ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: Banco 1... - Sucursal em Portugal, notificado do acórdão que não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Sul de 4/12/2025, veio daquele reclamar, imputando-lhe as nulidades previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e requerendo a sua reforma ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art.º 616.º do mesmo diploma. A parte contrária, Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, não se pronunciou sobre tal reclamação. Cumpre decidir. A nulidade vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC só se verifica quando há falta absoluta de motivação, excluindo-se, assim, da sua previsão todos os casos em que a fundamentação é apenas deficiente ou errada. Por sua vez, a nulidade da al. c) do mesmo preceito consiste num vício lógico na construção da decisão, de forma a que os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas ao oposto. O reclamante alega que o acórdão não analisou o caso concreto com referência aos preceitos cuja violação fora invocada, não se concebendo que se afirme que a decisão recorrida estava amplamente fundamentada e era aparentemente acertada, quando, em face do acordo das partes nos articulados, deveria ter sido dado por assente que as notas de débito haviam sido recepcionadas pela entidade demandada, sendo, por isso, a esta que caberia provar que não devia ao A. qualquer valor. Porém, o alegado não consubstancia uma desconformidade lógica entre os fundamentos e a decisão, nem uma total omissão de motivação, considerando o único requisito de admissão da revista (necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito) que havia que apreciar e que foi efectivamente analisado. Improcedem, pois, as alegadas nulidades. Quanto à reforma, o reclamante alega que o acórdão do TCA-Sul incorrera num erro ostensivo ao inverter o ónus da prova e ao não reconhecer como provados factos acordados pelas partes, padecendo, por isso, o acórdão reclamado de um lapso manifesto quando concluíra que se perfilhara uma posição aparentemente acertada. Não sendo nem podendo coincidir com um recurso, a reforma de decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara deste. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro. Não tendo o reclamante invocado a verificação de qualquer dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, o acórdão reclamado limitou-se a apreciar se o acórdão recorrido enfermava de um erro ostensivo que justificasse o recebimento da revista com vista a que se procedesse a uma melhor aplicação do direito, concluindo pela negativa por ser insindicável a análise probatória efectuada pelo tribunal “a quo” quando parecia não ocorrer
Jurisprudência
Processo 0316/21.2BELSB.SA1
qualquer erro de direito resultante da alegada confissão de factos ou da força probatória de documentos juntos. Ora, não se vislumbra que, ao assim decidir, o acórdão reclamado tenha incorrido em lapso manifesto, sendo certo que a não apreciação pelo acórdão recorrido da aplicabilidade dos artºs. 342.º, n.º 1, do C. Civil e 574.º, nºs. 1 e 2, do CPC, seria causa da sua nulidade que não foi alegada no recurso de revista. Deste modo, improcede também o pedido de reforma do acórdão. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação Custa pela reclamante, com 2 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 21 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho