Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0957/06.8BECBR

2025-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0957/06.8BECBR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0957/06.8BECBR
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A..., LDA, com os sinais dos autos, vem nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) do acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2025 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), que negou total provimento ao recurso por si interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação adicional de IVA do segundo trimestre de 2004 e dos respetivos juros compensatórios, num total de € 404.662,73
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

i. DA DECISÃO RECORRIDA

a. O presente recurso de revista versa sobre o entendimento vertido no Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida em 9 de julho de 2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no processo à margem identificado, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação primitivamente apresentada pela ora Recorrente, na qual peticionava a anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra os atos (i.) de liquidação adicional de IVA n.º 05202943 e (ii.) de liquidação dos respetivos juros compensatórios n.º 05202944, ambos relativos ao segundo trimestre de 2004, no montante total de € 404.662,73;

ii. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA NO CASO SUB JUDICE

CONSIDERAÇÕES GERAIS

b. De harmonia com o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos alternativos: (i.) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou (ii.) seja a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;

c. Quanto ao primeiro requisito - relevância jurídica ou social da questão - a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que o recurso deverá ser apreciado não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo (i.e., quando estiver em causa uma problemática que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão);

d. Quanto ao segundo requisito - melhor aplicação do Direito - a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que o mesmo se encontra verificado quando de uma eventual decisão beneficiarem todos os potenciais destinatários da justiça tributária, também em garantia da uniformização do Direito;
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DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À MEDIDA DO ÓNUS DA PROVA DA RECORRENTE NO QUE CONCERNE À MOVIMENTAÇÃO FÍSICA DOS BENS, TENDENTE À APLICAÇÃO DA REGRA DA ISENÇÃO DE IVA CONSTANTE DO ARTIGO 14.º DO RITI

e. O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que, correndo o ónus da prova dos requisitos constantes do artigo 14.º do RITI por conta da Recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira estaria totalmente dispensada de dar cumprimento, por exemplos, a princípios como o do inquisitório e da descoberta da verdade material, nomeadamente quanto ao desenvolvimento de diligências probatórias que se afigurariam a si mais facilitadas do que à Requerente (por exemplo, procedimento de troca de informações), quando estas lhe foram expressamente peticionadas;

f. Na decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte de que se recorre na presente sede, esta instância perfilhou uma interpretação jurídica que é ostensivamente errada e que não encontra arrimo quer na letra, quer no espírito da Lei, sendo, portanto, objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de órgão de regulação do sistema, assim como absolutamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT;

g. Além da sua potencial repetibilidade noutros casos, extravasando os limites do caso sub judice, a qual se reflete numa importância, quer jurídica, quer social, que se reveste de importância fundamental - verificando-se, assim, o preenchimento do requisito a que alude a primeira parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT -, está também em causa a necessidade de acautelar a melhor aplicação possível do Direito, obviando a entendimentos e interpretações jurídicas que contendam com os princípios e direitos fundamentais dos cidadãos;

h. A todos os contribuintes releva saber se, correndo o ónus da prova de determinada questão, requisito ou condição por sua conta, encontrará (ou não) na Autoridade Tributária e Aduaneira uma posição colaborativa de descoberta da verdade material;

i. Quanto ao presente segmento, estão integralmente cumpridos os requisitos que devem fundar a pronúncia deste douto Tribunal nesta sede, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, impondo-se resumir nestes termos a questão:

Sabendo-se que ao sujeito passivo cabe a prova de verificação dos requisitos de aplicação da isenção constante do artigo 14.º do RITI, e sabendo-se que tal prova poderá ser feita com recurso a qualquer meio legalmente admissível em Direito, estará a Autoridade Tributária e Aduaneira totalmente dispensada de contribuir para a descoberta da verdade material, ao abrigo do seu dever de inquisitório, nomeadamente através do desenvolvimento de diligências probatórias expressamente peticionadas pela Recorrente e mais facilitadas para aquela entidade (por exemplo, procedimento de troca de informações)?

