Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A…………, Lda.”, reclama para a conferência do despacho do relator deste Supremo tribunal que não admitiu a reclamação do despacho do relator do TCA Sul que não lhe admitiu o recurso que havia interposto do acórdão proferido por esse mesmo tribunal. Apresenta as seguintes conclusões: A. O douto despacho reclamado, de 22/05/2019, que não admite o recurso para esse Venerando STA, de decisão nula por omissão de pronúncia tomada em Acórdão de 28/02/2019 do TCA Sul, que por sua vez visou suprir igual nulidade cometida pela 1.ª instância, é ilegal e profundamente injusto. B. Bem assim o é o indeferimento da Reclamação do Recorrente proferido pelo Colendo Juiz Relator deste Supremo Tribunal. C. A situação relatada no douto Acórdão invocado pelo Colendo Juiz Relator não corresponde fielmente à dos autos, nem é possível extrapolar a mesma solução. D. Uma vez que o tribunal de 1.ª instância cometeu uma nulidade absoluta, por omissão de pronúncia, o TCA Sul, ao suprir tal nulidade para conhecimento da questão, fá-lo necessariamente em primeira instância, pela primeira vez. E. A ser assim como propugnado na decisão reclamada, a nulidade cometida nos autos, em primeira instância e suprida em segunda instância (ainda que não tenha ocorrido qualquer suprimento), afetaria sempre a possibilidade de recurso jurisdicional, o que constituiria um efeito perverso da própria declaração de nulidade e dos seus efeitos, que o legislador não previu nem conjeturou. F. Por uma nulidade cometida por um tribunal seria sempre prejudicada a parte no seu direito de recurso. G. Construção dogmática que se revela contrária ao espírito do sistema, à Ordem Jurídica e ao direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional plena e efetiva, com assento no artigo 20.º da CRP, como corolário do Estado de Direito e do princípio da proporcionalidade, propugnados no artigo 2.º ainda da Lei Fundamental. H. E que restringe arbitrariamente o acesso ao recurso jurisdicional. I. O tribunal reclamado decidiu de forma arbitrária e imprevisível, frustrando as expetativas da Recorrente perante as normas processuais aplicáveis, aquando da propositura da ação, há quase 20 (vinte) anos, sem qualquer proporcionalidade ou equilíbrio, ainda em violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP. J. Sendo a decisão reclamada inconstitucional, na interpretação que faz das normas dos artigos 38.º alínea a) e 26.º alínea a), ambos do ETAF, por violação dos sobreditos preceitos e princípios constitucionais.
Jurisprudência
Processo 029/03.7BTSNT-A
K. Dispõe o artigo 665.º n.º 1 do CPC que existindo uma nulidade, o tribunal superior se substitui ao tribunal recorrido e conhece desse objeto. L. No caso em presença nos autos, todavia, nada disso sucedeu. M. O tribunal recorrido, verificando a evidente nulidade da sentença por omissão de pronúncia, declarou que a iria suprir substituindo se ao tribunal de 1.ª instância, proferindo ao invés uma decisão de non liquet. N. Que a 2.ª instância, omitindo o dever de decisão e de indagação, pretende que pura e simplesmente fique por decidir, rejeitando o direito fundamental à tutela jurisdicional. O. O douto despacho reclamado merece, pois, forte censura, bem como o despacho do Colendo Juiz Relator deste Supremo Tribunal que indeferiu a reclamação do ora Recorrente. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EX.AS, COLENDOS CONSELHEIROS, QUE SEJA PROFERIDO ACÓRDÃO ADMITINDO O RECURSO INTERPOSTO PARA ESSE DOUTO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 28/02/2019, JULGANDO-SE SEGUIDAMENTE O MESMO PROCEDENTE. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. Resulta do despacho proferido pelo relator neste Supremo tribunal Administrativo que foi aplicada a doutrina uniforme no que toca à (não) possibilidade de interposição de recursos dirigidos a este Supremo Tribunal de acórdãos proferidos pelos TCA’s. Tal doutrina – quando o acórdão recorrido dos TCA’s conheceu de recurso de decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal – ou seja, foi proferido em segundo grau de jurisdição – e se a petição inicial do processo foi apresentada depois de 15 de Setembro de 1997, não é admissível recurso para o STA em terceiro grau de jurisdição – tem vindo a ser sucessivamente reiterada nos seguintes acórdãos: recurso n.º 0400/08, acórdão de 18-09-2008; recurso n.º 0148/09, acórdão de 01-07-2009; recurso n.º 0951/11, acórdão de 26-02-2014; recurso n.º 0906/13, acórdão de 28-05-2014; recurso n.º 01131/17, acórdão de 28-02-2018. Também sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão datado de 16-10-2007, processo n.º 386/07. E nesse acórdão escreveu-se:
A recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa, efectuada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual a abolição de um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, resultante das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, tornam inadmissível o recurso da decisão proferida, em segunda instância, pelo Tribunal Central Administrativo, mesmo que o fundamento do recurso seja a incompetência em razão da hierarquia deste tribunal. Após referir que não está em causa “a possibilidade ou não de recurso jurisdicional com base em violação das regras de competência jurisdicional hierárquica”, e que “está em causa salvaguardar um único grau jurisdicional, ou seja, a “tutela jurisdicional mínima” da questão da competência em razão da hierarquia”, alega que aquela interpretação viola o direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º, nº 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P., imanentes do próprio ideal de Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da C.R.P.). Este direito constitucional, como corolário do princípio estruturante do Estado de direito democrático, nomeadamente na sua vertente de garantia da possibilidade efectiva de qualquer cidadão manter e defender as suas posições jurídicas perante a Administração, através do recurso aos tribunais, confere o chamado direito pro actione, que se traduz no direito de abertura de um processo, após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar, mediante decisão fundamentada. Ora, este direito não foi de modo algum negado à recorrente, que impugnou judicialmente uma liquidação de imposto efectuada pelo fisco, tendo obtido uma primeira decisão jurisdicional que julgou a sua pretensão, a qual foi ainda objecto duma segunda apreciação, em recurso, por tribunal superior. Mostram-se, pois, observadas as exigências constitucionais do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, contidas nos artº 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P.. Não se vê, assim, que assista qualquer razão à sociedade reclamante, nem o despacho atacado está ferido de qualquer ilegalidade ou erro que possa determinar a alteração do seu sentido. Pelo exposto indefere-se a reclamação que nos vinha dirigida. Custas pela reclamante com t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Aragão Seia (relator) – Nuno Bastos – Gustavo Lopes Courinha.