Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01166/22.4BELSB

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01166/22.4BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01166/22.4BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [IRN, IP], peticiona a admissão do recurso por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 240/242 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos contra si por A…………. negou provimento ao recurso que havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] no segmento em que na mesma foi intimado «a, no prazo de 10 dias, emitir certidão (i) do despacho que tenha proferido na sequência da declaração para atribuição de nacionalidade portuguesa apresentado por aquela primeira, (ii) dos documentos pela mesma apresentados com aquela declaração e (iii) das cópias dos despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão ora proferida, nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso [cfr. fls. 257/266] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê do juízo inserto no acórdão sob recurso enfermar de erro de julgamento, infringindo, nomeadamente o disposto nos arts. 82.º, 84.º e 85.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 08.º, n.º 3, e 09.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil [CC], bem como dos princípios de economia processual, da proporcionalidade, da racionalidade e da eficiência [cfr. arts. 05.º e 07.º do CPA/2015, 07.º, n.º 1, do CPTA, 06.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013), 266.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

3. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso [cfr. fls. 270/275] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão, peticionando a condenação do recorrente como litigante de má-fé. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB-JAC no âmbito dos autos de intimação sub specie considerou, por um lado, que do «cotejo com a certidão entretanto emitida pelo Requerido (…), facilmente se constata que este último respondeu - ainda que apenas parcialmente - ao que lhe havia sido solicitado nas alíneas b), d) e e) que acima se elencaram, tendo certificado que o pedido de atribuição de nacionalidade deu entrada nos seus serviços em 28.12.
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2020 (“Data de apresentação do requerimento inicial e dos documentos a ele anexos”), que o processo se encontra a aguardar a correção de deficiências na sua instrução e a junção do original da procuração forense, não sendo, como tal, possível indicar a data em que será concluído (“Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação”) e quem é o atual responsável pelo setor onde corre o referido processo (“Identificação do funcionário responsável pela decisão”) - circunstância que não pode deixar de consubstanciar uma situação de inutilidade superveniente parcial da lide», e, por outro lado, que a aludida certidão se mostra «omissa quanto aos demais pontos elencados no requerimento a que se alude no facto 1. firmado supra», tanto mais que o «PA» junto «é absolutamente omisso» «a respeito do “despacho proferido sobre o requerimento apresentado”, do “Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior [anexos ao requerimento apresentado]” e da “Cópia de todos os despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário”» e que «veja-se, assim, que, pese embora a Requerente declare juntar à declaração para atribuição de nacionalidade portuguesa um conjunto de elementos, como sejam as certidões de nascimento da sua pessoa, do ascendente de segundo grau ou do progenitor, tais documentos não constam do referido processo, não se logrando aí identificá-los», pelo que decidiu condenar o aqui recorrente nos termos supra reproduzidos [cfr. fls. 116/123], juízo esse que veio a ser mantido in toto pelo TCA/S.

7. O recorrente insurge-se contra este juízo, mas a alegação expendida pelo mesmo não se mostra persuasiva e não logra convencer, tudo apontando primo conspectu no sentido de que o acórdão sob recurso, na essencialidade das questões abordadas, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, decidiu com acerto, não se revelando como necessária a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.

8. Com efeito, e tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.

9. Ora presentes os contornos do caso sub specie e do que foram as sucessivas pronúncias emitidas no decurso do litígio não se vislumbra que hajam sido denunciados erros da espécie ou grau exigidos, já que tudo parece apontar no sentido de que o TCA/S não terá incorrido em erro de julgamento, porquanto no segmento sob impugnação o seu juízo não parece aparentar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto, no contexto, o seu discurso mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e conforme do quadro normativo e principiológico posto em crise, pelo que em decorrência não resulta demonstrada a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra.

10. Em face do julgado e do que constituem os poderes desta Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] nada mais se impõe apreciar/conhecer nesta sede [cfr., nomeadamente, os Acs. do STA/FAP de 17.06.2010 - Proc. n.º 0457/10, de 25.11.2010 - Proc. n.º 0800/10, de 26.10.2011 - Proc. n.º 0694/11, de 08.04.2015 - Proc. n.º 01165/14, de 24.09.2020 - Proc. n.º 01483/18.8BELSB, de 15.10.2020 - Proc. n.º 0680/07.5BEPRT, de 09.09.2021 - Proc. n.º 0103/20.5BEPNF, de 07.04.2022 - Proc. n.º 02337/20.3BEPRT, de 05.05.2022 - Proc. n.º 0533/11.3BEPRT, de 22.09.2022 - Proc. n.º 393/21.6BEBJA].
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11. Flui do exposto que se impõe afirmar in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada, não se admitindo o recurso de revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente.

D.N..

Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.