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO PRÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 635.º DO CPC E AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO

j. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte estar dispensado de apreciar o segmento argumentativo referente à aplicação, in casu, do artigo 100.º do CPPT, considerando que o objeto do recurso se encontrava limitado ao conteúdo da sentença, nos termos do citado artigo 635.º do CPC, pese embora, nos termos do n.º 3 do artigo 5.
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º do CPC, “[o] juiz não [esteja] sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, ainda para mais no que concerne a questões mencionadas em sede de sentença e relacionadas com o argumentário da Recorrente, desde sempre avançado em sede de petição inicial;

k. Também nesta sede, o Tribunal Central Administrativo Norte não atendeu ao verdadeiro alcance do artigo 635.º do CPC, que se encontra desenhado para casos em que, em sede de recurso, os Recorrentes constroem teses argumentativas manifestamente inovadoras e não para casos em que, como a ora Recorrente, em sede de recurso se limitou a invocar a base legal que, justamente, foi olvidada pelo Tribunal de primeira instância no seu raciocínio: o artigo 100.º do CPPT;

l. Esta é uma questão que naturalmente releva a todos os contribuintes a quem, (i.) não só poderão suscitar a aplicação do artigo 100.º do CPPT aquando da uma decisão que lhes é desfavorável, mas que comporta dúvidas fundadas sobre a existência de factos tributários, como também (ii.) a todos os outros que apresentam recursos de decisões judiciais e que necessitam, com clareza, de compreender qual o alcance possível da sua argumentação, pelo que estamos perante uma questão que assume a maior relevância jurídica (e social), em cumprimento do disposto no primeiro requisito a que alude o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, cuja intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se impõe, in casu, para melhor aplicação do Direito;

m. Quanto ao presente segmento, estão também integralmente cumpridos os requisitos que devem fundar a pronúncia deste douto Tribunal nesta sede, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, impondo-se resumir nestes termos a questão:

Sabendo-se que o recurso é tendencialmente limitado pela sentença (que, por sua vez, é tendencialmente limitada pela petição inicial), nos termos do artigo 635.º do CPC, ora sempre aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, estará o Tribunal a quo dispensado de, também ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, conhecer argumentos que são uma decorrência da argumentação principal e que surgem, justamente, em virtude do segmento decisório adotado pelo Tribunal de primeira instância, como o disposto no artigo 100.º do CPPT?

❖

DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO QUANDO A AMBOS OS SEGMENTOS

n. A não admissão do presente recurso de revista contende com os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo a suscitação da inconstitucionalidade aqui efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional;

DO MÉRITO DO RECURSO NO QUE CONCERNE AO SEU OBJETO DO ALCANCE DO ÓNUS DA PROVA; EM CONCRETO, DA DISPENSA TOTAL DE PROVA POR PARTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA No que concerne ao presente segmento decisório, está em causa, em resumo, saber qual a medida e alcance do ónus da prova da movimentação física de bens, tendente à aplicação da regra da isenção de IVA, constante do artigo 14.º do RITI. A Recorrente reconhece, efetivamente, de que acordo com a mais unânime jurisprudência comunitária e nacional, o ónus da prova dos requisitos do citado artigo 14.º do RITI corre por sua conta.
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Ou seja, à Recorrente era exigido, para beneficiar da referida isenção de IVA, que fizesse prova dos seus requisitos, nomeadamente quanto à saída física dos bens do território nacional e demais requisitos, podendo tal prova ser efetuada com recurso a todos os meios de prova admissíveis em Direito;

q. Recorde-se que a Recorrente - ainda para efeitos de prova da movimentação física entre Portugal e Espanha dos bens transacionados - requereu ao abrigo do disposto no (então) artigo 10.º e alínea e) do artigo 69.º do CPPT, artigos 58.º e 59.º da LGT e do Regulamento CE n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que fosse obtida junto das Autoridades Tributárias espanholas informação sobre se os bens transacionados foram, ou não, efetivamente, postos à disposição da sociedade adquirente, em território espanhol, para efeitos da comprovação da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do RITI às referidas operações cuja qualificação como transmissões intracomunitárias de bens foi posta em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira; sucede que tal requerimento foi liminarmente indeferido, em contradição com o citado princípio do inquisitório;

