dessas funções ou cargo. Mas, para isso, seria necessário que o legislador dispusesse nesse sentido, ou seja, previsse, de forma imediata ou mediata, a existência de situações legalmente equiparadas ao exercício efectivo de funções ou cargo, o que, diga-se, sucedia em relação ao suplemento de comando nos termos do artigo 5.º (Condições de atribuição) da Lei n.º 212/98, de 16.07, que criou os suplementos de comando e de patrulha, mas que deixou de ser aplicada ao pessoal policial por força da entrada em vigor de estatuto próprio em 1999; e é o que sucede, por exemplo, no que toca ao subsídio de turno, de acordo com a fictio juris do artigo 19.º do DL n.º 503/99; e, ainda, de forma indirecta ou mediata, porque implicando a extração de uma solução jurídica a partir da conjugação de diferente legislação, do caso do abono de alguns suplementos em situações de gozo das licenças de maternidade e de paternidade. Como vimos, o artigo 106.º explicitamente exige o desempenho das funções de comando para que o agente possa ver abonado o suplemento de comando, mas no caso dos autos não foi invocado qualquer outro dispositivo que permitisse aceitar a situação de abonamento de suplemento de comando sem a prestação efectiva de funções nessa condição, ou, visto por um outro prisma, não foi invocado que o desempenho por parte do recorrente de alguma função ou cargo que o legislador tenha equiparado a serviço efectivo. E, a verdade é que nem a legislação da função pública nem a legislação respeitante à PSP equiparam as funções de assessoria, quando exercidas em virtude da incapacidade permanente fixada na sequência do acidente em serviço, a prestação efectiva de serviço para efeitos de abonamento de suplemento de comando. Com tudo isto, persiste a questão da, pelo menos aparente, incompatibilidade do disposto no artigo 23.º do DL n.º 503/99 com o disposto nos artigos 101.º e 106.º do DL n.º 299/09. A ultrapassagem desta dificuldade passa, em nosso entender, pela leitura conjugada de várias disposições normativas (das já consideradas e de outras) pertinentes para a solução do caso concreto. Quanto a outras disposições que julgamos úteis para a busca de uma solução justa para a situação daqueles que passaram a sofrer de incapacidade permanente em virtude de acidente em serviço, indicamos vários artigos do DL n.º 503/99. Assim, no artigo 4.º (Reparação) dispõe-se que os trabalhadores “têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma”. Na al. c) do n.º 3 considera-se como reparação em espécie “A readaptação, reclassificação e reconversão profissional”. Na al. b) do n.
º 4, relativa ao direito à reparação em dinheiro, diz-se que esta compreende “A indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente”. No artigo 5.º (Responsabilidade pela reparação) determina-se, no seu n.º 1, que “O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma”; e, no seu n.º 3, que “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”. Os artigos 4.º e 5.º consubstanciam disposições gerais e integram o Capítulo I do diploma em apreço. No artigo 15.º (Direito à remuneração e outras regalias) afirma-se que “No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”. O artigo 19.º, por sua vez, prescreve que “As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos os regalias, nomeadamente o desconto do tempo de serviço para qualquer efeito”. Os artigos 15.º e 19.º inserem-se no Capítulo II (Acidentes em serviço), o primeiro na Subsecção II (Prestações em dinheiro) e o segundo na Subsecção III (Incapacidade temporária) – nesta última se inserindo igualmente o artigo 23.º. O n.º 1 do artigo 34.º estabelece que “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”. O artigo 37.º (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente), determina que “A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez”. O que se pode extrair de todos estes preceitos é o seguinte: 1.º - Em situações de incapacidade temporária a responsabilidade pela reparação cabe ao empregador ou à entidade empregadora, e, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente. 2.º - O artigo 19.º ficciona que as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos os regalias.
3.º - Em situações de incapacidade permanente a responsabilidade pela reparação por acidente de serviço cabe à CGA. 4.º - O recorrente tem uma incapacidade parcial permanente de 72,8%, tendo sido reintegrado profissionalmente, mas passando a desempenhar funções distintas das que exercia antes do acidente: antes exercia funções de comando, desde 2013 passou a exercer funções de assessoria (durante algum tempo após o acidente ainda exerceu funções de comando). 5.º - O recorrente recebe uma pensão por acidente em serviço da CGA e um subsídio nos termos do artigo 37.º (Situações de elevada incapacidade permanente). 6.º - A reparação indemnizatória a cargo da CGA corresponde “à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente” (art. 4.º), vale por dizer, visa compensar essa redução da capacidade de trabalho. 7.º - O recorrente já não exerce funções de comando, quando se sabe que, nos termos da lei, este específico suplemento só pode ser abonado quando haja desempenho efectivo das ditas funções ou se verifique uma situação de equiparação legal a esse desempenho, o que não sucede no caso dos autos. Cabe, deste modo, concluir no sentido da improcedência da pretensão recursiva do recorrente. 2.3. Em face de todo o exposto, atendo-nos estritamente ao objecto do recurso, tal como delimitado nas conclusões das alegações, e abstendo-nos de mais considerações, conclui-se que andou bem o acórdão recorrido quando revogou a decisão judicial da primeira instância. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido. Sem custas em virtude da isenção do recorrente. Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.