Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 059/25.8BALSB

2025-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 059/25.8BALSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 059/25.8BALSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pela ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E DO VALE DO TEJO, I.P., veio, ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art.º 185.º-A do CPTA, interpor, para este STA, recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado pela A..., SA, de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de gestão do Hospital ... em regime de Parceria Público-Privada, condenando-o a pagar a quantia de € 10.191.554,40, pela perda de receitas e custos extraordinários por esta suportados em consequência do vírus SARS-COV-2.

Justificou a admissão da revista com a relevância jurídica e social das matérias a decidir, que se prendem com a interpretação do conceito de força maior no âmbito de um contrato de concessão de serviço público de saúde, que se coloca em todos os contratos de gestão de parceria público-privada tendo por objecto a prestação de cuidados de saúde, com a questão de saber se as medidas adoptadas no contexto da pandemia provocada pelo coronavírus constituem uma situação de “facto do príncipe”, com a transferência do risco num contrato de concessão e com a natureza e âmbito do instituto de reposição do equilíbrio financeiro, as quais revestem elevada complexidade e grande potencialidade expansiva por futuramente poderem vir a colocar-se em inúmeras outras situações análogas. Alega ainda a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por a decisão recorrida incorrer em grave desrespeito das regras de interpretação dos contratos administrativos e do regime aplicável aos contratos de concessão enquanto instrumentos de parceria público-privada, efectuando a reposição do equilíbrio financeiro sem a ponderação dos riscos próprios do contrato e das obrigações do parceiro privado estabelecidas contratualmente, imputando-lhe vários erros de julgamento, como o facto de a pandemia covid-19 não poder ser qualificada um evento de força maior à luz da cláusula 124.ª do contrato de gestão, por a natureza administrativa do contrato obstar à aplicação sem mais das regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos constantes dos artºs. 236.º a 239.º do C. Civil, por não estarem preenchidos os pressupostos para a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por, ignorando a natureza específica da concessão e transferência do risco que a caracteriza, transferir indevidamente para a sua esfera jurídica encargos que não lhe cabiam, por qualificar a decisão da Ministra da Saúde de determinar a suspensão da produção programada não urgente como “facto do príncipe”, por desconsiderar a produção realizada no ano de 2022 para efeitos de mitigação da alegada perda de receita ocorrida no período, entre 16/3/2020 e 2/5/2020, de suspensão da actividade programada não urgente quando a extensão contratual ocorrida naquele ano teve por fim permitir que a demandante obtivesse níveis de produção que a compensassem da diminuição de produção em anos anteriores e por não se justificar o recurso ao mecanismo previsto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil que violou as regras gerais de distribuição do ónus da prova e o disposto no n.º 1 do art.º 342.º do mesmo diploma.

Nas suas contra-alegações, a demandante invocou, como questões prévias, a aceitação tácita da decisão recorrida, nos termos do n.º 3 do art.º 632.º do CPC – por o recorrente também ter pedido a anulação do acórdão arbitral – e a intempestividade da revista – por o prazo para a sua interposição se contar da notificação da decisão recorrida e não da notificação do despacho de rectificação, aclaração ou de sentença adicional proferido ao abrigo do art.º 45.º da LAV –, sustentou a não verificação dos pressupostos de admissão da revista e interpôs, subsidiariamente, recurso subordinado.
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Administrativo - Acórdão n.º 059/25.8BALSB
O Tribunal Arbitral, considerando improcedentes as referidas questões prévias, determinou a subida dos autos a este STA.

2. Da conjugação da al. b) do n.º 3 do art.º 185.º-A com o n.º 1 do art.º 150.º, ambos do CPTA, resulta que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais apenas são susceptíveis de recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando se revelar que tal apreciação é claramente necessária para se proceder a uma melhor aplicação do direito.

Esta formação de apreciação preliminar tem entendido que constitui questão jurídica de importância fundamental a que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado sérias dúvidas, ao nível da jurisprudência ou da doutrina.

Já a relevância social fundamental verifica-se quando a questão apresenta contornos indiciadores que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou porque versa sobre matérias que se revestem de particular repercussão na comunidade.

No caso em apreço, as questões objecto de controvérsia apresentam-se dotadas de complexidade jurídica por envolverem a concatenação de princípios, normas e cláusulas contratuais e cuja solução assume interesse para a comunidade jurídica, mostrando-se útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo como garantia de uniformização do direito.

Tais questões revestem também relevância social face à sua potencialidade expansiva, conforme, aliás, já foi reconhecido por esta formação em situação com alguma similitude à que aqui está em causa (cf. Ac. de 11/1/2024 – Proc. n.º 0201/23.3BALSB).

Assim, independentemente da apreciação das suscitadas questões prévias – a efectuar pela Secção –, deve esta formação admitir a revista, por nela estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, assumem importância fundamental.

O recebimento da revista implica – para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual – a admissão do recurso subordinado interposto pela demandante (cf. Acs. desta formação de 18/2/2021 – Proc. n.º 049/19.0BCLSB, de 1/7/2021 – Proc. n.º 072/19.4BCLSB e de 4/5/2023 – Proc. n.º 0160/22.0BCLSB).

3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.

Sem custas.

Lisboa, 7 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.