r. De acordo com a mais ampla doutrina e jurisprudência sobre a presente temática, as regras gerais de ónus da prova, quanto este corre por conta de um dos sujeitos processuais (e procedimentais) apenas exigem que este traga para o processo todos os elementos de que dispõe para prova da sua pretensão, in casu, de beneficiar da citada isenção de IVA. Não legitimam, pelo contrário, o outro sujeito processual, no caso concreto, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a dificultar (ou mesmo inviabilizar) o desenvolvimento de diligências probatórias que se afigurariam úteis para a descoberta da verdade material do caso concreto, lançando posteriores suspensões sobre uma operação que nada teve de simulada s. A Recorrente, embora ciente de um ónus da prova que lhe pertencia, procurou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que, na prossecução do interesse público que norteia a sua atividade, orientada pelo dever de imparcialidade, procurasse trazer ao processo as provas documentais que a Recorrente, por si mesma, dificilmente obteria em tempo útil;

t. Terá de ser sancionável uma conduta procedimental (e processual) como a da Autoridade Tributária e Aduaneira que, sendo facilitada a obtenção de elementos probatórios tendentes ao apuramento da verdade material, que lhe foram aliás solicitados, limitou-se a julgar-se dispensada de tal conduta para, a final, concluir pelo incumprimento do ónus da prova dos requisitos que fundariam a aplicação da isenção de IVA, constante do artigo 14.º do RITI, lançando dúvidas e suspensões para o efeito.

u. Não se questiona, por isso, o ónus da prova dos requisitos do artigo 14.º do RITI. O que se censura é que tal ónus da prova seja suficiente para dispensar, totalmente, a Autoridade Tributária e Aduaneira de trazer ao processo elementos que lhe surgiriam facilitados - muito mais do que à ora Recorrente, conforme explicitado supra.

v. Impõe-se assim, no âmbito da presente revista, para melhor aplicação do Direito, e face à relevância jurídica e social da presente questão decidenda que este douto Supremo Tribunal Administrativo considere que não poderia a Autoridade Tributária e Aduaneira estar dispensada do seu dever do inquisitório e de trazer ao procedimento e ao processo todos os elementos cuja prova se afigura mais facilitada, apenas e só porque o ónus da prova, no caso concreto, corre por conta do contribuinte;
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w. Sem prejuízo de todo o exposto, e tendo em consideração que a interpretação dos normativos do IVA deverão ser compatibilizados com o Direito da União Europeia deverá submeter-se, em caso de dúvida, a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação deste, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concretamente quanto à seguinte questão:

“Considerando que está em causa um imposto de matriz comunitária (IVA), a Diretiva 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, na redação em vigor à data dos factos (2004) deve ser interpretada no sentido de que, correndo o ónus da prova dos requisitos de isenção de IVA (para transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo de IVA nas aquisições intracomunitárias de bens, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens) por conta do sujeito passivo, se opõe a uma disposição nacional, tal como o artigo 58.º da LGT, que vincule a Autoridade Tributária e Aduaneira a carrear para o procedimento e processo resultados probatórios que se afiguram mais facilitados para si, como por exemplo, procedimentos de troca de informações a pedido do sujeito passivo?

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 635.º DO CPC E AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO

x. No que concerne ao presente segmento decisório, está em causa, em resumo, saber qual a extensão e efeitos do artigo 635.º do CPC, no que concerne aos limites de cognição do Tribunal de recurso. Por outras palavras, requer-se a este Supremo Tribunal que se pronuncie sobre a recusa de conhecimento do recurso no que concerne à possível aplicação do artigo 100.º do CPPT, sendo este uma decorrência, quer dos argumentos vertidos na petição inicial, quer no argumentário da sentença proferida nos autos;

y. A Recorrente acompanha a posição aqui defendida pelo Tribunal Central Administrativo Norte de que o recurso deverá ser balizado, naturalmente, quanto ao seu conteúdo, quer pelas alegações das partes nos primeiros articulados do processo (petição inicial e contestação), quer também por aquele que é o conteúdo da sentença;

z. Não obstante tal conclusão, importa trazer à colação duas circunstâncias que, por certo, foram olvidadas pelo Tribunal a quo. A primeira, a de que a lei processual civil - aplicável no contexto do processo judicial tributário por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT -, prevê que o “[o] juiz não [esteja] sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC. A segunda, a de que o concreto argumento que está em causa foi invocado ao longo de todo o processo;

aa. É a própria sentença proferida nos autos que conclui, efetivamente, pela existência de dúvidas (probatórias) quanto à existência de facto tributário, no que concerne especificamente aos requisitos do artigo 14.º do RITI (cf. a página 11 da sentença proferida nos autos), pelo que poderá discutir-se, como a Recorrente fará infra, se o artigo 100.º do CPPT é ora aplicável - ou não; mas não poderá dizer-se, em abono da verdade, que a sentença não se pronunciou sobre tal circunstância ou, pelo menos, sobre o princípio subjacente ao artigo 100.
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º do CPPT - a dúvida fundada - e que posteriormente levou a que a Recorrente tivesse de lançar mão de tal artigo, de forma expressa.

bb. Salvo melhor opinião, a posição jurídica adotada pelo Tribunal Central Administrativo Norte é gravosa e periga com as mais elementares garantias do processo tributário e do conceito de recurso: perante argumentário do Tribunal de primeira instância que aflora determinado instituto jurídico (de forma inovadora ou não), a Recorrente ver-se-ia impossibilitada de alegar (em recurso) sobre tal argumentário, só por não o ter invocado de forma expressa em sede de petição inicial. Ou seja, a Recorrente ficaria assim à mercê de uma decisão judicial, que introduzindo alegadamente uma pronúncia sobre um novo argumento, não poderia ser objeto de alegação em sede de recurso;

cc. Perante a fundada dúvida sobre se as máquinas foram ou não transportadas de Portugal para Espanha, e por ter sido descurado o princípio do inquisitório, bem como os pedidos de diligências probatórias, teria a Autoridade Tributária e Aduaneira de se abster de proceder às citadas correções, nos termos do artigo 100.º do CPPT, razão pela qual cabe a este douto Supremo Tribunal decidir, em última instância, pela melhor aplicação do Direito, por estar em causa uma matéria fundamental que (também) se revela de interesse geral, com todas as consequências legais no que concerne aos atos de liquidação de IVA e juros;

CONSIDERAÇÕES FINAIS

dd. Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, consequentemente, ser o mesmo dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido em razão da sua ilegalidade, substituindo-se o mesmo por outro que atenda à pretensão da ora Recorrente, nos termos amplamente expostos.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por verificação dos respetivos pressupostos e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que atenda aos argumentos apresentados pela Recorrente, tudo com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva motivação (fls. 5 a 13 do acórdão).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
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O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.

O acórdão do TCA Norte que a recorrente pretende ver revisto por este STA confirmou a sentença de improcedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA incidente sobre bens de equipamento alienados a uma empresa espanhola relativamente aos quais não se provaram os pressupostos de isenção do IVA previstos no RITI, que assim foi considerado devido.

O TCA-Norte, considerando que, estava «(...) em causa no presente processo aferir se, face à matéria de facto dada como provada, se encontram ou não preenchidos os pressupostos previstos no artigo 14.º, alínea a) do RITI, isto porque, as liquidações de IVA impugnadas resultam da insuficiente comprovação por parte da Recorrente da saída das máquinas do território nacional com destino a um adquirente registado em Espanha por forma a poder beneficiar da isenção do IVA relativamente a transmissões intracomunitárias dos bens», conclui, com a sentença e em conformidade com a jurisprudência do TJUE, que “uma transmissão intracomunitária implica sempre a deslocação física de bens do território nacional para um Estado Membro” e que “O sujeito passivo vendedor deve, assim, ser capaz de comprovar todos os elementos exigidos no artigo 14.°do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, designadamente o transporte de bens para outro Estado-Membro, sob pena da operação ser considerada localizada em território nacional e como tal sujeita a imposto”, não cabendo à AT tal obrigação, tendo bem decidido a sentença que a impugnante não logrou fazer essa prova.

Mais decidiu o TCA no acórdão sob escrutínio não conhecer da alegação da recorrente relativa à encapotada aplicação da clausula geral anti-abuso por incumprimento do procedimento devido (artigo 63.º do CPPT), porquanto essa alegação configura “questão nova”, não apreciada pelo Tribunal 2ª quo” nem suscitada pela impugnante na sua petição inicial.
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Bem sabendo que não pode discutir em recurso de revista a matéria de facto fixada e respectiva valoração, que é o que verdadeiramente está em causa no presente recurso, pretende a recorrente que se lhe admita recurso para ver apreciadas as duas questões infra, que considera justificativas da admissão do recurso, a saber (fls. 9 da sua alegação):

«i) Da medida do ónus da prova da movimentação física dos bens, tendente à aplicação da regra da isenção constante do artigo 14.º do RITI - sabendo-se que ao sujeito passivo cabe a prova de verificação dos requisitos de aplicação da isenção constante do artigo 14.º do RITI, e sabendo-se que tal prova poderá ser feita com recurso a qualquer meio legalmente admissível em Direito, estará a Autoridade Tributária e Aduaneira totalmente dispensada de contribuir para a descoberta da verdade material, ao abrigo do seu dever de inquisitório, nomeadamente através do desenvolvimento de diligências probatórias expressamente peticionadas pela Recorrente e mais facilitadas para aquela entidade (por exemplo, procedimento de troca de informações)?

ii) Do âmbito de aplicação prática do disposto no artigo 635.º do Código de Processo Civil (‘CPC’) - sabendo-se que o recurso é tendencialmente limitado pela sentença (que, por sua vez, é tendencialmente limitada pela petição inicial), nos termos do artigo 635.º do CPC, ora sempre aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, estará o Tribunal a quo dispensado de, também ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, conhecer argumentos que são uma decorrência da argumentação principal e que surgem, justamente, em virtude do segmento decisório adotado pelo Tribunal de primeira instância, como o disposto no artigo 100.º do CPPT? »

Ora, sem deixar de nos impressionar a perícia com que a recorrente procura recortar duas questões que sirvam o seu interesse e não embatam de frente com a exclusão do âmbito do recurso de revista do erro na apreciação da prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT), não nos convence minimamente a alegação de que o acórdão do TCA careça de revista nem para melhor aplicação do direito, pois de modo algum nele observados erros manifestos ou notórios a que importe por termo, nem porque as questões colocadas apresentem relevo jurídico ou social de importância fundamental, pois não lhes descortinamos complexidade de maior nem se vê que configurem um caso típico susceptível de servir de paradigma para a resolução de casos futuros.

Não obstante a alegação da recorrente nesse sentido, a não admissão do recurso de revista não configura qualquer inconstitucionalidade, como o Tribunal Constitucional teve ainda muito recentemente ocasião de reafirmar – cf. a Decisão Sumária n.º 375/2025, de 5 de junho de 2025 e jurisprudência constitucional aí citada.

Quanto ao pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, trata-se de pedido a equacionar apenas no âmbito do conhecimento do mérito do recurso, posterior à sua admissão. Daí que sempre seria prematuro equacioná-lo nesta fase e não sendo o recurso admitido, como in casu, prejudicada fica essa questão.

CONCLUINDO:

1. Não enfermando o acórdão do TCA de erros manifestos ou notórios a que importe por termo e não se afigurando que as questões colocadas no recurso apresentem relevo jurídico ou social de importância fundamental, pois não lhes descortinamos complexidade de maior nem se vê que configurem um caso típico susceptível de servir de paradigma para a resolução de casos futuros, a revista não deve ser admitida.
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2. A não admissão do recurso de revista por não configura qualquer inconstitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 375/2025, de 5 de junho de 2025 e jurisprudência constitucional aí citada).

Pelo exposto se conclui que não se justifica a admissão da revista.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida (artigo 6.º n.º 7 do RCP) por a causa não enfermar de particular complexidade e a conduta processual das partes a tal não obstar.

Lisboa, 1 de Outubro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes -Dulce Neto.